TJRN - 0808410-92.2015.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0808410-92.2015.8.20.5001 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: JOSE CARLOS DA SILVA Advogado(s): DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS Relator(a): DESEMBARGADOR(A) VIVALDO OTAVIO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de pedido do recorrente José Carlos da Silva no sentido de sanar "erro material contido no acórdão proferido, requer-se seja O FEITO CHAMADO A ORDEM, para corrigir a data de início do benefício, uma vez que, o marco inicial é a cessação indevida do auxílio-doença por incapacidade temporária".
Merece acolhimento tal pedido pois realmente o beneficio tratado em tela é de auxilio - doença e não auxilio -acidente.
Assim, sano o erro material constatado passando a constar como marco inicial do benefício aqui tratado a cessação do auxílio-doença por incapacidade temporária.
P.I.C.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 -
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808410-92.2015.8.20.5001 Polo ativo JOSE CARLOS DA SILVA Advogado(s): DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº 0808410-92.2015.8.20.5001 Apte/apdo: JOSE CARLOS DA SILVA Advogado(s):DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS Apte/apdo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRES.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL NO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA COM PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.
RECURSO DO BENEFICIÁRIO.
ACATAMENTO.INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE DESENVOLVIDA.
AMPUTAÇÃO DO ANTEBRAÇO DIREITO.
AGRICULTOR.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO REMOTA.
CONTEXTO SÓCIO-ECONÔMICO QUE DEVE SER CONSIDERADO NA ANÁLISE DO ART. 42 DA LEI Nº 8.213/91.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.APELAÇÃO DO INSS.
PLEITO DE RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADO.
AUTARQUIA SUCUMBENTE NESTA INSTÂNCIA.
RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que são partes as acima identificadas: ACORDAM os eminentes Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso apresentado por JOSE CARLOS DA SILVA, julgando prejudicada a apelação do INSS nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de 02 (duas) Apelações Cíveis interpostas por JOSÉ CARLOS DA SILVA e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN, que nos autos da presente ação, julgou improcedente o pedido autoral de concessão de sua aposentadoria por invalidez.
O beneficiário aduz nas suas razões,que preenche os requisitos necessários para a concessão de sua aposentadoria por invalidez, uma vez que se encontra incapacitado totalmente para exercer sua atividade laborativa.
Por fim, requer o provimento da presente apelação com o deferimento do benefício em tela.
O INSS irresignado com a sentença destaca que deve ser ressarcido dos honorários periciais por ele adiantado.
Ausente contrarrazões de ambas partes e interesse do Ministério Público a intervir no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso do beneficiário.
Pretende o recorrente a concessão da aposentadoria por invalidez.
Tal pretensão merece acolhimento.
Explica-se.
No presente caso,o apelante, atualmente com aproximadamente 38 anos de idade, foi diagnosticado por CID S 48.1(amputação traumática entre ombro e cotovelo) devido a acidente de trabalho, tendo recebido o benefício do auxílio-acidente por alguns meses no ano de 2014, porém o mesmo foi cassado pelo INSS em 18/08/2014.
Compulsando os autos, constata-se que o recorrente apresenta incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, conforme fartamente comprovado nos autos, porém ao contrário do afirmado na sentença, a possibilidade do mesmo desempenhar atividade diversa da que exercia à época do acidente é escassa, devido à baixa capacidade profissional e pelo tempo de inatividade perante o mercado de trabalho.
Nesse aspecto, destaco o teor a aposentadoria por invalidez é regida pelo art. 42 do mesmo diploma legal, in verbis: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
De acordo com Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, na análise da incapacidade para qualquer outra atividade laborativa, devem ser considerados fatores sócio-econômicos além da mera perícia médica, concluindo, com isso, que a aposentadoria por invalidez deve ser concedida quando o segurado não possuir ou não puder obter qualificação técnica para atividade laborativa para a qual ainda seria capaz.
Ademais, no tocante à reabilitação, foi atestado a limitação, com redução da capacidade laborativa, podendo trabalhar apenas em alguma outra atividade mas que seria difícil em virtude da sua baixa capacidade profissional e tempo de inatividade no mercado.
