TJRN - 0808410-92.2015.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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                                            16/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0808410-92.2015.8.20.5001 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: JOSE CARLOS DA SILVA Advogado(s): DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS Relator(a): DESEMBARGADOR(A) VIVALDO OTAVIO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de pedido do recorrente José Carlos da Silva no sentido de sanar "erro material contido no acórdão proferido, requer-se seja O FEITO CHAMADO A ORDEM, para corrigir a data de início do benefício, uma vez que, o marco inicial é a cessação indevida do auxílio-doença por incapacidade temporária".
 
 Merece acolhimento tal pedido pois realmente o beneficio tratado em tela é de auxilio - doença e não auxilio -acidente.
 
 Assim, sano o erro material constatado passando a constar como marco inicial do benefício aqui tratado a cessação do auxílio-doença por incapacidade temporária.
 
 P.I.C.
 
 DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6
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                                            05/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808410-92.2015.8.20.5001 Polo ativo JOSE CARLOS DA SILVA Advogado(s): DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº 0808410-92.2015.8.20.5001 Apte/apdo: JOSE CARLOS DA SILVA Advogado(s):DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS Apte/apdo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRES.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL NO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
 
 SENTENÇA COM PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.
 
 RECURSO DO BENEFICIÁRIO.
 
 ACATAMENTO.INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE DESENVOLVIDA.
 
 AMPUTAÇÃO DO ANTEBRAÇO DIREITO.
 
 AGRICULTOR.
 
 POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO REMOTA.
 
 CONTEXTO SÓCIO-ECONÔMICO QUE DEVE SER CONSIDERADO NA ANÁLISE DO ART. 42 DA LEI Nº 8.213/91.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO.APELAÇÃO DO INSS.
 
 PLEITO DE RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADO.
 
 AUTARQUIA SUCUMBENTE NESTA INSTÂNCIA.
 
 RECURSO PREJUDICADO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que são partes as acima identificadas: ACORDAM os eminentes Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso apresentado por JOSE CARLOS DA SILVA, julgando prejudicada a apelação do INSS nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Tratam-se de 02 (duas) Apelações Cíveis interpostas por JOSÉ CARLOS DA SILVA e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN, que nos autos da presente ação, julgou improcedente o pedido autoral de concessão de sua aposentadoria por invalidez.
 
 O beneficiário aduz nas suas razões,que preenche os requisitos necessários para a concessão de sua aposentadoria por invalidez, uma vez que se encontra incapacitado totalmente para exercer sua atividade laborativa.
 
 Por fim, requer o provimento da presente apelação com o deferimento do benefício em tela.
 
 O INSS irresignado com a sentença destaca que deve ser ressarcido dos honorários periciais por ele adiantado.
 
 Ausente contrarrazões de ambas partes e interesse do Ministério Público a intervir no feito. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso do beneficiário.
 
 Pretende o recorrente a concessão da aposentadoria por invalidez.
 
 Tal pretensão merece acolhimento.
 
 Explica-se.
 
 No presente caso,o apelante, atualmente com aproximadamente 38 anos de idade, foi diagnosticado por CID S 48.1(amputação traumática entre ombro e cotovelo) devido a acidente de trabalho, tendo recebido o benefício do auxílio-acidente por alguns meses no ano de 2014, porém o mesmo foi cassado pelo INSS em 18/08/2014.
 
 Compulsando os autos, constata-se que o recorrente apresenta incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, conforme fartamente comprovado nos autos, porém ao contrário do afirmado na sentença, a possibilidade do mesmo desempenhar atividade diversa da que exercia à época do acidente é escassa, devido à baixa capacidade profissional e pelo tempo de inatividade perante o mercado de trabalho.
 
 Nesse aspecto, destaco o teor a aposentadoria por invalidez é regida pelo art. 42 do mesmo diploma legal, in verbis: Art. 42.
 
 A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
 
 De acordo com Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, na análise da incapacidade para qualquer outra atividade laborativa, devem ser considerados fatores sócio-econômicos além da mera perícia médica, concluindo, com isso, que a aposentadoria por invalidez deve ser concedida quando o segurado não possuir ou não puder obter qualificação técnica para atividade laborativa para a qual ainda seria capaz.
 
