TJRN - 0844979-82.2021.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:43
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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07/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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04/12/2024 18:03
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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04/12/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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26/11/2024 13:29
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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26/11/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/11/2024 18:41
Juntada de Petição de comunicações
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08/11/2024 06:31
Conclusos para decisão
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07/11/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169550 - Email: [email protected] Processo: 0844979-82.2021.8.20.5001 AUTOR: MATHEUS RODRIGUES VIANA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida por MATHEUS RODRIGUES VIANA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., na qual o autor pugna pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em decisão saneadora, antes de decidir sobre a preliminar de impugnação ao benefício da justiça, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a miserabilidade alegada (ID n.º 98676793), não tendo ela apresentado qualquer informação ou documento probatório quanto à sua hipossuficiência econômica, em que pese tenha peticionado nos autos pugnando pela realização de prova pericial.
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
O art. 98 do Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, segundo previsão do § 3º do art. 99, do mesmo Diploma.
Contudo, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Juiz de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do citado art. 99, em seu § 2º.
Ocorre que, in casu, a parte autora é motorista de aplicativo, fato que per si indicia sua capacidade econômico-financeira para quitação das custas processuais.
Com base em tais circunstâncias, nos moldes do art. 99, em seu § 2º, do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação autoral para comprovar o preenchimento dos pressupostos para percepção da gratuidade da justiça, porém o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestar sobre, não tendo apresentado qualquer documento probatório de sua miserabilidade.
Ante o exposto, com base nos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, diante dos elementos evidenciando a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária, ACOLHO a preliminar de impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita em favor do autor e, em consequência, REVOGO a decisão que concedeu ao requerente tal benesse.
INTIME-SE a parte autora, através de advogado, para quitar as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26 de fevereiro de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 10:38
Conclusos para despacho
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04/04/2024 04:35
Decorrido prazo de DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES em 03/04/2024 23:59.
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21/03/2024 22:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 07:33
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 07:33
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 19/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169550 - Email: [email protected] Processo: 0844979-82.2021.8.20.5001 AUTOR: MATHEUS RODRIGUES VIANA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida por MATHEUS RODRIGUES VIANA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., na qual o autor pugna pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em decisão saneadora, antes de decidir sobre a preliminar de impugnação ao benefício da justiça, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a miserabilidade alegada (ID n.º 98676793), não tendo ela apresentado qualquer informação ou documento probatório quanto à sua hipossuficiência econômica, em que pese tenha peticionado nos autos pugnando pela realização de prova pericial.
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
O art. 98 do Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, segundo previsão do § 3º do art. 99, do mesmo Diploma.
Contudo, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Juiz de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do citado art. 99, em seu § 2º.
Ocorre que, in casu, a parte autora é motorista de aplicativo, fato que per si indicia sua capacidade econômico-financeira para quitação das custas processuais.
Com base em tais circunstâncias, nos moldes do art. 99, em seu § 2º, do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação autoral para comprovar o preenchimento dos pressupostos para percepção da gratuidade da justiça, porém o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestar sobre, não tendo apresentado qualquer documento probatório de sua miserabilidade.
Ante o exposto, com base nos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, diante dos elementos evidenciando a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária, ACOLHO a preliminar de impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita em favor do autor e, em consequência, REVOGO a decisão que concedeu ao requerente tal benesse.
INTIME-SE a parte autora, através de advogado, para quitar as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26 de fevereiro de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:03
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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28/08/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 11:41
Conclusos para decisão
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25/05/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 16:09
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA BARRETO em 16/05/2023 23:59.
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27/04/2023 11:38
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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27/04/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 11:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2022 12:37
Conclusos para decisão
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10/10/2022 12:35
Juntada de Certidão
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28/05/2022 02:50
Decorrido prazo de DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES em 27/05/2022 23:59.
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18/05/2022 01:56
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA BARRETO em 17/05/2022 23:59.
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14/05/2022 14:15
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 13/05/2022 23:59.
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25/04/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 11:03
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 08:13
Juntada de ato ordinatório
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28/10/2021 01:50
Decorrido prazo de DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES em 27/10/2021 23:59.
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14/10/2021 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2021 21:41
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2021 21:26
Conclusos para decisão
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17/09/2021 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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