TJRN - 0819720-36.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/08/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 00:03
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 07/08/2025 23:59.
-
09/07/2025 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Contato: (84) 36739365 - Email: [email protected] Processo nº 0819720-36.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN LUIZ PEREIRA DA COSTA REU: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o recurso de apelação de ID 153630436 restou ajuizado tempestivamente.
CLAUDIO JOSE CARVALHO VILLAR DE MELLO Matrícula 207.391-9 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação da parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID 153630436 anexado aos autos.
PARNAMIRIM/RN, 17 de junho de 2025.
CLAUDIO JOSE CARVALHO VILLAR DE MELLO Matrícula 207.391-9 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Digitado por: MARIA IZABEL DE OLIVEIRA BARBALHO DA CRUZ, estagiária de graduação. -
23/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 11:54
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0819720-36.2023.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: IVAN LUIZ PEREIRA DA COSTA REU: União / Fazenda Nacional DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal promovida por IVAN LUIZ PEREIRA DA COSTA em face da UNIÃO / FAZENDA NACIONAL.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada, sob pena de extinção do processo, para juntar aos autos comprovante de pagamento das custas judiciais, conduto, deixou de cumprir a determinação. É o relatório. Segundo artigo 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No caso dos autos, o pedido de justiça gratuita foi analisado na decisão de ID Num. 149258929, em que se entendeu pela não configuração da hipossuficiência, salientando a possibilidade de reconsideração, mediante prova.
Todavia, a parte autora foi intimada, sob pena de extinção do feito, efetuar o pagamento das custas, deixando escoar o prazo legal sem cumprir a determinação judicial. Assim, não tendo a parte autora providenciado o recolhimento das custas, embora já decorrido o prazo legal, a distribuição deve ser cancelada.
Ressalto não haver necessidade de intimação pessoal da parte ré, haja vista que é o caso de cancelamento da distribuição e não de extinção por abandono. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, sendo o caso de cancelamento da distribuição, conforme preceitua o artigo 290 do Código de Processo Civil (CPC), prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora após intimada para regularizar o preparo (STJ, REsp nº 2.053.571 - SP 2023/0050835-8, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, J: 16/05/2023, DJe: 25/05/2023). Ressalto que a União apresentou contestação, mas fora intimada apenas para se pronunciar acerca do pedido liminar, Sobre o tema, a jurisprudência é uníssona: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REFORMA INVIÁVEL.
PARTE AUTORA QUE FOI INTIMADA PARA COMPROVAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E PERMANECEU INERTE.
INCONSISTÊNCIA DA TESE RECURSAL SEGUNDO A QUAL O FEITO DEVERIA SER EXTINTO COM BASE NO ART. 485, INCISO III, DA LEI DE RITOS, OBSERVADA A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SUPRIR A OMISSÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO ESCORREITA, NOS TERMOS DO ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0824144-68.2024.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2024, PUBLICADO em 21/09/2024) Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:08
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/05/2025 21:52
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 06:37
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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03/05/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0819720-36.2023.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: IVAN LUIZ PEREIRA DA COSTA REU: União / Fazenda Nacional D E C I S Ã O IVAN LUIZ PEREIRA DA COSTA, qualificado nos autos por meio de advogado habilitado, ajuizou “AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO LIMINAR” em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, igualmente identificado.
Sustenta o autor, em síntese, que: a) a ré protocolou a execução fiscal registrada sob o nº 0002018-76.2003.8.20.0124, em decorrência de débito tributário com fato gerador relativo aos anos de 1997 e 1998, no valor inicial de R$ 27.803,01, devido pela empresa PRESTEM-PREST.
DE SERV.
TEC.
DE MICRIFIMAGEM LTDA; b) foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deferido nos autos da execução em sede de agravo; c) citado, o autor atravessou naqueles autos exceção de pré-executividade, alegando tão somente a prescrição da execução fiscal; d) contudo, em decisão de Id 73831552 da execução, o pedido foi indeferido, “sob o argumento de que a citação da empresa ocorreu em 15/09/2003, e o pedido de direcionamento da execução aos sócios da pessoa jurídica ocorreu em 04/04/2008, ou seja, antes da consumação do prazo prescricional de cinco anos, indeferindo a exceção de pré executividade”; e) “em ID 73831552, de 28/01/2021, foi bloqueado o valor de R$ 1.141,30 (hum mil cento e quarenta e um reais e trinta centavos), sendo R$ 248,05 (duzentos e quarenta e oito reais e cinco centavos) de aplicação em conta poupança, e R$ 893,25 (oitocentos e noventa e três reais e cinco centavos), de natureza alimentar, pois se referia a contraprestação de serviços autônomos, pugnando pelo desbloqueio em ID 73831552, sendo indeferido em ID 73831553 Pág.1”; f) visando minimizar os danos causados pela execução fiscal, o demandante procedeu com o parcelamento do débito fiscal, em 60 prestações de R$ 895,72; g) o demandante não é legítimo para responder pelo débito, visto que retirou-se da sociedade limitada em 01.02.2002; h) ocorreu a prescrição intercorrente nos autos da execução.
