TJRN - 0815284-05.2021.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 06:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/07/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:56
Conclusos para decisão
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18/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:06
Juntada de aviso de recebimento
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09/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de PARQUE ARCOVERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de PARQUE ARCOVERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:19
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0815284-05.2021.8.20.5124 Exequente: ROGERIO VENICIUS DE SOUZA Executado(a): PARQUE ARCOVERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença.
Instada a retificar a memória de cálculos, a parte exequente apresentou nova planilha no id 138585999.
Ao analisar a nova planilha acostada, verifico um equívoco quanto ao valor principal, pois foram incluídas as parcelas 82/159, 84/159 e 85/159, com vencimentos em 10/11/2020, 05/01/2021 e 05/02/2021, sem comprovação de pagamento no extrato do id 75844037.
Assim, com fundamento no art. 524, § 1º, do CPC, intime-se novamente a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste os comprovantes de pagamento das parcelas mencionadas ou, sendo o caso, promova a retificação dos cálculos, expurgando tais parcelas, nos termos do despacho id 132930933, sob pena de indeferimento do requerimento. 2 - Se não suprida a irregularidade, autos conclusos para sentença extintiva.
Se suprida a irregularidade, autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) a.gi -
12/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:52
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 01:56
Decorrido prazo de PARQUE ARCOVERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/05/2024 23:59.
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05/12/2024 00:03
Decorrido prazo de PARQUE ARCOVERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/05/2024 23:59.
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04/12/2024 16:28
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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04/12/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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03/12/2024 16:47
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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03/12/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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02/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 02:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 10:07
Conclusos para despacho
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22/07/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 00:32
Decorrido prazo de DJAN HENRIQUE MENDONCA DO NASCIMENTO em 12/07/2024 23:59.
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11/06/2024 08:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 00:09
Outras Decisões
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0815284-05.2021.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO VENICIUS DE SOUZA REU: PARQUE ARCOVERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Com a permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), do Provimento n. 252, de 18/12/2023, da Corregedoria Geral de Justiça do RN e em face da certidão de Id. 119924222, intimo a parte ré, através de publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas referentes à tramitação do feito, em atendimento à forma prevista (E-Guia) na Lei nº 11.038, 22 de dezembro de 2021, conforme o valor estabelecido no Anexo I, Tabela I, sob pena de remessa dos autos à COJUD para adoção das medidas administrativas pertinentes.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ANNE KENYA VASCONCELOS SOUSA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2024 07:34
Conclusos para despacho
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25/04/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 07:23
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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08/04/2024 15:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/04/2024 15:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim , - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0815284-05.2021.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO VENICIUS DE SOUZA REU: PARQUE ARCOVERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de rescisão contratual c/c declaração de nulidade de cláusulas contratuais e restituição de valores pagos ajuizados por ROGERIO VENICIUS DE SOUZA e CLIVIA SANTOS DE SOUZA em desfavor de PARQUE ARCOVERDE EMPREENDIMENTOS LTDA onde narra-se na exordial que no dia 29.07.2017 os autores firmaram com o Sr.
Eduardo Lemos de Mesquita um contrato de cessão de direitos onde a promovida figurou como anuente, cujo objetivo é a cessão de direitos para a aquisição do lote de terreno n 506, quadra 13, loteamento parque arcoverde, localizado no município de Parnamirim/RN.
Aduz-se, ainda que o Sr.
Eduardo vinha pagando as parcelas desde 05/01/2014 e de acordo com o referido contrato o cessionário, autor da presente ação, passaria a arcar com o pagamento das parcelas vincendas a partir de 5/09/2016 até o fim do contrato, sendo que ao todo, foram pagos à promovida o montante de R$ 30.512,00 (trinta mil e quinhentos e doze reais), sendo R$ 28.868,80 constantes do extrato, mais 04 parcelas de R$ 410,80 (quatrocentos e dez reais e oitenta centavos).
Segundo a parte autora com a COVID-19 o reajuste acresceu a parcela para o montante de R$ 410,88, o que importou em desequilíbrio contratual.
Pleiteou a nulidade das cláusulas contratuais que prevejam retenção superior a 25% dos valores pagos, a rescisão do ajuste e o ressarcimento integral dos valores efetivamente pagos, acrescidos de correção tendo por base o mesmo índice aplicado no contrato, qual seja o IGP-M.
Em despacho de ID 79161693 foi recebida a inicial e concedida a gratuidade judiciária, contudo, posteriormente ao ID 86953430 foi indeferido pleito de tutela antecipada.
