TJRN - 0909359-80.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0909359-80.2022.8.20.5001 Polo ativo ANDREA ABDON Advogado(s): MATHEUS ABDON MEIRELLES, GILBERTO DE LIMA BRITO, FERNANDA DOS SANTOS SILVA ABDON Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEMISSÃO INJUSTIFICADA.
AUSÊNCIA DA INTENÇÃO DA APELANTE EM ABANDONAR O CARGO.
ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. 1.
A par do disposto no art. 149 do Regime Jurídico Único do Estado, para fins de caracterização do abandono faz-se necessária a comprovação de dois requisitos essenciais, sendo um deles objetivo, qual seja, o não comparecimento ao serviço por mais de 30 (trinta) dias, e o outro, de caráter subjetivo, a intenção do servidor de não mais retornar ao trabalho.
Portanto, apenas quando demonstrados ambos os requisitos, é cabível a demissão nos termos da lei. 2.
Acerca do elemento de cunho subjetivo, o Superior Tribunal de Justiça assenta que é dever da Administração Pública a prova de que o servidor faltou injustificadamente e que, por sua vez, tinha a intenção de abandonar o cargo público de que estava investido. 3. À luz do cenário probatório acostado, é possível chegar a conclusão diversa da sentença, uma vez que não configurado, na espécie, o elemento subjetivo, qual seja, a intenção da apelante em abandonar o serviço público. 4.
Tal ilação decorre da prova de que a apelante já havia requerido aposentadoria antes de sua ausência durante o período utilizado para justificar o abandono. 5.
Precedente do STJ (MS n. 21.645/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe de 30/9/2015.) 6.
Conhecimento e provimento do recurso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por ANDREA ABDON em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id 23473738), que, na Ação Ordinária de Reintegração de Servidor Público (Proc. nº 0909359-80.2022.8.20.5001) ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou improcedentes os pedidos. 2.
No mesmo dispositivo, condenou a apelante ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade em face do deferimento de justiça gratuita. 3.
Em suas razões recursais (Id 23473748), a parte apelante defendeu que ficou amplamente comprovado nos autos que nunca teve a intenção de abandonar o cargo mas que, diante da pandemia, dos cuidados com a genitora que veio a falecer em julho de 2020 e da doença autoimune que possui, com tratamento realizado por imunossupressores, ausentou no mês de janeiro, março a 14 de junho de 2020. 4.
Por fim, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, a fim de que seja reintegrada nos cargos do ITEP/RN, assegurando-se o vencimento integral dos meses de setembro/2023 e os vindouros, sob pena de multa diária nos termos do art. 537 do CPC/15, além da condenação ao pagamento dos meses de novembro/2022 e dezembro/2022 e seus consectários férias e 13º proporcionais, negligenciados pelo Estado do Rio Grande do Norte por todo período de vigência da liminar concedida em novembro de 2022. 5.
Decorrido in albis o prazo para contrarrazões pela parte apelada. 6.
Instada a se pronunciar, Dra.
Sayonara Café de Melo, Décima Quarta Procuradora de Justiça, deixou de opinar por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 23886491). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do recurso. 9.
O mérito recursal compreende a análise acerca da legalidade ou não da demissão da apelante do cargo de auxiliar técnico forense do quadro do ITEP/RN, decretada pelo Diretor Geral do ITEP, em data de 22/06/2022, por força do Procedimento Administrativo Disciplinar (P.A.D.) constante nos Processo SEI n° 00510057.001104/2020-14 (Id 23473672, Págs. 19 a 22). 10. É sabido que a Administração Pública, no uso de seu poder-dever de autotutela, tem a prerrogativa de rever e anular seus atos quando eivados de ilegalidade, porém, é indispensável que sejam observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, sobretudo quando da revisão do ato resultar lesão ao administrado. 11.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o entendimento de que os servidores públicos concursados, nomeados e empossados não podem ser exonerados, sem que lhes sejam asseguradas a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, mesmo que ocorra a anulação do certame ou que as suas nomeações sejam consideradas ilegais.
Vejamos: "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POSSE E EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO POR MAIS DE 2 ANOS A DESPEITO DE DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO POR PERÍCIA MÉDICA OFICIAL.
NOMEAÇÃO TORNADA SEM EFEITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A autora, apesar de ter sido considerada inapta em exame médico que constituía fase eliminatória do concurso público, foi nomeada, empossada e permaneceu no exercício do cargo de Guarda Municipal do Município de Londrina por mais de 2 anos.
Em março de 2013, sem a instauração de prévio processo administrativo, foi publicado decreto tornando sem efeito o ato de nomeação. 2.
O STJ consolidou entendimento de que a exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa. 3. É pacífico também o entendimento de que a invalidação do ato administrativo que repercute no campo de interesses individuais de servidores imprescinde de prévia instauração de processo administrativo, no qual seja assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório. 4.
