TJRN - 0809140-93.2021.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:10
Decorrido prazo de EMIVAL CRUZ CIRILO DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:08
Decorrido prazo de Di'angelis Ribeiro de Albuquerque em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 19:03
Juntada de Petição de comunicações
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09/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0809140-93.2021.8.20.5001 Parte Autora: RENATA MAURICIO GOMES Parte Ré: DANIELLE CRISTINA FARIAS DE SANT ANNA DECISÃO Vistos, etc...
Defiro o pedido de ID 153759036.
Suspenda-se o feito pelo prazo de 06 (seis) meses.
Superado o prazo sem qualquer manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/06/2025 11:53
Conclusos para decisão
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05/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 06:47
Conclusos para despacho
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01/06/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
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17/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ANDERSON PRUDENCIO DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:08
Decorrido prazo de EMIVAL CRUZ CIRILO DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:08
Decorrido prazo de Di'angelis Ribeiro de Albuquerque em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 18:08
Juntada de Certidão
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11/05/2025 08:10
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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11/05/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 21:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 01:35
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 13:37
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0809140-93.2021.8.20.5001 Parte Autora: RENATA MAURICIO GOMES Parte Ré: DANIELLE CRISTINA FARIAS DE SANT ANNA DECISÃO A exequente requereu a este Juízo pesquisas junto aos sistemas e ferramentas listados na petição de ID 128281231 para obter informação se a executada possui bens passíveis de penhora.
Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, SISBAJUD, teimosinha de ID 148502177 e documentos anexos, justifica-se buscar informação junto aos sistemas que possuem convênio com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e que dependem de autorização para acesso como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido do exequente.
Pesquise-se no sistema RENAJUD a informação sobre bens em nome da executada e, caso existam, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o(s) veículo que tem interesse na penhora, requerendo o que entender de direito. É admissível a requisição de informações em casos excepcionais, quando infrutíferos os esforços do credor, dando-se, assim, efetividade à demanda executiva e à própria prestação jurisdicional.
A jurisprudência acerca do tema assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça.
Aliado a essa orientação, é o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exequente.
Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA. - À luz do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a expedição de ofício à Receita Federal para requisitar informações a respeito da situação patrimonial do executado, é medida excepcional, somente sendo admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor." ( AgRg no AREsp 448.939/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 21/03/2014) - A finalidade da execução é o adimplemento do crédito exequendo, razão pela qual tal procedimento se norteia, dentre outros, pelo princípio da efetividade, cujo escopo é garantir a satisfação da verba executada da forma mais eficaz e célere possível. (TJ-MG - AI: 10079099378402002 Contagem, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Compulsando os autos, verifico ser admissível, pois, a expedição do ofício requerido, considerando que por outros meios não foi possível apurar a existência de bens em nome dos devedores.
Ante o exposto, autorizo consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que sejam vistas as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda da executada, inclusive com a pesquisa DOI referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento do feito.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes.
Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:38
Outras Decisões
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11/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:43
Juntada de Certidão
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06/03/2025 13:56
Juntada de Certidão
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28/02/2025 12:27
Juntada de Alvará recebido
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29/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0809140-93.2021.8.20.5001 Parte Autora: RENATA MAURICIO GOMES Parte Ré: DANIELLE CRISTINA FARIAS DE SANT ANNA DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por RENATA MAURÍCIO GOMES em face de DANIELE CRISTINA FARIAS DE SANT’ANNA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, proferido nestes autos.
Expeça-se imediatamente alvará em favor da parte exequente RENATA MAURÍCIO GOMES, no valor de R$ 382,69 (trezentos e oitenta e dois reais e sessenta e nove centavos), com os devidos acréscimos, para que sejam transferidos para a conta bancária informada.
O SISBAJUD foi negativo (ID 140456237).
A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. É o relatório.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$12.519,59 (doze mil, quinhentos e dezenove reais e cinquenta e nove centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, pelo prazo de 30 (trinta) dias e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe e intime-se pelo sistema ou, sendo revel, pela publicação no diário oficial, o(a) executado(a) acerca da indisponibilidade, abrindo-se prazo de 05 (cinco) dias para impugnação, devendo a parte executada comprovar que a indisponibilidade recaiu sobre quantia impenhorável ou excedeu o valor executado.
Havendo impugnação à indisponibilidade, tragam-me os autos conclusos.
