TJRN - 0819354-94.2023.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 05:24
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 05:24
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:12
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:07
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 24/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0819354-94.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: LUCINETE JERONIMO DE LIMA Parte ré: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI E OUTROS SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual c/c inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta por Lucinete Jerônimo de Lima em face de Allian Engenharia EIRELI, Jullian Laurentino das Neves Carneiro e a BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, todos devidamente qualificados nos autos.
A autora alegou, em síntese, que contratou da primeira ré um sistema de micro usina fotovoltaica, mediante financiamento bancário junto ao terceiro réu, no valor de R$ 19.000,00, a ser quitado em 72 parcelas mensais de R$ 506,98.
Todavia, não recebeu o equipamento contratado, tampouco sua instalação, tendo a empresa ré encerrado suas atividades sem cumprimento da obrigação, mesmo após diversas tentativas de resolução.
Sustentou a existência de fraude praticada pelo sócio Jullian Laurentino das Neves Carneiro, contra quem também dirige a demanda.
Pleiteou, liminarmente, a suspensão das cobranças do financiamento e a abstenção de inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.
No mérito, pretendeu a procedência da ação, declarando as rescisões contratuais em apreço, condenando os demandados a restituírem os valores pagos concernentes às parcelas do financiamento; condenar as demandas ao pagamento da multa da cláusula 7.1, fixada em 5% sobre o valor do contrato, no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais); e condenar as demandas por perdas e danos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Instruiu a inicial com documentos.
Custas recolhidas nos ids. 116805527 e 119510189.
Valor da causa alterado para R$ 48.950,00.
Tutela de urgência indeferida no id. 120143123.
Por outro lado, deferiu-se a desconsideração da personalidade jurídica para permitir a citação do sócio para responder a ação, bem como para que seu patrimônio também seja alcançado.
Os demandados foram citados, conforme certidão de id. 121458802, e deixaram transcorrer o prazo para a apresentação da contestação.
No curdo do processo, a autora e a BV Financeira S/A celebraram acordo, devidamente homologado por decisão no id. 130717477, remanescendo a lide apenas em face dos corréus Allian Engenharia EIRELI e Jullian Laurentino das Neves Carneiro. É o que importa relatar.
Decido.
Impõe-se in casu o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349".
Na verdade, o legislador, ao se referir à revelia, que é um fato, quis dizer "efeitos da revelia", que são consequências processuais a serem aplicadas ou não pelo julgador em certas situações, a serem mencionadas oportunamente, tanto que fez referência ao artigo 344 do citado códex.
Porquanto, em não oferecendo, no prazo legal, resposta em qualquer das modalidades previstas no artigo 335 da Lei de Ritos, deixando-o transcorrer in albis, é de se reputar verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, conforme preceitua o artigo 344 da Lei Adjetiva Civil.
Todavia, nem sempre a revelia induz os seus regulares efeitos: a) presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na exordial; b) desnecessidade de o revel ser intimado para os atos processuais supervenientes; c) julgamento antecipado da lide.
E isto se dará na eventualidade de tratar-se de direito indisponível, de a inicial não está instruída com documento público indispensável à prova do ato ou em havendo pluralidade de réus um deles contestar a ação (artigo 345, CPC).
Na hipótese em apreço, não vislumbro qualquer das hipóteses acima mencionadas, de modo que devem produzir-se todos os efeitos da revelia, máxime no que tange à presunção juris tantum de veracidade do alegado na petição inicial.
Além da presunção de veracidade que pesa sobre as alegações da parte autora face à revelia da ré, Allian Engenharia, nada há nos autos que infirme a alegação do Promovente e/ou induza este Juízo a entendimento diverso.
Ao contrário, a prova documental colacionada aos autos demonstra o negócio jurídico e o inadimplemento da ré e vem a corroborar com o exposto na peça inaugural, confirmando, assim, a tese sustentada pelo autor.
Aplica-se ao feito o regramento previsto no Código de Defesa do Consumidor, o qual, estabelece entre outras normas, a possibilidade de inversão do ônus da prova no art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor, que ora declaro, diante da verossimilhança das alegações autorais, ora consumidor, e de ser evidente sua hipossuficiência.
Pois bem, é evidente o descumprimento do contrato de venda e instalação dos painéis fotovoltaicos pela empresa ré, o que foi corroborado pela sua revelia e pela reiteração dessa postura em diversas ações no âmbito deste Juízo, fato de notório conhecimento.
No caso em testilha, a cláusula 6.1 do contrato RN-295-2022 estabelece o prazo de 90 dias úteis para a entrega e instalação dos equipamentos (id. 111469384 – pág. 6).
Como se vê dos autos, até o momento não houve qualquer prestação de serviço, tampouco justificativa plausível da contratada.
Assim, estando demonstrado que não foram entregues os equipamentos e tampouco feita sua instalação, apesar de decorrido prazo superior ao estipulado, configurado está o inadimplemento contratual por parte da Allian Engenharia e de seu sócio administrador.
Portanto, diante das provas juntadas aos autos, verifico que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida, atinente ao descaso com a consumidora, estando garantido, dessa forma, o direito à rescisão, nos termos do art.
Art. 475 do Código Civil: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Tecidas tais considerações, é devido o pagamento da multa por rescisão contratual prevista na cláusula 7.1 do instrumento.
Vejamos: "7.
