TJRN - 0809381-18.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 11:45
Juntada de Certidão
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28/04/2025 08:29
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 01:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:56
Decorrido prazo de CAROLINE NATALIE TORRES NOGUEIRA DE PINHO MAFRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:55
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DO AMARAL CAMARA PESSOA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:55
Decorrido prazo de RENATO BARRETO DE ARAUJO LIMA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:09
Decorrido prazo de CAROLINE NATALIE TORRES NOGUEIRA DE PINHO MAFRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:09
Decorrido prazo de RENATO BARRETO DE ARAUJO LIMA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DO AMARAL CAMARA PESSOA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 01:40
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 01:22
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0809381-18.2023.8.20.5124 AUTOR: IZABELA EMILY FERREIRA GOMES REU: ANYOLE RAMALHO PESSOA - ME e outros SENTENÇA IZABELA EMILY GOMES, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, via advogada habilitada, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” em desfavor de AUTOMARCAS VEÍCULOS (AUTO MARCAS VEICULOS LTDA) e ITAUCARD S.A, também qualificados, aduzindo, em resumo, que: a) adquiriu, em janeiro de 2023, junto à empresa demandada veículo seminovo (NEW ECOSPORT, ano 2017), pago, substancialmente, mediante contrato de financiamento firmado com o banco demandado, no valor de R$ 50.859,00 (cinquenta mil e oitocentos e cinquenta e nove reais), com parcelas mensais de R$ 1.968,34 (um mil e novecentos e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos), e por meio do recebimento de carro anterior da autora; b) o veículo adquirido vem apresentando ruídos desde o primeiro mês de compra, de modo que a loja demandada arcou, inicialmente, com os prejuízos, já que o carro se encontrava na garantia; c) contudo, apesar dos reparos promovidos no bem, os problemas persistiram; d) “depois de vários meses de descontentamento e diversos reparos e diagnósticos por parte da oficina de confiança da loja, a ré alegou que o problema era no motor do carro e que o veículo não estava mais no prazo de garantia, deixando assim a autora com o carro defeituoso, mantendo-se com o mesmo problema inicial e sem resposta” (sic); e) os problemas apresentados no veículo se caracterizam como de difícil constatação, conduzindo à classificação de vícios ocultos; e, f) foi obrigada a despender quantia para o custeio da troca do rolamento dianteiro do carro e também para transporte durante o período em que esse bem esteve em oficina para conserto.
Escorada em tais fatos, rogou a parte autora, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja rescindido o contrato firmado com a primeira ré, e suspensa a execução dos pagamentos das parcelas do contrato de financiamento firmado com a segunda demandada.
Como provimento final, requereu: a) a confirmação da tutela liminar, para que seja rescindido o contrato de compra e venda com a loja demandada, sendo restituídos os valores pagos, bem como, rescindido o contrato de financiamento com o banco requerido, ou a transferência do financiamento para outro veículo; b) a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e, c) o pagamento de valores de danos materiais referentes aos danos emergentes, provenientes da necessidade da utilização de Uber, no valor de R$119,96 (cento e dezenove reais e noventa e seis centavos) e do pagamento dos reparos na oficina no valor de R$253,00 (duzentos e cinquenta e três reais).
Solicitou, no mais, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Agrupou à inicial documentos.
Despacho inaugural proferido, ordenando a intimação da parte autora para que comprovasse a alegada insuficiência de recursos, com vistas à apreciação da gratuidade de justiça requerida (ID 101819948).
Intimada, a parte autora coligiu ao caderno processual novos documentos (ID 102082360 e seguintes).
Através da decisão de ID 102766008, este Juízo concedeu o beneplácito da Justiça Gratuita e deferiu, em parte, a tutela de urgência postulada.
Citada, a instituição financeira BANCO ITAÚCARD S.A. apresentou contestação (ID 105200573), aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, uma vez que se trata de mero financiador do bem em questão.
No mérito, argumentou que: a) o negócio jurídico firmado com o banco demandado é válido e independente do contrato com a corré; b) não participou do contrato para a compra do veículo, de sorte que não pode suportar os ônus do fim da avença; c) os supostos danos materiais decorrem de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima; d) não restaram comprovados os requisitos necessários para configurar a obrigação de indenizar por eventuais danos morais.
Ao fim, requereu a apreciação da preliminar, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Superada a questão, pugnou pelo julgamento improcedente da lide.
