TJRN - 0800205-90.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 12:07
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 06:48
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Paraná em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:27
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Paraná em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:26
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:28
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Processo n.°: 0800205-90.2024.8.20.5120 Parte autora: RAIMUNDO FERNANDES DO NASCIMENTO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se as partes para ciência/manifestação quanto a complementação do laudo pericial juntado no ID passado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
04/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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03/05/2025 00:28
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:26
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 02/05/2025 23:59.
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16/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Processo:0800205-90.2024.8.20.5120 Parte autora/Requerente:RAIMUNDO FERNANDES DO NASCIMENTO Parte ré/Requerido:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em 26 de março de 2025, às 15:00 horas, na Sala de Audiência da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, presente o M.M Juiz de Direito em substituição Dr.
Rivaldo Pereira Neto, foi determinado a realização de pregão, dando conta do comparecimento do advogado da parte autora, Dr.
Carlos Eduardo Campello da Silva, OAB/RN 13877; e da parte ré Estado do RN, através da Tainara Ferreira-SESAP e pelo procurador do Estado Dr.
Rodrigo Nobre.
Aberta a audiência, seguiu-se com os esclarecimentos do perito Dr.
Clóvis Bandeira, gravado em meio digital em formato audiovisual, na forma do art. 367, § 5º do CPC, sem oposição das partes.
Indagadas, as partes disseram que não mais possuem provas a produzir, pelo que o M.M juiz declarou encerrada a instrução processual, e concedeu às partes o prazo de 15(quinze) dias para apresentarem razões finais por memoriais, devendo após seguir para sentença.
Nada mais havendo, para constar, foi lavrado o presente termo, que vai assinado digitalmente pelo Juiz de Direito abaixo.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
02/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:38
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:41
Audiência Instrução realizada conduzida por 26/03/2025 15:00 em/para Vara Única da Comarca de Luís Gomes, #Não preenchido#.
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26/03/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 15:00, Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
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21/03/2025 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 14:05
Juntada de diligência
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20/03/2025 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2025 17:15
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 10:53
Juntada de diligência
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14/03/2025 01:35
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800205-90.2024.8.20.5120 Por ordem do(a) Dr.RIVALDO PEREIRA NETO, Juiz(a) da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, fica designada a data 26/03/2025 15:00, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência de Instrução, pelo que devem as partes ser intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
OBSERVAÇÃO: Os advogados deverão comparecer acompanhados das testemunhas, independente de intimação.
Nos termos do art. 334 §3º “A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado” (grifos acrescidos), cabendo a este comunicar ao seu cliente a data da audiência, ressalvas as partes assistidas pela defensoria pública e pelos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei (art. 186, §§ 2º e 3º).
A audiência será realizada por videoconferência, na plataforma disponibilizada pelo TJRN (Microsoft Teams).
O acesso a sala virtual (videoconferência) na data e horário da audiência ocorrerá diretamente através do link fornecido pela Secretaria da Vara ou mediante solicitação com antecedência do interessado (WhatsApp da Secretaria Judicial (84) 3673-9735).
SEGUE LINK e QR code: https://lnk.tjrn.jus.br/audienciaslg Luís Gomes/RN,12 de março de 2025.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria -
12/03/2025 16:22
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 16:19
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 16:07
Audiência Instrução designada conduzida por 26/03/2025 15:00 em/para Vara Única da Comarca de Luís Gomes, #Não preenchido#.
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12/03/2025 10:09
Outras Decisões
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27/02/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 01:10
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 09:41
Conclusos para despacho
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27/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:58
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Paraná em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:15
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Paraná em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 00:00
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Paraná em 15/12/2024 23:59.
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16/12/2024 00:00
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Paraná em 15/12/2024 23:59.
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12/12/2024 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 08:25
Juntada de diligência
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12/12/2024 03:08
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 01:59
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Paraná em 11/12/2024 11:34.
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12/12/2024 00:51
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Paraná em 11/12/2024 11:34.
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11/12/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 15:07
Juntada de diligência
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Processo n.°: 0800205-90.2024.8.20.5120 Parte autora: RAIMUNDO FERNANDES DO NASCIMENTO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de obrigação e fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por RAIMUNDO FERNANDES DO NASCIMENTO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pretendo obter decisão judicial que assegure o fornecimento de tratamento médico de internação domiciliar (“home care”).
Em resumo, a autora alegou que sofreu de AVCH – Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico, estando acamada desde então.
Argumentou que já contraiu diversas infecções hospitalares durante o tratamento em hospitais, representando um risco a sua manutenção em nosocômios.
Em razão das sequelas do acidente, necessita de tratamento contínuo, com indicação médica de internação domiciliar para tratamento de sua saúde.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que o demandado seja compelido a realizar o tratamento.
Anexou documentos, dentre eles, parecer médico circunstanciado demonstrando a necessidade do tratamento (id. 115011241).
Manifestação da ré (id. 115315675).
Solicitado apoio técnico especializado do NatJus, foi elaborado a Nota Técnica favorável à utilização do procedimento, mas indicando ausência de urgência (id. 115371406).
A tutela de urgência foi indeferida (id. 115408988).
Citado, o demandado contestou alegando, preliminarmente, impugnação ao valor da causa e ausência de interesse de agir.
No mérito, sustou que não há documentos suficientes que comprovem a necessidade do tratamento de internação domiciliar.
Pediu a improcedência (id. 119065782).
O autor não apresentou réplica, mas pediu a realização de perícia médica (id. 120862984).
O Ministério Público se manifestou pela intervenção no feito e pediu designação de perícia médica (id. 121989371).
Decisão de saneamento determinando a realização de perícia (id. 122020088).
Laudo pericial (id. 128580443).
Pedido de tutela de urgência (id. 128847244).
A ré pediu a complementação do laudo pericial (id. 130615312).
Comunicação de interposição de agravo de instrumento em face do despacho que determinou a complementação do laudo pericial (id. 133150446).
Laudo complementar (id. 135273580).
