TJRN - 0800663-07.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ASCENDINO DAS CHAGAS em 05/09/2025 23:59.
-
24/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 09:25
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
14/06/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ASCENDINO DAS CHAGAS em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ANA LUIZA SILVEIRA DAS CHAGAS em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ARTUR LUIZ SILVEIRA CHAGAS em 13/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800663-07.2023.8.20.5100 Partes: FRANCISCO ASCENDINO DAS CHAGAS x MARIA APARECIDA DA SILVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem cumulada com ação de inventário e partilha de bens ajuizada por Francisco Ascendino das Chagas em face dos herdeiros de Maria Aparecida da Silveira, Artur Luiz Silveira Chagas e Ana Luiza Silveira Chagas, todos maiores de idade.
Alega o autor, em síntese, que manteve união estável com a falecida, Srª Aparecida, de forma pública, contínua e duradoura e com o objetivo de constituir família, por cerca de 32 anos, sendo a relação, inclusive, bem aceita pelos filhos de Francisco, frutos de relacionamento anterior.
O casal não formalizou a união antes do falecimento da de cujus, entretanto, não era questão relevante para ambos, pois tinham comprometimento, companheirismo, deveres e obrigações que todo casal possui.
Ao longo do relacionamento, construíram bens comuns e somaram para o sustento da casa.
O casal constituiu frutífera família com dois filhos frutos da união, estes dois constantes do polo passivo e cujas certidões de nascimento seguem em apenso: Ana Luiza, nascida em janeiro de 1992, e Artur Luiz, nascido em maio de 1996.
A de cujus, falecida em 21/07/2022 (ID n. 96467727), deixou bens a serem partilhados entre os herdeiros, os quais estão de comum acordo em relação à partilha, sendo os bens elencados na inicial.
Requereu, ainda, o deferimento de tutela de urgência para conceder em caráter liminar a administração da empresa M.
A.
SILVEIRA CULTIVO DE FRUTAS, inscrito pelo CNPJ de nº 27.***.***/0001-02, para a herdeira Ana Luiza Silveira Chagas, uma vez que o autor é funcionário da referida empresa e, por tal motivo, não pode administrá-la com o processo de inventário em curso.
Aduziu, outrossim, que restam pendentes atualizações cadastrais anuais junto a Receita Federal e demais órgãos que só poderiam ser assinados pela autora da 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu herança, como administradora, além do pagamento de tributos e verbas referentes ao funcionário como depósito de fundo de garantia e contribuição à previdência.
Custas recolhidas no ID 99638746.
Aprazada audiência de conciliação, as partes reconheceram que o requerente, o senhor Francisco Ascendino das Chagas, conviveu em união estável com a de cujus Maria Aparecida Silveira, entre junho de 1991 até a data de seu falecimento (21/07/2022), bem como acordaram quanto a partilha de bens, nos termos de ID 106303939.
Foi deferido o pedido de tutela de urgência incidental, autorizando a herdeira ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS a administrar provisoriamente a empresa individual titularizada por MARIA APARECIDA DA SILVEIRA (M.
A.
SILVEIRA CULTIVO DE FRUTAS, e, ato contínuo, proferida decisão parcial de mérito, reconhecendo a existência de união estável entre FRANCISCO ASCENDINO DAS CHAGAS e MARIA APARECIDA DA SILVEIRA, no período compreendido entre junho de 1991 até 21/07/2022, quando houve o falecimento da convivente (ID n. 113661748).
Não foi interposto recurso da decisão supra.
A representante do Ministério Público declinou das suas atribuições ao ID n. 116330611.
A SEFAZ-RN informou que incluiu como representante na empresa M Aparecida da Silveira Cultivo de Frutas a pessoa de ANA LUIZA SILVEIRA DAS (ID n. 120278463).
Os requeridos concordaram com a nomeação do acionante como inventariante (IDs n. 126770567 e 129061161).
ID n. 140317866 – Certidão Municipal; ID n. 140317874 – Certidão Estadual; ID n. 140317870 – Certidão Federal.
