TJRN - 0807157-64.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807157-64.2023.8.20.5106 Polo ativo ANTONIO MARTINS DOS SANTOS e outros Advogado(s): HENRIQUE CARLOS DE BRITO Polo passivo SIMONE KARINE MCKEE e outros Advogado(s): IGOR DUARTE BERNARDINO Apelação Cível nº 0807157-64.2023.8.20.5106 Apelantes: Antônio Martins dos Santos e Ana Cláudia Lopes Advogado: Dr.
Henrique Carlos de Brito Apelada: Simone Karine Mckee Advogado: Dr.
Igor Duarte Bernardino Apelado: Município de Mossoró Relator: Juiz convocado Cícero Macedo.
Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
AUSÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA E DE COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OUTROS IMÓVEIS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta visando ao reconhecimento da usucapião especial urbana sobre imóvel localizado no Município de Mossoró, fundamentada na alegação de posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo legal, bem como na utilização para moradia.
O pedido principal consiste na aquisição da propriedade do bem pela prescrição aquisitiva especial urbana.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte apelante comprovou o exercício da posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por cinco anos ininterruptos; e (ii) analisar se foi demonstrado que a parte apelante não é proprietária de outro imóvel urbano ou rural, requisito exigido pela Constituição Federal e pelo Código Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhece-se que os requisitos para a usucapião especial urbana previstos no art. 183 da CF e no art. 1.240 do CC devem ser preenchidos cumulativamente, sendo indispensável a demonstração da posse qualificada e da inexistência de propriedade de outro imóvel. 4.
Conclui-se que a parte apelante não apresentou prova suficiente do exercício da posse mansa e pacífica por cinco anos ininterruptos, tampouco comprovou que utiliza o imóvel como residência própria ou familiar. 5.
Verifica-se, ainda, que não houve comprovação de que a parte apelante não é proprietária de outros imóveis urbanos ou rurais, requisito indispensável para a procedência do pedido. 6.
Observa-se que o Município de Mossoró contestou expressamente a ação, afirmando que o imóvel está adjacente a gleba não loteada, em desconformidade com o Código de Obras local, demonstrando existência de oposição à posse. 7.
Fundamenta-se a decisão em precedentes que exigem a posse qualificada e a inexistência de outro imóvel, como TJSP, AC nº 1016180-80.2021.8.26.0344; TJMG, AC nº 1.0000.23.219654-3/001; e TJSP, AC nº 1004569-13.2016.8.26.0084.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 183; CC, art. 1.240; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC nº 1016180-80.2021.8.26.0344, Rel.
Des.
Erickson Gavazza Marques, j. 29/02/2024; TJMG, AC nº 1.0000.23.219654-3/001, Rel.
Des.
Tiago Gomes de Carvalho Pinto, j. 29/11/2023; TJSP, AC nº 1004569-13.2016.8.26.0084, Rel.
Des.
Rogério Murillo Pereira Cimino, j. 13/02/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Martins dos Santos e Ana Cláudia Lopes em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Usucapião Especial Urbana, ajuizada em desfavor de Simone Karine Mckee, julgou improcedente a pretensão da parte autora e a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, art. 98, §3º, do CPC.
Em suas razões, a parte apelante aduz que a parte apelada reconhece que os apelantes possuem posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel há mais de 10 (dez) anos, atendendo aos requisitos do artigo 1.239 do CC (animus domini, posse por mais de 5 (cinco) anos, posse mansa e pacífica).
Sustenta que o imóvel é parte de uma herança do pai da parte apelada e que foi objeto de transmissão informal há mais de 30 (trinta) anos, quando ainda não pertencia à zona urbana de Mossoró.
Assevera que a sentença foi equivocada ao considerar a apelada como "vendedora", já que a transmissão ocorreu por herança.
Equivocada, também, por não designar audiência para produção de provas testemunhais, conforme solicitado.
Ressalta que apesar do loteamento ser irregular, segundo o Código de Obras Municipal, a posse consolidada há décadas justificaria a usucapião.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de reconhecer a usucapião pretendida e determinar a expedição de mandado para transcrição no Registro de Imóveis, servindo de título aquisitivo de propriedade em seu favor.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 31634135).
