TJRN - 0839404-25.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 10:26
Juntada de Certidão
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15/08/2025 08:53
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 00:08
Decorrido prazo de TIAGO CAMPOS ROSA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCELO ANDRE CANHADA FILHO em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0839404-25.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALYSON ARNOBIO DA SILVA REU: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária promovida por ALYSON ARNOBIO DA SILVA em face do SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A , todos qualificados.
Alega, a parte autora, que a inscrição realizada em seu nome nos cadastros de devedores inadimplentes foi irregular , posto que não possui contrato ou qualquer dívida com a ré.
Requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que este juízo determine que a ré exclua a negativação existente nos seus cadastros, bem como se abstenha de promovê-las novamente sem a observância do procedimento legal correspondente.
Pugnou ainda pela concessão do benefício da Justiça Gratuita.
No mérito pugna pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte requerente, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), devolução da parcela indevidamente retirada de sua conta bancária.
Juntou documentos.
Deferida a tutela de urgência requerida, determinando a exclusão da negativação do nome do autor e o deferimento da justiça gratuita, bem como o pedido de justiça gratuita.
A sentença anteriormente proferida nos autos foi anulada em sede de apelação, por vício de nulidade na citação da parte ré.
Após devidamente citada, a parte ré apresentou contestação , na qual sustenta a regularidade da contratação, anexando contrato eletrônico firmado pela plataforma SIMPLIC, comprovante de transferência bancária do valor de R$ 750,00 para a conta bancária do autor, e anexou documentos comprobatórios, como a Cédula de Crédito Bancário assinada digitalmente, comprovante de TED e extrato da conta. e demais documentos que, segundo a defesa, comprovam a origem lícita da dívida.
A parte autora apresentou réplica reiterando que não contratou o empréstimo e impugnando a autenticidade da contratação.
Foi proferido despacho de saneamento no ID 143814207, no qual foi designada audiência de instrução e julgamento, com ciência inequívoca da parte autora.
Não obstante, o autor deixou de apresentar rol de testemunhas e, na data aprazada para audiência, não compareceu, sem qualquer justificativa apresentada, o que ensejou o encerramento da fase instrutória.
Intimadas as partes para apresentação de alegações finais, o réu apresentou manifestação reiterando a regularidade da contratação e a ausência de ilicitude, enquanto o autor apresentou suas alegações derradeiras, requerendo, inicialmente, a reabertura da instrução para colheita de seu depoimento pessoal, e, subsidiariamente, a procedência integral dos pedidos iniciais. É o relatório.
Decido.
A controvérsia gira em torno da existência ou não de relação contratual entre as partes, especificamente sobre a alegação de fraude na contratação de empréstimo eletrônico.
A parte ré trouxe aos autos contrato eletrônico (CCB) firmado em 23/05/2023, comprovante de transferência do valor de R$ 750,00 para a conta bancária do autor (Itaú, ag. 8380, conta 31286-1), e extrato demonstrando o débito de parcela correspondente ao contrato.
A parte autora, por sua vez, limitou-se a negar a contratação e alegar que teria sido vítima de fraude, sem produzir provas efetivas que infirmassem a documentação apresentada pela ré.
A alegação de fraude, por se tratar de fato impeditivo do direito da parte ré, depende de demonstração mínima por parte do autor.
Contudo, não houve apresentação de provas para afastar a legalidade do contrato estabelecido entre as partes.
O pedido de reabertura da instrução para oitiva do autor não merece acolhida.
O comparecimento à audiência e a apresentação de rol de testemunhas são ônus que incumbem à parte, principalmente após o regular agendamento da audiência, com ciência inequívoca (ID 143814207).
A ausência injustificada autoriza a preclusão da fase instrutória e não configura, por si só, cerceamento de defesa.
No mérito, verifica-se que a contratação foi realizada com o uso de dados pessoais do autor, a quantia foi creditada em sua própria conta bancária, e houve ao menos um desconto de parcela do contrato , na mesma conta corrente utilizada pelo autor.
