TJRN - 0820615-94.2023.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:36
Juntada de documento de comprovação
-
19/08/2025 14:33
Desentranhado o documento
-
19/08/2025 14:33
Desentranhado o documento
-
19/08/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCA JACIRA DA SILVA BEZERRA em 29/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 16:09
Juntada de Ofício
-
14/05/2025 18:23
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 16:02
Expedição de Ofício.
-
10/05/2025 07:10
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
10/05/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN Processo nº 0820615-94.2023.8.20.5124 Ação: INVENTÁRIO Parte autora: FRANCISCA JARLUCE SILVA DE MELO, FRANCISCO HEMETERIO DA SILVA e FRANCISCA JACIRA DA SILVA BEZERRA Parte ré: JOSE AMERICO DA SILVA DESPACHO Recebo a inicial, eis que a parte autora logrou êxito em cumprir todas as diligências a ela determinadas. À Secretaria para cumprimento dos itens 1 e 2 da decisão id. 141799129.
Após cumpridas todas as determinações, voltem os autos conclusos para a caixa de despacho inicial, para fins de nomeação da inventariante e demais providências.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 13:17
Juntada de ato ordinatório
-
05/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:02
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
29/04/2025 20:58
Recebida a emenda à inicial
-
06/03/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 03:29
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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11/02/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim INVENTÁRIO - 0820615-94.2023.8.20.5124 Partes: FRANCISCA JARLUCE SILVA DE MELO x JOSE AMERICO DA SILVA DECISÃO Acolho as emendas de IDs 117492261, 122137776 e .128769475 Trata-se de abertura de inventário proposta por FRANCISCA JARLUCE DA SILVA DE MELO e outros, em razão dos bens deixados por JOSÉ AMÉRICO DA SILVA e MARIA DAS VIRGENS DA SILVA, falecidos em 15/03/2013 e 17/03/2023, respectivamente. Na ocasião, arrolaram o seguinte bem do espólio: o de cujus, José Américo da Silva, autor da herança, enquanto vivo, adquiriu um Precatório Judicial de nº 0121454- 27.2023.4.01.9198, advindo da execução judicial de nº 1025511-65.2021.4.01.3400, proveniente da ação judicial originária de nº 0006542-44.2006.4.01.3400, no valor de R$ 175.868,49 (cento e setenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos), atualizados em 05/05/2021. Os herdeiros decidiram dividir de forma amigável o montante da seguinte maneira: a cada um dos herdeiros o patamar de 33,33% da totalidade do saldo, cujo quinhão corresponde ao valor de R$ 58.622,83 (cinquenta e oito mil e seiscentos e vinte e dois reais e oitenta e três centavos).
Juntaram: a) Declaração de únicos herdeiros; b) Cópia do Processo nº 1025511-65.2021.4.01.3400 (Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública); c) Certidões negativas de tributos Federal, Estadual e Municipal; d) Certidão Negativa de Inventário e Testamento; e) Certidões emitidas pelos órgãos previdenciários dos falecidos, informando os dependentes habilitados perante a previdência social. Informaram não existir dívidas em nome dos falecidos.
Decido. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim 1 - DO RITO A SER ADOTADO No ordenamento jurídico brasileiro, existem atualmente quatro procedimentos com vistas à partilha de bens entre herdeiros, senão vejamos: TIPO QUALIDADE DOS HERDEIROS VALOR DOS BENS Inventário judicial Maiores litigiosos ou Menores/incapazes/ausentes Superior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 664, CPC) Arrolamento comum Maiores litigiosos ou Menores/incapazes/ausentes Igual ou inferior a 1.000 (mil) salários- mínimos (art. 664, CPC) Arrolamento sumário Maiores e capazes não litigiosos, havendo menores deverá haver concordância expressa do órgão ministerial (arts. 647, 659 e ss., CPC e art. 2.015, CC), notadamente porque é lícito aos interessados prevenir ou findar o litígio mediante concessões mútuas (art. 840, CC). qualquer Inventário extrajudicial (art. 610, §§ 1º e 2º, CPC/15) Maiores e capazes não litigiosos e Inexistência de testamento qualquer 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim A depender do tipo de procedimento judicial a ser adotado, existe documentação específica para instrução processual, qual seja: TIPO DOCUMENTAÇÃO Inventário judicial 1 - Instrumento procuratório; 2 - Certidão de óbito e de casamento do de cujus e prova do seu último domicílio. 3 - Certidões de nascimento e/ou casamento do(as) herdeiro(as); 4 - prova documental da propriedade de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada aos autos do registro do título translativo perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis (arts. 1.227 e 1.245, CC) ou certidão de registro e ônus reais correspondente, a ser expedida física ou virtualmente pela serventia extrajudicial onde se situa o bem; 5- prova documental do valor corrente de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada da última guia de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou certidão correlata; 6 - prova documental da propriedade de cada veículo automotor deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada do último Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim ou certidão correlata expedida pelo órgão estadual de trânsito; 7- cópia do balanço contábil detalhado de eventual sociedade empresária na qual o(a) falecido(a) conste como integrante (art. 620, I, CPC); 8- certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do(a) inventariado(a), para verificação se há débito tributário.(art. 192, CTB); 9- informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados -CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo(a)falecido(a) em serventia extrajudicial(art. 8º, do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549, Código de Normas da CGJ/TJRN). Arrolamento comum 1 - Instrumento procuratório; 2 - Certidão de óbito e de casamento do de cujus e prova do seu último domicílio. 