Nesse contexto, é importante destacar o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme a Súmula 47, da TNU: “Uma vez reconhecida à incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.” Desde modo, deve ser analisada no caso concreto: [...] para a concessão de aposentadoria por invalidez, na hipótese em que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, devendo ser considerados os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.] (AgRg no AREsp 283.029-SP, Rei.
Min.
Humberto Martins, j. 9.4.201 3. 2ª T; KERTZMAN, CURSO PRÁTICO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, 2015, p. 366).
A questão tem sido interpretada a luz da Constituição Federal de 1998, com a finalidade de preservar a Dignidade da Pessoa Humana e o efetivo cumprimento da função social do benefício em decorrência das transformações e necessidades sociais que surgem no contexto social em que vivemos.
Desse diapasão: “é possível a concessão de aposentadoria por invalidez reconhecida à incapacidade parcial a depender das condições pessoais e sociais do segurado levando em consideração cada caso concreto sem ofender o artigo 42 da Lei de Benefícios”.(AMADO.
FREDERICO, 2015, Direito Previdenciário, 2015, p.356 apud passagem julgamento do AgRg no Ag 1270388, de 24/04/2010) Sem dissentir, assim já se pronunciou esta Corte de Justiça, vejamos: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA ATIVIDADE DIVERSA, DIANTE DA IDADE AVANÇADA E DO BAIXO GRAU DE ESCOLARIDADE DO SEGURADO.
CONTEXTO SÓCIO-ECONÔMICO QUE DEVE SER CONSIDERADO NA ANÁLISE DO ART. 42 DA LEI Nº 8.213/91.
DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL: CITAÇÃO VÁLIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA, APLICABILIDADE DO ART. 20, §4º DO CPC 1973.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE COM O ACOLHIMENTO DE PLEITO MAIS ABRANGENTE.
APELO E REEXAME NECESSÁRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (Apelação Cível n° 2017.001892-0, Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Julgamento: 11/10/2018 Órgao Julgador: 1ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível) (grifei) Portanto, levando-se em consideração as circunstâncias socio-econômicas do caso concreto, entendo que a parte recorrente faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez, pois além do estado de saúde precário, possui limitações para recompor a sua vida profissional.
Negar-lhe o benefício que dele necessita, significa contrariar o princípio da dignidade da pessoa.
Assim, entende-se que a sentença deve ser retificada para conceder a aposentadoria por invalidez pleiteada com data de início o dia imediatamente seguinte ao da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido.
Diante da concessão do benefício suso destacado, o recurso do INSS consistente em ser ressarcido dos honorários pericias adiantados resta prejudicado, pois se baseava exclusivamente no fato de não ter sido sucumbente na demanda, o que ocorre nesta instância.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de JOSÉ CARLOS DA SILVA, concedendo a sua aposentadoria por invalidez, a contar desde quando foi cessado o auxílio-acidente e julgo prejudicado a apelação do INSS. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 6 Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808410-92.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2024. -
06/12/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 11:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/11/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 13:12
Recebidos os autos
-
23/11/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0873007-89.2023.8.20.5001
Antonio Cesar Cavalcanti Junior
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2023 12:39
Processo nº 0836677-69.2018.8.20.5001
Ney Eufrasio de Santana
Municipio de Natal
Advogado: Kalline de Medeiros Pondofe Santana
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/08/2018 02:46
Processo nº 0806832-26.2022.8.20.5106
Vera Lucia Vieira de Azevedo
Jose Carlos Rego
Advogado: Francisco Edson de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/03/2022 16:07
Processo nº 0808543-32.2023.8.20.5106
Banco Pan S.A.
Maria Neuma Martins Eufrasio
Advogado: William Albuquerque Tavares da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/05/2023 22:59
Processo nº 0802536-82.2014.8.20.5124
Colegio Salesiano Sao Jose
Heliem Meire Barros Batista
Advogado: Bruno Firmino Gurgel Caldas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/12/2014 11:19