TJRN - 0803420-19.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803420-19.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
02/05/2025 10:48
Recebidos os autos
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02/05/2025 10:48
Conclusos para despacho
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02/05/2025 10:48
Distribuído por sorteio
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0803420-19.2024.8.20.5106 AUTOR: SALETE NOGUEIRA DE LUCENA Advogado do(a) AUTOR ALICE EMILAINE DE MELO - RN018854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - RN018858 RÉU: Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE032766 Sentença SALETE NOGUEIRA DE LUCENA ajuizou ação judicial pedidos declaratório e condenatório contra BANCO BMG S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir.
A parte autora, em síntese, narra que o banco réu vem realizando descontos indevidos em seu benefício desde fevereiro de 2023, referentes a um suposto cartão de crédito consignado que a autora jamais contratou; que nunca recebeu o cartão de crédito, tampouco realizou qualquer compra com ele, de modo que não há qualquer relação jurídica entre as partes; que os descontos são ilegais e abusivos, configurando enriquecimento ilícito do banco.
Diante disso, a autora requereu: a) a concessão da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração da inexistência do débito; d) a condenação do banco ao ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária e juros; e) a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; f) a condenação do banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
No ID nº 115279779, foi recebida a petição inicial e invertido o ônus da prova em favor do autor (consumidor).
Audiência de conciliação (ID nº 124384560).
Em contestação (ID nº 124204338), o BANCO BMG S/A arguiu as seguintes preliminares: 1) inépcia da inicial por ausência de prova mínima do direito alegado; 2) inépcia da inicial por ausência de tratativa prévia na via administrativa, caracterizando carência de ação por falta de pretensão resistida; 3) conexão entre o presente processo e o processo autuado sob o nº 0803410-72.2024.8.20.5106.
No mérito, defendeu que houve efetiva contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora, com ciência prévia das cláusulas contratuais e realização de saque, não havendo que se falar em nulidade do contrato; que o cartão de crédito consignado é um produto legal e regulamentado, não havendo violação aos deveres de informação e publicidade; que a contratação eletrônica realizada é plenamente válida; que a cédula de crédito bancária emitida pela autora é válida; que não há ato ilícito ou dano indenizável que justifique a condenação em danos morais; que não cabe a inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação à contestação (ID nº 125317806).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
Em decisão de organização e saneamento (ID nº 138820679), este Juízo rejeitou as preliminares de inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir e conexão arguidas pelo réu.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não carece de produção de outras provas além das já apresentadas pelas partes.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter pactuado, além de ser indenizado pelos danos morais e materiais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré.
Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A parte autora alegou que jamais pactuou contrato de cartão de crédito consignado com a parte ré, que desconhecia o contrato.
Juntou aos autos: extrato de empréstimos consignados (ID nº 115202295) e histórico de créditos (ID nº 115202294).
Por sua vez, a parte ré afirmou que os descontos se deram de modo regular, uma vez que decorreram de contrato firmado pela parte autora, com a sua anuência, sem demonstração de qualquer vício de consentimento, inclusive com assinatura eletrônica e reconhecimento facial por meio de “selfie”.
Juntou: o termo de adesão nº 80931843 (ID nº 124204339), as faturas do cartão (ID nº 124204341) e o comprovante TED (ID nº 124204342).
No caso dos autos, estamos diante de situação na qual a parte autora afirma que não pactuou contrato com o réu, de forma que não seria razoável atribuir à autora o encargo de provar a ausência de sua conduta.
Necessário se faz que o contratado, credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato sob o qual se fundou a cobrança realizada.
Analisando os contratos anexados pelo requerido, é perceptível que a formalização do cartão de crédito consignado se deu de forma eletrônica, com suposta validação contratual por meio de “selfie” da parte autora. É certo que o avanço tecnológico permite maior comodidade às prestações de serviço sem a necessária realização presencial dos contratos, como é o caso presente nos autos.
Sendo assim, pelos documentos juntados pela parte ré (ID nº 108224040), o contrato de cartão de crédito consignado está com a assinatura eletrônica da parte autora, incluindo seus documentos, selfie de comprovação pessoal e geolocalização.