E os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Verifico que as exigências legais para a homologação da partilha amigável foram devidamente atendidas.
Os herdeiros demonstraram sua qualidade e legitimidade sucessória, sendo pessoas plenamente capazes, além de não haver dívidas ativas ou passivas do espólio, conforme certidões juntadas aos autos. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu O plano de partilha apresentado está em conformidade com os artigos 659 e seguintes do Código de Processo Civil, não havendo óbice à sua homologação.
Pelo exposto, HOMOLOGO A PARTILHA AMIGÁVEL DE BENS FIRMADA AO ID n. 106301174, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com observância do artigo 659 e seguintes do Código de Processo Civil, adjudicando os bens da seguinte forma: a) Imóvel localizado na Rua Pedro Custódio de Souza e Silva, S/N no bairro Novo Horizonte, S/N, Assú/RN, avaliado em cerca de R$ 45.000,00 (ESCRITURA EM ANEXO NA INICIAL), ficará com ARTUR LUIZ SILVEIRA CHAGAS; b) Um automóvel tipo carro, modelo Cobalt 1.4 LTZ, da marca Chevrolet, de placa OJX7566, e código RENAVAM *04.***.*84-28, avaliado em cerca de R$ 25.000,00, ficará com ARTUR LUIZ SILVEIRA CHAGAS; c) Um veículo tipo moto, modelo Tenerê 250 da marca Yamaha, de placa QGI-8782 e Código RENAVAM *11.***.*59-04, avaliada em cerca de R$ 16.000,00, ficará com FRANCISCO ASCENDINO DAS CHAGAS; d) Uma empresa no ramo da produção de frutas de razão social M.
A.
SILVEIRA FRUTAS, inscrita pelo CNPJ de n° 27.***.***/0001-02, com valor de capital de R$ 5.000,00, ficará com ANA LUIZA SILVEIRA DAS CHAGAS, confirmando em definitivo a tutela proferida ao ID n. 113661748; e) Saldo do rateio de precatórios junto ao Fundef, ficará com FRANCISCO ASCENDINO DAS CHAGAS; f) Saldo bancário na Conta Corrente do Banco do Brasil da de cuja no valor de R$ 4.572,74 (quatro mil, quinhentos e setenta e dois e setenta e quatro) e correções, as partes requerem que seja oficiado ao Banco do Brasil para expedição de alvará em parte iguais em favor dos herdeiros filhos (ANA LUIZA SILVEIRA DAS CHAGAS - CPF: *68.***.*59-30 e ARTUR LUIZ SILVEIRA CHAGAS - CPF: 101.639.514- 03). 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Determino que, transitada em julgado a presente sentença, seja expedida a carta de adjudicação em favor dos herdeiros, para os devidos fins de registro e transferência dos bens.
Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 4 -
21/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:24
Homologado o pedido
-
15/05/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:31
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 01:15
Decorrido prazo de PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:30
Decorrido prazo de PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO em 11/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:24
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800663-07.2023.8.20.5100 Partes: FRANCISCO ASCENDINO DAS CHAGAS x MARIA APARECIDA DA SILVEIRA DESPACHO Intime-se os requerentes para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, certidões negativas (atualizadas) das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome da inventariada (Maria Aparecida da Silveira).
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
10/02/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2025 22:51
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ASCENDINO DAS CHAGAS em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ASCENDINO DAS CHAGAS em 03/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2024 12:19
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 06:24
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
06/12/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800663-07.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO ASCENDINO DAS CHAGAS INVENTARIADO: MARIA APARECIDA DA SILVEIRA REU: ANA LUIZA SILVEIRA DAS CHAGAS, ARTUR LUIZ SILVEIRA CHAGAS DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Embora intimado, o requerente não promoveu a conversão do presente em arrolamento sumário.
Assim, concedo o prazo de 20 (vinte) dias para que o requerente realize a alteração necessária, fornecendo todos os documentos devidos (Certidão de Nascimento ou Casamento de todos os interessados maiores e capazes e concordes.