A ré foi devidamente citada – AR ao ID 88570277 – contudo, não compareceu à audiência de conciliação e sequer foi ofertou contestação, pugnando os autores posteriormente o julgamento antecipado do mérito. É o que importa brevemente relatar.
II – Fundamentação A questão posta é de direito, portanto sem necessidade de produção de prova oral, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito com fulcro no art. 355, I, do NCPC.
Ademais, DECRETO A REVELIA da parte ré que, citada no mesmo endereço onde foi notificada pessoalmente anteriormente, sequer ofertou defesa, fazendo incindir os efeitos dos artigos 344 e 345 do CPC.
Aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90, haja vista os conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do da legislação mencionada: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O contrato celebrado entre as partes (Id.
Num. 75844036) na cláusula 2.2 informa que o saldo devedor é de R$ 55.079,68 (cinquenta e cinco mil e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos) que deveria ser pago em até 148 parcelas consecutivas, com vencimento a partir de 05 de setembro de 2016, atestando, ainda, que o cessionário, ora parte autora, tem ciência do débito e o assume.
Sucede que o autor informou da impossibilidade de cumprir o restante do ajuste e assenta sua tese na teoria da imprevisão com base na pandemia COVID-19 dada a alta do IGPM.
Sobre o fundamento de que a pandemia COVID-19 gerou caso fortuito, força maior ou teoria da imprevisão é importante realizar a distinção entre os institutos: Caso fortuito é o evento proveniente de ato humano, imprevisível e inevitável, que impede o cumprimento de uma obrigação, tais como: a greve, a guerra etc.
Não se confunde com força maior, que é um evento previsível ou imprevisível, porém inevitável, decorrente das forças da natureza, como o raio, a tempestade etc.
A Lei Brasileira equipara os dois primeiros conceitos quando os trata de maneira igual no art. 393, do Código Civil, informando que há situações em que o devedor é impedido e impossibilitado de adimplir (cumprir) com suas obrigações, devendo este comprovar a ocorrência da situação de caso fortuito ou de força maior.
Já a Teoria da Imprevisão é um instituto do direito civil que se diferencia do caso fortuito e força maior, pela possibilidade da execução do objeto, embora essa se torne custosa em virtude de outros motivos.
A teoria da imprevisão insere o contrato em uma realidade e o sujeita à situações incertas, inevitáveis e imprevisíveis.
Visto que, os fatos que contrariem a base do negócio ensejariam a revisão.
Dito isto, tecnicamente, a alegação do requerido é voltada para a teoria da imprevisão face a pandemia COVID-19.
De fato, existem diversos precedentes de tribunais estaduais que reconhecem a aplicação da referida teoria e realizam exercício de equidade em recalcular a taxa e demais valores pactuados em sede de contrato.
Entretanto, o posicionamento deste subscritor é que o Judiciário não pode se substituir no pacta sunt servanda entre as partes pelo simples fato da pandemia COVID-19, mas deve observar o respectivo caso concreto e todas as nuances.
Nos presentes autos, a parte autora assumiu o pagamento das parcelas em junho de 2016 e é fato público e notório que a pandemia iniciou-se em março/2020, sendo que apenas em novembro/2021 procurou o Judiciário não para readequar o valor das parcelas, mas sim para rescindir o ajuste.
Neste sentido, pela impossibilidade de aplicação da teoria da imprevisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – Decreto-Lei nº 911/69, ART. 3º, § 2º – CABIMENTO APENAS DO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE – TEORIA DA IMPREVISÃO – PANDEMIA COVID 19 – INAPLICABILIDADE – AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A redação dada pela Lei 10.931/2004 ao art. 3º do Dec.-lei 911/69 não permite mais a tal da “purgação da mora”, até porque a lei nem mesmo pronuncia essa locução, não cabe, portanto, o pagamento apenas das parcelas vencidas para que o devedor possa recobrar a posse do veículo apreendido nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, devendo, agora, ocorrer o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 5 dias após execução da liminar para que o bem lhe seja restituído livre de ônus. 2.
Conquanto a existência da pandemia e de seus efeitos destrutivos dispense qualquer comprovação adicional além do exame ocular da realidade circunstante, a situação projetou efeitos diferentes na economia das pessoas, sendo necessário, portanto, averiguação particularizada para que se possa concluir que aquele contratante em específico deve ser agraciado com algum tipo de condescendência, não sendo aceitável que só em razão da pandemia, sem maiores indagações, os devedores de todo o gênero sejam dispensados de suas obrigações. (TJ-MT 10058873320218110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 01/06/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2021) Desta forma, tem-se que a rescisão contratual deve dar-se por culpa exclusiva dos promitentes compradores, ora requerentes acolhendo-se, assim, em parte, o pedido subsidiário.
