TJRN - 0869682-09.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:05
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:05
Conclusos para despacho
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25/08/2025 14:05
Distribuído por sorteio
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0869682-09.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADJA SABRINA SILVA GOMES LOPES DUARTE REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
NADJA SABRINA SILVA GOMES LOPES DUARTE, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DIVIDAS (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO) C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA LIMINAR em face do BANCO DO BRASIL, igualmente qualificado.
Aduz a parte autora que é professora do Município de Natal, perfazendo conforme contracheque em anexo o valor salarial bruto de R$ 4.388,89, e LÍQUIDO DE R$ 2.324,14(dois mil trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos).
Afirma que está sendo cobrada abusivamente com relação ao cartão de crédito, e que em razão de atraso, teve cobrança de 600% de juros.
Invoca a lei do superendividamento e requer tutela de urgência para suspensão das cobranças relacionadas ao cartão de crédito da requerida pela requerida que a partir do mês de outubro/23, no valor de R$ 38.121,62(trinta e oito mil cento e vinte e um reais e sessenta e dois centavos).
Conferiu à causa o valor de R$ 118.932,81(cento e dezoito mil novecentos e trinta e dois reais e oitenta e um centavos).
No id 112129010 foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo.
Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação no id 122795438, oportunidade na qual, em síntese defende a legalidade das contratações com a Promovente, bem como dos encargos incidentes.
Impugnou ainda o benefício da justiça gratuita, afirmando que não se aplica ao caso a teoria do endividamento, bem como, a inaplicabilidade da limitação dos descontos da parcela de contratos de mútuos comum.
Ao final requer a improcedência do pedido.
No id 123739567 foi apresentada impugnação à contestação.
Intimadas sobre provas, as partes informaram não terem outras provas a realizar.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Os autos comportam julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC, observando ainda que as partes foram intimadas para indicar provas, porém, não o fizeram.
Com relação ao benefício da justiça gratuita, observo que o Promovido não trouxe elementos para afastar a autodeclaração feita parte autora. não foram apresentados elementos probatórios suficientes para infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora, razão pela qual mantenho o deferimento da gratuidade da justiça.
Dessa forma, passo ao mérito.
O cerne da lide reside na alegação de cobrança excessiva dos valores do cartão de crédito da Autora junto ao Promovido.
De início, urge destacar que o caso vertente se submete, à toda evidência, à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação entre as partes, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor - CDC, "é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", e do outro o fornecedor, conceituado como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Como relatado acima, o pedido da parte autora é a suspensão da cobrança dos valores relacionados ao seu cartão de crédito.
Ocorre que a parte autora admite a inadimplência no pagamento dos valores das faturas, e em razão dessa inadimplência, os valores das faturas não refinanciados conforme as normas previstas pelo Banco Central.
Com efeito, a parte autora quando firmou o contrato de cartão de crédito tomou ciência de todas as condições contratuais, inclusive essa possibilidade de refinanciamento e dos encargos incidentes em caso de atraso ou do saldo remanescente. É forçoso, portanto, reconhecer que inexiste ato ilícito por parte do Promovido.
Sobre esse tema, a Resolução nº 4.549/17 do Banco Central do Brasil, estabeleceu normas que estabelecem que o saldo devedor, quando não liquidado integralmente no vencimento, pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente e o saldo remanescente pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado.
Nesse sentido, dispõe: “Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. § 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. § 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput.” Observo que o financiamento dos valores não quitados depende da prévia autorização ou aprovação do consumidor, e considera-se que a Autora o fez, ao assinar o contrato de adesão em que constava expressa autorização ao financiamento automático das faturas em caso de inadimplência, aceitando o limite de crédito rotativo, em valor equivalente ao limite de compra.
A propósito do tema: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO .
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO.
CRÉDITO ROTATIVO.
RESOLUÇÃO Nº 4.549/17 BACEN .
PAGAMENTO PARCIAL DA FATURA.
INADIMPLÊNCIA.
ANUÊNCIA DA AUTORA COMPROVADA.
TERMO DE CONSENTIMENTO ASSINADO .
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
PROTEÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1 .
Diante do pagamento parcial e inadimplência da fatura subsequente, o Banco procedeu com o parcelamento automático, por crédito rotativo, da fatura, contra o qual se insurge a Apelante. 2.
A Resolução nº 4.549/17 do BACEN não determina que o financiamento dos valores não quitados seja automaticamente realizado, exigindo a prévia autorização ou aprovação do consumidor .
Nesse diapasão, não há como justificar a ausência de conhecimento ou falha no dever de informação, pois a Apelante foi cientificada e consentiu com o crédito rotativo, no momento da adesão ao contrato de cartão de crédito (há plena observância aos princípios da transparência e informação, previstos nos arts. 6º, inciso III, 46 e 52, todos do CDC). 3.
Inexiste abusividade na cobrança, sendo o parcelamento legítimo e imputável à conduta da própria Apelante, que deixou de adimplir as obrigações decorrentes do uso do cartão de crédito .
O Judiciário não pode chancelar atos contrários aos que foram legitimamente celebrados entre as partes, sob pena de dar aval à violação da boa-fé contratual. 4.
Sentença mantida.
Recurso desprovido . (TJ-AC - Apelação Cível: 07149451220218010001 Rio Branco, Relator.: Desª.
Waldirene Cordeiro, Data de Julgamento: 22/06/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2024)
Por outro lado, a autora também não comprovou que preencheu os requisitos do art. 54-A do CDC, a seguir transcrito: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu . mínimo existencial, nos termos da regulamentação (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de . prestação continuada (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) [...] Sendo assim, é de rigor a improcedência do pedido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares, e no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial da presente ação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Suspendo a exigibilidade das cobranças com relação a Promovente, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Após trânsito em julgado, não havendo diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
NATAL /RN, 10 de junho de 2025.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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