TJRN - 0803420-19.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0803420-19.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SALETE NOGUEIRA DE LUCENA Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 27 de junho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
27/06/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 10:03
Recebidos os autos
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27/06/2025 10:03
Juntada de intimação de pauta
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02/05/2025 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/05/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:19
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:19
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 30/04/2025 23:59.
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17/04/2025 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 03:28
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0803420-19.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SALETE NOGUEIRA DE LUCENA Polo Passivo: Banco BMG S/A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 1 de abril de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 1 de abril de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
01/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 01:02
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:42
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:38
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 15:18
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 03:51
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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11/03/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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09/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0803420-19.2024.8.20.5106 AUTOR: SALETE NOGUEIRA DE LUCENA Advogado do(a) AUTOR ALICE EMILAINE DE MELO - RN018854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - RN018858 RÉU: Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE032766 Sentença SALETE NOGUEIRA DE LUCENA ajuizou ação judicial pedidos declaratório e condenatório contra BANCO BMG S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir.
A parte autora, em síntese, narra que o banco réu vem realizando descontos indevidos em seu benefício desde fevereiro de 2023, referentes a um suposto cartão de crédito consignado que a autora jamais contratou; que nunca recebeu o cartão de crédito, tampouco realizou qualquer compra com ele, de modo que não há qualquer relação jurídica entre as partes; que os descontos são ilegais e abusivos, configurando enriquecimento ilícito do banco.
Diante disso, a autora requereu: a) a concessão da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração da inexistência do débito; d) a condenação do banco ao ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária e juros; e) a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; f) a condenação do banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
No ID nº 115279779, foi recebida a petição inicial e invertido o ônus da prova em favor do autor (consumidor).
Audiência de conciliação (ID nº 124384560).
Em contestação (ID nº 124204338), o BANCO BMG S/A arguiu as seguintes preliminares: 1) inépcia da inicial por ausência de prova mínima do direito alegado; 2) inépcia da inicial por ausência de tratativa prévia na via administrativa, caracterizando carência de ação por falta de pretensão resistida; 3) conexão entre o presente processo e o processo autuado sob o nº 0803410-72.2024.8.20.5106.
No mérito, defendeu que houve efetiva contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora, com ciência prévia das cláusulas contratuais e realização de saque, não havendo que se falar em nulidade do contrato; que o cartão de crédito consignado é um produto legal e regulamentado, não havendo violação aos deveres de informação e publicidade; que a contratação eletrônica realizada é plenamente válida; que a cédula de crédito bancária emitida pela autora é válida; que não há ato ilícito ou dano indenizável que justifique a condenação em danos morais; que não cabe a inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação à contestação (ID nº 125317806).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
Em decisão de organização e saneamento (ID nº 138820679), este Juízo rejeitou as preliminares de inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir e conexão arguidas pelo réu.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não carece de produção de outras provas além das já apresentadas pelas partes.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter pactuado, além de ser indenizado pelos danos morais e materiais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré.
Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A parte autora alegou que jamais pactuou contrato de cartão de crédito consignado com a parte ré, que desconhecia o contrato.
Juntou aos autos: extrato de empréstimos consignados (ID nº 115202295) e histórico de créditos (ID nº 115202294).
Por sua vez, a parte ré afirmou que os descontos se deram de modo regular, uma vez que decorreram de contrato firmado pela parte autora, com a sua anuência, sem demonstração de qualquer vício de consentimento, inclusive com assinatura eletrônica e reconhecimento facial por meio de “selfie”.
Juntou: o termo de adesão nº 80931843 (ID nº 124204339), as faturas do cartão (ID nº 124204341) e o comprovante TED (ID nº 124204342).
No caso dos autos, estamos diante de situação na qual a parte autora afirma que não pactuou contrato com o réu, de forma que não seria razoável atribuir à autora o encargo de provar a ausência de sua conduta.
Necessário se faz que o contratado, credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato sob o qual se fundou a cobrança realizada.
Analisando os contratos anexados pelo requerido, é perceptível que a formalização do cartão de crédito consignado se deu de forma eletrônica, com suposta validação contratual por meio de “selfie” da parte autora. É certo que o avanço tecnológico permite maior comodidade às prestações de serviço sem a necessária realização presencial dos contratos, como é o caso presente nos autos.