Relatório da Secretaria Municipal de Saúde de Paraná com avaliação da situação do autor (id. 136373193).
Ofício da Secretaria Municipal de Saúde de Paraná indicando a necessidade do tratamento domiciliar para o paciente (id. 138233748).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO A respeito da antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela de urgência, estabelece o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que pode ser concedida pelo magistrado quando, "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Já o § 3º do mesmo artigo proíbe a concessão da medida antecipatória se houver perigo de irreversibilidade.
Ausente qualquer dos requisitos legais, fica impossibilitada a concessão da medida.
Nesta senda, para a concessão da tutela de urgência faz-se imprescindível a presença de requisitos previstos em lei, quais sejam, probabilidade do direito e perigo da demora, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito, este deve ser entendido como a existência de início de prova capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que as afirmações expostas na petição inicial provavelmente correspondem à realidade.
A probabilidade do direito é analisada sob um juízo superficial, mediante cognição sumária, suficiente para trazer ao magistrado a convicção de que o direito provavelmente existe, não sendo necessária prova cabal do afirmado, o que será exigido apenas quando da sentença, após a regular instrução processual, assegurado o contraditório e ampla defesa.
No caso dos autos, entendo que ficou comprovado os requisitos para concessão do tratamento médico pleiteado pelo autor.
A Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Estado, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”. À luz da legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos.
Tal entendimento tem assento na jurisprudência do STF, conforme Acórdão que julgou o RE-AgR 393175 / RS - RIO GRANDE DO SUL;Relator Min.
CELSO DE MELLO, Julgamento: 12/12/2006, no qual o Relator asseverou: "...
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental...." Acrescente-se que, em razão da solidariedade entre os entes federados nas matérias atinentes à saúde (tema 793), o demandado é responsável pela saúde da parte autora, devendo suportar o ônus decorrente da disponibilização do tratamento pleiteado.
Por arremate, cumpre mencionar que as teses fixadas no julgamento do Tema 1234 da Repercussão Geral reafirmaram a existência de solidariedade entre os entes públicos em matérias atinentes a saúde e limitou o âmbito de incidência daquelas orientações para casos envolvendo medicamentos não incorporados ao SUS, o que não é o caso dos autos, vez que a autora pleiteia um tratamento médico.
Destarte, havendo dever comum dos entes federativos de prestar assistência à saúde, impõe-se reconhecer que a parte autora poderá ajuizar a ação contra qualquer um dos entes, sem que haja litisconsórcio necessário.
Tampouco há de se falar em inclusão da União no polo passivo e o consequente deslocamento de competência para a Justiça Federal.
No caso, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo estão demonstrados pelo laudo médico, exames, o parecer do apoio técnico do NAT-JUS, o laudo pericial judicial e o relatório da equipe de saúde da família do Município de residência do autor, os quais demonstram que o tratamento em regime "home care" é necessário e urgente.
Nesse sentido, destaco trechos do laudo médico pericial de ID. 128580443: 1) O serviço homecare, enquanto internação domiciliar para o caso concreto é imprescindível? Ou o tratamento (SAD) é suficiente? Resposta: Conforme avaliação, há necessidade de assistência no modo internação domicilicar com 12 horas de assistência de técnico de enfermagem.
Assim, o Home care é imprescindível. [...] 5) Existe algum risco à saúde ou de sequelas se este serviço não for disponibilizado com urgência? Ou há a possibilidade de o paciente aguardar a disponibilidade na rede pública sem que isso lhe traga prejuízo? Resposta: Existe risco de piora do quadro atual, como por exemplo abertura de lesões de pele, escaras, ou risco de broncoaspiração/ pneumonia.
Sobre a forma de tratamento, o perito consignou a necessidade das seguintes assistências: médico 1x mês, enfermeiro 1x mês, nutricionista 1x mês, fisioterapia 3x semana, fonoaudiologia não é necessária, técnico de enfermagem diária – 12h/ dia, odontologia não é necessária.
O laudo médico é corroborado ainda pelo relatório da equipe médica do município de residência do autor que afirmou que o acompanhamento atual não é suficiente para atender às necessidades terapêuticas do autor.
Veja-se (id. 138233748): “Secretaria Municipal de Saúde, a ausência de home care representa sim, risco à saúde do autor, bem como o acompanhamento atual não é suficiente para atender às necessidades terapêuticas deste, haja vista que o município tem suas limitações, tanto financeiras, como de quadro de pessoal especializado para atender à demanda do tratamento dispensado, daí a necessidade de ter o auxílio de outros entes para fornecer um melhor tratamento ao autor/paciente.” Sendo assim, há probabilidade do direito e também perigo de dano, destacando-se que o autor corre o risco de agravamento ou perecimento caso não inicie o tratamento.
Nesta senda, numa análise perfunctória, resta demonstrada a necessidade de utilização do tratamento e a verossimilhança sobre a impossibilidade econômica da parte autora arcar com as despesas de saúde em referência, logo, presente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte forneça à autora tratamento domiciliar (home care) no qual seja oferecido, no mínimo, o acompanhamento com seguintes profissionais: médico 1x mês, enfermeiro 1x mês, nutricionista 1x mês, fisioterapia 3x semana, técnico de enfermagem diária – 12h/ dia, além de equipamentos médicos e medicamentos necessários, na forma e pelo período determinando em avaliação médica.
Notifique-se o Secretário de saúde estadual e intime a procuradoria estadual para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar imediato cumprimento a presente decisão judicial, sob pena de aplicação de multa e demais sanções cabíveis, sem prejuízo a eventual bloqueio de valores em contas de sua titularidade como forma de obtenção do resultado prático equivalente para garantia do tratamento de saúde do autor.
Intime-se o demandado para cumprir a decisão liminar pelo meio mais célere possível.
O autor fica advertido que, em caso de necessitar entrar com pedido de cumprimento provisório da decisão, deverá protocolar o requerimento em autos próprios para evitar tumulto processual.