De acordo com a Ata da Audiência de Conciliação (ID 105337712), não foi firmado acordo.
Narrou a parte autora o descumprimento da decisão liminar (ID 106259887), em seguida apresentou réplica (ID 106786079).
ANYOLE RAMALHO PESSOA – ME apresentou defesa (ID 107394928), argumentando, em resumo, que: a) de fato, após a negociação entre as partes o veículo apresentou alguns ruídos que foram reparados pela ré, pelo período em que o veículo se encontrava acobertado pelo prazo de garantia de veículos usados, sendo realizados reparos referentes à injeção eletrônica e compressor do ar-condicionado com carga de gás, que sequer estavam englobados no termo de garantia; b) a compra do veículo ocorreu em 05 de janeiro de 2023, de modo que o prazo de noventa dias da garantia se escoaria em 06 de abril de 2023, entretanto, pelo princípio da boa-fé, ainda efetuou reparos às suas expensas em 14 de abril de 2023; c) o termo de garantia prevê que os itens acobertados seriam apenas o motor do veículo e a caixa de câmbio, desta feita, os itens que o autor alega ter realizado manutenção seriam de sua responsabilidade; e, d) inexiste qualquer ato ilícito impetrado por si, de modo que não há o que se falar em resolução contratual e devolução de valores.
Em arremate, requereu o julgamento improcedente da lide.
Suscitou a parte autora a intempestividade da contestação apresentada pela segunda ré (ID 107995448).
Por meio de certidão (ID 108050731), a Secretaria Judiciária certificou a intempestividade.
Em despacho de ID 114114729 foi decretada a revelia da parte ANYOLE RAMALHO PESSOA – ME, sendo esclarecido que os efeitos materiais da revelia não serão produzidos, tendo em mira a multiplicidade de réus, além de que o réu revel pode intervir no processo, em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra.
A ré ANYOLE RAMALHO PESSOA – ME apresentou manifestação, requerendo a improcedência do pedido autoral e mitigação dos efeitos da revelia (ID 116232424).
Juntou documentos na oportunidade.
O banco demandado, por seu turno, requereu o depoimento pessoal da parte autora (ID 116672819).
Em despacho de ID 119218952, este Juízo determinou a intimação da parte autora para esclarecer a que título se dá o relatado descumprimento da liminar, sob pena de ser reputado como não havido.
Diante da inércia da parte autora, foi reputado como não havido o alegado descumprimento (ID 121624243).
A autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 124451075).
Proferida decisão de saneamento do feito (ID 135794468), na qual foi retificado o polo passivo, rechaçada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco demandado, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova.
Apesar de intimadas, as partes permaneceram silentes, conforme aba de expedientes do PJe. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO Ressalto, de início, que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, em virtude da desnecessidade de produção de provas em audiência, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a análise meritória desta lide.
Some-se que, intimadas por meio da decisão de saneamento, as partes não requereram a produção de outras provas.
II.
DA PRETENSÃO AUTORAL II.1.
Do Vício Oculto Assinalo, prefacialmente, que as teses jurídicas invocadas pelas partes serão apreciadas nos limites dos pedidos da parte autora, em conformidade com o Princípio da Correlação.
Consigno, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC).
Dito isso, passo à análise do mérito em si.
Cinge-se a controvérsia sobre a existência ou não dos vícios ocultos alegados pela parte autora na inicial, bem como aferir o dever da empresa demandada de realizar os supostos reparos necessários.
A parte requerente adquiriu o veículo usado da marca FORD, modelo ECOSPORT SE AT 1.6, ano/modelo 2016/2017, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), sendo R$52.532,41 (cinquenta e dois mil quinhentos e trinta e dois reais e quarenta e um centavos) pagos mediante financiamento, conforme documentos e certificado de garantia acostados no IDs 101815658, 101815659 e 101815660.
Em seguida, argumenta que no primeiro mês após a aquisição do veículo, verificou problemas e ruídos no bem, de sorte que houve reparos custeados pela parte demandada.
Contudo, mesmo após a realização dos consertos, e decorrido o prazo de garantia do automóvel, foram diagnosticados problemas no motor, a saber, “correlação entre sensores de posição do pedal do acelerador/ da borboleta”.
A parte demandada, por seu turno, aduz que precluiu o prazo para requerer o conserto de vícios do veículo, diante do decurso de mais de 90 (noventa) dias do contrato.
