TJRN - 0801821-37.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 19:18
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 19:17
Juntada de documento de comprovação
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30/10/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:11
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:11
Decorrido prazo de MARIA RIVANEIDE DOS SANTOS FERREIRA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:41
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA RIVANEIDE DOS SANTOS FERREIRA em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:40
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:12
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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30/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0801821-37.2024.8.20.0000.
Origem: Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (0800851-69.2024.8.20.5001).
Agravante(s): Maria Rivaneide dos Santos Ferreira.
Advogado(a/s): Andreza Kaline da Silva Chocrón.
Agravado(a/s): Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogado(a/s): Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda.
Agravado(a/s): Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medico do Rio de Janeiro Ltda.
Advogado(a/s): Eduardo Lopes de Oliveira.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Maria Rivaneide dos Santos Ferreira em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência” nº 0800851-69.2024.8.20.5001, ajuizada em desfavor da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e da Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medico do Rio de Janeiro Ltda, indeferiu a medida liminar postulada, nos termos do dispositivo decisório a seguir transcrito (ID 23355650, págs. 38 a 41): “(...) Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida na exordial, por reconhecer ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
INTIME-SE a parte autora para emendar a exordial e justificar seu pedido de gratuidade judiciária, na forma dos itens I e II supra, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial e/ou do pedido da justiça gratuita.
No mesmo prazo, deve informar os endereços eletrônicos dos Réus.” Em seu arrazoado (ID 23355636), a agravante alega, em síntese, que: a) é “pessoa idosa com mais de 72 (setenta e dois) anos de idade, que atualmente encontra-se com um quadro de saúde bastante difícil, a priori a suspensão do seu plano deu-se diante apenas das fisioterapias”; b) a suspensão do plano de saúde sem prévia notificação viola o art. 51 do CDC; c) É inegável o prejuízo decorrente da suspensão do plano, “desvelando o iminente risco de morte e do prejuízo de manutenção de saúde, quando a parte agravada coibi de usufruir de importantes tratamentos, hospitais e copo (sic) médico adequado”; e d) “Trazemos à baila direito fundamental dos beneficiários diante das alterações contratuais abusivas aplicadas pelos fornecedores de serviço requeridos, a proteção ao consumidor nas relações de consumo é fática perante sua situação de vulnerabilidade, de desigualdade e de fragilidade nas relações jurídicas entre o fornecedor e consumidor”.
Ao final, requer “O conhecimento e provimento do recurso, com a finalidade de reformar a decisão atacada, concedendo-se ao agravante os benefícios da gratuidade de justiça”.
Junta documentos. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando as exigências legais para a admissibilidade do recurso, resta evidenciado o não cumprimento, pela agravante, do prazo recursal previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
De início, consigne-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição expressa do art. 932, inciso III, do CPC, abaixo transcrito: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Na hipótese em testilha, tem-se como manifestamente intempestiva a interposição do presente Instrumental, eis que a decisão a que ora se pretende reformar foi exarada em 09/01/2024 (ID 23355650, págs. 38 a 41; ID 113097294 na origem) e, conforme aba de expedientes do sistema do PJe (1º Grau), verifica-se que a parte autora tinha até o dia 15/02/2024 para apresentar manifestação.
Desse modo, considerando que o lapso para manejo do Agravo de Instrumento é de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003, § 5º, do CPC), resta inviável o recebimento da irresignação apresentada apenas em 16/02/2024, porquanto já operada a preclusão para tal finalidade.
No ponto, cumpre ressaltar que o pronunciamento apontado pela insurgente como sendo o objeto do presente recurso (ID 23355647) refere-se, em verdade, ao deferimento da justiça gratuita em seu favor, de sorte que sequer haveria interesse recursal.
Registre-se, por oportuno, que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, o qual deve ser contado da data da intimação do decisum que trouxe prejuízo à parte, e não do comando judicial que manteve o entendimento primevo.
A propósito do tema, confira-se a jurisprudência do STJ e desta Corte Estadual de Justiça (realces não originais): “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO INTEMPESTIVA.
NÃO RECEBIMENTO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DECISÃO ANTERIOR.
DESPACHO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ ARTS. 535 CPC/1973 E 1022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1.