Intimem-se as partes para informarem se há outras provas a produzir em 10 dias.
Depois, dê vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público sobre a presente decisão.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
João Makson Bastos de Oliveira Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/12/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:05
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 17:05
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 10:09
Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 14:32
Conclusos para decisão
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09/12/2024 14:32
Juntada de Ofício
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09/12/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 11:34
Juntada de devolução de mandado
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07/12/2024 04:54
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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07/12/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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07/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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07/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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06/12/2024 19:04
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/12/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/12/2024 21:23
Publicado Citação em 22/02/2024.
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05/12/2024 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Processo n.°: 0800205-90.2024.8.20.5120 Parte autora: RAIMUNDO FERNANDES DO NASCIMENTO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Ao analisar os autos, verifico que, embora o laudo médico pericial indique a necessidade do tratamento solicitado, o relatório da equipe médica informa que está prestando todo o auxílio necessário.
Assim, é preciso esclarecer melhor as condições do paciente para decidir sobre o pedido de tutela de urgência.
Intime-se o município de residência do autor para, no prazo de 48 horas, informar se a ausência de home care representa risco ou se o acompanhamento atual é suficiente para atender às necessidades terapêuticas do autor.
Após, conclusos para decisão de urgência.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
03/12/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
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28/11/2024 15:29
Conclusos para decisão
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28/11/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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28/11/2024 03:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERNANDES DO NASCIMENTO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERNANDES DO NASCIMENTO em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 08:42
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
26/11/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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25/11/2024 01:21
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
25/11/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
24/11/2024 09:29
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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24/11/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
22/11/2024 03:52
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:59
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:05
Juntada de Ofício
-
08/11/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 11:34
Juntada de devolução de mandado
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Processo n.°: 0800205-90.2024.8.20.5120 Parte autora: RAIMUNDO FERNANDES DO NASCIMENTO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Diante da urgência do caso, solicite ao perito que complemente o laudo pericial com a máxima brevidade possível.
Com a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum, o qual reduzo para 5 (cinco) dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Expeça-se ofício à Secretaria de Saúde do Município de residência do autor, conforme o despacho de ID. 131238693.
Cumpra-se com urgência.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
04/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 08:16
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/10/2024 06:06
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
18/10/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
18/10/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
18/10/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Processo n.°: 0800205-90.2024.8.20.5120 Parte autora: RAIMUNDO FERNANDES DO NASCIMENTO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Diante da urgência do caso, solicite ao perito que complemente o laudo pericial com a máxima brevidade possível.
Com a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum, o qual reduzo para 5 (cinco) dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Expeça-se ofício à Secretaria de Saúde do Município de residência do autor, conforme o despacho de ID. 131238693.
Cumpra-se com urgência.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
15/10/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 15:37
Expedição de Ofício.
-
15/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
07/10/2024 Número: 0813974-05.2024.8.20.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Órgão julgador colegiado: Terceira Câmara Cível Órgão julgador: Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Última distribuição : 03/10/2024 Valor da causa: R$ 600.000,00 Processo referência: 0800205-90.2024.8.20.5120 Assuntos: Financiamento do SUS Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Poder Judiciário do Rio Grande do Norte PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado RAIMUNDO FERNANDES DO NASCIMENTO (AGRAVANTE) CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA (ADVOGADO) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (AGRAVADO) Documentos Id.
Data Documento Tipo 27314733 04/10/2024 09:57 Decisão Decisão 27350995 07/10/2024 12:02 Ofício Ofício PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n.° 0813974-05.2024.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN Agravante: RAIMUNDO FERNANDES DO NASCIMENTO Advogado: Carlos Eduardo Campello da Silva (OAB/RN 13.877) Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procurador: Rodrigo Pinheiro Nobre Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAIMUNDO FERNANDES DO NASCIMENTO da Comarca de Luísem face do despacho proferido pelo Juízo de Direito Gomes/RN, nos autos da ação ordinária nº. 0800205-90.2024.8.20.5120, ajuizada contra o .ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE O provimento ora impugnado contém o seguinte teor: (...) Compulsando os autos, verifica-se que pende decidir sobre o pedido de tutela de urgência incidental formulado pelo autor na petição de id. 128847244.
Entretanto, o demandado e o Ministério Público pontuaram divergências significativas no laudo pericial apresentado, destacando-se que, assim como a avaliação da SESAP, a avaliação feita pelo perito com base na tabela NEAD indicou que o tratamento de internação docimiciliar não é necessário.
Destaca-se ainda que a avaliação feita pelo perito com base na tabela ABEMID indicou "baixa complexidade", tendo o perito justificado o reenquadramento para "média complexidade" pela obtenção de pontuação 5 no quesito "dependência" (id. 127896008 - Pág. 5).
A Num. 27314733 - Pág. 1 Pág.
Total - 1 Assinado eletronicamente por: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA - 04/10/2024 09:57:54 https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24100409575429900000026471296 Número do documento: 24100409575429900000026471296 classificação como baixa complexidade, em tese, afasta a necessidade de assistência por 12h diárias.
Assim, persistem dúvidas razoáveis sobre a modalidade de atendimento domiciliar que deve ser prestado ao autor, pois parte do acervo probatório demonstra que visitas periódicas por equipe multiprofissional, em tese, fornecida pelo Município, é suficiente para tratamento do autor, enquanto a internação domiciliar com assistência por 12h diárias é fundamentada unicamente na pontuação do quesito dependência obtido com base na tabela ABEMID.
Sendo assim, determino a intimação do perito para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar o laudo pericial, manifestando-se expressamente sobre os argumentos ventilados pelo demandado na petição de id. 130615312 e reiterados pelo Ministério Público na manifestação de id. 130751972.
O perito deve esclarecer ao juízo se o atendimento multiprofissional periódico prestado pelo Município é ou não suficiente para tratamento do autor, justificando a resposta.
Com a resposta do perito, intime-se as partes para se manifestarem sobre o laudo complementar no prazo comum de 10 (dez) dias.