Defendeu, no mais, que os vícios demonstrados não eram acobertados pela garantia.
A norma consumerista estabelece que o fornecedor do serviço responde pelos vícios que seus produtos apresentarem, sendo certo que a legislação especial adota a responsabilidade objetiva, diante da modalidade do risco do empreendimento, ou seja, independe do elemento culpa, pois, decorre do simples fato de dispor a realizar a atividade de produção ou realização de serviço.
Nessa senda, dispõe o art. 18, caput, §§ 1º, 4º e 6º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. §1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (...) OMISSIS (...) § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo. (...) OMISSIS (…) § 6° São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Em paralelo, exsurge dos autos que a parte autora adquiriu o veículo seminovo, sendo decorrente supostamente de vícios ocultos não resolvidos no motor e nos sensores de posição do pedal, motivo pela qual busca a rescisão do contrato.
Nesse aspecto, cumpre destacar que, em se tratando de vícios ocultos em produtos duráveis, o prazo para reclamação é de 90 (noventa) dias a contar da descoberta do vício, conforme dicção do art. 26, II e §3°, do CDC.
Contudo, não observo dos autos dados suficientes a comprovar que o referido prazo foi ultrapassado, cabendo à parte ré, quer pela distribuição estática quer pela aplicação das regras do CDC, a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC, art. 6°, VIII, do CDC), comprovando, assim, o decurso do prazo.
No caso dos autos, em decisão de saneamento (ID 135794468) restou determinado que competia à parte ré comprovar se o suposto problema apontado na inicial decorria de vício oculto de fabricação ou de mau uso, agente externo ou desgaste natural, ao passo que deveria a autora comprovar a ocorrência e extensão dos danos morais.
Contudo, a parte demandada nada requereu, não logrando êxito em desobrigar do aludido ônus, e sequer rogou pela produção de outras provas, como a pericial, não cabendo a este Juízo intervir, sem nenhuma provocação, em relações eminentemente de direito patrimonial, como é o caso da hipótese em apreço.
Já a veracidade da narrativa autoral,
por outro lado, resta demonstrada pela documentação carreada aos autos, em especial, a comprovação da garantia (ID 101815658) e do diagnóstico juntado em ID 101815668. É cediço que tratando-se da aquisição de veículo usado, não pode esperar que estivesse em condições idênticas as de um veículo novo.
Contudo, quem adquire um veículo usado, embora esteja ciente do natural desgaste pelo uso, não espera optar pela aquisição de bem de baixa qualidade.
Portanto, reputo existentes os vícios alegados pela parte autora, o que, no caso em concreto, torna o veículo impróprio para uso, na medida em que compromete a sua funcionalidade.
Dessa forma, em que pese a possibilidade de conserto, ainda assim resta configurada a existência de vícios, dada a diminuição do seu valor e inadequação em virtude da sua condição, tendo o consumidor prontamente buscado a empresa demandada na tentativa de dirimir a questão e sido negado o direito de retorno ao status quo.
Nesse sentido, os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO.
Ação redibitória.
Vícios ocultos constatados em veículo usado.
Pretensão de desfazimento do negócio e indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Recurso da autora.
Preliminar de ilegitimidade da instituição financeira.
Rejeição, de acordo com a teoria da asserção.
Pedido de desfazimento do contrato de financiamento que exige sua participação na lide.
Vícios ocultos demonstrados pela perícia.
Automóvel batido, que sofreu reparos estruturais insatisfatórios.
Risco à segurança estrutural constatado.
Avarias que superam muito o desgaste causado pelo uso e pelo tempo.
Vistoria realizada pela alienante que não constatou tais defeitos.
Induzimento da consumidora a erro.
Violação do direito de informação.
Irrelevância da ausência de realização de vistoria particular por conta da adquirente.
Consumidora que acreditou na boa-fé da alienante.
Impossibilidade de transferência do risco do negócio ao consumidor.
Responsabilidade por vício do produto que é matéria de ordem pública.
Art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. "Venda conforme o estado" que exige informação precisa acerca do estado do bem.
Possibilidade de desfazimento do negócio.
Dano moral.
Inocorrência.
Ausência de fundamentação concreta no pleito.
Natureza puramente punitiva que não basta para a imposição de indenização.
Não comprovada a má-fé do fornecedor.
Responsabilidade da instituição financeira, sem relação com o alienante.
Individualização necessária.
Contrato de financiamento.
