TJRN - 0800578-84.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800578-84.2024.8.20.5100 Polo ativo MARIA NEUZA MENDONCA Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MAJORADO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Maria Neuza Mendonça e pelo Banco BMG S/A contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito, Reparação por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, reconhecendo a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 e ao pagamento de custas e honorários.
A autora recorreu pleiteando a majoração da indenização para R$ 10.000,00.
O banco, por sua vez, alegou prescrição, decadência, regularidade da contratação, impossibilidade de restituição em dobro e ausência de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se as pretensões autorais estão prescritas ou decadentes; (ii) apurar se houve contratação válida do cartão de crédito consignado que ensejou os descontos no benefício previdenciário da autora; (iii) verificar a legitimidade da restituição em dobro e da indenização por danos morais, bem como eventual necessidade de majoração do valor fixado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prescrição é parcial e atinge apenas os valores anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (20/02/2019), conforme art. 27 do CDC.
A decadência não se aplica por se tratar de relação de trato sucessivo, com prestação de serviço continuada.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira, bastando a existência de dano e nexo de causalidade.
Comprovado o desconto mensal no benefício previdenciário da autora, cabia ao banco demonstrar a regularidade da contratação, conforme regra do art. 373, II, do CPC.
A autora impugnou a autenticidade da assinatura no contrato apresentado pela instituição financeira, que, mesmo intimada, não comprovou sua autenticidade, atraindo a aplicação do Tema 1061 do STJ, segundo o qual recai sobre a instituição financeira o ônus de demonstrar a validade do contrato impugnado.
Diante da ausência de prova da contratação, é devida a restituição dos valores descontados, em dobro, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC, não se verificando engano justificável.
O dano moral é caracterizado pela privação dos rendimentos da autora decorrente de contratação não reconhecida, sendo devida a compensação pela falha na prestação do serviço.
O valor inicialmente arbitrado (R$ 2.000,00) mostra-se insuficiente diante da jurisprudência predominante da Corte em casos semelhantes, sendo adequada sua majoração para R$ 4.000,00, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora parcialmente provido.
Recurso da instituição financeira desprovido.
Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às ações relativas à cobrança indevida decorrente de contratação bancária não reconhecida, com termo inicial em cada desconto.
Nas relações de trato sucessivo, não se aplica o prazo decadencial do art. 178 do CC.
Cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura no contrato quando impugnada a validade da contratação pelo consumidor, conforme Tema 1061 do STJ.
A ausência de comprovação da contratação autoriza a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação em danos morais.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de acordo com os parâmetros da jurisprudência da Corte, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, 14 e 27; CPC, arts. 373, II, 429, II, e 85, § 11; CC, art. 178, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061 dos Recursos Repetitivos; TJRN, Apelação Cível nº 0800749-63.2023.8.20.5104, j. 12/03/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800498-74.2023.8.20.5159, j. 05/12/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0802769-93.2024.8.20.5103, j. 26/02/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer ambos os apelos para, no mérito, negar provimento ao recurso da instituição financeira e dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelações Cíveis interpostas por Maria Neuza Mendonça e pelo Banco BMG S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Assú/RN, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição do Indébito, Reparação dos Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência n° 0800578-84.2024.8.20.5100, ajuizada por Maria Neuza Mendonça em desfavor da instituição bancária, julgou procedente a pretensão autoral, consoante dispositivo a seguir transcrito: “(…) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Autorizo a compensação dos valores que foram recebidos pelo autor com a indenização devida pelo réu.
Condeno o demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” (Id 29652062).
Em suas razões recursais (id 29652065), a parte autora, ora apelante, sustentou que o valor da indenização por danos morais deve ser aumentado, por ser insuficiente para reparar o dano sofrido.
Requereu, nesse sentido, a majoração da condenação ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Também irresignada, a instituição bancária interpôs seu apelo ao id 29652066, e suscitou as prejudiciais de prescrição trienal, ao argumento de que o primeiro desconto teria ocorrido em 02/03/2016 e a ação foi ajuizada somente em 21/02/2024,e decadência, nos moldes do art. 178, do Código Civil.
