TJRN - 0801025-03.2023.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 10:02
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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05/12/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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03/12/2024 13:09
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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03/12/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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27/11/2024 06:10
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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27/11/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/11/2024 06:33
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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24/11/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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09/09/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 14:27
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ALEFE FELIPE MONTEIRO DE PONTES em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 13:16
Decorrido prazo de JUAREZ MONTEIRO DE PONTES em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 10:23
Decorrido prazo de JUAREZ MONTEIRO DE PONTES em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 15:01
Juntada de diligência
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25/07/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 15:19
Juntada de diligência
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23/07/2024 10:37
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:00
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 17:56
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 17:54
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801025-03.2023.8.20.5102 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: Ministério Público Estadual Acusados: JUAREZ MONTEIRO DE PONTES e outros SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através de seu Representante, ofereceu denúncia em desfavor de JUAREZ MONTEIRO PONTES e ALEFE FELIPE MONTEIRO, já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática das condutas previstas nos artigos 121, §2°, incisos II e IV, e 121, §2°, incisos II e IV, c/c 14, inciso II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Narra a denúncia que no dia 08 de setembro de 2019, por volta das 02h, no Sítio Raposa, Zona Rural deste município de Ceará-Mirim/RN, os denunciados, em comunhão de vontades e unidade de desígnios, agindo com animus necandi, mataram o Sr.
Geovane Batista Nunes e tentaram matar a Sra.
Ana Maria da Silva, mediante golpes de arma branca (faca), apenas não conseguindo por circunstâncias alheias à sua vontade, a saber, a condução a tempo desta para receber atendimento médico.
Segundo o órgão acusador, no dia, local e horários referidos, as vítimas estavam em uma festividade local confraternizando com conhecidos, acompanhados do filho de Ana Maria, o Sr.
Ivanilson (que saiu pouco antes da ação criminosa), quando, ao se organizarem para sair e retornarem à sua casa, o Sr.
Geovane acabou batendo seu veículo em uma motocicleta que estava estacionada.
Ato contínuo, Geovane desceu do veículo para pedir desculpas ao proprietário da motocicleta, instante em que ele, identificado como sendo a pessoa de ALEFE FELIPE, já deu uma “gravata” no ofendido, sendo separados por algumas pessoas que estavam presentes, pelo que, enfim, saíram do local.
Ainda de acordo com o Parquet, durante o trajeto, as vítimas perceberam que estavam sendo seguidas pelo mesmo homem que havia discutido há pouco (ALEFE FELIPE), que estava inclusive sem capacete, ao lado da pessoa de JUAREZ, seu pai.
Diante dessa perseguição, a vítima passou direto na rua de sua casa, apenas parando quando chegou próximo à linha do trem, visto que ficou sem via alguma para fugir, razão pela qual desceu para conversar com ALEFE FELIPE.
Nesse instante, a vítima Ana Maria começou a gritar, pedindo aos moradores ajuda face às iminentes agressões, contudo, sem êxito, momento em que ALEFE FELIPE partiu para agredir Geovane, que, por sua vez, pegou um pedaço de madeira que encontrou no chão para se defender.
Após encurralar Geovane em um muro, JUAREZ se aproximou e o golpeou com uma faca, passando, nesse instante, ALEFE FELIPE a segurar o ofendido enquanto mais golpes eram desferidos, sendo esses a razão do seu óbito.
Esgotados os atos de execução, ALEFE FELIPE e JUAREZ soltaram Geovane, que caiu no chão, e retornaram à sua motocicleta.
Antes disso, todavia, JUAREZ ainda desferiu um golpe de faca em Ana Maria, que observava tudo e pedia socorro.
Ainda em continuidade à narrativa ministerial, Ana Maria, ferida e sangrando, conseguiu chegar em sua casa e foi, então, conduzida por seu filho (Ivanilson) para receber atendimento médico, sendo atendida, em um primeiro momento, no Hospital Percílio Alves e, depois, transferida para o Walfredo Gurgel, local em que permaneceu internada por 12 dias.
Geovane também foi levado para receber atendimento médico, contudo, faleceu ainda no caminho do hospital local.
Uma testemunha ouvida, Sr.
Gilvan, afirmou que a discussão entre ALEFE FELIPE e Geovane começou antes da colisão, mormente por ALEFE FELIPE ter puxado o cabelo de Ana Maria.
