TJRN - 0809140-93.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0809140-93.2021.8.20.5001 Parte Autora: RENATA MAURICIO GOMES Parte Ré: DANIELLE CRISTINA FARIAS DE SANT ANNA DECISÃO Vistos, etc...
Defiro o pedido de ID 153759036.
Suspenda-se o feito pelo prazo de 06 (seis) meses.
Superado o prazo sem qualquer manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0809140-93.2021.8.20.5001 Parte Autora: RENATA MAURICIO GOMES Parte Ré: DANIELLE CRISTINA FARIAS DE SANT ANNA DECISÃO A exequente requereu a este Juízo pesquisas junto aos sistemas e ferramentas listados na petição de ID 128281231 para obter informação se a executada possui bens passíveis de penhora.
Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, SISBAJUD, teimosinha de ID 148502177 e documentos anexos, justifica-se buscar informação junto aos sistemas que possuem convênio com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e que dependem de autorização para acesso como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido do exequente.
Pesquise-se no sistema RENAJUD a informação sobre bens em nome da executada e, caso existam, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o(s) veículo que tem interesse na penhora, requerendo o que entender de direito. É admissível a requisição de informações em casos excepcionais, quando infrutíferos os esforços do credor, dando-se, assim, efetividade à demanda executiva e à própria prestação jurisdicional.
A jurisprudência acerca do tema assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça.
Aliado a essa orientação, é o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exequente.
Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA. - À luz do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a expedição de ofício à Receita Federal para requisitar informações a respeito da situação patrimonial do executado, é medida excepcional, somente sendo admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor." ( AgRg no AREsp 448.939/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 21/03/2014) - A finalidade da execução é o adimplemento do crédito exequendo, razão pela qual tal procedimento se norteia, dentre outros, pelo princípio da efetividade, cujo escopo é garantir a satisfação da verba executada da forma mais eficaz e célere possível. (TJ-MG - AI: 10079099378402002 Contagem, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Compulsando os autos, verifico ser admissível, pois, a expedição do ofício requerido, considerando que por outros meios não foi possível apurar a existência de bens em nome dos devedores.
Ante o exposto, autorizo consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que sejam vistas as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda da executada, inclusive com a pesquisa DOI referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento do feito.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes.
Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0809140-93.2021.8.20.5001 Parte Autora: RENATA MAURICIO GOMES Parte Ré: DANIELLE CRISTINA FARIAS DE SANT ANNA DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por RENATA MAURÍCIO GOMES em face de DANIELE CRISTINA FARIAS DE SANT’ANNA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, proferido nestes autos.
Expeça-se imediatamente alvará em favor da parte exequente RENATA MAURÍCIO GOMES, no valor de R$ 382,69 (trezentos e oitenta e dois reais e sessenta e nove centavos), com os devidos acréscimos, para que sejam transferidos para a conta bancária informada.
A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor de remanescente R$ 12.519,59 (doze mil, quinhentos e dezenove reais e cinquenta e nove centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC.
Caso o bloqueio seja negativo, façam-me os autos conclusos para análise dos demais pedidos de ID 128281231.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0809140-93.2021.8.20.5001 Parte Autora: RENATA MAURICIO GOMES Parte Ré: DANIELLE CRISTINA FARIAS DE SANT ANNA DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/05/2022 14:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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10/05/2022 14:09
Transitado em Julgado em 28/04/2022
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29/04/2022 00:04
Decorrido prazo de DI ANGELIS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 00:04
Decorrido prazo de FELYPE WESKLEY SILVEIRA DE ASSIS em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 00:04
Decorrido prazo de EMIVAL CRUZ CIRILO DA SILVA em 28/04/2022 23:59.
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22/03/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 18:58
Conhecido o recurso de Parte e não-provido
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10/03/2022 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2022 00:16
Decorrido prazo de DI ANGELIS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE em 24/02/2022 23:59.
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11/02/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 14:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/02/2022 13:31
Pedido de inclusão em pauta
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10/02/2022 10:16
Conclusos para decisão
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04/02/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 13:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANIELLE CRISTINA FARIAS DE SANT ANNA.
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15/12/2021 08:45
Recebidos os autos
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15/12/2021 08:45
Conclusos para despacho
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15/12/2021 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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