TJRN - 0800366-43.2023.8.20.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800366-43.2023.8.20.5118 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SUZIANE ROQUE DA SILVA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que consta como exequente GOL LINHAS AEREAS S.A. em face da executada SUZIANE ROQUE DA SILVA, todos já qualificados.
A executada depositou nos autos o valor devido conforme consta no ID nº 144504329 e não apresentou impugnação à execução.
Em seguida, o exequente se manifestou favoravelmente acerca do depósito realizado, nos termos da petição de ID nº 148539322.
Alvará expedido no ID nº 149045020.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC/2015, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente A executada depositou nos autos o valor devido conforme consta no ID nº 144504329 e não apresentou impugnação à execução.
Em seguida, o exequente se manifestou favoravelmente acerca do depósito realizado, nos termos da petição de ID nº 148539322.
Alvará expedido no ID nº 149045020.
Logo, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC/2015, declarando a obrigação satisfeita.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Custas na forma da lei.
JUCURUTU/RN, data da assinatura.
UEDSON UCHÔA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800366-43.2023.8.20.5118 Polo ativo SUZIANE ROQUE DA SILVA Advogado(s): GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA Polo passivo VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº 0800366-43.2023.8.20.5118 Origem: Vara Única da Comarca de Jucurutu/RN Apelante: Suziane Roque da Silva Advogado: Gustavo Silvério da Fonseca (OAB/ES 16.982) Apelada: Gol Linhas Aéreas S.A.
Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB/RN 1.381-A) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO NO HORÁRIO DE VOO NACIONAL.
ALTERAÇÃO NÃO PROGRAMADA.
ATRASO TOTAL INFERIOR A 4 HORAS, QUE NÃO ATRAI A OBSERVÂNCIA DA CONDUTA IMPOSTA PELO ART. 21, I, DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC – AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL.
MERO ATRASO INCAPAZ DE GERAR DANO MORAL IN RE IPSA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DANOS NÃO DEMONSTRADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Suziane Roque da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucurutu/RN, nos autos da presente Ação de Indenização por Danos Morais, que julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em suas razões, a Apelante insiste em apontar a falha na prestação dos serviços prestados pela companhia aérea em virtude do atraso de voo de forma unilateral e com a justificativa de impedimentos operacionais, provocando a perda do voo de conexão e 23h de atraso na chegada ao destino final em relação ao originalmente contratado.
Ressalta que a apelada não cumpriu a Resolução da ANAC, que estabelece que o atraso deve ser comunicado com antecedência mínima de 72h.
Destaca que o atraso final de 23h, sem qualquer assistência material, não pode ser caracterizado como mero aborrecimento.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar procedentes os pleitos iniciais.
Em sede de Contrarrazões, a companhia aérea almeja a manutenção da sentença, aduzindo ter feito tudo o que estava ao seu alcance para que a apelante chegasse a seu destino final com o mínimo de transtorno possível.
Assegura que o tempo total de atraso foi de 01h41min e que o simples retardamento de voo não é suficiente para se caracterizar o dano moral in re ipsa, cabendo ao consumidor a demonstração do dano.
Dispensada a intervenção do órgão ministerial, ante a natureza privada do direito em debate. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo.
Discute-se nos autos o suposto direito da apelante à indenização por danos morais em razão de atraso no horário de seu voo e consequente perda de conexão.
Destaco que, em que pese o Código Brasileiro de Aeronáutica ser lei específica que regulamenta os contratos de transporte aéreo, a relação contratual celebrada entre as partes é eminentemente de consumo, visto que, de um lado, a empresa aérea pode ser identificada como fornecedora de serviço e, do outro, o passageiro é enquadrado como consumidor.
Além disso, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista." (AgRg no AREsp 141.630/RN, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18.12.2012).
Seguindo adiante, conforme relatado nos autos, a autora adquiriu passagem aérea Natal/RN-Guarulhos/SP, com saída às 10h25min e chegada prevista para 13h55min, seguido da conexão Guarulhos/SP-Cuiabá/MT, com saída programada às 14h40min e chegada às 15h55min, sendo que o voo Natal/Guarulhos sofreu um atraso de 18min, ocasionando a perda da conexão.
Como tese, a autora/apelante alega que a viagem teve um atraso total de 23h, que as empresas aéreas devem comunicar mudança no horário de voo com antecedência mínima de 72h e que os danos ultrapassam o mero aborrecimento.
Em contrapartida, a companhia aérea argumenta que o atraso total foi de apenas 01h41min e que o simples atraso de voo não é suficiente para caracterizar o dano moral in re ipsa.
A sentença de improcedência, por sua vez, foi fundamentada na ausência de provas de que a autora tenha sofrido qualquer consequência prática em decorrência do atraso ou eventuais condições de espera desfavoráveis.
E, analisando todo o contexto fático e probatório, concluo por acompanhar o entendimento adotado na sentença.
Isso porque, apesar de o transportador ter o dever de comunicar aos passageiros possíveis alterações nos voos com antecedência mínima de 72 horas, como preconiza o caput do art. 12[1] da Resolução nº 400/16 da Agência Nacional de Aviação – ANC, tal imposição aplica-se, apenas, nas hipóteses de alteração programada, o que parece não ter ocorrido na espécie, considerando que o atraso foi de apenas 18 minutos.
Aliado a isso, apesar da autora/apelante afirmar que houve um atraso total de 23h de chegada ao destino final, não apresentou qualquer meio de prova capaz de confirmar sua alegação, enquanto a Gol trouxe informações precisas sobre o horário do novo voo de conexão demonstrando que o atraso total não superou 1h41min.
Diante de tais considerações, considero que, apesar de ter havido falha no serviço prestado pela companhia, o atraso inicial de apenas 18 minutos para decolagem do voo do local de origem revela-se mínimo e irrelevante.
Observo, ainda, que o tempo de atraso total (origem até destino final) foi bem inferior àquele previsto no art. 21, I, da Resolução nº 400/16 – ANAC, sendo apenas nesta hipótese que a empresa aérea teria de dispensar o tratamento indicado no caput do citado dispositivo, confira-se: “Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; (...) Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.” Somado a tudo isso, nas palavras do Ministro Raul Araújo, “na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (STJ.
AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020).
E, neste aspecto, a autora fracassou em comprovar que o fato em si teria sido capaz de lhe incutir qualquer tipo de lesão de ordem imaterial, atingindo sua esfera psíquica, restando constatado, com isso, que não ultrapassou o mero dissabor.
A propósito, cito precedente desta Corte: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ATRASO DE VOO INFERIOR A QUATRO HORAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 17 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO NÃO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS A ENSEJAR ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA REQUERENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível nº 0816423-17.2019.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/04/2022, PUBLICADO em 25/04/2022) Registro, por fim, a necessidade de alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais para que incidam sobre o valor da causa, tendo em vista que não houve sentença condenatória.
Ante as considerações tecidas, NEGO provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida intacta, e, via de consequência, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da causa. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 [1] Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800366-43.2023.8.20.5118, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2024. -
01/12/2023 08:59
Recebidos os autos
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01/12/2023 08:59
Conclusos para despacho
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01/12/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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