Extrato de conta bancária, poupança ou comprovante de aplicações, quando for o caso; Certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, incluindo-se aqueles respectivos à empresa).
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 12:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/08/2024 16:46
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 05:58
Decorrido prazo de FRANCISCO ASCENDINO DAS CHAGAS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 05:58
Decorrido prazo de FRANCISCO ASCENDINO DAS CHAGAS em 12/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 09:03
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
22/07/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
22/07/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0800663-07.2023.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO ASCENDINO DAS CHAGAS Réu: MARIA APARECIDA DA SILVEIRA e outros (2) DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê andamento regular ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Quedando-se inerte, intime-a, pessoalmente e por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no feito, sob pena de extinção, conforme determina o art. 485, §1° do CPC/2015.
Cumpra-se.
ASSU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 13:54
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 03:19
Decorrido prazo de PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:51
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 02:51
Decorrido prazo de PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO em 03/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 10:15
Juntada de recibo de envio por hermes
-
12/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:02
Decorrido prazo de ARTUR LUIZ SILVEIRA CHAGAS em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:02
Decorrido prazo de ARTUR LUIZ SILVEIRA CHAGAS em 20/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 12:03
Juntada de diligência
-
26/03/2024 01:34
Decorrido prazo de ANA LUIZA SILVEIRA DAS CHAGAS em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:00
Decorrido prazo de ANA LUIZA SILVEIRA DAS CHAGAS em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 16:27
Decorrido prazo de ARTUR LUIZ SILVEIRA CHAGAS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 11:11
Decorrido prazo de ARTUR LUIZ SILVEIRA CHAGAS em 20/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 11:06
Juntada de aviso de recebimento
-
07/03/2024 09:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2024 10:05
Juntada de diligência
-
23/02/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Dr.
Luiz Carlos, 230, Fórum da Justiça Estadual, Novo Horizonte, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/ WhatsApp: (84) 3673-9553 Processo nº 0800663-07.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inventário e Partilha] REQUERENTE: FRANCISCO ASCENDINO DAS CHAGAS INVENTARIADO: MARIA APARECIDA DA SILVEIRA REU: ANA LUIZA SILVEIRA DAS CHAGAS, ARTUR LUIZ SILVEIRA CHAGAS CARTA DE INTIMAÇÃO A(o) Sr(a).
ANA LUIZA SILVEIRA DAS CHAGAS Sinhazinha Wanderley, 912, Sala 08, Centro, AÇU - RN - CEP: 59650-000 ARTUR LUIZ SILVEIRA CHAGAS Sinhazinha Wanderley, 912, Sala 08, Centro, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Pela presente, de ordem do(a) Dr(a) ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS, Juiz(a) de Direito, fica V.
Sa.
INTIMADO para, no prazo de 15 dias, tomar ciência da decisão de 113661748, cuja cópia segue anexa, bem como requerer o que entender de direito.
Assu/RN, 22 de fevereiro de 2024 ZILAMAR CANDIDO DA SILVA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/02/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 10:36
Expedição de Ofício.
-
16/02/2024 10:30
Expedição de Ofício.
-
16/02/2024 10:28
Expedição de Ofício.
-
09/02/2024 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ASCENDINO DAS CHAGAS em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:26
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ASCENDINO DAS CHAGAS em 08/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2024 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/11/2023 12:15
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 08:32
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 08:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/09/2023 08:32
Audiência mediação realizada para 01/09/2023 08:00 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
01/09/2023 08:32
Audiência de mediação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/09/2023 08:00, 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
17/08/2023 15:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 09:00
Audiência mediação designada para 01/09/2023 08:00 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
24/07/2023 17:01
Recebidos os autos.
-
24/07/2023 17:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
-
24/07/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 15:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/05/2023 15:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/05/2023 15:03
Juntada de custas
-
02/05/2023 15:45
Juntada de custas
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02/05/2023 12:12
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 16:06
Decorrido prazo de parte em 28/04/2023.
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29/03/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 06:06
Conclusos para despacho
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28/03/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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