Depois da manifestação das partes, dê vista ao Ministério Público. (...) Nas razões do seu inconformismo, o recorrente aduziu, em resumo, que: a) Conta atualmente com 59 (cinquenta e nove) anos de idade e, por haver se envolvido em um acidente automobilístico em que sofreu traumatismo craniano com hemorragia cerebral, encontra-se acamado desde o dia 17/12/2023, necessitando com urgência do tratamento na modalidade com atendimento 24h (vinte e quatro horas),home care, haja vista o seu delicado estado de saúde; b) A ação originária foi protocolada em fevereiro do corrente ano e, mesmo sendo realizada uma perícia médica na residência do agravante, a qual constatou a necessidade de atendimento na modalidade 12h (doze horas), insiste o ente público na classificaçãohome care do paciente como sendo de baixa complexidade, e não de média complexidade, como concluiu o perito judicial; c) “(...) [o] Estado, apenas com fito protelatório evidente, exigiu laudo médico complementar do perito, questionando-o perguntas padronizadas e utilizadas em diversos outros processos, estas que, EM NADA, interfeririam no PARECER FAVORÁVEL já informado (...)”.
Após discorrer sobre os requisitos da tutela de urgência, pugnou, ao final, pela concessão da liminar para que o paciente seja imediatamente incluído no atendimento domiciliar, modalidade 12 horas, conforme prescrição médica.
No mérito, pediu ahome care reforma do agravado confirmando-se a medida antecipatória ora postulada.decisum , É o que importa relatar.
Decido.
Num. 27314733 - Pág. 2 Pág.
Total - 2 Assinado eletronicamente por: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA - 04/10/2024 09:57:54 https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24100409575429900000026471296 Número do documento: 24100409575429900000026471296 Verifico que este agravo não há de ser admitido, pois o provimento judicial ora impugnado não é agravável.
Com efeito, o despacho que ordenou a intimação do perito judicial para esclarecer divergências importantes através de laudo complementar não é recorrível por agravo, pois não abrigado no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Com efeito, é sabido que, no julgamento do Recurso Especial nº 1.696.396/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988), o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese jurídica de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição do agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de recurso de apelação.
A propósito, transcrevo a ementa do aludido julgado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS.
Num. 27314733 - Pág. 3 Pág.
Total - 3 Assinado eletronicamente por: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA - 04/10/2024 09:57:54 https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24100409575429900000026471296 Número do documento: 24100409575429900000026471296 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, Num. 27314733 - Pág. 4 Pág.
Total - 4 Assinado eletronicamente por: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA - 04/10/2024 09:57:54 https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24100409575429900000026471296 Número do documento: 24100409575429900000026471296 todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) (grifo acrescido) No entanto, verifico que tal entendimento não pode ser aplicado ao caso em que o despacho apenas determina a intimação do perito para apresentar laudo complementar esclarecendo questões divergentes essenciais à análise da tutela de urgência pleiteada.
A propósito, na situação em tela, constato não existir a urgência necessária para justificar o conhecimento do recurso, pois, a despeito do estado de saúde do paciente, a liminar que postulou o na modalidade 24 horas restou indeferida pelo Juízo emhome care a quo, 20/02/2024, com base em parecer do Nat-jus que afastou a alegação de urgência do caso (Nota Técnica 197866).
Ademais, o próprio MM.
Juiz, visando a assegurar o atendimento ao agravante, ordenou no despacho ora recorrido a expedição de ofício à Secretaria de Saúde do Município de Paraná/RN “(...) para que envie equipe multiprofissional do programa Saúde da Família à residência do autor para avaliar a situação e prestar os cuidados necessários, encaminhando relatório em 10 (dez) dias (...)”.
A respeito do tema, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO ORDINÁRIA INOMINADA.
ATO JUDICIAL NÃO AGRAVÁVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. - O ato judicial proferido em ação ordinária inominada que determinou a intimação do perito para apresentar quesitos , esclarecendosuplementares, conforme requerido pelas partes que o processo seria julgado integralmente após a conclusão da instrução probatória, não é agravável, por não ter conteúdo decisório, razão pela qual não haveria que se conhecer do . agravo de instrumento (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.23.102342-5/005, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 18/10/2023, publicação da súmula em 19/10/2023) - Sem os destaques. AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - Interposição em face de decisão que indeferiu pedido de intimação do perito para esclarecimentos acerca do laudo pericial - Hipótese que não se enquadra no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil - Inaplicabilidade da tese da "taxatividade mitigada" Num. 27314733 - Pág. 5 Pág.
Total - 5 Assinado eletronicamente por: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA - 04/10/2024 09:57:54 https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24100409575429900000026471296 Número do documento: 24100409575429900000026471296 firmada no julgamento do Tema 988 pelo Superior Tribunal de - RECURSO NÃO CONHECIDO. Justiça - Decisão não agravável (TJSP; Agravo de Instrumento 2258634-10.2019.8.26.0000; Relator (a): Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019) – Grifei. Diante do exposto, à vista da manifesta inadmissibilidade do presente agravo, dele não com fundamento no que vaticina o inciso III do art. 932 do CPC.conheço, Comunique-se esta decisão ao Juízo de primeira instância.
Preclusa a presente decisão, providencie-se a o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora Num. 27314733 - Pág. 6 Pág.
