TJRN - 0812642-35.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0812642-35.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOANA D ARC ALVES DE OLIVEIRA DEFENSORIA (POLO ATIVO): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Diante do contido em ID 142272064, esclareço à parte executada que esta deverá emitir a guia de recolhimento das custas finais através do sistema E-guia.
Em caso de dúvidas, poderá a referida parte consultar o manual do sistema disponível em: https://assets.tjrn.jus.br/tjrn-site/oatcddtzeb-eguiamanualadvogados.pdf Após a intimação da parte executada, arquive-se.
Natal/RN, 13 de fevereiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812642-35.2024.8.20.5001 Polo ativo JOANA D ARC ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CESSÃO DE CRÉDITO DESACOMPANHADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL SUBJACENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO CEDENTE.
ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO (IN RE IPSA).
SÚMULA 23, DO TJRN.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Joana D Arc Alves de Oliveira em face de sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais nº 0812642-35.2024.8.20.5001, por si movida em desfavor do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, foi prolatada nos seguintes termos (Id 25443743): Isto posto, julgo improcedente o pedido.
Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem suportados pela parte autora, obrigação suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Irresignada, a autora persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 25443745), defende que: i) “e a parte recorrida não comprovou ser a cessionária dos direitos creditícios da pessoa jurídica com quem a autora supostamente manteve vínculo, portanto, indevida a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito é ilegal”; ii) “se o devedor não foi notificado da cessão ou mesmo que tenha recebido notificação não assinou a declaração da ciência da mesma, ela não tem validade contra ela e não pode gera nenhum efeito, inclusive cadastros de restrições ao crédito, como SPC E SERASA”; e iii) “resta evidente a caracterização do ato ilícito que dá ensejo a uma indenização, bem como o nexo de causalidade entre a conduta da Recorrida e os danos morais experimentados pelo Recorrente”.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para declaração de total procedência dos pleitos da inaugural.
Contrarrazões ao Id 25443752, pugnando pela manutenção incólume do julgado singular.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se a controvérsia em aferir a existência, ou não, de relação jurídica entre as partes, capaz de legitimar a cobrança do débito e subsidiar a inclusão do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito, bem assim perquirir acerca da configuração de dano moral indenizável na hipótese.
Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor, ainda que por equiparação, e a parte ré no de fornecedor, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido, o Enunciado Sumular nº 297, do STJ, assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como é cediço, a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão à bem jurídico alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Nesse cenário, à luz do diploma consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC.
Significa dizer que, para o reconhecimento da responsabilidade do fornecedor, basta a comprovação do prejuízo suportado e o nexo de causalidade, ausentes as excludentes referenciadas no preceptivo legal retro mencionado.
No caso em exame, competia à instituição financeira ré, a quem foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Com efeito, a tese lançada na peça de bloqueio, encontra-se ancorada no fato de que a inscrição no cadastro restritivo teve por pressuposto a existência de obrigação voluntariamente contraída pela autora junto a AVON COSMÉTICOS LTDA, cujos direitos creditórios teriam sido cedidos à empresa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II (apelada).
Acerca do tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n. 1.125.139/PR, firmou posição no sentido de que a ausência de comunicação sobre a cessão de crédito não afasta a exigibilidade da dívida e, em consequência, a adoção dos meios necessários a sua satisfação.
Nada obstante, o entendimento acima não elide a necessidade de comprovação da origem do crédito objeto da cessão, não sendo lícito pressupor sua existência, máxime quando a titularidade é negada pela parte autora.
Logo, em que pese cessão de créditos realizada entre as empresas Apeladas, não há, nos autos, qualquer outro elemento que permita aferir a legitimidade/validade do débito em discussão na lide, sobretudo quando inexistente a prova da fonte obrigacional originária (contrato original).
No ponto, cumpre realçar que a mera juntada dos termos de cessão de crédito (Id 25443732 e 25443733), por si só, não se revelam suficientes para demonstrar a validade da contratação originária.
Pela mesma razão, a tela sistêmica também não se apresenta como meio válido de prova da existência de contrato entre as partes, tratando-se de documento produzido unilateralmente pela instituição financeira ré (ID 25443731).
Nessa perspectiva, tem-se que os documentos acostados pela Apelada não se prestam a conferir certeza e validade sobre o vínculo contratual originário, cujo descumprimento teria dado ensejo ao apontamento negativo questionado na lide.
Sobre o assunto, esta Corte Estadual já decidiu (realces não originais): DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
APONTAMENTO QUE SE DEMONSTRA INDEVIDO.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INSCRIÇÕES PREEXISTENTES E LEGÍTIMAS.
VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0829491-53.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2023, PUBLICADO em 10/02/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO POR DÉBITO CUJA TITULARIDADE É NEGADA PELA PARTE AUTORA.
ACERVO PROBATÓRIO CIRCUNSTANCIAL.
DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM A RELAÇÃO NEGOCIAL.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE DEU ENSEJO À NEGATIVAÇÃO IMPUGNADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO MORAL QUE NÃO DEVE PROSPERAR.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS NEGATIVAÇÕES PRÉVIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSIGNADO NA SÚMULA 385 DO STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA QUANTO À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APELO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0800388-89.2018.8.20.5114, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023) Desse modo, não estando provada a origem da dívida objeto da cessão de crédito, nem a existência de relação jurídica entre o demandante e o banco cedente, forçoso reconhecer a insubsistência do débito e a consequente ilicitude do apontamento negativo efetivado.
No caso concreto, ressoa evidente a conduta ilícita praticada pela instituição demandada, consubstanciada na inserção do nome do autor em órgão de restrição creditícia sem qualquer respaldo legal ou contratual para tanto.
Desse modo, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelada de reparar os danos a que deu ensejo.
Em relação ao dano moral, em situações como as do presente caso, o dano é presumido, isto é, in re ipsa, conforme se deixou antever pelos julgados acima citados. É que, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência, uma vez demonstrada a inscrição indevida em órgão restritivo de crédito, tal fato, por si só, faz exsurgir o dever de reparação.
Nesse compasso, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 23, in verbis: SÚMULA Nº 23 – A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido ou in re ipsa, cujo valor da reparação deve ser fixado pelo Magistrado atentando-se para: i) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; ii) a jurisprudência do TJRN em casos semelhantes e iii) a existência de peculiaridades do caso concreto.
Assim, não pairam dúvidas quanto aos dissabores experimentados pelo demandante.
No que concerne ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Dessa forma, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
Por oportuno, destaque-se que o dano moral não se avalia apenas mediante o cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser estipulado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade da ofensa, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
Assim, em simetria com os precedentes já citados e seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entende-se adequado fixar o valor indenizatório no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte autora e decréscimo patrimonial do banco.
Sobre tal condenação deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, até a data deste julgamento, quando então passará a incidir unicamente a Taxa Selic, que já possui em sua composição os juros moratórios e correção monetária, tudo em conformidade com as Súmulas nº 54 e 362, do STJ. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022; AgInt no REsp n. 1.752.361/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021).
Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora para, reformando a sentença recorrida, declarar a inexistência do débito descrito na inicial e condenar a instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, até a data deste julgamento, quando então passará a incidir unicamente a Taxa Selic, que já possui em sua composição os juros moratórios e correção monetária, tudo em conformidade com as Súmulas nº 54 e 362, do STJ.
Invertendo o ônus da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Diante do provimento do recurso e em conformidade com jurisprudência da Corte Superior de Justiça, sem honorários recursais. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017). É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812642-35.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
23/06/2024 19:06
Recebidos os autos
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23/06/2024 19:06
Conclusos para despacho
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23/06/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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