 Ademais, no tocante à reabilitação, foi atestado a limitação, com redução da capacidade laborativa, podendo trabalhar apenas em alguma outra atividade mas que seria difícil em virtude da sua baixa capacidade profissional e tempo de inatividade no mercado.
 
 Nesse contexto, é importante destacar o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme a Súmula 47, da TNU: “Uma vez reconhecida à incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.” Desde modo, deve ser analisada no caso concreto: [...] para a concessão de aposentadoria por invalidez, na hipótese em que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, devendo ser considerados os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.] (AgRg no AREsp 283.029-SP, Rei.
 
 Min.
 
 Humberto Martins, j. 9.4.201 3. 2ª T; KERTZMAN, CURSO PRÁTICO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, 2015, p. 366).
 
 A questão tem sido interpretada a luz da Constituição Federal de 1998, com a finalidade de preservar a Dignidade da Pessoa Humana e o efetivo cumprimento da função social do benefício em decorrência das transformações e necessidades sociais que surgem no contexto social em que vivemos.
 
 Desse diapasão: “é possível a concessão de aposentadoria por invalidez reconhecida à incapacidade parcial a depender das condições pessoais e sociais do segurado levando em consideração cada caso concreto sem ofender o artigo 42 da Lei de Benefícios”.(AMADO.
 
 FREDERICO, 2015, Direito Previdenciário, 2015, p.356 apud passagem julgamento do AgRg no Ag 1270388, de 24/04/2010) Sem dissentir, assim já se pronunciou esta Corte de Justiça, vejamos: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
 
 AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
 
 INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA ATIVIDADE DIVERSA, DIANTE DA IDADE AVANÇADA E DO BAIXO GRAU DE ESCOLARIDADE DO SEGURADO.
 
 CONTEXTO SÓCIO-ECONÔMICO QUE DEVE SER CONSIDERADO NA ANÁLISE DO ART. 42 DA LEI Nº 8.213/91.
 
 DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
 
 TERMO INICIAL: CITAÇÃO VÁLIDA.
 
 HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
 
 SENTENÇA ILÍQUIDA, APLICABILIDADE DO ART. 20, §4º DO CPC 1973.
 
 MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE COM O ACOLHIMENTO DE PLEITO MAIS ABRANGENTE.
 
 APELO E REEXAME NECESSÁRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (Apelação Cível n° 2017.001892-0, Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Julgamento: 11/10/2018 Órgao Julgador: 1ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível) (grifei) Portanto, levando-se em consideração as circunstâncias socio-econômicas do caso concreto, entendo que a parte recorrente faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez, pois além do estado de saúde precário, possui limitações para recompor a sua vida profissional.
 
 Negar-lhe o benefício que dele necessita, significa contrariar o princípio da dignidade da pessoa.
 
 Assim, entende-se que a sentença deve ser retificada para conceder a aposentadoria por invalidez pleiteada com data de início o dia imediatamente seguinte ao da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido.
 
 Diante da concessão do benefício suso destacado, o recurso do INSS consistente em ser ressarcido dos honorários pericias adiantados resta prejudicado, pois se baseava exclusivamente no fato de não ter sido sucumbente na demanda, o que ocorre nesta instância.
 
 Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de JOSÉ CARLOS DA SILVA, concedendo a sua aposentadoria por invalidez, a contar desde quando foi cessado o auxílio-acidente e julgo prejudicado a apelação do INSS. É como voto.
 
 Natal, data registrada pelo sistema.
 
 Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 6 Natal/RN, 18 de Março de 2024.
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                                            27/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808410-92.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 26 de fevereiro de 2024.
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                                            06/12/2023 14:41 Conclusos para decisão 
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                                            04/12/2023 11:22 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            30/11/2023 19:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/11/2023 14:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/11/2023 13:12 Recebidos os autos 
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                                            23/11/2023 13:12 Conclusos para despacho 
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                                            23/11/2023 13:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
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