TJRN - 0802338-05.2023.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 09:34
Recebidos os autos
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07/05/2025 09:34
Juntada de intimação de pauta
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29/01/2025 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/01/2025 01:18
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:10
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 24/01/2025 23:59.
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06/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 05:03
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0802338-05.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Interpretação / Revisão de Contrato (7770) AUTOR: ATHOS ZEHURI MACIEIRA MONTENEGRO REU: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 03 de dezembro de 2024 DANIELLE VIEIRA DE SOUZA BEZERRA PESSOA Chefe de Secretaria -
03/12/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:34
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 01:14
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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28/11/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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27/11/2024 16:46
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 16:35
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:02
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:54
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:45
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802338-05.2023.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de ação de revisão contratual com repetição de indébito, cujas partes estão devidamente qualificadas, e na qual o autor alega que celebrou um contrato de empréstimo, cujos juros aplicados não correspondem à média de mercado, fato que elevou a prestação.
Pleiteia, assim, a revisão dos juros contratuais, com a consequente nulidade das cobranças e devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Em sede de contestação, a parte ré apresentou preliminares e, no mérito, argumentou que o contrato estabelecido entre as partes obedeceu às taxas médias de mercado, não havendo que se falar em abuso ou ilegalidade.
Em sua réplica, a parte autora refutou as teses defensivas elencadas pelo demandado e reiterou os termos da inicial.
Houve decisão de saneamento do feito.
Em seguida, o demandado informou não ter mais provas a produzir.
E o autor reiterou os ternos da inicial e da réplica É o relatório.
Decido.
Não há que se falar em defeito da representação processual, considerando que a procuração anexada aos autos não possui data de validade.
Outrossim, considera-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos comprovante de residência atualizado, uma vez que tal documento não é indispensável para a propositura da ação.
Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, visto que, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, que somente poderá ser desfeita mediante prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese ora em análise.
Com relação à prescrição, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, reconheço apenas com relação aos empréstimos cujos descontos finalizaram há mais de 05 anos da propositura da ação.
Outrossim, verifico que não há necessidade de produção de outras provas, autorizando-se o julgamento antecipado do pedido, a teor do art. 355, I do CPC, por considerar o conjunto probatório existente nos autos suficiente à análise do mérito.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Quanto ao mérito, trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo em que a parte autora sustenta haver abusividade nos juros pactuados, considerando a quantidade de tempo que paga mensalmente a prestação, razão pela qual requer a revisão dos juros aplicados e a restituição em dobro da quantia paga indevidamente.
De início, assente-se que o CDC é aplicável à presente relação contratual existente entre as partes, pois não existem mais dúvidas acerca da aplicabilidade do referido diploma legal em relações firmadas entre consumidores e as instituições financeiras (Súmula n°. 297 do STJ).
Assim, a defesa do consumidor em juízo pode abranger parcelas pagas decorrentes de contratos exauridos ou ainda em curso.
No caso, o autor alegou que a abusividade dos juros remuneratórios decorreu da inobservância, por parte da ré, da taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN.
No entanto, Superior Tribunal de Justiça tem firme jurisprudência rechaçando o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios com base, unicamente, na adoção da taxa média de mercado (STJ - AgInt no AREsp: 2220001 RS 2022/0313221-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2023).
A despeito do autor afirmar que os juros contratados são abusivos, da sua leitura, observa-se a consideração apenas da taxa média de mercado, desprezando as demais variáveis que compõe a remuneração da instituição financeira, tais como o custo da operação, análise do perfil de crédito e proporcionalidade entre a taxa de juros adotada e a comumente praticada no mercado de crédito, conforme o julgado supramencionado.
Nesse sentido e em consonância com o entendimento jurisprudencial aplicável ao caso, indefiro o pedido de reconhecimento da abusividade dos juros aplicados.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedentes os pedidos encartados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2°, CPC, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade decorrente do deferimento da justiça gratuita (art. 98, §3°, CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
28/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:24
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2024 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/03/2024 23:59.
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18/03/2024 15:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/03/2024 23:59.
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12/03/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:57
Desentranhado o documento
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07/03/2024 16:57
Cancelada a movimentação processual Embargos de declaração acolhidos
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07/03/2024 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 12:09
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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26/02/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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26/02/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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26/02/2024 12:06
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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26/02/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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26/02/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802338-05.2023.8.20.5100 Parte ativa: ATHOS ZEHURI MACIEIRA MONTENEGRO Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamante: ANNA RAQUEL NASCIMENTO CAMARA Parte passiva: Banco BMG S/A Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo demandado em face da sentença constante no ID 96282574 que julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Sustenta ter havido omissão com relação à apreciação do pedido de devolução dos documentos que instruíram os autos físicos.
Intimado, o embargado se manteve inerte. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração constituem ferramenta processual destinada a aperfeiçoar a prestação jurisdicional em situações em que o pronunciamento judicial apresente vícios que torne obscura, contraditória ou omissa a decisão embargada.
Os embargos declaratórios, ainda, poderão ser opostos para retificar eventual erro material em que tenha incidido a decisão. É exatamente o que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nas lições de Marcos Vinícius Rios Gonçalves, onde discorre sobre a finalidade dos embargos de declaração (2016, p. 893), tem-se que: Os embargos de declaração são o recurso (art. 994 do CPC) que tem por finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padece dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição.
Servem ainda para corrigir-lhe eventuais erros materiais.
Sua função precípua é sanar esses vícios da decisão.
Não se trata de recurso que tenha por fim reformá-la ou anulá-la (embora o acolhimento dos embargos possa eventualmente resultar na sua modificação), mas aclará-la e sanar as suas contradições, omissões ou erros materiais.
Os embargos possuem, pois, a função de esclarecer e suprir eventual omissão, bem como corrigir possíveis erros materiais nas hipóteses previstas em lei.
No caso em tela, assiste razão ao embargante.
A sentença de ID 96282574 , em seu dispositivo, deixou de apreciar o pedido apresentado no pedido de devolução dos títulos de crédito originais que instruíram o feito, quando da extinção do processo.
DISPOSITIVO Em atenção ao exposto acima, conheço os embargos declaratórios de ID 96538092 e acolho integralmente a pretensão do embargante.
Por conseguinte, na sentença embargada devendo ser incluído o seguinte parágrafo os dispositivo: “Determino o levantamento dos títulos de crédito originais que instruíram o feito, devendo tal documento ser desentranhado dos autos físicos e entregue a parte autora (pág. 6 a 13 dos autos físicos e ID 52438319)” Mantenho os demais termos da sentença ID 96282574.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomem conhecimento da decisão.
Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Assu (RN), data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 10:01
Conclusos para decisão
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06/10/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 05:57
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 28/09/2023 23:59.
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08/09/2023 11:21
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 07:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2023 17:00
Audiência conciliação realizada para 22/08/2023 16:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
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22/08/2023 17:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2023 16:00, 2ª Vara da Comarca de Assu.
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22/08/2023 00:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/07/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 15:56
Audiência conciliação designada para 22/08/2023 16:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
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06/07/2023 15:42
Recebidos os autos.
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06/07/2023 15:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Assu
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06/07/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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