Natureza acessória à compra e venda.
Desfazimento de um que implica o desfazimento do outro.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Responsabilidade limitada, no caso, ao ressarcimento dos valores pagos no contrato de financiamento.
Retorno ao status quo ante.
Devolução dos valores pagos pela financeira e pela consumidora.
Manutenção da alienante com a propriedade do automóvel.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10101913120178260604 SP 1010191-31.2017.8.26.0604, Relator: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 30/11/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022) (Destaques acrescidos) DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
VÍCIO REDIBITÓRIO.
VÍCIO OCULTO PREEXISTENTE À VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Caracterizado o vício no produto que lhe diminua o valor, aplica-se o art. 18 do CDC. 2.
As revendedoras de carros usados têm o dever de verificar os veículos que negocia antes de repassá-los a novos consumidores, de modo que possam assegurar que se trata de produto de boa qualidade.
Não pode o revendedor repassar os veículos que já sofreram colisões como se jamais tivessem sido objeto de qualquer avaria.
Quem adquire veículo usado naturalmente não espera que o veículo esteja tão conservado quanto um novo, mas tampouco opta por adquirir bens de baixa qualidade ou qualidade duvidosa.
Assim, se o vendedor não advertir o consumidor acerca dos possíveis defeitos pretéritos do produto viola o dever de lealdade e boa-fé inerentes às relações de consumo. 3.
No presente caso, conclui-se que a autora adquiriu produto eivado de vício que resultou na diminuição de seu valor de mercado.
Assim, considerando que a autora optou pela rescisão contratual, a compra e venda deve ser desfeita, com retorno das partes ao ?status quo ante?, com a restituição dos valores pagos e a consequente devolução do bem à concessionária. 4.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-DF 00054739420168070014 DF 0005473-94.2016.8.07.0014, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 01/07/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifos nossos) Nesse trilhar, ao realizar a opção de comprar da demandada, a consumidora confiou no prestígio das informações prestadas.
Afinal, impor ao consumidor todo e qualquer risco da contratação é uma prática notadamente abusiva.
Porém, observa-se a não observância ao dever de informação, de modo que a ciência da avaria, poderia culminar, inclusive, na desistência da aquisição do veículo.
Desta feita, cabível a determinação para que a parte ré realize, nos limites dos fatos delineados na inicial, a restituição imediata da quantia paga, com atualização monetária, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, conforme preconizado pelo art. 18, II, do CDC, podendo, caso não sanado o vício, serem exigidas alternativamente e à sua escolha, as obrigações constantes nos incisos do § 1º do mesmo artigo.
II.2.
Da Rescisão do Contrato de Financiamento Bancário entre consumidora e BANCO ITAUCARD S.A A controvérsia também reside na possibilidade ou não de rescindir o contrato de financiamento, em razão de suposto vício redibitório, bem como averiguar a responsabilidade da instituição financeira.
Em suma, não merece prosperar o intento.
No caso em concreto, seja constatada ou não a existência de vício, o banco não está obrigado a responder por falha na prestação do serviço/produto que não forneceu ou mesmo tão somente porque o consumidor adquiriu-o com valores obtidos por meio de financiamento bancário.
Afinal, se o banco fornece dinheiro, o mutuário é livre para escolher o produto que lhe aprouver.
Portanto, é cediço que na hipótese de apresentação de defeito, o comprador continua como devedor da instituição financeira, pois, inexiste relação acessória entre o contrato de compra e venda do veículo e o contrato de financiamento, que viabiliza o numerário ao mutuário para a aquisição daquele.
O Superior Tribunal de Justiça é firme que “os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora")” (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.946.388-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 07/12/2021 – Informativo de Jurisprudência nº 722).
Registra-se, por oportuno, que independente da inversão do ônus da prova promovida em favor da parte consumidora, a comprovação de que a terceira requerida integra o grupo econômico caberia prontamente a ser demonstrada pela autora, sob pena de violação do Princípio da Paridade de Armas (art. 7º do CPC).
Em arremate, rejeito o requerimento de rescisão do contrato de financiamento bancário, bem como a responsabilização da financeira pelo vício redibitório.
II.3.
Dos Danos Materiais Acerca do pedido de danos materiais, a parte autora alega ter arcado com R$ 119,96 (cento e dezenove reais e noventa e seis centavos), referentes a transporte, e R$253,00 (duzentos e cinquenta e três reais) para reparos do veículo.