A parte autora requereu a prova emprestada do Processo nº 0803410- 72.2024.8.20.5106 no tocante à utilização do Termo de Adesão anexado aos autos do processo que tramita perante à 5ª Vara Cível, a fim de comprovar que a assinatura eletrônica aposta no contrato de ID 124204339 não pertencia à autora.
Contudo, não se vislumbra a necessidade e utilidadae ao processo a utilização da prova emprestada, pois apesar de possuírem as mesmas partes, não possuem o mesmo obejto de contrato, se caracterizando contratações distintas com suas especificidades e tampouco foi realizada perícia que pudesse ser utilizada no caso em concreto.
Sendo assim, apesar de o autor ter impugnado a validade do referido empréstimo consignado e as assinaturas lançadas no documento, não requereu a realização de perícia técnica ou apresentou outro documento como contraprova a fim de comprovar a alegada fraude, haja vista a impossibilidade de utilização da prova emprestada do Processo nº 0803410-72.2024.8.20.5106.
Nesse sentido, o réu se desincubiu de seu ônus de atestar a licitude da contratação, mediante a observância do dever de informação ao consumidor, insculpido no art. 6º, III, do CDC, tendo em vista que no contrato assinado pelo autor está explícita a modalidade de contratação cartão de crédito consignado, validado por “selfie” e geolocalização do autor, não questionadas (ID nº 124204339).
No mesmo sentido, já se manifestou a jurisprudência em caso semelhante: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA – Contrato de empréstimo consignado – Comprovação da existência do contratos, mediante juntada dele assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial ("selfie") e geolocalização – Ocorrência – Pleito de declaração de inexigibilidade do débito e indenizatório por dano material e moral – Acolhimento – Impossibilidade: – É improcedente a ação na qual o autor alega não ter celebrado empréstimo consignado, comprovando-se a existência do contrato mediante juntada de contrato assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial ("selfie") e geolocalização, sendo inviável a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por dano material e moral.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10002786920228260274 SP 1000278-69.2022.8.26.0274, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 14/10/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2022) Em verdade, apesar de haver presunção de veracidade em favor do consumidor, é cediço que se deve demonstrar prova mínima para embasar o seu pedido, produção de prova que competia ao autor, consoante dispositivo 373, I do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”.
Assim, as alegações vieram desacompanhadas de qualquer elemento capaz de demonstrar a veracidade dos fatos, logo, o autor não constituiu prova de seu direito, não passando de alegações.
Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu da seguinte forma: EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇAO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - FATOS CONSTITUTIVOS - ÔNUS DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC - INEXISTÊNCIA- RECURSO IMPROVIDO.
EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇAO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO -- FATOS CONSTITUTIVOS - ÔNUS DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC - INEXISTÊNCIA- RECURSO IMPROVIDO - Conforme determina o inciso I do art. 373 CPC, cabe à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de não o fazendo, ter seu pedido julgado improcedente.
Nesse sentido, a parte ré satisfez o seu encargo de comprovar a contratação do cartão de crédito consignado questionado na lide, pela apresentação do contrato e comprovante de transferência dos valores.
Destarte, devido comprovação da legalidade da dívida firmada, mediante contrato assinado e cláusulas estipuladas devidamente assentidas pela parte autora, não há que se falar em inexistência de débito e, consequentemente, em indenização por dano moral ou material.
Outrossim, todos os elementos levam à conclusão de que a autora alterou a verdade dos fatos e usou do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, o enriquecimento sem causa, o que caracteriza, nos termos do art. 80, inciso III, do CPC, litigância de má-fé.
Ora, o contrato questionado possuiu como meio de formalização o reconhecimento facial, por meio de selfie, o qual só se realiza com a efetiva prestação da parte autora da sua própria identificação pessoal, não havendo outra forma de executar tal tarefa se não somente a autora.
A conduta configura-se como litigância de má-fé, pois não havia possibilidade da autora não possuir ciência da contratação, haja vista que teve que realizar o seu reconhecimento facial para a contratação.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade em favor da parte autora.
Em face da gratuidade judiciária concedida isento o autor do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei n.º 9.278/2009-RN.
Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora o pagamento da multa por litigância de má fé de 5% do valor da causa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 27 de fevereiro de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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