TJRN - 0804056-82.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:44
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 05/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:19
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804056-82.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EDILSON BASILIO DE GOIS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Parte Ré: REU: CLARO S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 15 de agosto de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
16/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
16/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 10:03
Juntada de ato ordinatório
-
15/08/2025 06:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 06:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/07/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 19:47
Recebidos os autos
-
21/07/2025 19:47
Juntada de intimação de pauta
-
02/05/2025 07:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/05/2025 07:38
Juntada de termo
-
30/04/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 00:24
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2025 16:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/03/2025 05:37
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
25/03/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:52
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:21
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:57
Juntada de Petição de apelação
-
16/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/01/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 00:36
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:35
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:16
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 00:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:15
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 13:59
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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06/12/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/11/2024 01:30
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:58
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 28/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 16:39
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0804056-82.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): EDILSON BASILIO DE GOIS Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Ré(u)(s): CLARO S.A.
Advogado do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de Negócio Jurídico.
Intimadas acerca das provas a serem produzidas, a parte autora requereu a realização de Audiência de instrução e Julgamento, para a oitiva de preposto e testemunhas, com o fito de provar a ausência da contratação do serviço, bem como, para que haja demonstração da extensão do dano sofrido por conduta abusiva da ré.
Já o réu requereu manteve-se silente. É o relatório.
Tendo em vista a ausência de comprovação da contratação que a parte autora deseja declarar inexistente, aliado ao fato da parte ré ter afirmado que de fato não contratou com a demandada, e considerando que a matéria a ser provada, é congnoscível por prova documental, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução.
Outrossim, no tocante a comprovação do dano moral, tal dano é presumido, ou seja, a mera existência do fato é suficiente para a caracterização do dano.
Assim, INDEFIRO o pedido de audiência de instrução e julgamento.
Após o prazo recursal, retornem os autos conclusos para julgamento.
Mossoró/RN, 29 de outubro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
04/11/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 06:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/10/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 04:17
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 16/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 16:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/07/2024 15:25
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0804056-82.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: EDILSON BASILIO DE GOIS Polo Passivo: CLARO S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 124552414 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 19 de julho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 124552414 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 19 de julho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2024 16:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 27/06/2024 16:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
27/06/2024 15:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 05:03
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 06:55
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 06:55
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 10/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 05:41
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 19:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 27/06/2024 16:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0804056-82.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): EDILSON BASILIO DE GOIS Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Ré(u)(s): CLARO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação na qual se pretende ver declarada a inexistência de uma dívida que está ensejando descontos indevidos, sob a rubrica “CLARO84991143978", "CLARO84991356392”, "CLARO84991143978" e "CLARO84991356392.
Pugnou a parte autora que o demandado se abstenha de efetivar qualquer desconto referente a esse contrato, uma vez que o desconhece como devido, sob pena de pagamento de multa diária.
Pediu, ainda, uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu a tutela de urgência de natureza antecipada, no sentido de ver determinada a imediata suspensão dos referidos descontos.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 294 do Novo Código de Processo Civil diz que que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A Tutela de Urgência, que pode ser de natureza de natureza cautelar ou satisfativa, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300), ao passo que a Tutela de Evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (NCPC, art. 311).
Percebemos que, na Tutela de Evidência, não se exige a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, uma vez que a probabilidade do direito alegado pela parte é algo praticamente indiscutível, é evidente; daí o nome de tutela de evidência.
Ao deferimento da tutela de urgência, seja esta de natureza cautelar ou satisfativa, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perito de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para muitos autores, dente eles, LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO, in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo / Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. 1. ed. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 498, o deferimento da tutela de urgência depende da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que "quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida", pois, a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou saja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional.
Significa dizer: o juízo de plausibilidade ou de probabilidade - que envolvem dose significativa de subjetividade - ficam num segundo plano, dependendo do periculum in mora evidenciado.
Ou seja, estando presente o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida.
Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito.
Prima facie, milita em favor do(a) promovente a fumaça do bom direito, tendo em vista a comprovação dos descontos efetuados na sua fatura por iniciativa do(a) promovida, conforme aponta documento de ID 115700877.
Por outro lado, a relação de direito material deduzida no presente feito tem natureza consumerista, cabendo aplicar-se a inversão do ônus da prova, mormente por se tratar de prova negativa para o(a) promovente, uma vez que este(a) nega a existência de qualquer relação contratual com o(a) demandado(a).
Esta situação impede que se exija do(a) promovente, nesta fase processual, a produção de prova mais robusta para a demonstração do fumus boni iuris.
Entretanto, é evidente o periculum in mora, em razão dos descontos indevidos realizados em sua fatura, que podem vir a comprometer seu sustento e de sua família.
DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar que o(a) promovido(a), de imediato, deixe de efetuar os descontos sub judice.
CITE-SE o promovido, por seu representante legal, para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, devendo, em igual prazo, apresentar toda a documentação referente ao contrato ora questionado. À Secretaria, para designação de audiência de conciliação/mediação.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
15/05/2024 07:25
Recebidos os autos.
-
15/05/2024 07:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
15/05/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILSON BASILIO DE GOIS.
-
14/05/2024 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 09:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0804056-82.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): EDILSON BASILIO DE GOIS Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Ré(u)(s): CLARO S.A.
DESPACHO A parte autora requer o benefício da Justiça Gratuita.
Nenhuma justificativa ou declaração foi feita no sentido de que o(s) demandante(s) não dispõe(m) de meios para custear as despesas do processo sem comprometer(em) o sustento próprio ou da família.
Por outro lado, a responsabilidade pela declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça é pessoal, tendo em vista as penalidades previstas para o caso de falsidade.
Por isso, nesse mister, as partes não podem ser substituídas pelo advogado, salvo quando a este foram outorgados poderes especiais para prestar declarações.
No caso em tela, a inicial não foi instruída com declaração, nesse sentido, firmada pelo(s) autor(e)s restando, pois, desatendido o que dispõe o art. 319, do CPC.
Destarte, intime(m)-se o(s) promovente(s), por seu(a) patrono(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, ou comprove(m) o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
Int.
Mossoró/RN, 27 de fevereiro de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/02/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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