Total - 6 Assinado eletronicamente por: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA - 04/10/2024 09:57:54 https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24100409575429900000026471296 Número do documento: 24100409575429900000026471296 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: - : : (84) 3673-8038 Whatsapp (84) 3673-8039 - E-mail [email protected] fício nº -SJ/TJRNO 0813974-05.2024.8.20.0000 atal/RN, 7 de outubro de 2024N S u a E x c e l ê n c i a o ( a ) S e n h o r ( a )A uiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luís GomesJ (Origem nºAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0813974-05.2024.8.20.0000 0 8 0 0 2 0 5 - 9 0 . 2 0 2 4 . 8 . 2 0 . 5 1 2 0 ) AGRAVANTE: RAIMUNDO FERNANDES DO NASCIMENTO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE : Comunica decisão ssuntoA (CIÊNCIA E CUMPRIMENTO) enhor(a) Juiz(a) de Direito,S omunico a Vossa Excelência, para ciência e cumprimento, que a Excelentíssima Senhora JuízaC Convocada - Relatora nos autos em destaque, MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA não conheceudo presente agravo com fundamento no que vaticina o inciso III do art. 932 do CPC., egue em anexo, como parte integrante deste expediente, cópia da decisão proferida.S espeitosamente, R ROGERIO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Servidor da Secretaria Judiciária : A visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio doDOCUMENTOS T r i b u n a l d e J u s t i ç a n a i n t e r n e t , n o e n d e r e ç o , utilizando os código abaixo,https://pje.tjrn.jus.br/pje2grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24100323562831600000026467866 Num. 27350995 - Pág. 1 Pág.
Total - 7 Assinado eletronicamente por: ROGERIO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO - 07/10/2024 12:02:00 https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24100712020029300000026507643 Número do documento: 24100712020029300000026507643 Petição inicial com pedido de tutela provisória de urgência.
Outros documentos 24100323563002700000026467868 Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência Documento de Comprovação 24100323563008400000026467867 Procuração Procuração 24100323563013900000026467869 RG-CPF Cartão do SUS e Endereço do autor Documento de Identificação 24100323563020600000026467870 RG-CPF da representante Documento de Identificação 24100323563025800000026467871 Solicitação de Home care Documento de Comprovação 24100323563030300000026467872 Despacho inicial E natjus Documento de Comprovação 24100323563035100000026467873 NotaTecnica-197866.pdf - notaTecnica-197866 Documento de Comprovação 24100323563040100000026467874 Decisão de tutela de urgência indeferida Documento de Comprovação 24100323563043800000026467875 Contestação do Estado Documento de Comprovação 24100323563048900000026467876 Pedido de perícia médica in loco.
Raimundo.
Documento de Comprovação 24100323563054600000026467877 Decisão de saneamento e ordem de perícia in loco Documento de Comprovação 24100323563058800000026467878 Laudo Pericial in loco Documento de Comprovação 24100323563065700000026467879 Manifestação sobre perícia médica judicial favorável.
Documento de Comprovação 24100323563077900000026467880 Petição protelatória do Estado pós perícia Documento de Comprovação 24100323563082600000026467881 Despacho ordenando o parecer do MP pós perícia Documento de Comprovação 24100323563087200000026467882 Manifestação do MP para o Juízo Documento de Comprovação 24100323563091300000026467883 Decisão atacada pelo agravo de instrumento Documento de Comprovação 24100323563095200000026467884 Decisão Decisão 24100409575429900000026471296 Intimação Intimação 24100409575429900000026471296 Num. 27350995 - Pág. 2 Pág.
Total - 8 Assinado eletronicamente por: ROGERIO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO - 07/10/2024 12:02:00 https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24100712020029300000026507643 Número do documento: 24100712020029300000026507643 Num. 27350995 - Pág. 3 Pág.
Total - 9 Assinado eletronicamente por: ROGERIO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO - 07/10/2024 12:02:00 https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24100712020029300000026507643 Número do documento: 24100712020029300000026507643 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FOLHA DE ASSINATURAS Emitido em 07/10/2024 OFÍCIO Nº 6343/2024 - SECEXP (11.14.01.04.07.01.03) NÃO PROTOCOLADO)(Nº do Protocolo: (Assinado digitalmente em 07/10/2024 13:26 ) ADRIELE ELIAS DOS SANTOS CARGO NÃO INFORMADO SEJUD (11.14.01.04) Matrícula: 6976 Para verificar a autenticidade deste documento entre em informando seu número: , ano: , tipo: https://sigajus.tjrn.jus.br/documentos/ 6343 2024 , data de emissão: e o código de verificação: OFÍCIO 07/10/2024 8e271d95d1 -
10/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 04:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 20:44
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
10/09/2024 04:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Processo n.°: 0800205-90.2024.8.20.5120 Parte autora: RAIMUNDO FERNANDES DO NASCIMENTO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de obrigação e fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por RAIMUNDO FERNANDES DO NASCIMENTO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com o escopo de obter provimento jurisdicional que assegure o fornecimento do serviço de internação domiciliar (“home care”).
Alega que a autora que sofreu de AVCH – Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico, estando acamada desde então.
Argumenta que já contraiu diversas infecções hospitalares durante o tratamento.
Em razão das sequelas do acidente, necessita de tratamento contínuo, com indicação médica de internação domiciliar para tratamento de sua saúde.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja o demandado compelido a realizar o tratamento.
Anexou documentos, dentre eles, parecer médico circunstanciado demonstrando a necessidade do tratamento (id. 115011241).
Manifestação da ré (id. 115315675).
Solicitado apoio técnico especializado do NAT-SUS, foi elaborado a Nota Técnica favorável à utilização do procedimento, mas ausente a urgência (id. 115371406).
A tutela de urgência foi indeferida (id. 115408988).
Citado, o demandado contestou alegando, preliminarmente, impugnação ao valor da causa e ausência de interesse de agir.
No mérito, sustou que não há documentos suficientes que comprovem a necessidade do tratamento de internação domiciliar.
Pediu a improcedência (id. 119065782).
O autor não apresentou réplica, mas pediu a realização de perícia médica in loco (id. 120862984).
O Ministério Público se manifestou pela intervenção no feito e pediu designação de perícia médica (id. 121989371).
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES 2.1) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR De acordo com a Teoria da Asserção, cabe ao magistrado analisar as condições da ação com base no quanto narrado na inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Ademais, conforme enunciado 3 das jornadas de direito à saúde do CNJ.
Veja-se: Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) No caso dos autos, além do Estado ter contestado a ação, a ré sustentou a ausência de requisitos para o autor se encaixar no perfil de pacientes abrangidos pelo tratamento de internação domiciliar.
