TJRN - 0808410-92.2015.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:05
Outras Decisões
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10/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0808410-92.2015.8.20.5001 REQUERENTE: JOSE CARLOS DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Em análise dos autos, examino que a planilha trazida com o pedido, não está em conformidade com o disposto no art. 10 da Portaria no 399-TJRN, de 12/03/2019, cujo teor determina a utilização da Calculadora Automática disponível no site do TJRN, para fins de apresentação do demonstrativo discriminado do crédito na forma prevista no art. 534 do CPC.
Sobre essa situação, já me adianto em minha manifestação, ao declarar a impertinência de possíveis alegações de que a Portaria no 332/2020-TJ, de 09 de junho de 2020, que inclui o termo “preferencialmente” à regra disposta no art. 10 da Portaria no 399-TJRN, de 12/03/2019, excluiu a obrigatoriedade da apresentação de cálculos executórios conforme Calculadora Automática do TJ.
Em verdade, a alteração não faz, em absoluto, com que a regra se esvazie.
Explico - me melhor.
A inclusão do termo "preferencialmente" no art. 10 da Portaria no 399- TJRN, de 12/03/2019 não tem o condão de eliminar de todo a regra.
O que já era possível, e continuará sendo, é a viabilidade de excepcionar essa regra, desde que por decisão especialmente motivada nesse sentido.
O que não podemos fazer é confundir preferência com faculdade.
Diante disso, com a regra vigente e sem existirem fundamentos plausíveis que deem azo a aplicação de exceção à regra inserta no art. 10 da Portaria no 399-TJRN, não pode o Juízo deixar de efetivá-la; principalmente no que concerne ao presente momento processual, de extrema cautela quanto aos cálculos executórios, que mesmo se não forem devidamente impugnados pela parte executada, pode ser analisada e revista em atenção ao princípio do interesse público no que concerne ao erário.
Assim sendo, determino que seja a parte exequente intimada, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar planilha de cálculos nos termos do art. 10 da Portaria no 399- TJRN, de 12/03/2019.
Com a apresentação da nova planilha, intime-se a parte executada para apresentar impugnação, se desejar, no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme art. 535, do CPC/2015, juntando-se ao mandado cópia da memória de cálculo.
Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito.
Após o prazo, retornem os autos conclusos para SENTENÇA de homologação/extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 16 de junho de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:12
Outras Decisões
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22/04/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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21/04/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 01:56
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0808410-92.2015.8.20.5001 JOSE CARLOS DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte executada - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - para, querendo, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC).
Natal/RN, 2 de abril de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. -
02/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:05
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2025 11:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/04/2025 09:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/03/2025 08:22
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 05:04
Conclusos para despacho
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15/07/2024 20:35
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:35
Juntada de despacho
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23/11/2023 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 10:50
Conclusos para despacho
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17/08/2023 10:50
Decorrido prazo de José Carlos e INSS em 26/06/2023.
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27/06/2023 05:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2023 23:59.
-
10/05/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 03:16
Decorrido prazo de DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS em 05/05/2023 23:59.
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18/04/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:13
Decorrido prazo de DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS em 10/04/2023 23:59.
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16/03/2023 13:08
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
16/03/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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14/03/2023 14:22
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2023 03:36
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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10/03/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 18:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/12/2022 19:05
Conclusos para decisão
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02/12/2022 19:04
Decorrido prazo de José Carlos da Silva em 24/10/2022.
-
25/10/2022 14:45
Decorrido prazo de DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS em 24/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 09:23
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 16:16
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
12/07/2022 08:55
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
11/07/2022 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
09/07/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 16:57
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2022 16:03
Conclusos para julgamento
-
02/06/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 13:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 08:59
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2022 00:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2022 18:15
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2022 20:47
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 15:53
Juntada de Certidão
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25/08/2021 11:16
Juntada de Certidão
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25/05/2021 14:46
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 07:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2021 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 10:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 15:58
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 11:22
Conclusos para despacho
-
19/02/2019 10:15
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2019 09:03
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2019 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2019 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2019 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2019 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2019 09:54
Conclusos para decisão
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08/02/2019 09:53
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
20/11/2018 21:50
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2018 21:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2017 11:10
Conclusos para julgamento
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10/02/2017 08:16
Decorrido prazo de DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS em 09/02/2017 23:59:59.
-
26/01/2017 08:44
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2016 06:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2016 23:59:59.
-
04/04/2016 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2016 00:31
Decorrido prazo de DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS em 15/02/2016 23:59:59.
-
01/02/2016 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2016 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2016 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2015 07:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2015 11:24
Juntada de Petição de alegações finais
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09/03/2015 12:16
Conclusos para decisão
-
09/03/2015 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2015
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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