TJRN - 0802338-05.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802338-05.2023.8.20.5100 Polo ativo ATHOS ZEHURI MACIEIRA MONTENEGRO Advogado(s): ANNA RAQUEL NASCIMENTO CAMARA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
MÉRITO: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
TAXA DE JUROS FIXADA DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS LEGALMENTE PACTUADA.
COBRANÇA POSSÍVEL.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NOS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 27 E 28 DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
ESTIPULAÇÃO DE ÍNDICES ANUAIS E MENSAIS.
APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES AO CONSUMIDOR.
SENTENÇA COERENTE NA ANÁLISE DAS MATÉRIAS DE RELEVÂNCIA MERITÓRIA.
CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso de apelação, confirmando a sentença em sua integralidade, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ATHOS ZEHURI MACIEIRA MONTENEGRO em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu (ID 29043161), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões (ID 29043168), esclarece a parte recorrente que pretende a revisão de contrato de cartão de crédito com pagamento por consignação cuja autenticidade não reconhece.
Assegura que jamais formalizou a contratação de crédito para desconto em seu benefício previdenciário.
Acrescenta que referida contratação perdura por mais de 10 (dez) anos, sendo aplicados juros acima da média de mercado para operações de igual natureza, já se tendo por quitado o valor originariamente contratado.
Reitera que foram aplicados juros abusivos, uma vez que ultrapassam mais da metade da taxa média de mercado aplicado ao tempo da contratação.
Discorre sobre a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, inclusive com possibilidade de inversão dos ônus probatórios.
Pondera sobre a não demonstração da idoneidade da relação, especialmente quanto aos índices de juros aplicados sobre o crédito inicialmente contratado.
Reputa indevida a passíveis de nulidade as cláusulas contratuais que constituam desvantagens excessivas em face do consumidor, notadamente em relação ao cômputo desproporcional de juros.
Termina por requerer o conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Intimada, a instituição financeira demandada apresentou suas contrarrazões (ID 29043176), realçando a regularidade da contratação do cartão de crédito mediante consignação.
Esclarece que, após utilização pelo usuário, houve o pagamento mediante consignação apenas do valor mínimo da fatura, não sendo quitados os valores complementares das faturas apresentadas no curso de instrução do feito.
Registra que somente houve incidência de juros em razão do não pagamento integral das faturas pelo requerente.
Refuta a ocorrência de qualquer dano em face da parte autora.
Defende a idoneidade do fundamento da sentença para solucionar o direito controvertido.
Pretende, ao final, o desprovimento do apelo.
Dispensada a remessa do feito ao Ministério Público tendo em vista que as matérias de interesse meritório não atraem a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso de apelação interposto.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da legalidade da taxa de juros aplicada no contrato, inclusive quanto sua incidência de forma capitalizada.
Em primeiro plano, necessário destacar que, nada obstante os fundamentos listados nas razões recursais em sentido contrário, que há prova suficiente da contratação dos serviços pelo autor, sendo, inclusive, confessada a utilização do cartão de crédito por mais de uma década.
Sob esta orientação, descabe empreender qualquer revisão na sentença sob o tema em discussão, tendo em vista que há expressa confissão do requerente quanto à utilização do cartão de crédito.
Em outro sentido, cumpre discutir acerca da taxa de juros a ser aplicada ao caso concreto.
Neste específico, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, cuja solução estava afetada pelo instituto do Julgamento Uniforme de Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008) que: - as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), a teor do que prevê a Súmula 596 do STF[1].
As estipulações de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento do caso concreto.
Dessume-se, pois, em que pese a não limitação de juros em 12% (doze por cento) ao ano, consoante se observa da Súmula n° 596 do Supremo Tribunal Federal, em observância ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode legitimar aqueles que tenham sido fixados de forma indiscriminada e unilateral por apenas uma das partes.
No caso concreto, conforme contrato de ID 29043177, é possível verificar que a taxa de juros mensal pactuada seria de 4,50%, compatível com a taxa média de mercado da época da celebração da avença, conforme o percentual estipulado pelo Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico), para as operações da mesma espécie, inexistindo abusividade.
Assim, a sentença mostra-se coerente no exame da matéria em questão, não merecendo qualquer reparo no ponto em estudo.
Noutro quadrante, cumpre discutir acerca da possibilidade de aplicação de juros de forma capitalizada.
A respeito da prática da capitalização dos juros nos contratos bancários, a qual possui como fundamento jurídico o art. 5º da Medida Provisória nº. 2.170-36/2001, necessário destacar decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade da referida norma, através do julgamento do Recurso Extraordinário nº. 592.377, em sede de Repercussão Geral.