Esses elementos formam um conjunto probatório suficiente para demonstrar a regularidade da contratação e a ausência de ilícito por parte da ré.
Em relação aos danos morais e materiais, inexistindo conduta indevida por parte da instituição financeira, não há que se falar em dever de indenizar, tampouco em devolução de valores.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Alyson Arnobio da Silva em face de Banco Afinz – Banco Múltiplo, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 21 de julho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:27
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 12:17
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 12:13
Juntada de Petição de alegações finais
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23/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0839404-25.2023.8.20.5001 Parte autora: ALYSON ARNOBIO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MAGNA MARTINS DE SOUZA Parte ré: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado(s) do reclamado: TIAGO CAMPOS ROSA, MARCELO ANDRE CANHADA FILHO Preposto(a): TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 21 de maio de 2025 nesta Cidade de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na sala de audiências virtuais desta Vara, pelas 11:00 horas, onde presente se achavam o Exmo.
Sr.
André Luís de Medeiros Pereira, MM Juiz de Direito desta Décima Sexta Vara Cível, comigo, serventuário, no final assinado, ocasião no qual feito os pregões de estilo, foi verificada a ausência da parte autora e de sua advogada e a presença do réu, por preposta MARCELA SANTOS VASCONCELOS e advogada Dra.
LUCIANA DE JESUS CERQUEIRA - OAB/BA 34.822 Aberta a audiência, a parte autora, requerente da prova oral, não compareceu.
O MM Juiz deu por encerrada a instrução, ante à ausência da parte autora.
Na sequência, foi proferido o seguinte DESPACHO: concedo o prazo comum de quinze (15) dias para as partes apresentarem alegações finais, por memoriais, ficando a parte ré, desde já, intimada.
Intime-se a parte autora, por seu advogado.
Após, autos conclusos para sentença.
Do que, para constar foi feito o presente termo que vai devidamente assinado.
Eu, Analmira Rego Galvão da Costa, subscrevi o presente termo.
NATAL/RN, 21 de maio de 2025 ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:14
Audiência Instrução realizada conduzida por 21/05/2025 11:00 em/para 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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21/05/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 11:14
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 11:00, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:38
Juntada de aviso de recebimento
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31/03/2025 16:15
Juntada de Certidão
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24/02/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 01:28
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0839404-25.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALYSON ARNOBIO DA SILVA REU: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DESPACHO Defiro o pedido da parte autora de produção de prova oral.
Aprazo audiência de instrução por videoconferência para o dia 21 de maio de 2025 às 11:00 horas , a ser realizada mediante acesso ao link abaixo transcrito.
A parte autora, requerente da prova testemunhal, deverá, no prazo de quinze (15) dias, juntar o rol de testemunhas, sob pena de não oitiva das mesmas, bem como promover a intimação das testemunhas arroladas para comparecerem à audiência de instrução, mediante acesso ao link, conforme o art. 455, caput do CPC.
Intime-se pessoalmente a parte ré, por seu representante legal, para comparecer à audiência, uma vez que requerido o seu depoimento pessoal pela parte autora mediante acesso ao link/convite, advertindo-o que sua ausência caracterizará pena de confissão, em conformidade com o art. 385,§ 1º do CPC.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/aud210525-11h00 P.I.
NATAL/RN, 19 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 10:35
Audiência Instrução designada conduzida por 21/05/2025 11:00 em/para 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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20/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 00:27
Decorrido prazo de TIAGO CAMPOS ROSA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:13
Decorrido prazo de TIAGO CAMPOS ROSA em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:57
Conclusos para decisão
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11/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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05/02/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0839404-25.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALYSON ARNOBIO DA SILVA REU: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DESPACHO Nada a sanear.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendam produzir, especificando-as e justificando o pedido.
Caso não sejam requeridas novas provas, seja o feito concluso para julgamento.
P.I.
NATAL /RN, 30 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 00:33
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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07/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
06/12/2024 16:37
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
06/12/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
06/11/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0839404-25.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALYSON ARNOBIO DA SILVA REU: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à contestação.
P.I.