Logo, presente a negativa do poder público, preenchido o requisito. 2.1.2) DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeito a preliminar, pois o valor da causa corresponde ao proveito econômico perseguido, neste caso, o valor do tratamento correspondente ao orçamento do menor valor.
Destaque-se que o tratamento de internação domiciliar possui orçamento de grande monta, considerando a grande quantidade de profissionais envolvidos, e não tem prazo determinado de duração, podendo perdurar por anos. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a necessidade de utilização do serviço de internação domiciliar e a ausência de possibilidade de sua substituição para o caso clínico do autor. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Considerando as divergências entre as partes quanto à necessidade de home care para o paciente, vislumbro a necessidade de perícia para a constatação dos fatos declinados.
O exame será realizado pelo NUPEJ em razão da gratuidade de justiça deferida em favor do autor.
Consigno ainda que além da prova pericial serão admitidos todos os meios de provas admitidos em direito, desde que haja requerimento fundamentada da sua produção, com ônus de acordo com o art. 373 do CPC, isto é, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e a ré a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Considerando as divergências entre as partes quanto à necessidade de home care para o paciente, vislumbro a necessidade de perícia para a constatação dos fatos declinados, sendo assim, determino a realização de Perícia Médica.
Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), nos termos da Portaria 504/2024-TJRN.
Oficie-se o Núcleo de Perícias do TJRN, solicitando a designação do perito médico (Clínico Geral), bem como o aprazamento do ato a ser realizado na residência do autor, informando data e hora, com antecedência de 15 (quinze) dias, cabendo à Secretaria Judiciária intimar partes e patronos para acompanharem os trabalhos dos peritos.
Estabeleço o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data do exame, que deverá conter, respostas aos quesitos apresentados pelas partes, bem como aos formulados por este juízo, abaixo transcritos.
Notifiquem-se as partes para, querendo, arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado, indicar assistente técnico e apresentar outros quesitos diferentes dos formulados por este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o disposto no artigo 465, § 1º do CPC.
Depois de apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, pronunciarem-se sobre o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC).
Publique-se.
Intime-se.
QUESITOS DO JUÍZO: 1) O serviço homecare, enquanto internação domiciliar para o caso concreto é imprescindível? Ou o tratamento (SAD) é suficiente? 2) O referido serviço e/ou materiais a serem utilizados são fornecidos pelo SUS? 3) Existem outras alternativas eficazes para o tratamento da parte autora? 4) O serviço em questão é realizado na rede pública do Estado ou em rede privada conveniada? 5) Existe algum risco à saúde ou de sequelas se este serviço não for disponibilizado com urgência? Ou há a possibilidade do paciente aguardar a disponibilidade na rede pública sem que isso lhe traga prejuízo? 6) Outros que o expert entender fundamentais ao esclarecimento dos fatos.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
15/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:57
Juntada de laudo pericial
-
14/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 04:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 04:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERNANDES DO NASCIMENTO em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERNANDES DO NASCIMENTO em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 13:15
Juntada de devolução de mandado
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DA COMARCA DE LUÍS GOMES Fórum Desembargador José Fernandes Vieira Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, Luís Gomes, RN, 59940–000 Telezap: (84) 3673–9735 e-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO URGENTE PROCESSO N°: 0800205-90.2024.8.20.5120 Ação TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Tratamento Domiciliar (Home Care)] REQUERENTE: RAIMUNDO FERNANDES DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Por ordem do(a) Dr(a) ITALO LOPES GONDIM, Juiz(a) de Direito em Substituição Legal desta Comarca de Luís Gomes, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei, etc.
MANDA a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo, a quem este for apresentado, extraído dos autos do processo em epígrafe, cujo feito tramita por este Juízo e Secretaria, estando devidamente assinado, que, em seu cumprimento, dirija-se aonde reside(m) ou possa(m) ser encontrada(s) a(s) pessoa(s) abaixo identificada(s), e sendo aí, INTIME-A(S), para informar da perícia médica no dia 09/08/2024 pela manhã na residência do autor na Rua São Francisco, 11, Zona Rural, Paraná/RN.
Segue anexo o agendamento do médico.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Dado e passado nesta cidade de Luís Gomes/RN, aos 10 de julho de 2024.
Eu, DEISE LIMA DANTAS, Chefe de Secretaria digitei e subscrevi.
PESSOA(s) A SER(em) INTIMADA(s): RAIMUNDO FERNANDES DO NASCIMENTO Rua.
São Francisco, 11, Zona rural, PARANÁ - RN - CEP: 59950-000 DEISE LIMA DANTAS Chefe de Secretaria -
10/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:17
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:33
Outras Decisões
-
03/07/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 10:47
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:47
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 17:24
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 LUÍS GOMES/RN, 23 de maio de 2024 .
Processo: 0800205-90.2024.8.20.5120 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor: REQUERENTE: RAIMUNDO FERNANDES DO NASCIMENTO Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Senhor(a) coordenadora, Por este expediente, em atenção ao que ficou decidido nos autos do processo supra mencionado, solicito a Vossa Senhoria, a fim de que solicitando a designação do perito médico (Clínico Geral), bem como o aprazamento do ato a ser realizado na residência do autor, senhor RAIMUNDO FERNANDES DO NASCIMENTO, brasileiro, casado, aposentado, portador de edema cerebral + hemorragia subaracnóidea e sequelas graves de AVCH- Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico, portador do RG n° 1.479.482, SSP/RN, inscrito no CPF/MF sob o n° *70.***.*95-91, neste ato representado por sua filha: INEZ DANIELE DO NASCIMENTO, brasileira, casada, agricultora, portadora do RG de n° 54676820, SSP/SP, inscrita no CPF/MF n° *68.***.*09-25, ambos residentes e domiciliados a Rua.
