TJRN - 0827462-69.2023.8.20.5106
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 10:37
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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04/12/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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20/07/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2024 12:08
Juntada de diligência
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27/06/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:37
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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24/04/2024 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2024 11:14
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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22/04/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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22/04/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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22/04/2024 07:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0827462-69.2023.8.20.5106 VÍTIMA: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: DAVID NICOLAS DA COSTA VILELA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Penal em desfavor de DAVID NICOLAS DA COSTA VILELA, individualizado nos autos.
Restou informado nos autos, por intermédio da certidão de óbito/laudo necroscópico, a morte do acusado.
O Ministério Público interveio, pugnando pela extinção da punibilidade. É o que comporta relatar, decido.
Dispõe o inciso I do artigo 107 do Código Penal: “Art. 107.
Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; (...)” Segundo determina o inciso I, do art. 107 do Código Penal, a morte do agente extingue a punibilidade.
Isso em decorrência do princípio, mors omnia solvit, ou seja, a morte tudo apaga.
Se no nosso ordenamento jurídico a pena não pode passar da pessoa do condenado, não há razão para insistir no prosseguimento de um procedimento criminal cujo agente já faleceu.
No caso em análise, há prova suficiente do óbito, já que a certidão acostada/laudo necroscópico é suficiente para demonstrar essa morte.
Diante do exposto, extingo a punibilidade do agente, consoante determina o art. 107, inciso I, do Código Penal Brasileiro, reconhecendo a extinção da ação penal em desfavor de DAVID NICOLAS DA COSTA VILELA.
Transitado em julgado o presente decisum, procedam-se comunicações de estilo e efetue-se respectiva baixa na distribuição, arquivando-se a seguir.
Dispensadas as intimações.
Publique-se.
Registre-se e intime-se somente o Ministério Público.
MOSSORÓ/RN, 17 de abril de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/04/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:00
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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17/04/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 08:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 11:40
Conclusos para despacho
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10/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2024 08:02
Conclusos para decisão
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23/03/2024 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 08:33
Conclusos para decisão
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11/03/2024 08:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 22:04
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0827462-69.2023.8.20.5106 AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE MOSSORÓ (DEAM/MOSSORÓ) INVESTIGADO: DAVID NICOLAS DA COSTA VILELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc, Analisando os autos, percebo que estão preenchidos os requisitos formais elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como presentes suficientes indícios da autoria imputada e da materialidade delitiva.
Assim sendo, RECEBO A DENÚNCIA de ID115331835, em desfavor de DAVID NICOLAS DA COSTA VILELA, pela prática em tese dos delitos dos arts. 129, § 13°, 147 e 148, todos do Código Penal c/c art. 7°, I e II da Lei Maria da Penha.
Cite-se a parte acusada, sob pena de revelia, para responder à acusação no prazo de 10 dias cientificando-o de que não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, ser-lhe-á nomeado defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até 05 testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário; Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil.(art. do 362 CPP).
Após a resposta do acusado, venham os autos Conclusos para análise da aplicação do art. 3971 do CPP e, se for o caso, aprazamento da audiência de instrução do art. 5312 do CPP.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 21 de fevereiro de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente 2Art. 531.
Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate. -
22/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:06
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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21/02/2024 15:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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21/02/2024 07:38
Conclusos para decisão
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20/02/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/12/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 16:14
Juntada de Certidão
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13/12/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 17:36
Conclusos para despacho
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11/12/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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