Não havendo qualquer impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, determinando-se a transferência do montante indisponível para conta bancária vinculada aos presentes autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, façam-me os autos conclusos para análise dos demais pedidos de ID 128281231.
Cumpra-se com as cautelas legais.
A secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 13:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 10:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 05:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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20/01/2025 16:54
Outras Decisões
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20/01/2025 16:13
Conclusos para decisão
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20/01/2025 16:06
Juntada de Certidão
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0809140-93.2021.8.20.5001 Parte Autora: RENATA MAURICIO GOMES Parte Ré: DANIELLE CRISTINA FARIAS DE SANT ANNA DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por RENATA MAURÍCIO GOMES em face de DANIELE CRISTINA FARIAS DE SANT’ANNA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, proferido nestes autos.
Expeça-se imediatamente alvará em favor da parte exequente RENATA MAURÍCIO GOMES, no valor de R$ 382,69 (trezentos e oitenta e dois reais e sessenta e nove centavos), com os devidos acréscimos, para que sejam transferidos para a conta bancária informada.
A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor de remanescente R$ 12.519,59 (doze mil, quinhentos e dezenove reais e cinquenta e nove centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC.
Caso o bloqueio seja negativo, façam-me os autos conclusos para análise dos demais pedidos de ID 128281231.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 10:17
Juntada de Certidão
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16/01/2025 10:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/01/2025 09:46
Conclusos para decisão
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16/01/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0809140-93.2021.8.20.5001 Parte Autora: RENATA MAURICIO GOMES Parte Ré: DANIELLE CRISTINA FARIAS DE SANT ANNA DESPACHO Vistos, etc… Considerando a ausência de impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a conta bancária para transferência dos valores bloqueados, requerendo o que entender de direito quanto ao saldo remanescente.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 05:40
Conclusos para despacho
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17/12/2024 01:37
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:37
Decorrido prazo de Di'angelis Ribeiro de Albuquerque em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:37
Decorrido prazo de EMIVAL CRUZ CIRILO DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 07:08
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:23
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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27/11/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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25/11/2024 02:41
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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25/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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14/11/2024 15:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 13:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0809140-93.2021.8.20.5001 Parte Autora: RENATA MAURICIO GOMES Parte Ré: DANIELLE CRISTINA FARIAS DE SANT ANNA DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDERSON PRUDENCIO DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 11:35
Decorrido prazo de EMIVAL CRUZ CIRILO DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:35
Decorrido prazo de EMIVAL CRUZ CIRILO DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:35
Decorrido prazo de Di'angelis Ribeiro de Albuquerque em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:35
Decorrido prazo de Di'angelis Ribeiro de Albuquerque em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:40
Decorrido prazo de Di'angelis Ribeiro de Albuquerque em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:40
Decorrido prazo de EMIVAL CRUZ CIRILO DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 04:14
Decorrido prazo de ANDERSON PRUDENCIO DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 09:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2024 06:22
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 06:58
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 06:49
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 06:00
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 06:00
Decorrido prazo de ANDERSON PRUDENCIO DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 06:00
Decorrido prazo de ANDERSON PRUDENCIO DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 02:34
Decorrido prazo de RENATA MAURICIO GOMES em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:23
Decorrido prazo de RENATA MAURICIO GOMES em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 16:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/07/2024 05:20
Decorrido prazo de RENATA MAURICIO GOMES em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:19
Decorrido prazo de RENATA MAURICIO GOMES em 08/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:56
Juntada de aviso de recebimento
-
25/06/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:44
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 CARTA DE INTIMAÇÃO - Art. 485, III, do CPC À Ilma.
Sra.
RENATA MAURÍCIO GOMES Av. dos Caiapós, 121 - Torre 2 - aptº. 1904 - Pitimbu NATAL - RN CEP: 59067-400 De ordem da Exma.
Sra.
Dra.
Daniella Paraiso Guedes Pereira, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, pela presente carta, extraída dos autos do processo infra-identificado, na conformidade do despacho proferido, fica Vossa Senhoria INTIMADA, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informar se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como, na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Processo: 0809140-93.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: RENATA MAURICIO GOMES Executada: DANIELLE CRISTINA FARIAS DE SANT ANNA Natal/RN, 5 de junho de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário - 3ª.