Não configura violação ao art. 535 do CPC/1973, reproduzida no art. 1.022 do CPC/2015, a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2.
A intempestividade enseja o não conhecimento do recurso, circunstância que impossibilita a existência de omissão decorrente da falta do exame da questão de fundo nele suscitada. 3.
O pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.374.649/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a apresentação de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.511.050/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO OBSTA A MARCHA PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 223 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIl.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809150-08.2021.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/02/2023, PUBLICADO em 27/02/2023) “EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVIDADE.
MANUTENÇÃO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO ENSEJA A SUSPENSÃO DE PRAZO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805451-09.2021.8.20.0000, Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/09/2021, PUBLICADO em 21/09/2021) Com efeito, por ser a tempestividade pressuposto de admissibilidade extrínseco, deve a parte sucumbente se sujeitar aos prazos determinados em lei para o manejo da via recursal cabível, sob pena de incidir na preclusão temporal, como de fato ocorreu no caso em riste.
Sob esse viés, não sendo “vício” passível de saneamento, nem incorrendo quaisquer das hipóteses excepcionais de reabertura do prazo recursal, inviável conferir trânsito ao presente Instrumental, eis que interposto fora do prazo prescrito em lei.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento.
Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com as providências de estilo, sobretudo a baixa na distribuição.
Comunique-se à Magistrada a quo o teor desta decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
26/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 08:14
Negado seguimento a Recurso
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04/07/2024 15:32
Conclusos para decisão
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04/07/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 01:36
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:35
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:32
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:27
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA RIVANEIDE DOS SANTOS FERREIRA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA RIVANEIDE DOS SANTOS FERREIRA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA RIVANEIDE DOS SANTOS FERREIRA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA RIVANEIDE DOS SANTOS FERREIRA em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:04
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:24
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 0801821-37.2024.8.20.0000 --- Vara Cível da Comarca de Natal AGRAVANTE: MARIA RIVANEIDE DOS SANTOS FERREIRA Advogado(s): ANDREZA KALINE DA SILVA CHOCRON AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Relator: Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA RIVANEIDE DOS SANTOS FERREIRA em face da decisão exarada pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de n.º 0800851-69.2024.8.20.5001, indeferiu a tutela de urgência pretendida na exordial.
Contrapondo tal julgado, aduz, em síntese, que (id 23355636): a) é “pessoa idosa com mais de 72 (setenta e dois) anos de idade, que atualmente encontra-se com um quadro de saúde bastante difícil, a priori a suspensão do seu plano deu-se diante apenas das fisioterapias”; b) a suspensão do plano de saúde sem prévia notificação viola o art. 51 do CDC; c) tal atitude lhe traz enormes transtornos, “desvelando o iminente risco de morte e do prejuízo de manutenção de saúde, quando a parte agravada coibi de usufruir de importantes tratamentos, hospitais e copo (sic) médico adequado”; c) “Trazemos à baila direito fundamental dos beneficiários diante das alterações contratuais abusivas aplicadas pelos fornecedores de serviço requeridos, a proteção ao consumidor nas relações de consumo é fática perante sua situação de vulnerabilidade, de desigualdade e de fragilidade nas relações jurídicas entre o fornecedor e consumidor”.
Requer, ao final, “O conhecimento e provimento do recurso, com a finalidade de reformar a decisão atacada, concedendo-se ao agravante os benefícios da gratuidade de justiça”.
Junta documentos. É o relatório.
Recurso regularmente interposto.
Dele conheço.
Segundo a regra insculpida no art. 1.019, inciso I do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso. “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” De início, esclareço que entendo que não merece ser concedido o efeito pretendido.
Isso porque, em análise perfunctória da controvérsia, própria desse momento processual, tem-se por ausente a “probabilidade do direito” como balizador ao deferimento da providência buscada.
Mister ressaltar, por oportuno, que, em se tratando de agravo de instrumento, sua análise limitar-se-á, tão somente, aos requisitos imprescindíveis à antecipação da tutela jurisdicional, sem, contudo, adentrar à questão de fundo do mérito, nos termos do que dispõe o art. 300, do CPC.