Apesar da inversão do ônus da prova, caberia a parte autora a comprovação dos valores efetivamente gastos, em cumprimento ao art. 373, I, CPC, uma vez que seria uma prova diabólica em face da parte demandada. É certo que o art. 927, do Código Civil prevê a restituição das perdas e danos, todavia, caberia a parte autora comprovar efetivamente os gastos desprendidos.
Nesse ínterim, entendo que merece guarnição parcial a restituição dos valores desprendidos para manutenção do veículo, visto que tais manutenções foram decorrentes dos vícios do veículo no motor efetivamente comprovados nos IDs 101815670 e 101815671.
Por fim, no que se refere a utilização de uber (ID 101815662), entendo que não merece prosperar tal ressarcimento, visto que o requerente não comprovou que tais viagens se deram em decorrência do veículo, sendo impossível extrair sequer se foi o próprio autor que as fez.
Assim, compreendo ser devido ao autor a restituição no valor de R$253,00 (duzentos e cinquenta e três reais), conforme fazem prova os documentos de IDs 101815670 e 101815671.
II.4.
Dos Danos Morais A parte autora aduz ter sofridos danos de ordem moral, em razão da aquisição do veículo com avaria.
Registro, por oportuno que o mero inadimplemento contratual dos demandados não tem o condão de ensejar a ocorrência de danos morais, pois, inexiste violação a direito da personalidade.
Nessa conjectura, ainda que seja inegável o incômodo e transtorno vivenciado pela parte autora, o mero descumprimento contratual não são capazes de ensejar, por si só, a configuração dos danos morais.
Dessa forma, ressalto que incumbe para a parte autora, com fulcro no art. 373, I, do CPC, demonstrar a ocorrência de abalos aos atributos da sua personalidade, o que não o fez, portanto, não sendo possível presumir a ocorrência dos alegados danos morais.
No mesmo sentido: AÇÃO REDIBITÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
VÍCIO OCULTO.
Pedido redibitório com a devolução de valores despendidos na aquisição.
Decadência.
Ajuizamento da ação redibitória após o decurso do prazo decadencial de 30 dias do conhecimento do vício oculto (art. 445 CC).
Danos morais.
Inexistência.
Meros dissabores inerentes ao mercado de veículos usados no país.
Vício em veículo que, apesar de grave, não ofendeu os direitos da personalidade da Autora.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO DA RÉ PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10097510920198260008 SP 1009751-09.2019.8.26.0008, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 28/10/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2020) Some-se ao fato que a autora foi intimada sobre a possibilidade da produção de outras provas além das contidas nos autos e não produziu provas acerca da violação do direito da personalidade.
Em decorrência, não há falar em dano moral a ser indenizado, ante a não comprovação da violação dos direitos da personalidade.
III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, no que tange aos pedidos relacionados ao réu ANYOLE RAMALHO PESSOA – ME, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido gravado na inicial e, em decorrência: a) RESCINDO o contrato de compra e venda do veículo entre a parte autora e o referido réu; b) CONDENO o demandado a promover a restituição das demais parcelas pagas pela consumidora, a título de financiamento bancário, a ser aferida em liquidação de sentença, devendo ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento), a partir da citação (24/07/2023 – ID 103889785) e correção monetária (IPCA), desde a data do pagamento de cada prestação; e, c) CONDENO o demandado a restituir o valor para a aquisição do veículo e a as manutenções decorrentes do vício, perfazendo o valor de R$253,00 (duzentos e cinquenta e três reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento), desde a citação (24/07/2023 – ID 103889785) e correção monetária (IPCA), a partir da data do pagamento.
De consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes a ratearem custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 3% (três por cento) para a autora e 7% (sete por cento) para o demandado ANYOLE RAMALHO PESSOA - ME.
Contudo, suspendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, por ser a mesma beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, §3º do CPC).
De outro turno, no que se refere aos requerimentos em face do demandado BANCO ITAUCARD S.A, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Em decorrência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (art. 85, §2º, CPC).
