TJRN - 0839404-25.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0839404-25.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALYSON ARNOBIO DA SILVA REU: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária promovida por ALYSON ARNOBIO DA SILVA em face do SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A , todos qualificados.
Alega, a parte autora, que a inscrição realizada em seu nome nos cadastros de devedores inadimplentes foi irregular , posto que não possui contrato ou qualquer dívida com a ré.
Requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que este juízo determine que a ré exclua a negativação existente nos seus cadastros, bem como se abstenha de promovê-las novamente sem a observância do procedimento legal correspondente.
Pugnou ainda pela concessão do benefício da Justiça Gratuita.
No mérito pugna pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte requerente, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), devolução da parcela indevidamente retirada de sua conta bancária.
Juntou documentos.
Deferida a tutela de urgência requerida, determinando a exclusão da negativação do nome do autor e o deferimento da justiça gratuita, bem como o pedido de justiça gratuita.
A sentença anteriormente proferida nos autos foi anulada em sede de apelação, por vício de nulidade na citação da parte ré.
Após devidamente citada, a parte ré apresentou contestação , na qual sustenta a regularidade da contratação, anexando contrato eletrônico firmado pela plataforma SIMPLIC, comprovante de transferência bancária do valor de R$ 750,00 para a conta bancária do autor, e anexou documentos comprobatórios, como a Cédula de Crédito Bancário assinada digitalmente, comprovante de TED e extrato da conta. e demais documentos que, segundo a defesa, comprovam a origem lícita da dívida.
A parte autora apresentou réplica reiterando que não contratou o empréstimo e impugnando a autenticidade da contratação.
Foi proferido despacho de saneamento no ID 143814207, no qual foi designada audiência de instrução e julgamento, com ciência inequívoca da parte autora.
Não obstante, o autor deixou de apresentar rol de testemunhas e, na data aprazada para audiência, não compareceu, sem qualquer justificativa apresentada, o que ensejou o encerramento da fase instrutória.
Intimadas as partes para apresentação de alegações finais, o réu apresentou manifestação reiterando a regularidade da contratação e a ausência de ilicitude, enquanto o autor apresentou suas alegações derradeiras, requerendo, inicialmente, a reabertura da instrução para colheita de seu depoimento pessoal, e, subsidiariamente, a procedência integral dos pedidos iniciais. É o relatório.
Decido.
A controvérsia gira em torno da existência ou não de relação contratual entre as partes, especificamente sobre a alegação de fraude na contratação de empréstimo eletrônico.
A parte ré trouxe aos autos contrato eletrônico (CCB) firmado em 23/05/2023, comprovante de transferência do valor de R$ 750,00 para a conta bancária do autor (Itaú, ag. 8380, conta 31286-1), e extrato demonstrando o débito de parcela correspondente ao contrato.
A parte autora, por sua vez, limitou-se a negar a contratação e alegar que teria sido vítima de fraude, sem produzir provas efetivas que infirmassem a documentação apresentada pela ré.
A alegação de fraude, por se tratar de fato impeditivo do direito da parte ré, depende de demonstração mínima por parte do autor.
Contudo, não houve apresentação de provas para afastar a legalidade do contrato estabelecido entre as partes.
O pedido de reabertura da instrução para oitiva do autor não merece acolhida.
O comparecimento à audiência e a apresentação de rol de testemunhas são ônus que incumbem à parte, principalmente após o regular agendamento da audiência, com ciência inequívoca (ID 143814207).
A ausência injustificada autoriza a preclusão da fase instrutória e não configura, por si só, cerceamento de defesa.
No mérito, verifica-se que a contratação foi realizada com o uso de dados pessoais do autor, a quantia foi creditada em sua própria conta bancária, e houve ao menos um desconto de parcela do contrato , na mesma conta corrente utilizada pelo autor.
Esses elementos formam um conjunto probatório suficiente para demonstrar a regularidade da contratação e a ausência de ilícito por parte da ré.
Em relação aos danos morais e materiais, inexistindo conduta indevida por parte da instituição financeira, não há que se falar em dever de indenizar, tampouco em devolução de valores.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Alyson Arnobio da Silva em face de Banco Afinz – Banco Múltiplo, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 21 de julho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0839404-25.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALYSON ARNOBIO DA SILVA REU: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à contestação.