Imperioso destacar que o inequívoco desejo da parte autora de pôr termo à referida relação contratual é bastante para a sua concessão.
Desse modo, não havendo demonstração de interesse em continuar com o negócio jurídico celebrado, inviável impor a continuidade de pagamento das prestações referentes ao contrato de compra e venda, além da possibilidade de inscrição em cadastros negativos, caso não realize mais o pagamento das parcelas.
O colendo STJ se posicionou a respeito do tema por meio de edição da Súmula 543, cujo enunciado transcrevo a seguir: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
A jurisprudência do STJ tem entendido ser possível retenção do percentual entre 10% a 25% do que foi pago nos casos em que o comprador está inadimplente ou nos que ele deseja rescindir o contrato por livre e espontânea vontade.
Isso porque, o percentual contratualmente estabelecido a título de desistência implicaria patente desvantagem ao consumidor, o que é vedado pela legislação pátria.
Sobre o tema: É entendimento pacífico nesta Corte Superior que o comprador inadimplente tem o direito de rescindir o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e, consequentemente, obter a devolução das parcelas pagas, mostrando-se razoável a retenção de 20% dos valores pagos a título de despesas administrativas, consoante determinado pelo Tribunal de origem. 3 – Esta Corte já decidiu que é abusiva a disposição contratual que estabelece, em caso de resolução do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, a restituição dos valores pagos de forma parcelada, devendo ocorrer a devolução imediatamente e de uma única vez. (RCDESP no AREsp 208018 SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 05/11/2012).
Esta Corte Superior, porém, possui entendimento consolidado pelo rito do art. 543-C do Código de Processo Civil no sentido de ser cabível a retenção imediata de parte das parcelas a serem devolvidas ao comprador na hipótese de resolução do Contrato de promessa de compra e venda por culpa do promitente comprador. (EDcl no AgRg no REsp1349081 AL, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,julgado em 03/06/2014, DJe 09/06/2014).
CIVIL E CONSUMIDOR.
ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E RESCISÃO DE CONTRATO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
CLÁUSULA PENAL.
PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DO OBJETO DO CONTRATO.
ABUSIVO.
APLICAÇÃO DAS ARRAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O PERCENTUAL ESTIPULADO COMO CLÁUSULA PENAL PARA REPARAR OS PREJUÍZOS QUE O PROMITENTE VENDEDOR POSSA EXPERIMENTAR COM A CESSAÇÃO DO CONTRATO POR VONTADE DO PROMITENTE COMPRADOR, DEVE SER FIXADO EM MONTANTE RAZOÁVEL, LEVANDO-SE EM CONTA QUE O PROMITENTE-VENDEDOR PODERÁ RENEGOCIAR O IMÓVEL, AFASTANDO UM MAIOR PREJUÍZO. 2.
A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO STJ CONSIDERA ABUSIVA A ESTIPULAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR TOTAL DO OBJETO DO CONTRATO, NA HIPÓTESE DE RESCISÃO, ENTENDENDO MAIS ADEQUADA E PROPORCIONAL A RETENÇÃO PELO PROMITENTE VENDEDOR DE 10% DO TOTAL DOS VALORES QUITADOS PELO COMPRADOR. 3.
A PERDA DO VALOR ENTREGUE A TÍTULO DE ARRAS RECLAMA A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL ESCRITA E EXPRESSA.
E, TAMBÉM, DEVE SER CONSIDERADA ABUSIVA A CLÁUSULA PENAL QUE TENHA POR BASE O VALOR DA TOTALIDADE DO IMÓVEL. 4.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-DF - APC: 20.***.***/7475-66 DF 20070110747566APC, Relator: Desembargador não cadastrado, Data de Julgamento: 08/03/2012, Órgão não cadastrado, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/07/2013.
Pág.: 105). [Grifos acrescidos] Dessa forma, a não devolução dos valores demonstra retenção onerosamente excessiva, não tendo o condão de legitimá-la a alegação de que a rescisão foi imotivada e decorrente de culpa do autor.
Tem-se ainda que a efetivação da rescisão contratual implicará renegociação do imóvel pela parte ora requerida, mostrando-se o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor efetivamente pago razoável, na visão deste Juízo, para ressarcir a construtora/vendedora pelos eventuais prejuízos ocasionados com a extinção prematura do contrato.
