TJRN - 0812642-35.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0812642-35.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOANA D ARC ALVES DE OLIVEIRA DEFENSORIA (POLO ATIVO): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Diante do contido em ID 142272064, esclareço à parte executada que esta deverá emitir a guia de recolhimento das custas finais através do sistema E-guia.
Em caso de dúvidas, poderá a referida parte consultar o manual do sistema disponível em: https://assets.tjrn.jus.br/tjrn-site/oatcddtzeb-eguiamanualadvogados.pdf Após a intimação da parte executada, arquive-se.
Natal/RN, 13 de fevereiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:23
Processo Reativado
-
13/02/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:12
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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27/11/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/11/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 01:36
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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25/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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04/11/2024 11:48
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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04/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 00:37
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:35
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 05:21
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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04/10/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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04/10/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:42
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0812642-35.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOANA D ARC ALVES DE OLIVEIRA DEFENSORIA (POLO ATIVO): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos, etc, Trata-se de ação em que houve o pagamento voluntário do valor de R$ 6.269,80 (ID 132004588).
Intimada, a parte autora informou sua anuência com o valor depositado e requereu a expedição de alvará (ID 132067261). É o relatório.
De início, cumpre destacar as disposições do Código de Processo Civil acerca do pagamento voluntário do débito pela parte executada, antes mesmo da intimação para o cumprimento de sentença: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
No caso em exame, a parte autora anuiu com o pagamento realizado pela parte ré, nos termos da petição de ID 132067261.
Assim, o pagamento voluntário realizado pela parte ré, sem oposição da parte autora, impõe que se reconheça o exaurimento da prestação jurisdicional, com a consequente extinção do feito, com fundamento no artigo 526, §§1º e 3º, e artigo 924, II, do CPC.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 526, §§1º e 3º, e artigo 924, II, do CPC.
Proceda-se à expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ no valor de R$ 6.269,80, em favor de HALISON RODRIGUES DE BRITO, o qual possui poderes para receber e dar quitação, bem como receber alvará, nos termos da procuração de ID 115850195.
Deverão ser observados os dados bancários informados em ID 132067261.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Para fins de apuração e cobrança das custas processuais, a Secretaria deverá observar o teor da PORTARIA CONJUNTA Nº 20-TJ, de 29 de março de 2021, autuando o processo administrativo que será remetido à Contadoria Judicial (COJUD) através do Sistema de Cobrança de Custas Judiciais (INTRANET), juntando-se aos autos o documento de protocolo respectivo.
Certificado o trânsito em julgado e cumprida a diligência, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0812642-35.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA D ARC ALVES DE OLIVEIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Proceda-se à evolução de classe para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar acerca do pagamento voluntário da condenação (ID 132004588), bem como informar os dados bancários para transferência do valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na hipótese de ausência de impugnação da parte autora no prazo fixado, será considerada satisfeita a obrigação, com a consequente extinção do feito, nos termos do artigo 526, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2024 11:07
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 10:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2024 10:15
Processo Reativado
-
25/09/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 13:00
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:00
Juntada de intimação de pauta
-
23/06/2024 19:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 07:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 07:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 21/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 12:57
Juntada de aviso de recebimento
-
28/04/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
28/04/2024 02:15
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
28/04/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 17:49
Juntada de Petição de apelação
-
17/04/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:47
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:59
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 19:52
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 08:57
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 08:57
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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