P.I.
NATAL/RN, 21 de outubro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0839404-25.2023.8.20.5001 Polo ativo ALYSON ARNOBIO DA SILVA Advogado(s): MAGNA MARTINS DE SOUZA registrado(a) civilmente como MAGNA MARTINS DE SOUZA Polo passivo SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado(s): TIAGO CAMPOS ROSA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA, HAJA VISTA O VÍCIO DE CITAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO COMUNICADA À JUNTA COMERCIAL.
CARTA CITATÓRIA ENTREGUE NO ENDEREÇO ANTIGO.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA SUSCITADA.
MÉRITO PREJUDICADO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. 1.
Considerando-se que a citação guarda estreita relação com o exercício das garantias processuais do contraditório e da ampla defesa, o formalismo deste ato deve ser profundamente observado. 2.
No caso dos autos, constata-se que a carta de citação foi entregue em endereço estranho à sede da empresa. 3.
Registre-se, todavia, que a recorrente cumpriu a obrigação legal de registro da alteração do contrato social com o novo endereço, nos termos do art. 32 da Lei 8.934/94, de forma a garantir a publicidade da modificação e, por conseguinte, o acesso da autora a tal informação.
Dessa maneira, forçoso o reconhecimento da preliminar de nulidade suscitada. 4.
Precedentes do STJ (REsp 1449208/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 27/11/2014 e REsp: 1976741 RJ 2020/0053077-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2022). 5.
Conhecimento do recurso para acolher a preliminar suscitada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo para acolher a preliminar de nulidade de sentença, suscitada pela apelante, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, restando prejudicado o mérito do recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO AFINZ S/A - BANCO MÚLTIPLO, doravante denominada AFINZ, atual denominação de SOROCRED - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 24407218), que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0839404-25.2023.8.20.5001), promovida por ALYSON ARNOBIO DA SILVA, julgou a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos apresentados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Confirmando a tutela de urgência deferida.
Declaro a inexistência de débito referente ao contrato de contrato de empréstimo firmado entre as partes cuja parcelas são no importe de R$ 117,04, discutido nestes autos.
Condeno a ré, ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em R$3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo ENCOGE a partir da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora simples de 1% (hum por cento) a.m. a partir da citação.
Bem como determino que a ré retire o nome do autor do cadastro do SERASA em decorrência de dívidas do mencionado contrato.
Por fim, condeno a ré ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. 2.
Em suas razões (Id. 24407571), o apelante suscitou, preliminarmente, a nulidade de sentença, haja vista o vício de citação. 3.
No mérito, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação, diante da efetiva prova acerca da regularidade da contratação. 4.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 24407584). 5.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por ter observado que o Parquet não atuou em ações desse jaez sob a afirmação de ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do recurso. 8.
Pretende a instituição financeira apelante o reconhecimento da nulidade de sentença, haja vista o vício de citação. 9.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifica-se que a citação da recorrente foi realizada em endereço estranho à sua sede, qual seja, Alameda Mamoré, 535, 18º andar, Conjunto 1.802, Alphaville Industrial, CEP 06.454.910, Barueri/SP. 10.
Ocorre que a apelante/requerida, demonstrou, inclusive por meio de documento arquivado na Junta Comercial, que já havia mudado de endereço cerca de dois anos antes do ato citatório, no qual consta a Rua XV de Novembro, 45, 16 andar, centro, Sorocaba/SP. 11.
Acerca da verificação da validade da citação, destaco a lição do doutrinador Humberto Theodoro Júnior: "Tão importante é a citação, como elemento instaurador do indispensável contraditório no processo, que sem ela todo o procedimento se contamina de irreparável nulidade, que impede a sentença de fazer coisa julgada.
Em qualquer época, independentemente de ação rescisória, será lícito ao réu arguir a nulidade de semelhante ato decisório (arts. 525, § 1º, I, e 535, I).
Na verdade, será nenhuma a sentença assim irregularmente prolatada.