Ressalte-se que não é devida a aplicação por analogia do artigo 32-A da Lei 6.766/1979 prevalecendo, porém o entendimento do STJ quanto a necessidade de limitar os montantes da rescisão ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de todos os valores já pagos pelo autor (incluindo-se aqui as arras), isso porque no dia 28 de março de 2019, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não serão aplicados diretamente os dispositivos da Lei n.º 13.786/2018, também denominada como “Lei de Distrato Imobiliário” em contratos firmados anteriormente a vigência da referida lei (REsp 1.498.484 e REsp 1.635.428; REsp 1.614.721 e REsp 1.631.485).
Por isso, também indevido o pagamento de indenização por fruição do bem pelo requerente.
Sobre a devolução dos valores em parcela única, este é o entendimento já pacificado pelo STJ em julgamento de Recurso Especial Representativo de Controvérsia: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
MOMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1300418/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013) Nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis em que a resolução contratual ocorre a pedido ou culpa do promitente comprador, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado (Resp 1617652/DF, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, Dje 29/09/2017).
Portanto, apenas juros moratórios do valor a ser restituído em decorrência da rescisão contratual é que incidem a partir do trânsito em julgado, haja vista a inexistência de mora da construtora no momento da rescisão contratual.
Por fim, os valores devidos aos autores hão de ser apurados em sede de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC com a formação específica do contraditório para a impugnação de cálculos e outras informações devidas.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente a pretensão autoral para: a) RESCINDIR o contrato de ID 75844036, exclusivamente entre os autores ROGERIO VENICIUS DE SOUZA e CLIVIA SANTOS DE SOUZA e o requerido PARQUE ARCOVERDE EMPREENDIMENTOS LTDA com efeitos a partir do trânsito em julgado da presente sentença; b) CONDENAR a empresa PARQUE ARCOVERDE EMPREENDIMENTOS LTDA a devolver à parte autora 75% (setenta e cinco por cento) dos valores efetivamente pagos, em parcela única, corrigidos monetariamente pelo IGP-M, consideradas as datas dos pagamentos, e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, o que deve ser comprovado nos autos, inclusive com apresentação de planilha discriminada de valores, subtraídas eventuais quantias já pagas, tudo a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Se não pagas as custas processuais no prazo legal, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para os devidos fins, arquivando-se os autos na sequência.
Se,
por outro lado, for(em) interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento do(s) apelo(s).
A apresentação de cumprimento de sentença deve dispor de todos os requisitos do art. 524 do CPC, inclusive planilha de cálculos de cada valor individualizado, devendo a parte vencedora utilizar-se da calculadora automática do TJRN.
PARNAMIRIM /RN, 11 de julho de 2023.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 06:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 09:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/12/2023 13:49
Conclusos para despacho
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04/12/2023 13:49
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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01/09/2023 05:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/08/2023 08:52
Decorrido prazo de DJAN HENRIQUE MENDONCA DO NASCIMENTO em 21/08/2023 23:59.
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19/07/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 09:35
Julgado procedente o pedido
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05/05/2023 15:55
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 03:24
Decorrido prazo de PARQUE ARCOVERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/12/2022 23:59.
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19/11/2022 02:11
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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19/11/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 10:09
Juntada de ato ordinatório
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05/11/2022 05:50
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 21:23
Decorrido prazo de DJAN HENRIQUE MENDONCA DO NASCIMENTO em 04/10/2022 23:59.
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27/09/2022 12:12
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
27/09/2022 12:11
Audiência conciliação não-realizada para 27/09/2022 11:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
21/09/2022 10:42
Decorrido prazo de DJAN HENRIQUE MENDONCA DO NASCIMENTO em 19/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 11:20
Juntada de aviso de recebimento
-
18/08/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 09:57
Audiência conciliação designada para 27/09/2022 11:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
18/08/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 09:55
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
17/08/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 19:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 15:51
Decorrido prazo de DJAN HENRIQUE MENDONCA DO NASCIMENTO em 13/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 14:19
Decorrido prazo de PARQUE ARCOVERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2022 16:08
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 15:50
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
04/05/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 02:22
Decorrido prazo de DJAN HENRIQUE MENDONCA DO NASCIMENTO em 27/04/2022 23:59.
-
11/03/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 19:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/02/2022 07:40
Conclusos para decisão
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27/01/2022 01:24
Decorrido prazo de DJAN HENRIQUE MENDONCA DO NASCIMENTO em 26/01/2022 23:59.
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29/11/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 16:49
Conclusos para decisão
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17/11/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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