Dito isso, a agravante sustenta, dentre outras coisas, que a suspensão de seu plano de saúde sem prévia notificação viola o art. 51 do CDC, além do que lhe traz enormes transtornos, “desvelando o iminente risco de morte e do prejuízo de manutenção de saúde, quando a parte agravada coibi de usufruir de importantes tratamentos, hospitais e copo (sic) médico adequado”.
De outro lado, o Juízo de origem, após análise detida dos autos, concluiu: “(...) a parte autora limitou-se a apresentar documentos emitidos em julho/2023 (Id. 113083572), nos quais constaria a informação de suspensão do plano de saúde e, consequentemente, negativa de atendimento, porém, tais documentos não são contemporâneos à propositura da demanda.
Com efeito, somente agora, em janeiro/2024, a parte autora veio a Juízo impugnar a referida negativa de atendimento, o que demanda a necessária instrução probatória para que sejam apuradas as circunstâncias em que ocorreu a alegada suspensão e até mesmo se ela ainda estaria em vigor.
Ressalto, inclusive, que aparentemente a parte requerente não formulou qualquer reclamação ou protocolo administrativo para apurar a situação e vem arcando com consultas particulares consoante narrado na exordial e conforme nota fiscal de Id. 113083575 e documentos de Id 113083575 (notas fiscais de despesas hospitalares da secretaria municipal de tributação de Natal), sequer juntando aos autos as respostas do plano de saúde quanto as supostas reclamações abertas e mencionadas na exordial.” Ademais, ainda ressalta que “somente com as alegações unilaterais da demandante e os documentos ora apresentados não é possível reputar configurada a probabilidade do direito autoral”.
Contudo, ponderando os elementos de prova colacionados aos autos até o presente momento, se revela prudente manter a decisão atacada.
Diga-se, ainda, por oportuno, que a exordial não traz argumentações claras, de forma que, inicialmente, não foi possível se constatar pedido de efeito suspensivo, posto que não há no corpo de referida peça argumentação nesse sentido.
De igual modo, inexiste arrazoado acerca da gratuidade judiciária pleiteada na parte final do instrumental.
Quanto a esta temática, é de se ver da decisão de id 113805104 (número da origem) que o Juízo de primeiro grau já deferiu referida benesse legal.
Isso posto, é certo que inexiste o fumus boni iuris a justificar a concessão do efeito pretendido.
Portanto, entendo ausente a fumaça do bom direito, sendo despiciendo analisar o periculum in mora, devido à necessidade de simultaneidade da presença de ambos os requisitos.
Assim, INDEFIRO o pedido de efeito ativo.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data de registro no sistema.
Des.
Cornélio Alves Relator -
01/04/2024 15:22
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 0801821-37.2024.8.20.0000 --- Vara Cível da Comarca de Natal AGRAVANTE: MARIA RIVANEIDE DOS SANTOS FERREIRA Advogado(s): ANDREZA KALINE DA SILVA CHOCRON AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Relator: Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA RIVANEIDE DOS SANTOS FERREIRA em face da decisão exarada pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de n.º 0800851-69.2024.8.20.5001, indeferiu a tutela de urgência pretendida na exordial.
Contrapondo tal julgado, aduz, em síntese, que (id 23355636): a) é “pessoa idosa com mais de 72 (setenta e dois) anos de idade, que atualmente encontra-se com um quadro de saúde bastante difícil, a priori a suspensão do seu plano deu-se diante apenas das fisioterapias”; b) a suspensão do plano de saúde sem prévia notificação viola o art. 51 do CDC; c) tal atitude lhe traz enormes transtornos, “desvelando o iminente risco de morte e do prejuízo de manutenção de saúde, quando a parte agravada coibi de usufruir de importantes tratamentos, hospitais e copo (sic) médico adequado”; c) “Trazemos à baila direito fundamental dos beneficiários diante das alterações contratuais abusivas aplicadas pelos fornecedores de serviço requeridos, a proteção ao consumidor nas relações de consumo é fática perante sua situação de vulnerabilidade, de desigualdade e de fragilidade nas relações jurídicas entre o fornecedor e consumidor”.
Requer, ao final, “O conhecimento e provimento do recurso, com a finalidade de reformar a decisão atacada, concedendo-se ao agravante os benefícios da gratuidade de justiça”.
Junta documentos. É o relatório.
Recurso regularmente interposto.
Dele conheço.