NATAL/RN, 21 de outubro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 09:50
Conclusos para despacho
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08/08/2024 18:59
Recebidos os autos
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08/08/2024 18:59
Juntada de intimação de pauta
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22/04/2024 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/04/2024 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2024 09:38
Desentranhado o documento
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25/03/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 05/03/2024
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16/03/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 16:09
Juntada de Petição de apelação
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05/03/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 20:14
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0839404-25.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALYSON ARNOBIO DA SILVA REU: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária promovida por ALYSON ARNOBIO DA SILVA em face do SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A , todos qualificados.
Alega, a parte autora, que a inscrição realizada em seu nome nos cadastros de devedores inadimplentes foi irregular , posto que não possui contrato ou qualquer dívida com a ré.
Requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que este juízo determine que a ré exclua a negativação existente nos seus cadastros, bem como se abstenha de promovê-las novamente sem a observância do procedimento legal correspondente.
Pugnou ainda pela concessão do benefício da Justiça Gratuita.
No mérito pugna pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte requerente, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), devolução da parcela indevidamente retirada de sua conta bancária.
Juntou documentos.
Deferida a tutela de urgÊncia justiça gratuita.
Citada a parte ré deixou transcorrer prazo sem apresentar contestação.
Sendo decretada sua revelia (ID 112602036).
Sem dilação probatória.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Diante da revelia, passo ao imediato julgamento do feito, com fulcro no estabelecido no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A pretensão autoral versa sobre declaração de inexistência de débito, alegando não ter contratado empréstimo.
Trata-se de típica relação consumerista, submetida, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor, amoldando-se a parte autora ao conceito legal de consumidora, ao mesmo tempo que a ré se amolda ao conceito legal de fornecedora, indicando a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Compulsando detidamente os autos, vejo que diante da revelia e analisando as provas juntadas pela parte autora, reputo que assiste razão à tese autoral.
Ora, cinge-se a controvérsia quanto a existência do débito e não houve êxito em impedir, desconstituir ou modificar a tese autoral da inexistência legal da dívida.
Isto, pois diante à revelia, não foi apresentado contrato ou termo de adesão assinado pela parte autora, nem mesmo cópias dos documentos pessoais utilizados na contratação ou ainda gravação da contratação.
Desse modo, reputo a necessidade da declaração de inexistência do débito referente ao contrato aludido cuja parcelas são no importe de R$ 117,04, uma vez que não restou comprovado que a contratação do serviço foi realizada pelo autor.
Sem apresentação de elementos probatórios mínimos para tanto.
Outrossim, em atenção ao art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, não remanescendo controvérsia sobre os elementos para tanto, configurado está o dever de indenizar, em conformidade com o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Para quantificação da indenização por danos morais, é necessário levar em conta a razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não se fixe quantum exorbitante, favorecendo o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco quantum irrisório, incapaz de compensar o abalo.
Considerando a responsabilidade civil objetiva da ré pelos danos morais suportados pela parte autora; Considerando a situação trazida à baila; Considerando o valor discutido nos autos; E, ainda, considerando as condições financeiras das partes, fixo a quantia da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos apresentados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Confirmando a tutela de urgência deferida.
Declaro a inexistência de débito referente ao contrato de contrato de empréstimo firmado entre as partes cuja parcelas são no importe de R$ 117,04, discutido nestes autos.
Condeno a ré, ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em R$3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo ENCOGE a partir da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora simples de 1% (hum por cento) a.m. a partir da citação.
Bem como determino que a ré retire o nome do autor do cadastro do SERASA em decorrência de dívidas do mencionado contrato.
Por fim, condeno a ré ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 26 de fevereiro de 2024.
ANDRÉ LUÍS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:29
Julgado procedente o pedido
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17/01/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 08:17
Conclusos para julgamento
-
16/01/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 11:25
Conclusos para despacho
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18/10/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:17
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 16/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 13:26
Juntada de aviso de recebimento
-
19/09/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 13:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Informações relacionadas
Processo nº 0802360-45.2023.8.20.5106
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