O processo deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da CF e artigos 176 a 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso a respeito da viabilidade de ser reconhecida a posse mansa e pacífica sobre o imóvel em questão, em favor da parte apelante, a fim de conceder-lhe a usucapião deste bem.
Sobre o tema, cumpre-nos observar que de acordo com o art. 183, caput, da CF e o art. 1.240 do CC, são requisitos a Usucapião Especial, de imóvel urbano, cumulativamente: a posse com intenção de dono (animus domini); a ausência de oposição contra o exercício dessa posse; e, que esta posse seja duradoura e contínua, além da existência de prova de que quem pretende a usucapião não seja proprietário de outro bem imóvel urbano ou rural.
In verbis: “Art. 183.
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.” “Art. 1.240.
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.” Frise-se que esses requisitos devem ser comprovados de forma concomitante e que a ausência de um destes inviabiliza a pretensão usucapienda especial.
Nesses termos, verifica-se que a pretensão da Ação de Usucapião não preencheu os requisitos necessários para a sua procedência, porque inexiste no processo prova de a parte autora não é proprietária de outros imóveis, de natureza urbana ou rural.
Outrossim, a parte apelante não juntou prova de que tenha exercido posse mansa e pacífica como se dono fosse sobre o imóvel usucapiendo, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, bem como porque o Município de Mossoró contesta a Ação sob o fundamento de que o bem usucapiendo encontra-se adjacente à gleba não loteada, em desconformidade com o Código de Obras de Mossoró.
Ademais, considerar a parte apelada como "vendedora", não influencia na prova do tempo de posse, tampouco afasta a necessidade de concomitância dos demais requisitos.
Dessa maneira, resta evidenciado que os requisitos necessários a Usucapião Especial pretendida não foram caracterizados em favor da parte apelante, em especial a ausência de oposição a posse declarada.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO – USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA – AUSÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA POR MAIS DE CINCO ANOS – EXISTÊNCIA DE AÇÃO QUE INTERROMPEU A CONTAGEM DO PRAZO - FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE DÃO SUSTENTAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR – APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP – AC nº 1016180-80.2021.8.26.0344 – Relator Desembargador Erickson Gavazza Marques – 5ª Câmara de Direito Privado – j. em 29/02/2024 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos do art. 183 da CF e art. 1.240, caput, do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da propriedade de bem imóvel por usucapião especial urbana, provado o exercício da posse de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono, exercida por período superior a 5 (cinco) anos, bem como o uso da área usucapienda para fins de moradia do requerente, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural; - Não comprovada pela parte autora a posse com animus domini, não há que se falar em prescrição aquisitiva, por ausência dos seus requisitos.” (TJMG – AC nº 1.0000.23.219654-3/001 (0010706-85.2011.8.13.0271) – Relator Desembargador Tiago Gomes de Carvalho Pinto – 16ª Câmara Cível Especializada – j. em 29/11/2023 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO.
Ação de usucapião urbana.
Sentença de improcedência Inconformismo da parte autora.
Alegação de exercício da posse mansa e pacífica, com residência no imóvel por mais de 05 (cinco) anos.
Rejeição.
Ausência de prova da posse e residência no imóvel pelo prazo prescricional aquisitivo.
Indenização por benfeitorias.
Impossibilidade.
Ausência de comprovação da boa-fé.
Ciência inequívoca da ocupação clandestina exercida em imóvel de titularidade de terceiro.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.” (TJSP – AC nº 1004569-13.2016.8.26.0084 – Relator Desembargador Rogério Murillo Pereira Cimino – 9ª Câmara de Direito Privado – j. em 13/02/2021 – destaquei).
Dessa forma, verifica-se que as provas reunidas no processo são insuficientes para demonstrar que a parte apelante exercia a posse mansa e pacífica com ânimo de dono sobre o imóvel em questão, por cinco anos ininterruptos.