Pugnou, ao final, pela concessão de tutela antecipada para suspender o parcelamento da dívida e a execução, até ulterior decisão.
A ré contestou o feito/manifestou-se sobre o pedido liminar no Id 149036702. É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em seu § 3º prevê o mesmo dispositivo legal que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso vertente, em que pese a narrativa do promovente, não vislumbro, em uma análise perfunctória da matéria, própria em decisões dessa natureza, a demonstração de todos os requisitos legais para o deferimento da tutela.
A pretensão da autora funda-se, basicamente, em dois argumentos: a) sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, haja vista ter se retirado da sociedade empresária devedora em 2002; b) a ocorrência de prescrição intercorrente nos autos da execução fiscal.
Pois bem.
No que se refere à alegada ilegitimidade, tem-se que a questão já foi decidida nos autos da execução fiscal, em segundo grau de jurisdição, quando foi reconhecido o preenchimento dos requisitos para a inclusão dos sócios no polo passivo da cobrança (Id 73831548 da execução).
A propósito, ao contrário do alegado na exordial, não ocorreu a “desconsideração da personalidade jurídica”, mas sim a responsabilização dos sócios, nos termos do art. 135, III do Código Tributário Nacional, em razão de dissolução irregular da sociedade jurídica, que deixou de funcionar em seu endereço habitual.
Ademais, como afirma a própria demandante, o débito tributário é relacionado a fato gerador ocorrido em 1997/1998, ao passo que sua retirada da sociedade deu-se apenas em 2002, não se podendo cogitar, a princípio, a inexistência de responsabilidade indireta.
Portanto, tratando-se de questão já dirimida em segundo grau de jurisdição por acórdão transitada em julgado, entendo ser incabível a rediscussão de tal matéria.
No que se refere à prescrição intercorrente, também entendo como não configurada.
Vejamos o que alega a autora em sua exordial: “Compulsando os autos, verifica-se que a empresa foi citada em 09/09/2003, no endereço da Rua Dr.
Carlos Mateus, 144- C, Condomínio Andorinhas I, Casa 11, Monte Castelo, Parnamirim- RN, conforme carta de citação de ID 73831531 - Pág. 4.
Em outubro de 13/12/2006 o Oficial de Justiça constatou que a empresa executada deixou de funcionar no domicílio fiscal, não sendo possível efetuar penhora de bens (ID 73831532 - Pág. 5).
A Fazenda da União foi intimada sobre tal diligência infrutífera 23/02/2007 (ID 73831533 - Pág. 2), iniciando-se os prazos do art. 40 da LEF.
Em Dezembro de 2007 a Fazenda pugnou pelo pedido de penhora sob o faturamento da empresa (ID 73831535 - Pág. 6), sendo indeferido em 15/02/2008 (ID 73831537 - Pág. 1).
Dito isto, resta evidenciado o transcurso de mais de 05 anos sem nenhuma medida interruptiva da prescrição intercorrente, incidindo a regra especial do parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80.” Não obstante, esclareço que, como firmado pelo STJ no julgado do REsp nº 1.340.553, o prazo automático de suspensão previsto no art. 40 da LEF somente se inicia a partir da ciência do exequente sobre a não concretização da citação/penhora.
Ora, como afirma o próprio requerente, a Fazenda da União somente foi intimada acerca da diligência infrutífera em 23.02.2007.
Ao seu turno, o executado foi citado em 08.04.11 (Id 73831550 – Pág. 2 dos autos da execução), ou seja, antes do decurso de 05 anos, tendo a citação válida interrompido o prazo prescricional.
Isto posto, não vislumbro probabilidade de direito, razão pela qual INDEFIRO o pedido liminar.
Dando seguimento ao feito, verifico que o pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante não chegou a ser apreciado, embora o autor tenha sido instado a apresentar comprovante de seus rendimentos.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, decidindo que cabe ao Juiz da causa decidir, fundamentadamente, acerca da concessão ou não da gratuidade judiciária. É que a declaração de pobreza se constitui em presunção relativa, que pode ser ilidida por outras provas. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE. 1.