No mérito, alegou, em suma, a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado que deu origem ao débito reclamado, acrescentando que a parte recorrida realizou diversos saques utilizando o cartão.
Aduziu que cumpriu seu dever de informação, pois as cláusulas contratuais são suficientemente claras.
Impugnou a condenação à restituição em dobro, por entender que não houve comprovação de má-fé, exigência legal prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Afirmou que a devolução simples seria suficiente, caso houvesse reconhecimento de cobrança indevida.
Por fim, destacou ser descabida a condenação ao pagamento de danos morais.
Requereu, ao final, o conhecimento do recurso e o acolhimento das preliminares suscitadas.
Caso isso não ocorra, pugnou pelo provimento do apelo, para reformar a sentença hostilizada, com o julgamento de improcedência total do pedido autoral, ou, ao menos, que seja reduzido o valor arbitrado a título de dano moral.
Contrarrazões pelo Banco BMG (id 29175317) e pela parte autora (id 29175325).
Petição pelo banco informando a suspensão dos descontos. (Id 29175303). É o relatório.
V O T O DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO SUSCITADAS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, ORA APELANTE: A instituição financeira apelante defendeu a aplicação da prescrição quinquenal (art. 27 do CDC) e da decadência (art. 178, II do CC).
Entretanto, desde logo esclareço que as referidas prejudiciais de mérito não merecem acolhida.
O art. 27 do CDC dispõe que “prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Portanto, a contagem do prazo prescricional é quinquenal e tem início a partir da data do vencimento de cada parcela.
Assim, considerando que a parte autora ingressou com o presente feito em 20/02/2024, estão prescritas somente as parcelas anteriores a 20/02/2019.
Sobre a decadência, destaco que não se aplica o prazo de 4 anos previsto no art. 178 do Código Civil, haja vista que se trata de prestação de serviço de natureza continuada, a qual se prolonga no tempo durante toda a vigência do contrato, o que faculta ao consumidor discuti-la a qualquer tempo.
Com efeito, em casos dessa natureza a relação estabelecida entre as partes é de trato sucessivo, renovando-se o prazo das causas extintivas sempre quando ocorrido o desconto mensal.
Nesse sentido, transcrevo recente julgado desta Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
PREJUDICIAIS DE MÉRITO AFASTADAS.
DECADÊNCIA INAPLICÁVEL.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO À MODALIDADE CONTRATADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
PROVIMENTO DO APELO DO BANCO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações cíveis interpostas por Severino Rodrigues do Nascimento e pela instituição financeira em face de sentença que condenou o banco a cancelar o contrato impugnado e condenou a instituição financeira a restituir os valores descontados na forma dobrada e a pagar R$ 3.000,00 de indenização por danos morais.
O recurso questiona a validade do contrato e a responsabilidade pelos descontos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO1.
Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso do banco violou o princípio da dialeticidade; (ii) definir se estão prescritas ou decadentes as pretensões autorais relativas ao contrato de cartão de crédito consignado e (iii) estabelecer se houve vício na contratação capaz de gerar a devolução dos valores descontados e o dever de indenizar por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR1.
O recurso preenche o requisito da regularidade formal, nos termos do art. 1.010, II e III do CPC, ao impugnar especificamente os fundamentos da sentença, atendendo à dialeticidade recursal.2.
O prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, aplica-se ao caso, iniciando-se a contagem a partir da data de vencimento de cada parcela.
Estão prescritas as parcelas anteriores a 14/03/2019, considerando o ajuizamento da ação em 14/03/2024.3.
A decadência não se aplica, tendo em vista tratar-se de prestação de serviço de natureza continuada, cuja discussão pode ocorrer enquanto o contrato estiver em vigor, afastando-se a aplicação do art. 178, II do CC.4.
O contrato de cartão de crédito consignado foi devidamente pactuado, com a ciência da parte autora quanto à natureza do serviço contratado, conforme demonstrado pelas faturas de cartão de crédito acostadas aos autos.
Não se verifica erro na contratação, visto que a autora utilizou o cartão para saques, o que evidencia a ausência de confusão entre as modalidades de contrato.5.