CLÁUSULA SÉTIMA – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DAS PARTES: 7.1.
O descumprimento de qualquer obrigação contratual por uma das partes, no que tange especificamente ao objeto do presente contrato, resultarão em multa contratual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, a ser paga em favor da parte que não deu causa, salvo se o descumprimento for em razão de não aprovação do crédito bancário”.
No tocante ao pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 5.000,00, observo que a autora requereu expressamente tal indenização na exordial, contudo, considerando que o contrato entre as partes prevê a cláusula penal, já reconhecida e aplicada na presente sentença, incide a regra do art. 416, parágrafo único, do Código Civil, segundo a qual, “Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado.
Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.”.
E, no caso dos autos, a autora não demonstrou o seu prejuízo excedente.
Assim, a cláusula penal fixada na cláusula 7.1 já cumpre a função de liquidar, por antecipação, as perdas e danos pela inexecução do contrato, razão pela qual rejeito o pedido de indenização suplementar no valor de R$ 5.000,00.
Por fim, considerando que a autora celebrou acordo com a BV Financeira S/A, já homologado judicialmente, não cabe condenar os réus remanescentes à restituição dos valores pagos referentes ao financiamento bancário, haja vista o contrato de financiamento foi cancelado e sequer houve demonstração, pela autora, de desembolso para pagamento das parcelas, sob pena de enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por Lucinete Jerônimo de Lima, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato firmado entre a autora e a ré Allian Engenharia EIRELI; b) CONDENAR a ré Allian Engenharia EIRELI e seu sócio Jullian Laurentino das Neves Carneiro, solidariamente, ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula 7.1, equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato (R$ 19.000,00), correspondente a R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), com correção monetária e juros de mora, tudo a contar do inadimplemento.
Para o cálculo da correção monetária deverá ser aplicado o IPCA; Quanto aos juros de mora, deverá ser aplicada a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº.14.905, de 28 de junho de 2024).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora e os réus Allian Engenharia e Jullian Laurentino ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada parte, bem como em honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na mesma proporção.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Em caso de embargos manifestamente protelatórios, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Transitada em julgado: a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos: a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem jus; a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado; a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 526, § 3º do CPC); a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os autos conclusos para decisão; b) Inexistindo pagamento espontâneo: b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; b.2) Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2025 15:44
Decretada a revelia
-
14/01/2025 11:46
Conclusos para decisão
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28/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/10/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 07:25
Decorrido prazo de JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:25
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:25
Decorrido prazo de JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:25
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:34
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/06/2024 10:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/06/2024 10:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 04/06/2024 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
04/06/2024 10:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 10:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
30/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 05:43
Decorrido prazo de JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:06
Decorrido prazo de JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 11:35
Juntada de aviso de recebimento
-
21/05/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 07:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 04/06/2024 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
15/05/2024 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 23:18
Juntada de diligência
-
02/05/2024 08:23
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 12:18
Recebidos os autos.
-
29/04/2024 12:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
29/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 16:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 07:41
Declarada incompetência
-
22/04/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:49
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:11
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0819354-94.2023.8.20.5124 Requerente: LUCINETE JERONIMO DE LIMA Requerido: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e outros (2) D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Da gratuidade judicial pretendida: A parte autora formulou pedido de gratuidade judicial.
Este Juízo determinou a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme previsto no art. 99, § 2º, parte final, do CPC (id 111735335).
A parte interessada quedou-se inerte. É o que basta relatar. É certo que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", e que a Lei nº 1.060/1950, em seu artigo 2º, parágrafo único, considera necessitado, para efeito de concessão da gratuidade judiciária, aquele cuja situação econômica não lhe possibilita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios em prejuízo do seu sustento o do sustento de sua família.
Por outro lado, a mesma lei federal determina no seu artigo 5º, caput, que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas".
Dispõe o CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Conclui-se então que a declaração de pobreza não possui presunção absoluta de veracidade, mas sim relativa.
No presente caso, as alegações tecidas na exordial não foram capazes de comprovar que o autor não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio.
Destaco que, na ação anterior nº 0810582-45.2023.8.20.5124 distribuída a este Juízo e extinta sem resolução de mérito, houve indeferimento da gratuidade judicial à autora.
Com efeito, a autora se qualifica como professora aposentada, deixando de comprovar que suporta elevadas despesas, o que impediria/dificultaria o custeio do processo, havendo, inclusive, possibilidade de parcelamento.
Eis ementa exemplificativa do entendimento ora esposado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
BENEFÍCIO NEGADO.
DECISÃO MANTIDA.
INTUITO DE REEXAMINAR A MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Incabíveis os embargos de declaração quando ofertados com o fim único de prequestionamento ou reexame da matéria decidida. (TJ-MS - ED: 40076065020138120000 MS 4007606-50.2013.8.12.0000, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 17/09/2013, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2014) Dessa feita, INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIAL pretendida, pelo que determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para comprovar o recolhimento das custas processuais através do sistema E-Guia (disponível na aba "custas" dos autos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Na mesma oportunidade, com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial no que tange ao valor da causa, conforme despacho de id.
Num. 111735335, sob pena de indeferimento. 2 - Da tramitação processual: Atendida a determinação, autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Não havendo cumprimento, autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi -
27/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCINETE JERONIMO DE LIMA.
-
26/02/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 15/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 06:31
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 13:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/11/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:43
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/11/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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