São Francisco N° 11, Zona rural do Município de Paraná/RN, CEP:59.950-000, Telefone: 011- 97015-9132, informando data e hora, com antecedência de 15 (quinze) dias, cabendo à Secretaria Judiciária intimar partes e patronos para acompanharem os trabalhos dos peritos.
Estabeleço o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data do exame, que deverá conter, respostas aos quesitos apresentados pelas partes, bem como aos formulados por este juízo, abaixo transcritos.
QUESITOS DO JUÍZO: 1) O serviço homecare, enquanto internação domiciliar para o caso concreto é imprescindível? Ou o tratamento (SAD) é suficiente? 2) O referido serviço e/ou materiais a serem utilizados são fornecidos pelo SUS? 3) Existem outras alternativas eficazes para o tratamento da parte autora? 4) O serviço em questão é realizado na rede pública do Estado ou em rede privada conveniada? 5) Existe algum risco à saúde ou de sequelas se este serviço não for disponibilizado com urgência? Ou há a possibilidade do paciente aguardar a disponibilidade na rede pública sem que isso lhe traga prejuízo? 6) Outros que o expert entender fundamentais ao esclarecimento dos fatos.
Atenciosamente, ITALO LOPES GONDIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Processo: 0800205-90.2024.8.20.5120 Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Processo: 0800205-90.2024.8.20.5120 Destinatário: A COORDENADORA DO NUPEJ DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Destinatário: A COORDENADORA DO NUPEJ DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE -
24/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:59
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 11:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:35
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 01:35
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:35
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:35
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:35
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 15:03
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 07:45
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 07:45
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Processo n.°: 0800205-90.2024.8.20.5120 Parte autora: RAIMUNDO FERNANDES DO NASCIMENTO Parte ré: Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de obrigação e fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por RAIMUNDO FERNANDES DO NASCIMENTO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com o escopo de obter provimento jurisdicional que assegure o fornecimento do serviço de internação domiciliar (“home care”).
Alega que a autora que sofreu de AVCH – Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico, estando acamada desde então.
Argumenta que já contraiu diversas infecções hospitalares durante o tratamento.
Em razão das sequelas do acidente, necessita de tratamento contínuo, com indicação médica de internação domiciliar para tratamento de sua saúde.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja o demandado compelido a realizar o tratamento.
Anexou documentos, dentre eles, parecer médico circunstanciado demonstrando a necessidade do tratamento (id. 115011241).
Manifestação da ré (id. 115315675).
Solicitado apoio técnico especializado do NAT-SUS, foi elaborado a Nota Técnica favorável à utilização do procedimento, mas ausente a urgência (id. 115371406).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO A respeito da antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela de urgência, estabelece o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que pode ser concedida pelo magistrado quando, "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Já o § 3º do mesmo artigo proíbe a concessão da medida antecipatória se houver perigo de irreversibilidade.
Ausente qualquer dos requisitos legais, fica impossibilitada a concessão da medida.
Nesta senda, para a concessão da tutela de urgência faz-se imprescindível a presença de requisitos previstos em lei, quais sejam, probabilidade do direito e perigo da demora, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito, este deve ser entendido como a existência de início de prova capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que as afirmações expostas na petição inicial provavelmente correspondem à realidade.
A probabilidade do direito é analisada sob um juízo superficial, mediante cognição sumária, suficiente para trazer ao magistrado a convicção de que o direito provavelmente existe, não sendo necessária prova cabal do afirmado, o que será exigido apenas quando da sentença, após a regular instrução processual, assegurado o contraditório e ampla defesa.
Sobre o direito à saúde, a Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Estado, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”. À luz da legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos.
Tal entendimento tem assento na jurisprudência do STF, conforme Acórdão que julgou o RE-AgR 393175 / RS - RIO GRANDE DO SUL;Relator Min.
CELSO DE MELLO, Julgamento: 12/12/2006, no qual o Relator asseverou: "...
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental...." Destarte, havendo dever comum dos entes federativos de prestar assistência à saúde, impõe-se reconhecer que a parte autora poderá ajuizar a ação contra qualquer um dos entes, sem que haja litisconsórcio necessário.
Portanto, o requerido é responsável pela saúde da parte autora.
Na hipótese sub examine, em um juízo de cognição não exauriente, verifica-se a presença da probabilidade do direito, conforme o parecer médico (id. 115011241) e do NATJUS (id. 115371406).
No entanto, em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não foi demonstrado nos autos, tendo em vista o teor da Nota Técnica elaborada pelo apoio técnico especializado do NAT-SUS que afirmou a ausência de urgência.
Veja-se: Tecnologia: 0301050074 - INTERNAÇÃO DOMICILIAR Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO que a assistência domiciliar abrange desde programas de atenção domiciliar pela equipe de saúde da família, atenção domiciliar multiprofissional diária, internação domiciliar 12h e internação domiciliar 24h, e que há critérios específicos validados nacional e internacionalmente para a indicação de cada uma das modalidades apresentadas.
CONSIDERANDO que a indicação de INTERNAÇÃO DOMICILIAR subentende que os critérios basicos de elegibilidade estão cumpridos, a saber: presença de cuidador em tempo integral, domicílio livre de riscos, estabiliadade clínica.
CONSIDERANDO que a necessidde de aspiração de traqueostomia e uso de BiPAP.
CONCLUI-SE que HÁ elementos técnicos suficientes nos documentos e relatórios médicos acostados ao processo que suportem a indicação de internação domiciliar 24h.
NO ENTANTO, é mister esclarecer que este NatJus utiliza apenas as informações disponíveis nos autos e em literatura médica para suas conclusões, em forma de nota técnica sucinta, e não pretende substituir uma perícia completa, que seria mais adequada dada a complexidade do caso.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Dessa forma, entendo que não estão presentes ambos os requisitos aptos à concessão da tutela de urgência antecipada, razão pela qual deve ser indeferida a medida liminar, sem prejuízo de revisão da decisão, caso seja demonstrado o preenchimento dos requisitos a qualquer tempo no curso do processo. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
Determino que a secretaria que proceda com a citação do demandado(a) para, no prazo legal, apresentar resposta, devendo a secretaria observar, quanto ao prazo, a regra contida no arts. 335, III, c/c 183 e 231, todos do CPC.
