TJRN - 0800979-29.2020.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:31
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 00:31
Decorrido prazo de JOSE GERALDO FILHO em 18/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:15
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800979-29.2020.8.20.5131 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 55ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO MIGUEL/RN, MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL INVESTIGADO: JOSE GERALDO FILHO DESPACHO
Vistos.
Intime o advogado para juntar termo de aceite pelo próprio autor do fato ou que este compareça à secretaria para anuir com os termos.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 08:55
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 19:38
Juntada de Petição de comunicações
-
22/04/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:45
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:38
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800979-29.2020.8.20.5131 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 55ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO MIGUEL/RN, MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL INVESTIGADO: JOSE GERALDO FILHO DESPACHO Vistos, etc.
Vejo que o Ministério Público agora ofertou proposta de Suspensão Condicional do Processo.
Assim, e tendo em vista a celeridade processual, dispenso a realização da audiência a que alude o art. 89 da Lei 9.099/95 e determino à secretaria a seguinte providência: expeça-se ato de intimação ao autuado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, e por meio de advogado devidamente constituído ou Defensor Público, manifeste nos autos se aceita as condições oferecidas pelo Ministério Público e, ainda, o pagamento de R$ 800,00 (oitocentos) reais a título de prestação pecuniária, valor este que pode ser dividido em até QUATRO parcelas iguais e mensais; no ato de intimação, devem constar as seguintes advertências legais: I) A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano; II) A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta; III) Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
IV) Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
V) Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos, devendo os autos retornarem para a pasta de DECISÃO. em caso de aceitação, será o autuado intimado da decisão de homologação, momento depois do qual deverá fazer o depósito da prestação pecuniária em juízo.
Havendo concordância a proposta de suspensão, voltem-me os autos conclusos para sentença de homologação.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 13:19
Juntada de Ofício
-
04/12/2024 17:45
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
04/12/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
02/12/2024 11:15
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
02/12/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
15/10/2024 12:04
Decorrido prazo de JOSE CELIO DE AQUINO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:22
Decorrido prazo de JOSE CELIO DE AQUINO em 14/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800979-29.2020.8.20.5131 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 55ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO MIGUEL/RN, MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL INVESTIGADO: JOSE GERALDO FILHO SENTENÇA GRUPO DE APOIO AO CUMPRIMENTO DAS METAS NACIONAIS DO CNJ
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público Estadual em face de JOSÉ GERALDO FILHO, regularmente qualificado pela suposta prática da conduta tipificada no art. 17 da Lei n. 10.826/03.
Narra a peça acusatória que, em 20 de agosto de 2020, na cidade de São Miguel/RN, o réu foi preso em flagrante delito, em razão da posse e manipulação não autorizada de armas de fogo e acessórios correlatos.
Segundo os autos, o sobrinho do acusado relatou ter sido ameaçado, o que ensejou a intervenção policial.
No curso das diligências, foi localizada uma oficina contendo uma espingarda de fabricação caseira, munições deflagradas e partes de armas.
Em sua defesa, o acusado negou a prática dos delitos, embora tenha admitido que a referida arma estava sob sua posse para fins de conserto.
A denúncia foi recebida na data de 6 de maio de 2021 (id 68423251 – pág. 2).
A citação do acusado ocorreu em 18 de maio de 2021 (id 68962716 - Pág. 1).
A resposta à acusação foi oportunamente apresentada em 4 de julho de 2021 (id 70519052 - Pág. 14).
Na audiência de instrução e julgamento, realizada via plataforma digital TEAMS, conforme autorização excepcional contida na Resolução do CNJ, estiveram presentes o Ministério Público, o réu acompanhado de seu patrono, bem como as testemunhas arroladas.
Iniciada a fase instrutória, foram ouvidas duas testemunhas, sendo dispensada a oitiva de uma terceira.
A Defesa optou por não inquirir suas testemunhas e igualmente não procedeu ao interrogatório do acusado.
O Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela desclassificação da imputação para o crime tipificado no art. 12 do Estatuto do Desarmamento, com a consequente aplicação de medidas despenalizadoras.
A Defesa aderiu ao pleito ministerial, postulando a aplicação de medidas semelhantes.
Encerrada a instrução, os autos foram encaminhados para sentença.
O Parquet requereu a desclassificação do delito inicialmente imputado, previsto no art. 17 da Lei n. 10.826/03, para o crime tipificado no art. 12 da mesma Lei, com a consequente aplicação das medidas previstas na Lei n. 9.099/95.
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu, com fundamento no art. 386, incisos III, V ou VII, do Código de Processo Penal. É, em suma, o relatório.
Passo à fundamentação e, em seguida, à decisão.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre destacar que não há questões preliminares ou prejudiciais que obstem a análise do mérito da presente ação penal.
Estão plenamente atendidos os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação.
DO MÉRITO Iniciada a análise meritória, constata-se, a partir do conjunto probatório, que restou cabalmente demonstrado que o réu mantinha em sua residência uma espingarda de fabricação artesanal, desprovida de munição, além de munições deflagradas e peças de arma de fogo.
A materialidade do delito encontra-se inequivocamente comprovada pelos seguintes elementos: a ficha de ocorrência (id 58930106 - Pág. 3), o auto de exibição e apreensão (id 58930106 - Pág. 7), e o laudo pericial de exame de corpo de delito (id 58930108 - Pág. 7).
Quanto à autoria, também é inconteste, conforme o auto de prisão em flagrante (id 58930106 - Pág. 2) e os depoimentos colhidos durante a instrução.