Segundo a regra insculpida no art. 1.019, inciso I do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso. “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” De início, esclareço que entendo que não merece ser concedido o efeito pretendido.
Isso porque, em análise perfunctória da controvérsia, própria desse momento processual, tem-se por ausente a “probabilidade do direito” como balizador ao deferimento da providência buscada.
Mister ressaltar, por oportuno, que, em se tratando de agravo de instrumento, sua análise limitar-se-á, tão somente, aos requisitos imprescindíveis à antecipação da tutela jurisdicional, sem, contudo, adentrar à questão de fundo do mérito, nos termos do que dispõe o art. 300, do CPC.
Dito isso, a agravante sustenta, dentre outras coisas, que a suspensão de seu plano de saúde sem prévia notificação viola o art. 51 do CDC, além do que lhe traz enormes transtornos, “desvelando o iminente risco de morte e do prejuízo de manutenção de saúde, quando a parte agravada coibi de usufruir de importantes tratamentos, hospitais e copo (sic) médico adequado”.
De outro lado, o Juízo de origem, após análise detida dos autos, concluiu: “(...) a parte autora limitou-se a apresentar documentos emitidos em julho/2023 (Id. 113083572), nos quais constaria a informação de suspensão do plano de saúde e, consequentemente, negativa de atendimento, porém, tais documentos não são contemporâneos à propositura da demanda.
Com efeito, somente agora, em janeiro/2024, a parte autora veio a Juízo impugnar a referida negativa de atendimento, o que demanda a necessária instrução probatória para que sejam apuradas as circunstâncias em que ocorreu a alegada suspensão e até mesmo se ela ainda estaria em vigor.
Ressalto, inclusive, que aparentemente a parte requerente não formulou qualquer reclamação ou protocolo administrativo para apurar a situação e vem arcando com consultas particulares consoante narrado na exordial e conforme nota fiscal de Id. 113083575 e documentos de Id 113083575 (notas fiscais de despesas hospitalares da secretaria municipal de tributação de Natal), sequer juntando aos autos as respostas do plano de saúde quanto as supostas reclamações abertas e mencionadas na exordial.” Ademais, ainda ressalta que “somente com as alegações unilaterais da demandante e os documentos ora apresentados não é possível reputar configurada a probabilidade do direito autoral”.
Contudo, ponderando os elementos de prova colacionados aos autos até o presente momento, se revela prudente manter a decisão atacada.
Diga-se, ainda, por oportuno, que a exordial não traz argumentações claras, de forma que, inicialmente, não foi possível se constatar pedido de efeito suspensivo, posto que não há no corpo de referida peça argumentação nesse sentido.
De igual modo, inexiste arrazoado acerca da gratuidade judiciária pleiteada na parte final do instrumental.
Quanto a esta temática, é de se ver da decisão de id 113805104 (número da origem) que o Juízo de primeiro grau já deferiu referida benesse legal.
Isso posto, é certo que inexiste o fumus boni iuris a justificar a concessão do efeito pretendido.
Portanto, entendo ausente a fumaça do bom direito, sendo despiciendo analisar o periculum in mora, devido à necessidade de simultaneidade da presença de ambos os requisitos.
Assim, INDEFIRO o pedido de efeito ativo.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data de registro no sistema.
Des.
Cornélio Alves Relator -
26/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 19:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/03/2024 09:10
Conclusos para decisão
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20/03/2024 20:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2024 00:36
Decorrido prazo de ANDREZA KALINE DA SILVA CHOCRON em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:35
Decorrido prazo de ANDREZA KALINE DA SILVA CHOCRON em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:33
Decorrido prazo de ANDREZA KALINE DA SILVA CHOCRON em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:27
Decorrido prazo de ANDREZA KALINE DA SILVA CHOCRON em 13/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:02
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Processo: 0801821-37.2024.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA RIVANEIDE DOS SANTOS FERREIRA Advogado(s): ANDREZA KALINE DA SILVA CHOCRON AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNÉLIO ALVES DE AZEVEDO NETO DESPACHO Tendo em vista a inexistência de pedido de efeito suspensivo, intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária.
Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos.
Natal, 21 de fevereiro de 2024.
Des.
CORNÉLIO ALVES Relator -
21/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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