Observe-se, outrossim, que o requisito de validade do processo é não apenas a citação, mas também a citação válida, pois o Código fulmina de nulidade expressa as citações e as intimações 'quando feitas sem observância das prescrições legais' (art. 280).
E trata-se de nulidade insanável, segundo o entendimento da melhor doutrina" (Curso de Direito Processual Civil - Teoria do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol.
I. 58 ed. rev. atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2017, pp. 556/557) 12.
Considerando-se que a citação guarda estreita relação com o exercício das garantias processuais do contraditório e da ampla defesa, o formalismo deste ato deve ser profundamente observado. 13.
Logo, diante da ausência de comparecimento espontâneo ao processo por parte da recorrente na fase de conhecimento, necessário se faz verificar se as formalidades relativas ao ato citatório foram respeitadas. 14.
No caso dos autos, constata-se que a carta de citação foi entregue em endereço estranho à sede da empresa. 15.
Registre-se, todavia, que a recorrente cumpriu a obrigação legal de registro da alteração do contrato social com o novo endereço, nos termos do art. 32 da Lei 8.934/94, de forma a garantir a publicidade da modificação e, por conseguinte, o acesso da autora a tal informação. 16.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO COMUNICADA À JUNTA COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA INTERNET.
CARTA CITATÓRIA ENTREGUE NO ENDEREÇO ANTIGO.
NULIDADE.
RECONHECIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA NA HIPÓTESE. 1.
Controvérsia em torno da validade da citação de pessoa jurídica em seu antigo endereço, cuja mudança fora comunicada à Junta Comercial, mas sem alteração no sítio eletrônico da empresa. 2.
Extrema relevância da regularidade formal do ato citatório por sua primordial importância na formação da relação processual. 3.
Não preenchimento dos requisitos para aplicação da teoria da aparência. 4.
Precedentes da Terceira Turma do STJ. 5.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1976741 RJ 2020/0053077-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2022) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CITAÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
NULIDADE RECONHECIDA.
VÍCIO TRANSRESCISÓRIO.
PREJUÍZO EVIDENTE. 1.
Cuida-se de ação renovatória de locação julgada antecipadamente, tendo em vista o reconhecimento da revelia da ré. 2.
Interposição de recurso de apelação suscitando preliminar de nulidade do processo por vício de citação. 3.
Cinge-se a controvérsia a definir se é válida a citação de pessoa jurídica efetivada em endereço diverso de sua sede ou filial e recebida por pessoa estranha aos seus quadros sociais ou de funcionários. 4.
A jurisprudência desta Corte, abrandando a regra legal prevista no artigo 223, parágrafo único, segunda parte, do Código de Processo Civil, com base na teoria da aparência, considera válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo. 5.
Inaplicabilidade da teoria da aparência no caso concreto em que a comunicação foi encaminhada a endereço desatualizado e no qual há muito não mais funcionava a pessoa jurídica e recebida por quem não mantinha relação com a ré, nem de subordinação nem de representação. 6.
O vício de nulidade de citação é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema processual civil, tanto que erigido à categoria de vício transrescisório, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, inclusive após o escoamento do prazo para o remédio extremo da ação rescisória, mediante simples alegação da parte interessada. 7.
Os deveres de informação, boa-fé, probidade, lealdade e cooperação, exigíveis das partes na execução dos contratos, não têm a força de expungir o princípio constitucional do devido processo legal. 8.
Por aplicação do princípio da pas de nullité sans grief, mesmo os vícios mais graves não se proclamam se ausente prejuízo às partes. 9.
No caso, o prejuízo é evidente diante do prosseguimento do processo sem a apresentação de defesa, seguido de julgamento antecipado da lide, a despeito da alegação de que indispensável a produção de prova pericial para estabelecer o valor real do aluguel mensal referente ao imóvel. 10.
Recurso especial provido. (REsp 1449208/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 27/11/2014). 17.
Dessa maneira, forçoso o reconhecimento da preliminar de nulidade suscitada. 18.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do apelo para acolher a preliminar de nulidade de sentença, suscitada pela apelante, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, restando prejudicado o mérito do recurso. 19.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 20. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
22/04/2024 15:13
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:13
Conclusos para despacho
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22/04/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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