Advindo documentos e/ou preliminares com a resposta, intime-se o autor, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar a respeito, nos termos do art. 350 e 351 do CPC.
Após, voltem-me conclusos.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, em razão da ausência de elementos que afastem a presunção de hipossuficiência do autor (art. 99, §3º, do CPC).
Cumpra-se com máxima urgência.
Intimações e diligências de praxe.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
15/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:07
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 17:45
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/02/2024 17:19.
-
27/02/2024 17:44
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/02/2024 17:19.
-
21/02/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Processo n.°: 0800205-90.2024.8.20.5120 Parte autora: RAIMUNDO FERNANDES DO NASCIMENTO Parte ré: Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de obrigação e fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por RAIMUNDO FERNANDES DO NASCIMENTO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com o escopo de obter provimento jurisdicional que assegure o fornecimento do serviço de internação domiciliar (“home care”).
Alega que a autora que sofreu de AVCH – Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico, estando acamada desde então.
Argumenta que já contraiu diversas infecções hospitalares durante o tratamento.
Em razão das sequelas do acidente, necessita de tratamento contínuo, com indicação médica de internação domiciliar para tratamento de sua saúde.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja o demandado compelido a realizar o tratamento.
Anexou documentos, dentre eles, parecer médico circunstanciado demonstrando a necessidade do tratamento (id. 115011241).
Manifestação da ré (id. 115315675).
Solicitado apoio técnico especializado do NAT-SUS, foi elaborado a Nota Técnica favorável à utilização do procedimento, mas ausente a urgência (id. 115371406).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO A respeito da antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela de urgência, estabelece o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que pode ser concedida pelo magistrado quando, "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Já o § 3º do mesmo artigo proíbe a concessão da medida antecipatória se houver perigo de irreversibilidade.
Ausente qualquer dos requisitos legais, fica impossibilitada a concessão da medida.
Nesta senda, para a concessão da tutela de urgência faz-se imprescindível a presença de requisitos previstos em lei, quais sejam, probabilidade do direito e perigo da demora, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito, este deve ser entendido como a existência de início de prova capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que as afirmações expostas na petição inicial provavelmente correspondem à realidade.
A probabilidade do direito é analisada sob um juízo superficial, mediante cognição sumária, suficiente para trazer ao magistrado a convicção de que o direito provavelmente existe, não sendo necessária prova cabal do afirmado, o que será exigido apenas quando da sentença, após a regular instrução processual, assegurado o contraditório e ampla defesa.
Sobre o direito à saúde, a Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Estado, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”. À luz da legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos.
Tal entendimento tem assento na jurisprudência do STF, conforme Acórdão que julgou o RE-AgR 393175 / RS - RIO GRANDE DO SUL;Relator Min.
CELSO DE MELLO, Julgamento: 12/12/2006, no qual o Relator asseverou: "...
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental...." Destarte, havendo dever comum dos entes federativos de prestar assistência à saúde, impõe-se reconhecer que a parte autora poderá ajuizar a ação contra qualquer um dos entes, sem que haja litisconsórcio necessário.
Portanto, o requerido é responsável pela saúde da parte autora.
Na hipótese sub examine, em um juízo de cognição não exauriente, verifica-se a presença da probabilidade do direito, conforme o parecer médico (id. 115011241) e do NATJUS (id. 115371406).
No entanto, em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não foi demonstrado nos autos, tendo em vista o teor da Nota Técnica elaborada pelo apoio técnico especializado do NAT-SUS que afirmou a ausência de urgência.
Veja-se: Tecnologia: 0301050074 - INTERNAÇÃO DOMICILIAR Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO que a assistência domiciliar abrange desde programas de atenção domiciliar pela equipe de saúde da família, atenção domiciliar multiprofissional diária, internação domiciliar 12h e internação domiciliar 24h, e que há critérios específicos validados nacional e internacionalmente para a indicação de cada uma das modalidades apresentadas.
CONSIDERANDO que a indicação de INTERNAÇÃO DOMICILIAR subentende que os critérios basicos de elegibilidade estão cumpridos, a saber: presença de cuidador em tempo integral, domicílio livre de riscos, estabiliadade clínica.
CONSIDERANDO que a necessidde de aspiração de traqueostomia e uso de BiPAP.
CONCLUI-SE que HÁ elementos técnicos suficientes nos documentos e relatórios médicos acostados ao processo que suportem a indicação de internação domiciliar 24h.
NO ENTANTO, é mister esclarecer que este NatJus utiliza apenas as informações disponíveis nos autos e em literatura médica para suas conclusões, em forma de nota técnica sucinta, e não pretende substituir uma perícia completa, que seria mais adequada dada a complexidade do caso.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Dessa forma, entendo que não estão presentes ambos os requisitos aptos à concessão da tutela de urgência antecipada, razão pela qual deve ser indeferida a medida liminar, sem prejuízo de revisão da decisão, caso seja demonstrado o preenchimento dos requisitos a qualquer tempo no curso do processo. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
Determino que a secretaria que proceda com a citação do demandado(a) para, no prazo legal, apresentar resposta, devendo a secretaria observar, quanto ao prazo, a regra contida no arts. 335, III, c/c 183 e 231, todos do CPC.
Advindo documentos e/ou preliminares com a resposta, intime-se o autor, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar a respeito, nos termos do art. 350 e 351 do CPC.
Após, voltem-me conclusos.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, em razão da ausência de elementos que afastem a presunção de hipossuficiência do autor (art. 99, §3º, do CPC).
Cumpra-se com máxima urgência.
Intimações e diligências de praxe.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
20/02/2024 19:17
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/02/2024 14:00.
-
20/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
19/02/2024 13:56
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
19/02/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
19/02/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 10:18
Juntada de diligência
-
15/02/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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