Realizada a oitiva dos supostos autores dos crimes contra vida, ALEFE FELIPE e JUAREZ negaram a prática da conduta, esclarecendo, por sua vez, que discutiram com o ofendido na saída da festa, todavia, na sequência foram para casa e apenas souberam do crime no dia seguinte.
A vítima sobrevivente realizou reconhecimento formal dos acusados.
Ao final, o Ministério Público pugnou pelo recebimento da denúncia, arrolando, para tanto, testemunhas.
Em 26 de abril de 2024, a denúncia foi recebida (ID 99160382).
Juntou-se aos autos as certidões de antecedentes criminais dos réus (IDs 99848656 e 99848674).
Os réus, devidamente citados (IDs 103800782 e 103800816), apresentaram suas respostas à acusação, através da Defensoria Pública Estadual, e deixaram para se manifestar sobre o mérito da ação após a instrução processual (ID 108908446).
Este Juízo deixou de absolver sumariamente o réu, considerando que a defesa não demonstrou a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal (ID 110398957).
Em 20 de março de 2024, foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião na qual foi constatada a presença de todas as partes necessárias à realização do ato, bem como foi ouvida parte das testemunhas arroladas pelas partes, cuja sessão foi registrada em meio audiovisual (ID 117523419).
Em 29 de maio de 2024 realizou-se audiência de continuação, onde os réus foram interrogados, tendo sido registrada a impossibilidade de oitiva da vítima Ana Maria, ante a informação de seu falecimento (ID 122469512).
O Ministério Público apresentou suas alegações finais, pugnando pela impronúncia dos réus, com fulcro no artigo 414 do Código de Processo Penal (ID 122886493).
Já os réus, através de advogada particular, ofereceram suas razões finais de defesa, requerendo a impronúncia, com base no artigo 414 do CPP, e, subsidiariamente, a absolvição, com fulcro no artigo 415, inciso III, do mesmo Código (ID 124821263). É o relatório.
Decido.
Quanto aos crimes de homicídio, tentado e consumado, contra as vítimas Ana Maria da Silva e Geovane Batista Nunes, respectivamente, diz o artigo 414 do Código de Processo Penal: “Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.” Compulsando os autos, em que pese a robusta demonstração da materialidade criminosa, não avulta do cotejo probatório elementos hábeis a indicar a autoria criminosa, pois, como bem fundamentado pelo órgão ministerial, “por mais que haja informações iniciais que os réus foram os responsáveis pelas condutas imputadas, conclui-se que as provas não foram corroboradas em fase judicial, não tendo as testemunhas confirmado suas versões iniciais (não sendo várias delas encontradas) ou, ainda, ofereceram relatos apenas com base em informações que ouviram de outras pessoas”.
Isso porque as únicas pessoas ouvidas em Juízo foram os pais da vítima e o dono do bingo no qual estavam as vítimas e os réus antes do ocorrido, os quais em nada colaboraram com o esclarecimento dos fatos.
A testemunha chave do processo seria a Sra.
Ana Maria da Silva, vítima do crime de homicídio em sua forma tentada, entretanto a mesma veio a falecer por causas naturais, antes de ser ouvida em audiência, o que comprometeu sobremaneira a formação de lastro probatório mínimo ao juízo de pronúncia.
Por sua vez, os acusados negaram envolvimento com o delito, afirmando apenas que discutiram com a vítima pouco antes do crime, mas salientando que não a mataram, tampouco atentaram contra a vida da Sra.
Ana Maria.
Não se pode olvidar, ainda, que o próprio Ministério Público, enquanto titular da ação penal, reconheceu a inexistência de elementos suficientes e seguros que apontassem a autoria criminosa.
Assim, diante da fragilidade probatória assentada nos autos e em consonância com o parecer ministerial, não se encontram presentes os pressupostos específicos e ensejadores da pronúncia dos acusados, quais sejam, os indícios de autoria e/ou participação dos réus na empreitada em questão, não havendo que se falar, portanto, em pronúncia.
Diante do exposto, IMPRONUNCIO os acusados JUAREZ MONTEIRO PONTES e ALEFE FELIPE MONTEIRO, com base no artigo 414 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se os réus e a defesa.
Cientifique-se o Representante do Ministério Público.
Não há que se falar em cobrança de custas processuais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ceará-Mirim-RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
12/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 07:36
Proferida Sentença de Impronúncia
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01/07/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 13:17
Juntada de Petição de alegações finais
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27/06/2024 03:57
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:54
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS em 24/06/2024 23:59.