Além disso, inexiste prova de que os autores não são proprietários de outros imóveis e o Município de Mossoró manifestou interesse no feito, sob o fundamento de que o bem usucapiendo encontra-se adjacente à gleba não loteada, em desconformidade com o Código de Obras de Mossoró.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da parte apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita, com base no art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807157-64.2023.8.20.5106 Polo ativo ANTONIO MARTINS DOS SANTOS e outros Advogado(s): HENRIQUE CARLOS DE BRITO Polo passivo SIMONE KARINE MCKEE e outros Advogado(s): IGOR DUARTE BERNARDINO Apelação Cível nº 0807157-64.2023.8.20.5106 Apelantes: Antônio Martins dos Santos e Ana Cláudia Lopes Advogado: Dr.
Henrique Carlos de Brito Apelada: Simone Karine Mckee Advogado: Dr.
Igor Duarte Bernardino Apelado: Município de Mossoró Relator: Juiz convocado Cícero Macedo.
Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
AUSÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA E DE COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OUTROS IMÓVEIS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta visando ao reconhecimento da usucapião especial urbana sobre imóvel localizado no Município de Mossoró, fundamentada na alegação de posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo legal, bem como na utilização para moradia.
O pedido principal consiste na aquisição da propriedade do bem pela prescrição aquisitiva especial urbana.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte apelante comprovou o exercício da posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por cinco anos ininterruptos; e (ii) analisar se foi demonstrado que a parte apelante não é proprietária de outro imóvel urbano ou rural, requisito exigido pela Constituição Federal e pelo Código Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhece-se que os requisitos para a usucapião especial urbana previstos no art. 183 da CF e no art. 1.240 do CC devem ser preenchidos cumulativamente, sendo indispensável a demonstração da posse qualificada e da inexistência de propriedade de outro imóvel. 4.
Conclui-se que a parte apelante não apresentou prova suficiente do exercício da posse mansa e pacífica por cinco anos ininterruptos, tampouco comprovou que utiliza o imóvel como residência própria ou familiar. 5.
Verifica-se, ainda, que não houve comprovação de que a parte apelante não é proprietária de outros imóveis urbanos ou rurais, requisito indispensável para a procedência do pedido. 6.
Observa-se que o Município de Mossoró contestou expressamente a ação, afirmando que o imóvel está adjacente a gleba não loteada, em desconformidade com o Código de Obras local, demonstrando existência de oposição à posse. 7.
Fundamenta-se a decisão em precedentes que exigem a posse qualificada e a inexistência de outro imóvel, como TJSP, AC nº 1016180-80.2021.8.26.0344; TJMG, AC nº 1.0000.23.219654-3/001; e TJSP, AC nº 1004569-13.2016.8.26.0084.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 183; CC, art. 1.240; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC nº 1016180-80.2021.8.26.0344, Rel.
Des.
Erickson Gavazza Marques, j. 29/02/2024; TJMG, AC nº 1.0000.23.219654-3/001, Rel.
Des.
Tiago Gomes de Carvalho Pinto, j. 29/11/2023; TJSP, AC nº 1004569-13.2016.8.26.0084, Rel.
Des.
Rogério Murillo Pereira Cimino, j. 13/02/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Martins dos Santos e Ana Cláudia Lopes em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Usucapião Especial Urbana, ajuizada em desfavor de Simone Karine Mckee, julgou improcedente a pretensão da parte autora e a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, art. 98, §3º, do CPC.
Em suas razões, a parte apelante aduz que a parte apelada reconhece que os apelantes possuem posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel há mais de 10 (dez) anos, atendendo aos requisitos do artigo 1.239 do CC (animus domini, posse por mais de 5 (cinco) anos, posse mansa e pacífica).
Sustenta que o imóvel é parte de uma herança do pai da parte apelada e que foi objeto de transmissão informal há mais de 30 (trinta) anos, quando ainda não pertencia à zona urbana de Mossoró.
Assevera que a sentença foi equivocada ao considerar a apelada como "vendedora", já que a transmissão ocorreu por herança.
Equivocada, também, por não designar audiência para produção de provas testemunhais, conforme solicitado.
Ressalta que apesar do loteamento ser irregular, segundo o Código de Obras Municipal, a posse consolidada há décadas justificaria a usucapião.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de reconhecer a usucapião pretendida e determinar a expedição de mandado para transcrição no Registro de Imóveis, servindo de título aquisitivo de propriedade em seu favor.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 31634135).