Nestes termos, forçoso é o reconhecimento da legalidade da cláusula contratual que prevê a capitalização da taxa de juros com periodicidade inferior a um ano, em relação aos pactos firmados após 31.03.2000.
Neste sentido, é o enunciado da Súmula nº. 539 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
No mesmo norte, esta Corte Estadual de Justiça publicou a Súmula nº 27, que preceitua: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
No caso concreto, foi juntado aos autos documento comprobatório do pacto entre as partes, sendo possível averiguar que houve expressa previsão da capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, uma vez que apresentam a taxa de juros mensal e anual, bem como que sua contratação se deu em 20/06/2011, incidindo, pois, a regra da possibilidade de capitalização de juros.
Destaque-se que, no que pertine ao reconhecimento de previsão expressa da cobrança dos juros capitalizados, formalizou a jurisprudência o entendimento através da Súmula n° 541 do Superior Tribunal de Justiça de que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Da mesma forma, a Súmula nº 28 deste Tribunal de Justiça, estabelece que: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada”.
Conforme se verifica do pacto firmado entre as partes há suficiente identificação neste sentido, estando expressamente pactuada, pois, a capitalização de juros.
Assim, merece confirmação o julgado a quo quanto aos pontos de interesse e passíveis de análise ante a permissibilidade do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade passível de decretação pela via judicial.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto, para confirmar a sentença em sua integralidade. É como voto.
Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802338-05.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
29/01/2025 10:54
Recebidos os autos
-
29/01/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 10:53
Distribuído por sorteio
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802338-05.2023.8.20.5100 Parte ativa: ATHOS ZEHURI MACIEIRA MONTENEGRO Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamante: ANNA RAQUEL NASCIMENTO CAMARA Parte passiva: Banco BMG S/A Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo demandado em face da sentença constante no ID 96282574 que julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Sustenta ter havido omissão com relação à apreciação do pedido de devolução dos documentos que instruíram os autos físicos.
Intimado, o embargado se manteve inerte. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração constituem ferramenta processual destinada a aperfeiçoar a prestação jurisdicional em situações em que o pronunciamento judicial apresente vícios que torne obscura, contraditória ou omissa a decisão embargada.
Os embargos declaratórios, ainda, poderão ser opostos para retificar eventual erro material em que tenha incidido a decisão. É exatamente o que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nas lições de Marcos Vinícius Rios Gonçalves, onde discorre sobre a finalidade dos embargos de declaração (2016, p. 893), tem-se que: Os embargos de declaração são o recurso (art. 994 do CPC) que tem por finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padece dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição.
Servem ainda para corrigir-lhe eventuais erros materiais.
Sua função precípua é sanar esses vícios da decisão.
Não se trata de recurso que tenha por fim reformá-la ou anulá-la (embora o acolhimento dos embargos possa eventualmente resultar na sua modificação), mas aclará-la e sanar as suas contradições, omissões ou erros materiais.
Os embargos possuem, pois, a função de esclarecer e suprir eventual omissão, bem como corrigir possíveis erros materiais nas hipóteses previstas em lei.
No caso em tela, assiste razão ao embargante.
A sentença de ID 96282574 , em seu dispositivo, deixou de apreciar o pedido apresentado no pedido de devolução dos títulos de crédito originais que instruíram o feito, quando da extinção do processo.
DISPOSITIVO Em atenção ao exposto acima, conheço os embargos declaratórios de ID 96538092 e acolho integralmente a pretensão do embargante.
Por conseguinte, na sentença embargada devendo ser incluído o seguinte parágrafo os dispositivo: “Determino o levantamento dos títulos de crédito originais que instruíram o feito, devendo tal documento ser desentranhado dos autos físicos e entregue a parte autora (pág. 6 a 13 dos autos físicos e ID 52438319)” Mantenho os demais termos da sentença ID 96282574.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomem conhecimento da decisão.
Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Assu (RN), data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804474-72.2023.8.20.5100
Antonio Raimundo Miranda
Banco Bmg S/A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2023 15:20
Processo nº 0826241-17.2019.8.20.5001
Edilva Silva de Andrade
Aline Vanessa da Silva Lima
Advogado: Idamaris Lemos de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2019 12:17
Processo nº 0802086-39.2024.8.20.0000
Partido do Movimento Democratico Brasile...
Juiza da 17 Vara Civel da Comarca de Nat...
Advogado: Victor Pereira Camara
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/02/2024 21:28
Processo nº 0803366-60.2023.8.20.5600
Delegacia de Plantao Mossoro
Em Segredo de Justica
Advogado: Diego Tobias de Castro Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2023 14:09
Processo nº 0809381-18.2023.8.20.5124
Izabela Emily Ferreira Gomes
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/06/2023 21:29