Vara Cível (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°.11.419/06) -
05/06/2024 12:22
Desentranhado o documento
-
05/06/2024 12:22
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2024 01:27
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 01:27
Decorrido prazo de FELYPE WESKLEY SILVEIRA DE ASSIS em 29/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 13:38
Decorrido prazo de FELYPE WESKLEY SILVEIRA DE ASSIS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 13:38
Decorrido prazo de FELYPE WESKLEY SILVEIRA DE ASSIS em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:56
Decorrido prazo de EMIVAL CRUZ CIRILO DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:56
Decorrido prazo de Di'angelis Ribeiro de Albuquerque em 15/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 12:50
Decorrido prazo de EMIVAL CRUZ CIRILO DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:50
Decorrido prazo de Di'angelis Ribeiro de Albuquerque em 15/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809140-93.2021.8.20.5001 Parte Autora: RENATA MAURICIO GOMES Parte Ré: DANIELLE CRISTINA FARIAS DE SANT ANNA DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no aprazamento da audiência de conciliação virtual/presencial a ser realizada por este Juízo.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
16/12/2023 03:28
Decorrido prazo de FELYPE WESKLEY SILVEIRA DE ASSIS em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:23
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 00:23
Decorrido prazo de FELYPE WESKLEY SILVEIRA DE ASSIS em 15/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:58
Decorrido prazo de FELYPE WESKLEY SILVEIRA DE ASSIS em 11/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:29
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
14/11/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 10:51
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 10:50
Decorrido prazo de RENATA MAURICIO GOMES em 04/10/2023.
-
05/10/2023 05:26
Decorrido prazo de RENATA MAURICIO GOMES em 04/10/2023 23:59.
-
01/09/2023 11:36
Juntada de aviso de recebimento
-
01/09/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 08:20
Decorrido prazo de RENATA MAURICIO GOMES em 28/07/2023.
-
29/07/2023 00:35
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 00:35
Decorrido prazo de FELYPE WESKLEY SILVEIRA DE ASSIS em 28/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 21:45
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2023 06:36
Conclusos para despacho
-
27/05/2023 01:57
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 01:57
Decorrido prazo de FELYPE WESKLEY SILVEIRA DE ASSIS em 26/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 13:28
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
12/05/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 04:48
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINA FARIAS DE SANT ANNA em 27/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2023 13:13
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 15:32
Expedição de Ofício.
-
25/10/2022 12:00
Decorrido prazo de RENATA MAURICIO GOMES em 24/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 02:57
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
08/10/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 09:37
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 06:41
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 00:36
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 00:36
Decorrido prazo de FELYPE WESKLEY SILVEIRA DE ASSIS em 19/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 17:48
Decorrido prazo de RENATA MAURICIO GOMES em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 17:44
Decorrido prazo de RENATA MAURICIO GOMES em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 17:18
Decorrido prazo de RENATA MAURICIO GOMES em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 12:36
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINA FARIAS DE SANT ANNA em 15/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 20:23
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
21/08/2022 00:44
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
16/08/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 11:15
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINA FARIAS DE SANT ANNA em 15/07/2022.
-
01/08/2022 11:11
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINA FARIAS DE SANT ANNA em 15/07/2022.
-
17/07/2022 08:15
Decorrido prazo de Di'angelis Ribeiro de Albuquerque em 15/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 08:15
Decorrido prazo de Di'angelis Ribeiro de Albuquerque em 15/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 00:50
Decorrido prazo de EMIVAL CRUZ CIRILO DA SILVA em 08/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 01:42
Decorrido prazo de FELYPE WESKLEY SILVEIRA DE ASSIS em 28/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 02:17
Decorrido prazo de FELYPE WESKLEY SILVEIRA DE ASSIS em 24/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 11:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/06/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 14:09
Recebidos os autos
-
10/05/2022 14:09
Juntada de decisão
-
15/12/2021 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/12/2021 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 01:57
Decorrido prazo de FELYPE WESKLEY SILVEIRA DE ASSIS em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 01:57
Decorrido prazo de Di'angelis Ribeiro de Albuquerque em 25/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 23:40
Juntada de Petição de apelação
-
15/10/2021 01:22
Decorrido prazo de EMIVAL CRUZ CIRILO DA SILVA em 14/10/2021 23:59.
-
20/09/2021 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 15:53
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2021 17:59
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 17:58
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINA FARIAS DE SANT ANNA em 16/08/2021.
-
17/08/2021 00:24
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINA FARIAS DE SANT ANNA em 16/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2021 16:11
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2021 10:50
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 15:57
Juntada de aviso de recebimento
-
24/02/2021 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2021 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0800366-43.2023.8.20.5118
Suziane Roque da Silva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2023 22:47