TJRN - 0800366-43.2023.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 09:08
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 00:51
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:52
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/05/2025 23:59.
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11/05/2025 06:44
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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11/05/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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03/05/2025 09:07
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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03/05/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800366-43.2023.8.20.5118 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SUZIANE ROQUE DA SILVA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que consta como exequente GOL LINHAS AEREAS S.A. em face da executada SUZIANE ROQUE DA SILVA, todos já qualificados.
A executada depositou nos autos o valor devido conforme consta no ID nº 144504329 e não apresentou impugnação à execução.
Em seguida, o exequente se manifestou favoravelmente acerca do depósito realizado, nos termos da petição de ID nº 148539322.
Alvará expedido no ID nº 149045020.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC/2015, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente A executada depositou nos autos o valor devido conforme consta no ID nº 144504329 e não apresentou impugnação à execução.
Em seguida, o exequente se manifestou favoravelmente acerca do depósito realizado, nos termos da petição de ID nº 148539322.
Alvará expedido no ID nº 149045020.
Logo, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC/2015, declarando a obrigação satisfeita.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Custas na forma da lei.
JUCURUTU/RN, data da assinatura.
UEDSON UCHÔA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 01:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:37
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 05:26
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 02:27
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:07
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 01:07
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800366-43.2023.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZIANE ROQUE DA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de danos morais proposta por SUZIANE ROQUE DA SILVA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A, ambos devidamente qualificados.
Em síntese, a parte autora alega que adquiriu da companhia aérea requerida passagem para o trecho Natal/RN x Cuiabá/MT, com conexão em GUARULHOS, para a data programada de 31/10/2022 ás 10h25min e chegada à 15h55min no destino final.
No entanto, o voo NATAL x GUARULHOS, marcado para às 10h25min atrasou 18min.
O voo partiu às 10h43min de Natal, chegando em Guarulhos às 14h28min, onde deveria chegar às 13h55min, o que fez a autora perder o seu voo de conexão.
Alega que chegou ao seu destino final com 23h de diferença.
O despacho de ID. 101078710 determinou a citação do demandado.
Citado, o demandado apresentou contestação tempestivamente onde sustentou o que o atraso no primeiro voo se deu devido a procedimentos aeroportuários.
E que promoveu a reacomodação da autora.
Que a alteração no voo da autora se deu por situações imprevisíveis e que atendeu a Resolução 400 da ANAC.
Por fim, requereu a improcedência do pleito.
Intimada para apresentar Réplica à Contestação a parte autora impugnou os fatos requerendo o julgamento antecipado. É o breve relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Por inexistir provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. 2.1 PRELIMINARES Passo a análise das preliminares suscitadas pelo demandado.
No que diz respeito a realização de audiência telepresencial, fora requerida a dispensa pela parte autora e aceita por este juízo.
Quanto a preliminar de ausência de pretensão resistida, sob argumento de que o demandante não buscou resolver o conflito, objeto da lide, pela via administrativa, embora disponibilize diversos canais de atendimento ao cliente.
No entanto, a busca de solução do conflito pela via administrativa não é condição para se ter acesso à justiça, uma vez que o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 contempla em termos amplos o direito de ação de modo que da leitura do dispositivo não poderíamos vislumbrar qualquer espécie de limitação ao direito de ação.
De outro lado, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na inicial, o que se encontra devidamente demonstrado nos presentes autos.
Assim, afasto a preliminar da ausência de interesse de agir.
Superado a análise das preliminares, passo ao mérito. 2.2 MERITO.
O mérito versa sobre a existência de responsabilização civil de companhia área devido ao atraso de voo para chegar ao destino final.
A Resolução nº 400 de 13/12/2016 da ANAC dispõe sobre as condições gerais de transporte aéreo, e, especificamente, no art. 12 reza que: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I - reacomodação; II - reembolso integral; e III - execução do serviço por outra modalidade de transporte.