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05/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:13
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:07
Juntada de Certidão
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29/05/2024 14:05
Audiência Instrução e julgamento realizada para 29/05/2024 10:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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29/05/2024 14:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 10:00, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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27/05/2024 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2024 13:43
Juntada de diligência
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04/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ALEFE FELIPE MONTEIRO DE PONTES em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:32
Decorrido prazo de JUAREZ MONTEIRO DE PONTES em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ALEFE FELIPE MONTEIRO DE PONTES em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:13
Decorrido prazo de JUAREZ MONTEIRO DE PONTES em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:56
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:56
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 23:13
Juntada de diligência
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29/04/2024 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 23:10
Juntada de diligência
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25/04/2024 09:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: 84 3673-9403 - Email: [email protected] Processo: 0801025-03.2023.8.20.5102 Polo Ativo: 14ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa de Ceará-Mirim (14ª DH - Ceará-Mirim) e outros Polo Passivo: JUAREZ MONTEIRO DE PONTES e outros ATO ORDINATÓRIO Por ordem da Dra.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, fica designada a data 29/05/2024 10:00h, por videoconferência ou presencialmente, para a realização da Audiência Instrução e Julgamento, na sala de audiências do Juízo de Direito da 3ª Vara, com endereço Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM – RN, CEP: 59570-000 .
OBSERVAÇÕES: A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIA DA 3ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Para ter acesso a sala virtual, segue link de acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/uo772 Ceará-Mirim, 19 de abril de 2024 MARCIA DOMINGOS XAVIER FERREIRA Servidor Responsável -
24/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 17:06
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/05/2024 10:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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21/03/2024 08:45
Audiência instrução e julgamento realizada para 20/03/2024 10:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
21/03/2024 08:45
Audiência de instrução e julgamento Em continuação conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 10:00, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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13/03/2024 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2024 16:54
Juntada de diligência
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13/03/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 16:39
Juntada de diligência
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13/03/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 16:35
Juntada de diligência
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13/03/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 16:26
Juntada de diligência
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13/03/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 16:22
Juntada de diligência
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12/03/2024 14:14
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 14:14
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:59
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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07/03/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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07/03/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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06/03/2024 10:12
Decorrido prazo de ALEFE FELIPE MONTEIRO DE PONTES em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 10:12
Decorrido prazo de ALEFE FELIPE MONTEIRO DE PONTES em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 10:12
Decorrido prazo de JUAREZ MONTEIRO DE PONTES em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 10:12
Decorrido prazo de JUAREZ MONTEIRO DE PONTES em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:16
Decorrido prazo de MARIA BATISTA NUNES em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:15
Decorrido prazo de MARIA BATISTA NUNES em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 15:23
Juntada de diligência
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26/02/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 17:46
Juntada de diligência
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23/02/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 04:45
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: 84 3673-9403 - Email: [email protected] Processo: 0801025-03.2023.8.20.5102 Polo Ativo: 14ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa de Ceará-Mirim (14ª DH - Ceará-Mirim) e outros Polo Passivo: JUAREZ MONTEIRO DE PONTES e outros ATO ORDINATÓRIO Por ordem da Dra.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, fica designada a data 20/03/2024 10:00h, por videoconferência ou presencialmente, para a realização da Audiência Instrução e Julgamento, na sala de audiências do Juízo de Direito da 3ª Vara, com endereço Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM – RN, CEP: 59570-000 .
OBSERVAÇÕES: A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIA DA 3ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Para ter acesso a sala virtual, segue link de acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/0v107 Ceará-Mirim, 18 de dezembro de 2023 MARCIA DOMINGOS XAVIER FERREIRA Auxiliar de Gabinete -
21/02/2024 17:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/02/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 08:58
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 08:46
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 15:07
Audiência instrução e julgamento designada para 20/03/2024 10:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
24/11/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 08:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/11/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:12
Outras Decisões
-
16/10/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 05:59
Decorrido prazo de ALEFE FELIPE MONTEIRO DE PONTES em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 05:59
Decorrido prazo de JUAREZ MONTEIRO DE PONTES em 31/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 17:00
Juntada de diligência
-
21/07/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 16:54
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 16:47
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 10:03
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 10:03
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 11:06
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 12:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/04/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 09:12
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
26/04/2023 22:56
Recebida a denúncia contra JUAREZ MONTEIRO DE PONTES e ALEFE FELIPE MONTEIRO
-
13/04/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 15:31
Juntada de Petição de denúncia
-
17/03/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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