A presunção de necessidade do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir de simples declaração de pobreza firmada pelo requerente do pedido, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de sua concessão. 2.
Constitui ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme o entendimento do Enunciado n.º 481 do STJ. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1708654 MG 2017/0206874-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2019) Na hipótese dos autos, instada a apresentar documentos que demonstrem o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício, a parte autora se manifestou em ID Num. 113988851, oportunidade na qual anexou aos autos apenas cópia de sua carteira de trabalho, cuja última anotação ocorreu em 1991.
Contudo, as informações estão evidentemente desatualizadas, e não representam a realidade financeira atual do requerente, que inclusive aduziu ser “radiologista autônomo”.
Por óbvio, se o demandante é autônomo, a sua carteira de trabalho não serve como meio de prova acerca de sua real condição financeira.
Para além disso, o autor firmou termo de parcelamento com a requerida, acordando o pagamento de parcela mensal de mais de R$ 800,00 – quantia expressiva, que dificilmente poderia ser arcada por pessoa hipossuficiente.
Indefiro, pois, a benesse, porquanto não configurada a hipossuficiência, salientando a possibilidade de reconsideração, mediante prova da hipossuficiência. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO. 1.
A Agravante não comprovou a existência dos requisitos autorizadores do deferimento do pedido de justiça gratuita. 2.
Impende que seja desprovido o agravo interno que não traz, em suas razões, qualquer argumento capaz de alterar o ato decisório que desproveu o recurso de agravo de instrumento, ante a ausência dos requisitos autorizadores do deferimento do pedido de justiça gratuita.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 03802544320188090000, Relator: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 22/04/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA NATURAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO MANTIDO. É possível a concessão do benefício da gratuidade judiciária desde que comprovada pela parte requerente a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas do processo, o que não se verifica no caso concreto.
Indeferimento do benefício mantido.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: *00.***.*67-68 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 12/02/2021, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2021) Intime-se a parte autora para, em quinze dias: a) recolher as custas processuais, sob pena de extinção. b) apresentar réplica à contestação.
Comprovado o pagamento, retornem os autos conclusos para despacho.
Do contrário, conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 07:39
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 01:33
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
26/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 09:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/12/2024 17:12
Processo Reativado
-
06/12/2024 09:15
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
06/12/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
08/11/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 04:51
Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 15/03/2024 23:59.
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18/03/2024 15:29
Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 15/03/2024 23:59.
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01/03/2024 01:10
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 01:10
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
23/02/2024 14:42
Juntada de documento de comprovação
-
23/02/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 14:38
Juntada de documento de comprovação
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Processo: 0819720-36.2023.8.20.5124 AUTOR: IVAN LUIZ PEREIRA DA COSTA REU: FAZENDA PÚBLICA DA UNIÃO DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO LIMINAR proposta por IVAN LUIZ PEREIRA DA COSTA em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL.
Em linhas gerais, o autor pretende a anulação do débito fiscal objeto de execução fiscal, em trâmite nesta unidade judiciária, tombada sob o nº 0002018-76.2003.8.20.0124, em que são partes os ora litigantes. É o que importa relatar.
A presente ação não pode ser processada perante este juízo, apesar da conexão com o feito executivo fiscal acima mencionado, eis que se trata de regra de competência absoluta, não sendo possível aplicar a este caso a reunião de processos prevista no art. 55, do CPC.
Com efeito, determina o art. 109, I, da Constituição da República que é de competência dos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
No caso em exame, a ação está sendo promovida em face da União, motivo pelo qual este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar os pedidos formulados na inicial, considerando que o teor do dispositivo constitucional acima citado estabelece a competência ratione personae da Justiça Federal, devendo os autos, portanto, para esta serem remetidos.
Confira-se, a respeito, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA.
CONEXÃO.
NÃO APLICAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. "A reunião de ações, por conexão, não é possível quando implicar em alteração de competência absoluta" (AgRg no Ag 1385227/MS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26.10.2012). 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1463148/SE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 08/09/2014) Diante do exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito e, em consequência, determino a remessa destes autos à Seção Judiciária da Justiça Federal em Natal/RN.
Considerando haver pedido de urgência pendente de apreciação, remeta-se os autos independentemente de preclusão.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)1 -
21/02/2024 19:32
Juntada de Certidão
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21/02/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:42
Declarada incompetência
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16/02/2024 18:02
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 22:08
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0800205-90.2024.8.20.5120
Raimundo Fernandes do Nascimento
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Carlos Eduardo Campello da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2024 13:35