3 - Certidões de nascimento e/ou casamento do(as) herdeiro(as); 4 - Plano de partilha elaborado pelo(a) requerente, se houver; 5 - declaração idônea acerca da existência (ou não) de outros sucessores e dos bens a partilhar, seus valores e plano de partilha, juntamente com a comprovação do último 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim domicílio do(a) falecido(a); 6 - prova documental da propriedade de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada aos autos do registro do título translativo perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis (arts. 1.227 e 1.245, CC) ou certidão de registro e ônus reais correspondente, a ser expedida física ou virtualmente pela serventia extrajudicial onde se situa o bem; 7- prova documental do valor corrente de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada da última guia de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou certidão correlata; 8 - prova documental da propriedade de cada veículo automotor deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada do último Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) ou certidão correlata expedida pelo órgão estadual de trânsito; 9 - cópia do balanço contábil detalhado de eventual sociedade empresária na qual o(a) falecido(a) conste como integrante (art. 620, I, CPC); 10- certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do(a) inventariado(a), para verificação se há débito tributário.(art. 192, CTB); 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim 11- informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados -CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo(a)falecido(a) em serventia extrajudicial(art. 8º, do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549, Código de Normas da CGJ/TJRN). Arrolamento sumário 1 - Instrumento procuratório; 2 - Certidão de óbito e de casamento do de cujus e prova do seu último domicílio. 3 - Certidões de nascimento e/ou casamento do(as) herdeiro(as); 4 - plano conjunto de partilha por escrito assinado por todos (ou por procuradores com poderes especiais para tanto), formulando cada qual seu pedido de quinhão (art. 2.015, CC). 5 - declaração idônea acerca da existência (ou não) de outros sucessores e dos bens a partilhar, seus valores e plano de partilha, juntamente com a comprovação do último domicílio do(a) falecido(a); 6 - prova documental da propriedade de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada aos autos do registro do título translativo perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis (arts. 1.227 e 1.245, CC) ou certidão de registro e ônus reais correspondente, a ser expedida física ou virtualmente pela serventia extrajudicial onde se 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim situa o bem; 7- prova documental do valor corrente de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada da última guia de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou certidão correlata; 8 - prova documental da propriedade de cada veículo automotor deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada do último Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) ou certidão correlata expedida pelo órgão estadual de trânsito; 9 - cópia do balanço contábil detalhado de eventual sociedade empresária na qual o(a) falecido(a) conste como integrante (art. 620, I, CPC); 10- certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do(a) inventariado(a), para verificação se há débito tributário.(art. 192, CTB); 11- informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo(a)falecido(a) em serventia extrajudicial(art. 8º, do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549, Código de Normas da CGJ/TJRN). 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim No caso, diante do consenso entre os interessados, deverá ser adotado o arrolamento sumário. À Secretaria para a devida retificação da classe processual no sistema, bem como para incluir como inventariada MARIA DAS VIRGENS DA SILVA - CPF 969.068.984- 34, considerando pedido constante na exordial. 2 – DA CONSULTA DE VALORES/BENS EM NOME DO INVENTARIADO Antes de proceder à nomeação da inventariante, faz-se necessário realizar a pesquisa de saldo em conta bancária e declaração de bens em nome dos de cujus através dos sistemas judiciais.
Assim, determino a consulta de saldo bancário nas contas dos inventariados JOSE AMERICO DA SILVA - CPF: *25.***.*02-20 e MARIA DAS VIRGENS DA SILVA - CPF *69.***.*98-34, via SISBAJUD, assim como o extrato bancário a partir da data do falecimento. Seja procedida busca no RENAJUD para aferir se existem outros veículos em nome dos falecidos e, caso positiva a resposta, se há alguma restrição. Quanto ao INFOJUD, deverá a pesquisa contemplar a última declaração de renda prestada pelos contribuintes, observe-se o disposto no art. 56, I, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Código de Normas da CGJ/RN). Seja oficiada à Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte para que certifique eventual participação dos de cujus nas pessoas jurídicas registradas. 3 – DAS PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELA FILHA E PRETENSA INVENTARIANTE: 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Deverá a pretensa inventariante, FRANCISCA JACIRA DA SILVA BEZERRA - CPF: *36.***.*31-59, ser intimada, através de advogado, para que atenda as seguintes providências, em 15 (quinze) dias: a) acostar os documentos pessoais de todos os herdeiros, bem como as Certidões de Óbito de JOSÉ AMÉRICO DA SILVA e MARIA DAS VIRGENS DA SILVA; b) trazer a cópia do balanço contábil detalhado de eventual sociedade empresária na qual os(as) falecidos(as) eventualmente constem como integrantes (art. 620, I, CPC/15); Após cumpridas todas as providências, voltem os autos conclusos para a caixa de despacho inicial, para fins de nomeação da inventariante e demais providências.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 9 -
10/02/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:17
Recebida a emenda à inicial
-
28/11/2024 08:19
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
28/11/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
19/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:55
Conclusos para despacho
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24/05/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2024 00:55
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim¹ INVENTÁRIO (39): 0820615-94.2023.8.20.5124 REQUERENTE: FRANCISCA JARLUCE SILVA DE MELO e outros (2) INVENTARIADO: JOSE AMERICO DA SILVA D E S P A C H O Diante do pedido de dilação de prazo, concedo à parte autora 15 (quinze) dias para cumprir a determinação judicial anterior integralmente.
Intime-se.
Publique-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data da assinatura eletrônica.
TATIANA LOBO MAIA.
Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão / Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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