TJRN - 0801066-93.2023.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 17:37
Juntada de diligência
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03/09/2025 17:33
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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17/03/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 17:07
Conclusos para despacho
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18/12/2024 17:07
Juntada de Certidão
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18/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:52
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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06/12/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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01/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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01/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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12/11/2024 14:15
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 05:06
Decorrido prazo de EULALIA MIRANDA DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:36
Decorrido prazo de EULALIA MIRANDA DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:40
Juntada de Certidão
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16/10/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 11:20
Juntada de diligência
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25/09/2024 15:06
Juntada de Certidão
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27/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Contato: ( ) - Email: Processo: 0801066-93.2023.8.20.5158 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do CPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação da parte AUTORA para comparecer ao Centro de Atenção Psicossocial - CAPS I, localizado na Rua Lucilo Afonso, 331, próximo ao CEMEI II, Centro, Touros/RN, acompanhada da pessoa interditanda: EULALIA MIRANDA DA SILVA para realização da perícia médica psiquiátrica no dia 19/09/2024, a partir das 8h.
Levar cópia dos documentos: RG, CPF, cartão do SUS e comprovante de residência.
Touros/RN 26 de agosto de 2024 ROSANGELA DO NASCIMENTO JUSTINO Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): JANAINA DE SOUZA MARTINS -
26/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:56
Juntada de Certidão
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16/04/2024 06:11
Decorrido prazo de CENTRO DE ATENÇÃO PSICOLÓGICA - CAPS - TOUROS em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 06:11
Decorrido prazo de CENTRO DE ATENÇÃO PSICOLÓGICA - CAPS - TOUROS em 15/04/2024 23:59.
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14/03/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
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06/03/2024 15:46
Decorrido prazo de JANAINA DE SOUZA MARTINS em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 14:45
Decorrido prazo de JANAINA DE SOUZA MARTINS em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 11:42
Juntada de diligência
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 27 de fevereiro de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0801066-93.2023.8.20.5158 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Valor da causa: R$ 1.320,00 AUTOR: MARIA CLAUDETE DE SOUZA ADVOGADO: Advogado do(a) REQUERENTE: JANAINA DE SOUZA MARTINS - RN20186 RÉU: EULALIA MIRANDA DA SILVA ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: JANAINA DE SOUZA MARTINS Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( x )decisão ( )sentença constante no ID108963772 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0801066-93.2023.8.20.5158 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo ativo: MARIA CLAUDETE DE SOUZA Polo passivo: EULALIA MIRANDA DA SILVA DECISÃO Trata-se de demanda de Interdição Com Pedido de Tutela Antecipada de Curatela Provisória ajuizada por MARIA CLAUDETE DE SOUZA em face de EULALIA MIRANDA DA SILVA, em razão de a interditanda ser pessoa idosa, portadora de deficiência auditiva, sendo, consequentemente, incapaz para gerir os atos da vida civil.
Por tais motivos, pugnou pelo deferimento da curatela provisória, nomeando-se curadora.
Parecer do Ministério Público no ID. 107658765, manifestando-se pela concessão da curatela provisória, após a designação de audiência para entrevista da interditanda, bem como, estudo social e perícia médica.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que administre os bens e zele pela pessoa de um incapaz.
O CPC revogou alguns artigos do Código Civil que tinham conteúdo processual sobre o processo de interdição (arts. 1768 a 1773 do CC).
A normatização do procedimento está nos artigos 747 a 758 do CPC.
O art. 747 do CPC dispõe que a interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
No presente caso, verifica-se ser a parte requerente vizinha da interditanda, o que, apesar de não ser parente, não constando no rol dos legitimados do art. 747, do NCPC, esta já vem exercendo a curadoria da requerida, constando, inclusive, concordância do único filho da interditanda, conforme documento acostado ao ID. 105675515.
Ademais, a legislação processual permite que o Juiz conceda a tutela provisória de forma antecipada, mesmo sem ouvir o réu, mediante a observância das condições traçadas pelo art. 300 do CPC, quais sejam: a) juízo de probabilidade; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ainda, o parágrafo único do Art. 749 do CPC autoriza o deferimento de curador provisório: Art. 749.
Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único.
Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
No presente caso, o laudo médico acostado (ID. 105675501) indica a probabilidade do direito, pois evidenciam a incapacidade da interditanda para reger a sua pessoa, diante da notícia de deficiência auditiva, além da incapacidade de locomoção constantes dos autos.