No caso dos autos, restou devidamente comprovado (ver ID nº 101075734) que a Autora adquiriu da companhia aérea requerida passagem para o trecho Natal/RN x Cuiabá/MT, com conexão em GUARULHOS, para a data programada de 31/10/2022 ás 10h25min e chegada à 15h55min no destino finalno destino final.
No entanto, o voo NATAL x GUARULHOS, marcado para às 10h25min atrasou por 18min com justificativa de procedimentos aeroportuários, razão pela qual foi realocada em voo que fez o trecho GUARULHOS x CUIABÁ.
Não se tem nos autos a informação do horário de saída do voo que a autora foi realocada com destino de Gurualhos x Cuiabá.
Mais alega a autora que sofreu um atraso de 23h.
O que não restou comprovado.
Não restou comprovado também nos autos que a autora teve gastos com hospedagem e que perdeu passagem de ônibus.
Em sede de contestação a parte ré informou que o atraso no voo se deu devido a procedimentos aeroportuários de praxe.
E que de imediato foi realizada a realocação da autora em voo mais próximo, como confirmada pela mesma, que conseguiu chegar ao destino final.
Dessa forma restou configurado a falha na prestação de serviço quanto a não observação do prazo prévio de 72 (setenta e duas) horas para a comunicação de atrasos do voo; e restou comprovado nos autos o atraso de 18min entre o voo de Natal x Guarulhos.
Não demonstrou a autora comprovação de atraso de 23h até chegar ao destino final.
Estando assim o atraso de 18min comprovado nos autos (ID. 101075735), dentro do limite do art. 12, §1°, II da Resolução nº 400 de 13/12/2016 da ANAC.
Por outro lado o atraso decorrente de problemas de procedimentos aeroportuário, invocado pela ré, não tem o condão de por si só qualificar caso fortuito ou força maior, sob pena de transferir-se ao passageiro o risco da atividade empresarial.
Portanto, a responsabilidade civil da companhia pelo atraso de 18min, no presente caso, está bem caracterizada (ID. 101075735).
No caso sob análise, as partes autoras pleiteiam tão somente indenização por dano moral e alicerçam sua tese, tão somente, no atraso suportado para chegar ao destino final.
E os danos morais têm função tutelar dos direitos da personalidade, de modo que a pretensão indenizatória decorre da vulneração a direitos dessa natureza.
Sobre a matéria o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, no REsp n. 1.584.465/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018, de que “na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.”.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.584.465/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.) No presente caso, embora o atraso tenha se na conexão Natal x Guarulhos por 18min, como comprovado, não consta que a autora em razão dele, haja perdido compromissos no destino, nem se verifica comprometimento da programação da viagem (o atraso se deu no trecho de retorno).
A inicial não refere qualquer consequência prática do atraso, nem descreve eventuais condições de espera desfavoráveis, a justificar o arbitramento de indenização por danos morais.
Para corroborar com esse posicionamento, colaciona-se as seguintes jurisprudências: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1." O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no REsp 1.863.697/RS, Relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.666.262/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DO DANO.
AUSÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2.
Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão.
Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida " (AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 4.
Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento como, por exemplo, a perda de um compromisso em decorrência do cancelamento do voo, e que justifique a condenação em danos morais. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.088.130/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Portanto, não assiste razão a parte autora quando a procedência do pleito. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial.
Condeno as partes autoras em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
JUCURUTU/RN, data da assinatura UEDSON UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2025 13:47
Processo Reativado
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03/03/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:56
Recebidos os autos
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07/05/2024 10:56
Juntada de intimação de pauta
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01/12/2023 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/12/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 09:35
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 09:35
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2023 00:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/10/2023 23:59.
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24/10/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 15:40
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2023 10:46
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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23/10/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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23/10/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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19/10/2023 14:27
Juntada de custas
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06/10/2023 07:07
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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06/10/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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06/10/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:57
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2023 07:47
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:38
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:33
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:33
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:33
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:33
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 12/09/2023 23:59.
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31/07/2023 16:48
Conclusos para despacho
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31/07/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 00:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/07/2023 23:59.
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03/07/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 10:00
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 19:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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06/06/2023 14:15
Juntada de custas
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31/05/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 22:47
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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