Contudo, observa-se que a conduta praticada pelo réu não se amolda ao tipo penal previsto no art. 17 da Lei n. 10.826/03, que exige, para sua configuração, a prática reiterada e habitual de comercialização ou fabricação de armas de fogo sem a devida autorização legal.
Nesse contexto, a conduta do réu deve ser desclassificada para o tipo penal previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03, que se refere à posse irregular de arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal, no interior de sua residência.
O referido dispositivo dispõe: Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
A correta capitulação jurídica dos fatos, portanto, recai sobre o art. 12 da Lei n. 10.826/03, haja vista que o réu foi flagrado em posse de arma de fogo de uso permitido, sem a devida autorização legal, não havendo, contudo, qualquer indício de que sua conduta envolvesse comercialização ou fabricação ilícita.
Cumpre destacar que o acusado é primário, inexistindo registros de antecedentes criminais ou quaisquer indícios de que esteja envolvido em crimes de maior gravidade.
Nesse sentido, revela-se plenamente aplicável o instituto da suspensão condicional do processo, previsto no art. 89 da Lei n. 9.099/95, como postulado pela acusação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DESCLASSIFICO a conduta imputada ao réu do crime previsto no art. 17 da Lei n. 10.826/03 para o crime descrito no art. 12 da mesma Lei.
Considerando que o réu é tecnicamente primário e preenche os requisitos do art. 89 da Lei n. 9.099/95, determino que o feito seja incluído em pauta de audiências para apresentação de proposta de suspensão condicional do processo, a ser realizada em data designada pela Secretaria deste Juízo.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2024 22:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:59
Desclassificado o Delito
-
25/07/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 11:37
Juntada de Ofício
-
23/07/2024 10:25
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 08:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/04/2024 15:37
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 14:07
Audiência Instrução e julgamento realizada para 08/04/2024 11:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
08/04/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 14:07
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2024 11:30, Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
21/03/2024 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0800979-29.2020.8.20.5131 Ação:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Autora: 55ª Delegacia de Polícia Civil São Miguel/RN e outros Parte Ré: JOSE GERALDO FILHO Considerando o disposto na Portaria de n.º 61, de 31 de março de 2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências pelos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo grau de todo o País, por ordem do(a) Exmo(a) Sr.(a) Marco Antônio Mendes Ribeiro, Juiz de Direito da Vara da Comarca de São Miguel/RN, fica designada para o dia 08/04/2024 às 11:30 horas, a realização de(a) Audiência instrução e julgamento de forma HÍBRIDA podendo as partes/testemunhas participarem por VIDEOCONFERÊNCIA OU DE FORMA PRESENCIAL.
Para o acompanhamento da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA o advogado deverá acessar o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTM4ZmVlOGItZTlhNS00OGY1LTgzNzItYzRmZDE4YWM1YThm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%222e0ff7fb-b92a-476c-bb51-85cf255e26cd%22%7d da plataforma "Microsoft Teams" para conectar e participar da audiência.
O(s) réus presos participaram também por VIDEOCONFERÊNCIA em sala específica destinada a esta finalidade no Presídio Regional de Pau dos Ferros/RN, se for o caso.
O(s) advogado(s) deverá(rão) ainda, comunicar a(s) parte(s) da audiência e informar ou intimar as suas testemunhas do dia, da hora e local da audiência, inclusive deverá fornecer, caso prefiram participar por videoconferência, o link acima, se for o caso (art. 455 do CPC).
Fica antecipado que, nos termos do Ofício Circular – SETIC-0001-2021 de 16 de janeiro de 2021 (Processo Administrativo n.º 04101.064937/2020-36 - SIGAJUS), todas as informações necessárias para utilização da Plataforma estão disponíveis no endereço eletrônico http://intranet.tjrn.jus.br/comunicacao/galeria-de-videos/video/?slg=tjrn-workshop-teams-reunioes-audiencias-turma-2 Caso as partes/testemunhas prefiram participar de forma presencial serão direcionados a uma das salas de audiência desta Comarca para realização do ato, respeitada todas as regras de isolamento determinadas pelas autoridades da saúde.
Mesmo procedimento será utilizado para os réus soltos.
Com relação aos Advogados, Defensores Públicos e membro do Ministério Público, será facultado a presença à audiência (desde que se submeta às recomendações das autoridades de saúde) ou o acompanhamento por meio de VIDEOCONFERÊNCIA.
SÃO MIGUEL/RN, 29 de fevereiro de 2024 LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria -
29/02/2024 21:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/02/2024 10:32
Juntada de Ofício
-
29/02/2024 10:00
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 09:41
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/12/2023 14:22
Audiência instrução e julgamento redesignada para 08/04/2024 11:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
27/10/2023 10:44
Audiência instrução e julgamento designada para 01/04/2024 11:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
02/08/2021 13:26
Outras Decisões
-
29/07/2021 12:43
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 22:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/07/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2021 19:20
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 12:34
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 02:46
Decorrido prazo de JOSE GERALDO FILHO em 31/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2021 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2021 09:22
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 13:08
Recebida a denúncia
-
08/04/2021 09:38
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 19:37
Juntada de Petição de denúncia
-
26/03/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 08:24
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 08:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/11/2020 09:01
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 12:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/09/2020 11:37
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 12:23
Juntada de Petição de parecer
-
18/09/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 15:52
Juntada de Petição de inquérito policial
-
03/09/2020 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2020 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2020 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2020 16:09
Expedição de Mandado.
-
21/08/2020 15:43
Expedição de Alvará.
-
21/08/2020 15:13
Homologada a Prisão em Flagrante
-
21/08/2020 14:00
Juntada de Petição de parecer
-
21/08/2020 12:44
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 10:16
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 09:53
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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