Desse modo, consubstanciada está a plausibilidade do direito invocado.
A situação em que se encontra a interditanda, por si só, revela o perigo de dano, caso não seja de logo nomeado um(a) curador(a) para representar os interesses da interditanda perante as instituições médico-hospitalares, bem como junto aos demais órgãos competentes de atendimento à pessoa idosa e junto à previdência.
Ademais, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.775, §3º, do CPC, NOMEIO como curadora provisória da interditanda EULALIA MIRANDA DA SILVA a Senhora MARIA CLAUDETE DE SOUZA, que atuará, a partir da assinatura do termo de compromisso, como representante legal da interditanda, exercendo os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido e zele pela pessoa e pelos bens do interditando a partir desta data, porém, excepciona-se o de alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interditando, sem autorização judicial, bem como, advertindo-lhe que os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados, exclusivamente, na saúde, alimentação e bem-estar da interditanda.
INTIME-SE a curadora provisória para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer à Secretaria e assinar o compromisso legal (art. 759, CPC).
Havendo informações nos autos de que a interditanda seja aposentada ou pensionista do INSS, DETERMINO que seja oficiada à Agência da Previdência Social vinculada a esta Comarca a fim de que realize o bloqueio do benefício da interditanda para averbações de empréstimos consignados ou cartões de créditos consignados, na forma do art. 43 da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, somente devendo promover o desbloqueio mediante ordem judicial.
Instrua o ofício com o nome e número do CPF da interditanda.
CITE-SE a interditanda, PESSOALMENTE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, nos termos do art. 752 do Código de processo Civil.
Neste ato, o Oficial de Justiça deve esclarecer as condições de discernimento da interditanda, se fala, se anda, inclusive com registros fotográficos das suas condições etc.
Caso a interditanda não constitua advogado, deverá ser nomeado curador especial a quem caberá impugnar o pedido dentro do prazo de 15 (quinze) dias, cujo encargo recai sobre a Defensoria Pública (art. 72, parágrafo único, CPC), devendo, para tanto, ser intimada.
Objetivando a celeridade processual, OFICIE-SE ao CAPS – Centro de Atenção Psicossocial do Município, de acordo com a disponibilidade, para que apraze data e horário para realização de perícia médica na pessoa interditanda, comunicando a este juízo com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
Desde já apresento os quesitos do juízo: a) É a interditanda portadora de doença física e/ou mental? b) É a interditanda possuidora de anomalia psíquica? c) Em caso positivo, qual o tipo de doença física/mental, retardamento ou anomalia que representa? d) Em caso de confirmada a existência de doença que acomete a interditanda, quais são as características dessa doença? A referida doença interfere no estado de lucidez da pessoa? e) Em face do quadro clínico apresentado é a interditanda capaz, total ou parcialmente, de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de determinar-se de acordo com este entendimento, bem como exprimir precisamente sua vontade? Sim ou não e por que? f) Seria capaz de praticar atos complexos da vida privada (morar sozinho, providenciar e administrar manutenção de sua residência, preencher cheque adequadamente, viajar desacompanhado, dirigir automóvel e outros) ? Sim ou não e por que? g) É a interditanda total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, e praticar os demais atos da vida civil? h) A doença em questão tem prognóstico de cura? Se sim, parcial ou plena? Espontânea ou sob tratamento(s)? Que tipo de tratamento? I) Por último, demais considerações, pertinentes ao caso, que o perito julgue necessárias.
INTIMEM-SE o advogado da parte autora, a interditanda e o Ministério Público, para, querendo, apresentarem quesitos em 5 (cinco) dias.
Juntados os laudos/relatórios, INTIMEM-SE as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, e o Ministério Público, no prazo legal (art. 178, II, CPC), para manifestação.
Após, venham-me conclusos.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
Pablo de Oliveira Santos Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 26/10/2023 16:50:45 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 108963772 23102616504507000000102409809 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801066-93.2023.8.20.5158 -
27/02/2024 15:22
Juntada de Certidão
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27/02/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 14:58
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 13:09
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:50
Outras Decisões
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10/10/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 15:09
Juntada de Certidão
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25/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 17:59
Juntada de Certidão
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30/08/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 10:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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