Sendo assim, pelos documentos juntados pela parte ré (ID nº 108224040), o contrato de cartão de crédito consignado está com a assinatura eletrônica da parte autora, incluindo seus documentos, selfie de comprovação pessoal e geolocalização.
A parte autora requereu a prova emprestada do Processo nº 0803410- 72.2024.8.20.5106 no tocante à utilização do Termo de Adesão anexado aos autos do processo que tramita perante à 5ª Vara Cível, a fim de comprovar que a assinatura eletrônica aposta no contrato de ID 124204339 não pertencia à autora.
Contudo, não se vislumbra a necessidade e utilidadae ao processo a utilização da prova emprestada, pois apesar de possuírem as mesmas partes, não possuem o mesmo obejto de contrato, se caracterizando contratações distintas com suas especificidades e tampouco foi realizada perícia que pudesse ser utilizada no caso em concreto.
Sendo assim, apesar de o autor ter impugnado a validade do referido empréstimo consignado e as assinaturas lançadas no documento, não requereu a realização de perícia técnica ou apresentou outro documento como contraprova a fim de comprovar a alegada fraude, haja vista a impossibilidade de utilização da prova emprestada do Processo nº 0803410-72.2024.8.20.5106.
Nesse sentido, o réu se desincubiu de seu ônus de atestar a licitude da contratação, mediante a observância do dever de informação ao consumidor, insculpido no art. 6º, III, do CDC, tendo em vista que no contrato assinado pelo autor está explícita a modalidade de contratação cartão de crédito consignado, validado por “selfie” e geolocalização do autor, não questionadas (ID nº 124204339).
No mesmo sentido, já se manifestou a jurisprudência em caso semelhante: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA – Contrato de empréstimo consignado – Comprovação da existência do contratos, mediante juntada dele assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial ("selfie") e geolocalização – Ocorrência – Pleito de declaração de inexigibilidade do débito e indenizatório por dano material e moral – Acolhimento – Impossibilidade: – É improcedente a ação na qual o autor alega não ter celebrado empréstimo consignado, comprovando-se a existência do contrato mediante juntada de contrato assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial ("selfie") e geolocalização, sendo inviável a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por dano material e moral.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10002786920228260274 SP 1000278-69.2022.8.26.0274, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 14/10/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2022) Em verdade, apesar de haver presunção de veracidade em favor do consumidor, é cediço que se deve demonstrar prova mínima para embasar o seu pedido, produção de prova que competia ao autor, consoante dispositivo 373, I do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”.
Assim, as alegações vieram desacompanhadas de qualquer elemento capaz de demonstrar a veracidade dos fatos, logo, o autor não constituiu prova de seu direito, não passando de alegações.
Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu da seguinte forma: EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇAO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - FATOS CONSTITUTIVOS - ÔNUS DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC - INEXISTÊNCIA- RECURSO IMPROVIDO.
EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇAO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO -- FATOS CONSTITUTIVOS - ÔNUS DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC - INEXISTÊNCIA- RECURSO IMPROVIDO - Conforme determina o inciso I do art. 373 CPC, cabe à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de não o fazendo, ter seu pedido julgado improcedente.
Nesse sentido, a parte ré satisfez o seu encargo de comprovar a contratação do cartão de crédito consignado questionado na lide, pela apresentação do contrato e comprovante de transferência dos valores.
Destarte, devido comprovação da legalidade da dívida firmada, mediante contrato assinado e cláusulas estipuladas devidamente assentidas pela parte autora, não há que se falar em inexistência de débito e, consequentemente, em indenização por dano moral ou material.
Outrossim, todos os elementos levam à conclusão de que a autora alterou a verdade dos fatos e usou do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, o enriquecimento sem causa, o que caracteriza, nos termos do art. 80, inciso III, do CPC, litigância de má-fé.
Ora, o contrato questionado possuiu como meio de formalização o reconhecimento facial, por meio de selfie, o qual só se realiza com a efetiva prestação da parte autora da sua própria identificação pessoal, não havendo outra forma de executar tal tarefa se não somente a autora.
A conduta configura-se como litigância de má-fé, pois não havia possibilidade da autora não possuir ciência da contratação, haja vista que teve que realizar o seu reconhecimento facial para a contratação.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade em favor da parte autora.
Em face da gratuidade judiciária concedida isento o autor do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei n.º 9.278/2009-RN.
Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora o pagamento da multa por litigância de má fé de 5% do valor da causa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 27 de fevereiro de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
06/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:48
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 03:55
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:55
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:47
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:39
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:20
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/01/2025 23:59.
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19/12/2024 01:25
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803420-19.2024.8.20.5106 SALETE NOGUEIRA DE LUCENA Advogado do(a) AUTOR ALICE EMILAINE DE MELO - RN018854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - RN018858 Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE032766 Saneamento Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e condenação em danos morais ajuizada por Salete Nogueira de Lucena em face do BANCO BMG, onde alega, em resumo, que: a) recebe benefício previdenciário no valor de 1 salário mínimo; b) o banco réu vem realizando descontos indevidos em seu benefício desde fevereiro de 2023, referentes a um suposto cartão de crédito consignado que a autora jamais contratou; c) nunca recebeu o cartão de crédito, tampouco realizou qualquer compra com ele, de modo que não há qualquer relação jurídica entre as partes; d) os descontos são ilegais e abusivos, configurando enriquecimento ilícito do banco.
Diante disso, a autora pleiteou, ao final: a) a concessão da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração da inexistência do débito; d) a condenação do banco ao ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária e juros; e) a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; f) a condenação do banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O Banco BMG S/A, em sede de contestação, alegou como preliminar: a) inépcia da petição inicial; b) ausência de interesse de agir e c) conexão com a demanda nº 0803410- 72.2024.8.20.5106.
No mérito, arguiu que houve a efetiva contratação de cartão de crédito consignado pela autora, e não de empréstimo consignado, apresentando diversos documentos que comprovam a contratação.
O banco também argumenta sobre a legalidade do produto cartão de crédito consignado, a validade da contratação eletrônica realizada, e impugna os pedidos de danos materiais, danos morais e repetição do indébito formulados pela autora. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito. - Inépcia da petição inicial Não merece prosperar a arguição de inépcia da petição inicial formulada pelo réu em sede de contestação, posto que a peça inaugural narra de forma especificada e lógica os fatos constitutivos do direito da parte autora, bem como instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. - Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida.
Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação.
Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente. - Conexão Asseverou o réu que a parte autora ajuizou outras ações judiciais contra a mesma para questionar a existência de vários contratos de empréstimo consignado, requerendo a reunião dos processos e condenação da requerente em litigância de má-fé.
Todavia, tais afirmações não merecem guarida, uma vez que, tratando-se de contratos distintos, as causas de pedir também são diferentes, de modo que não se verifica a conexão alegada.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 16/12/2024.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
17/12/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/11/2024 13:56
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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24/11/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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03/09/2024 09:32
Conclusos para decisão
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03/09/2024 03:52
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:36
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:36
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:41
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0803420-19.2024.8.20.5106 SALETE NOGUEIRA DE LUCENA Advogado do(a) AUTOR ALICE EMILAINE DE MELO - RN018854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - RN018858 Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE032766, Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 31/07/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 03:25
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 29/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 07:35
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/07/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/07/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0803420-19.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SALETE NOGUEIRA DE LUCENA Polo Passivo: Banco BMG S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 124204338 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 27 de junho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 124204338 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 27 de junho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 11:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/06/2024 11:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 25/06/2024 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
21/06/2024 15:49
Juntada de Petição de procuração
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21/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 25/06/2024 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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08/03/2024 04:30
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 13:47
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 13:47
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 04/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0803420-19.2024.8.20.5106 AUTOR: SALETE NOGUEIRA DE LUCENA RÉU: Banco BMG S/A Advogado do(a) AUTOR ALICE EMILAINE DE MELO - RN018854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - RN018858 Despacho Em sede de cognição sumária, observam-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
A parte autora é hipossuficiente (consumidora) em seu aspecto técnico, jurídico e econômico, sendo também verossímil o alegado.
Decerto, existe a necessidade de inversão do ônus da prova quanto à prova da celebração do negócio jurídico, devendo ser produzida prova documental acerca de tal ponto controvertido.
Por conseguinte, defiro a inversão do ônus da prova em favor dO autor nos termos do artigo 6.º do CDC e do artigo 373, § 1.º do CPC.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Cumpra-se.
Mossoró, 16/02/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/02/2024 20:55
Recebidos os autos.
-
19/02/2024 20:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
19/02/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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