A instituição financeira não comete ato ilícito ao proceder aos descontos no benefício previdenciário, uma vez que agiu no exercício regular de direito, não havendo defeito na prestação do serviço que justifique a restituição dos valores ou a indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO1.
Recurso do banco provido para julgar improcedente a pretensão autoral, condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade judiciária.2.
Recurso da autora desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 27; CC, art. 178, II; CPC, arts. 373, II, e 1.010, II e III do CPC.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0829051-33.2017.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., j. 06/02/2020; TJRN, Apelação Cível nº 0809434-87.2022.8.20.5106, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 06/03/2023.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800530-86.2024.8.20.5113, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024) Assim sendo, rejeito as referidas prefaciais e passo à análise do mérito recursal.
Ultrapassadas essas questões e, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, passando à sua análise em conjunto, ante a similitude da matéria.
Cumpre destacar que a hipótese dos autos deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar, desse modo, na incidência do prazo prescricional previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, consoante pretende fazer crer o apelante.
Cinge-se o mérito recursal, averiguar a regularidade da contratação de empréstimo através de cartão em benefício previdenciário, que a parte consumidora aduz não ter contratado, bem como a responsabilidade da instituição bancária pelos danos materiais e morais indenizáveis.
Por oportuno, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o recorrente figura como fornecedor de serviços, e, do outro lado, o recorrido se apresenta como seu destinatário.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Observa-se, pois, que à parte autora cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a demandante afirma não ter contratado o empréstimo de cartão, apesar de vir descontado no seu provento, conforme atestam seus extratos bancários anexos ao id 29652039.
Por seu turno, verifica-se que a instituição financeira colacionou o contrato bancário, com a assinatura da consumidora (id 29652049).
Ato contínuo, em Despacho de id 29652059, o juízo de primeiro grau, fundamentando-se no entendimento sedimentado no julgamento do Tema 1061 do STJ, determinou a intimação da parte ré para comprovação da autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado nos autos, “sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.” Devidamente intimado, o banco tão somente reiterou os termos apresentados na contestação e requereu o julgamento antecipado da lide (id 29652061).
Nesse liame, vê-se que, em que pese a instituição financeira tenha anexado o documento contratual, deixou de comprovar a autenticidade da assinatura do referido documento, não tendo se desincumbido da determinação judicial feita nesse sentido.
Com efeito, no caso concreto, foi juntado aos autos o contrato supostamente firmado entre as partes, tendo a demandante impugnada a autenticidade da assinatura, na medida em que não reconheceu ter solicitado a contratação.
Na espécie, conforme já explicitado pelo juízo a quo ao id 29652059, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no Tema 1061 dos Recursos Repetitivos, que estabeleceu: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Logo, tendo em vista a não comprovação, pela instituição bancária, da autenticidade da assinatura da parte autora no contrato, não há como considerá-lo válido, devendo ser anulado.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se verifica nos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL, 0802769-93.2024.8.20.5103, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 26/02/2025; (APELAÇÃO CÍVEL, 0800749-63.2023.8.20.5104, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2025, PUBLICADO em 17/03/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0800498-74.2023.8.20.5159, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2024, PUBLICADO em 06/12/2024.
Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação do banco de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor que, além de não ter contratado o empréstimo impugnado, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais.
Ademais, é devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz surgir a existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Em sequência, a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pela autora é indiscutível, restando comprovada a falha na prestação do serviço pelo banco, gerando dissabores e constrangimentos, ficando a consumidora privada de usufruir de seus rendimentos na sua integralidade, em decorrência de contrato de empréstimo por ela não contratado, sob responsabilidade da instituição bancária.
Não importa, nesse ínterim, se a conduta da empresa foi culposa ou dolosa, mas, sim, se geraram danos à honra do consumidor.
Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
Ora, é cediço que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso concreto, considerando que esta Corte tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para casos como o dos autos, com indícios de fraude, entendo coerente, para as circunstâncias examinadas, majorar a verba indenizatória observando o referido patamar.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da instituição financeira e dou parcial provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença tão somente para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo inalterados os demais termos do decisum.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios recursais fixados na origem. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800578-84.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
27/02/2025 09:19
Recebidos os autos
-
27/02/2025 09:19
Conclusos para despacho
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27/02/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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