O processo deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da CF e artigos 176 a 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso a respeito da viabilidade de ser reconhecida a posse mansa e pacífica sobre o imóvel em questão, em favor da parte apelante, a fim de conceder-lhe a usucapião deste bem.
Sobre o tema, cumpre-nos observar que de acordo com o art. 183, caput, da CF e o art. 1.240 do CC, são requisitos a Usucapião Especial, de imóvel urbano, cumulativamente: a posse com intenção de dono (animus domini); a ausência de oposição contra o exercício dessa posse; e, que esta posse seja duradoura e contínua, além da existência de prova de que quem pretende a usucapião não seja proprietário de outro bem imóvel urbano ou rural.
In verbis: “Art. 183.
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.” “Art. 1.240.
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.” Frise-se que esses requisitos devem ser comprovados de forma concomitante e que a ausência de um destes inviabiliza a pretensão usucapienda especial.
Nesses termos, verifica-se que a pretensão da Ação de Usucapião não preencheu os requisitos necessários para a sua procedência, porque inexiste no processo prova de a parte autora não é proprietária de outros imóveis, de natureza urbana ou rural.
Outrossim, a parte apelante não juntou prova de que tenha exercido posse mansa e pacífica como se dono fosse sobre o imóvel usucapiendo, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, bem como porque o Município de Mossoró contesta a Ação sob o fundamento de que o bem usucapiendo encontra-se adjacente à gleba não loteada, em desconformidade com o Código de Obras de Mossoró.
Ademais, considerar a parte apelada como "vendedora", não influencia na prova do tempo de posse, tampouco afasta a necessidade de concomitância dos demais requisitos.
Dessa maneira, resta evidenciado que os requisitos necessários a Usucapião Especial pretendida não foram caracterizados em favor da parte apelante, em especial a ausência de oposição a posse declarada.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO – USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA – AUSÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA POR MAIS DE CINCO ANOS – EXISTÊNCIA DE AÇÃO QUE INTERROMPEU A CONTAGEM DO PRAZO - FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE DÃO SUSTENTAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR – APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP – AC nº 1016180-80.2021.8.26.0344 – Relator Desembargador Erickson Gavazza Marques – 5ª Câmara de Direito Privado – j. em 29/02/2024 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos do art. 183 da CF e art. 1.240, caput, do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da propriedade de bem imóvel por usucapião especial urbana, provado o exercício da posse de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono, exercida por período superior a 5 (cinco) anos, bem como o uso da área usucapienda para fins de moradia do requerente, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural; - Não comprovada pela parte autora a posse com animus domini, não há que se falar em prescrição aquisitiva, por ausência dos seus requisitos.” (TJMG – AC nº 1.0000.23.219654-3/001 (0010706-85.2011.8.13.0271) – Relator Desembargador Tiago Gomes de Carvalho Pinto – 16ª Câmara Cível Especializada – j. em 29/11/2023 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO.
Ação de usucapião urbana.
Sentença de improcedência Inconformismo da parte autora.
Alegação de exercício da posse mansa e pacífica, com residência no imóvel por mais de 05 (cinco) anos.
Rejeição.
Ausência de prova da posse e residência no imóvel pelo prazo prescricional aquisitivo.
Indenização por benfeitorias.
Impossibilidade.
Ausência de comprovação da boa-fé.
Ciência inequívoca da ocupação clandestina exercida em imóvel de titularidade de terceiro.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.” (TJSP – AC nº 1004569-13.2016.8.26.0084 – Relator Desembargador Rogério Murillo Pereira Cimino – 9ª Câmara de Direito Privado – j. em 13/02/2021 – destaquei).
Dessa forma, verifica-se que as provas reunidas no processo são insuficientes para demonstrar que a parte apelante exercia a posse mansa e pacífica com ânimo de dono sobre o imóvel em questão, por cinco anos ininterruptos.
Além disso, inexiste prova de que os autores não são proprietários de outros imóveis e o Município de Mossoró manifestou interesse no feito, sob o fundamento de que o bem usucapiendo encontra-se adjacente à gleba não loteada, em desconformidade com o Código de Obras de Mossoró.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da parte apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita, com base no art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
05/06/2025 16:38
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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