Todavia, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da concessão da Justiça Gratuita (art. 98, §3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 25 de março de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
26/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:06
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2025 15:06
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2025 16:34
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 00:21
Decorrido prazo de CAROLINE NATALIE TORRES NOGUEIRA DE PINHO MAFRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:21
Decorrido prazo de RENATO BARRETO DE ARAUJO LIMA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:19
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DO AMARAL CAMARA PESSOA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:09
Decorrido prazo de CAROLINE NATALIE TORRES NOGUEIRA DE PINHO MAFRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:09
Decorrido prazo de RENATO BARRETO DE ARAUJO LIMA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:08
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DO AMARAL CAMARA PESSOA em 28/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 12:14
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
26/11/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
25/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2024 11:49
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 06:19
Decorrido prazo de CAROLINE NATALIE TORRES NOGUEIRA DE PINHO MAFRA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:19
Decorrido prazo de CAROLINE NATALIE TORRES NOGUEIRA DE PINHO MAFRA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:40
Decorrido prazo de RENATO BARRETO DE ARAUJO LIMA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 10:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 10:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 07:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 07:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 12:28
Decorrido prazo de CAROLINE NATALIE TORRES NOGUEIRA DE PINHO MAFRA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 12:28
Decorrido prazo de CAROLINE NATALIE TORRES NOGUEIRA DE PINHO MAFRA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 12:26
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DO AMARAL CAMARA PESSOA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 12:26
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DO AMARAL CAMARA PESSOA em 07/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 07:43
Decorrido prazo de CAROLINE NATALIE TORRES NOGUEIRA DE PINHO MAFRA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 07:43
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DO AMARAL CAMARA PESSOA em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-2552 Processo: 0809381-18.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABELA EMILY FERREIRA GOMES REU: ANYOLE RAMALHO PESSOA - ME, BANCO ITAUCARD S.A DESPACHO Trata-se de ação ordinária entre as partes acima epigrafadas.
Foi deferida parcialmente a tutela de urgência requerida, a fim de rescindir a relação contratual entre a autora e ANYOLE RAMALHO PESSOA – ME (ID 102766008).
A instituição financeira ofertou contestação (ID 105202137).
Foi realizada audiência de conciliação, no dia 17 de agosto de 2023, contudo, não foi possível a composição amigável (ID 105337712).
Na ocasião, a instituição financeira requereu a designação de audiência de instrução.
Narrou a parte autora o descumprimento da decisão liminar (ID 106259887), ao passo em que apresentou réplica (ID 106786079).
Em 20 de setembro de 2023 (ID 107394928), a segunda demandada ofertou contestação.
Suscitou a parte autora a intempestividade (ID 107995448).
Por meio de certidão (ID 108050731), a Secretaria Judiciária certificou a intempestividade.
Pois bem.
Considerando a intempestividade da defesa oposta, DECRETO a revelia de ANYOLE RAMALHO PESSOA – ME, conforme art. 344, do CPC.
Registra-se, por oportuno, que os efeitos materiais da revelia não serão produzidos, tendo em mira a multiplicidade de réus, sendo certo que a instituição financeira ofertou contestação (art. 345, I, CPC).
Ademais, o réu revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra (art. 346, parágrafo único, CPC).
Outrossim, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
No mesmo prazo acima, deverá a segunda requerida manifestar sobre a petição de ID 106259887.
Após, encaminhem os autos para Decisão de Urgência, a fim de avaliar o descumprimento alegado.
Providências necessárias.
PARNAMIRIM/RN, 20 de fevereiro de 2024.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/02/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 00:51
Decorrido prazo de ANYOLE RAMALHO PESSOA - ME em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 22:19
Juntada de diligência
-
31/08/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/08/2023 14:19
Audiência conciliação realizada para 17/08/2023 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
17/08/2023 14:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/08/2023 13:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
16/08/2023 08:48
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 01:57
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DO AMARAL CAMARA PESSOA em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:22
Decorrido prazo de CAROLINE NATALIE TORRES NOGUEIRA DE PINHO MAFRA em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 16:35
Juntada de aviso de recebimento
-
21/07/2023 11:15
Decorrido prazo de CAROLINE NATALIE TORRES NOGUEIRA DE PINHO MAFRA em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 05:33
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DO AMARAL CAMARA PESSOA em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:59
Decorrido prazo de CAROLINE NATALIE TORRES NOGUEIRA DE PINHO MAFRA em 18/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:35
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 14/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:32
Audiência conciliação designada para 17/08/2023 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
06/07/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 09:09
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 09:07
Recebidos os autos.
-
04/07/2023 09:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
04/07/2023 09:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2023 09:05
Recebidos os autos.
-
04/07/2023 09:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
04/07/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 08:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/06/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 21:29
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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