Em julgamento de caso semelhante ao ora discutido, a Terceira Seção desta Corte Superior destacou que "deveria o ente público ter instaurado processo administrativo específico, informando ao servidor a finalidade de anulação do ato de nomeação, indicando os motivos ensejadores, permitindo-lhe apresentar defesa, cujas razões deveriam ser analisadas e ponderadas pela autoridade julgadora, antes da edição do ato derradeiro" (AR 3.732/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 2.2.2015). 5.
Recurso especial provido." (STJ, REsp nº 1.685.839/PR, 2ª Turma, Min.
Herman Benjamin, Julgado em: 13/09/2017) 12.
Observa-se do processo administrativo disciplinar que a demissão do serviço público da apelante foi pautada no art. 143, II c/c art. 149, ambos da Lei Complementar nº 122/1994, porque o ente público reputou abandono de cargo a ausência intencional da apelante por mais de 30 dias. 13.
Eis o teor dos aludidos dispositivos legais: Art. 143 - A demissão é aplicada nos seguintes casos: (…) II - abandono de cargo.
Art. 149 - Congura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. 14.
Como visto, a par do disposto no art. 149 do Regime Jurídico Único do Estado, para fins de caracterização do abandono faz-se necessária a comprovação de dois requisitos essenciais, sendo um deles objetivo, qual seja, o não comparecimento ao serviço por mais de 30 (trinta) dias, e o outro, de caráter subjetivo, a intenção do servidor de não mais retornar ao trabalho. 15.
Portanto, apenas quando demonstrados ambos os requisitos, é cabível a demissão nos termos da lei. 16.
Acerca do elemento de cunho subjetivo, o Superior Tribunal de Justiça assenta que é dever da Administração Pública a prova de que o servidor faltou injustificadamente e que, por sua vez, tinha a intenção de abandonar o cargo público de que estava investido, vejamos: “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AUDITOR DA RECEITA FEDERAL.
DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DO ANIMUS DELERINQUENDI.
A INTENÇÃO É ELEMENTO INTEGRANTE DO ILÍCITO DISCIPLINAR DO ABANDONO DE CARGO: ART. 138 DA LEI 8.112/90.
NÃO HÁ QUE SE DISCUTIR SE A JUSTIFICATIVA DO SERVIDOR EM FALTAR AO TRABALHO É OU NÃO LEGAL. É DEVER DA ADMINISTRAÇÃO COMPROVAR A INTENÇÃO DO ADMINISTRADO EM ABANDONAR O CARGO QUE OCUPA, O QUE NÃO SE REVELOU NO CASO CONCRETO.
SERVIDOR QUE SE AUSENTA DA SEDE FUNCIONAL PARA EVITAR PRISÃO QUE DEPOIS DE DECLAROU INCABÍVEL.
PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ENTRETANTO, MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO. 1.
As sanções disciplinares não se aplicam de forma discricionária nem automática, senão vinculadas às normas e sobretudo aos princípios que regem e norteiam a atividade punitiva no âmbito do Direito Administrativo Disciplinar ou Sancionador; a jurisdição sancionadora deve pautar-se pelo garantismo judicial, aplicando às pretensões punitivas o controle de admissibilidade que resguarda os direitos subjetivos do imputado, ao invés de apenas viabilizar o exercício da persecução pelo órgão repressor; lição do Professor Joaquim Canuto Mendes de Almeida, já nos idos de 1939 (Processo Penal: Ação e Jurisdição). 2.
No exercício da atividade punitiva, a Administração pratica atos materialmente jurisdicionais, por isso que se submete à observância obrigatória de todas as garantias subjetivas consagradas no Processo Penal contemporâneo, onde não encontram abrigo as posturas autoritárias, arbitrárias ou desvinculadas dos valores da cultura. 3. É firme a orientação desta Corte de que o ato administrativo pode ser objeto do controle jurisdicional quando ferir o princípio da legalidade, não havendo que se falar em invasão ao mérito administrativo. 4.
Para configurar o abandono de cargo público, quando o Servidor não comparece ao serviço para furtar-se à execução de ordem de prisão, depois declarada ilegal, é necessária a caracterização do elemento subjetivo que demonstre o animus abandonandi, não sendo suficiente a constatação apenas objetiva do abandono do cargo, mas a razão que levou a tal atitude. 5.
A legislação de regência exige o elemento volitivo para a configuração do abandono de cargo, como integrante do ilícito disciplinar, conforme dispõe o art. 138 da Lei 8.112/1990 que configura abandono de cargo a ausência intencional do Servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. 6.
Não há dúvidas de que, para a tipificação da infração administrativa de abandono de cargo, punível com demissão, exige-se completar-se o elemento objetivo com o elemento subjetivo.
Se um destes não resta demonstrado durante a instrução processual disciplinar, o Servidor não faltou injustificadamente ou não tinha a intenção de abandonar o cargo público de que estava investido, não há o que se falar em penalidade de demissão para o mesmo. 7.
O elemento subjetivo que caracteriza o animus abandonandi terá de ser apreciado com cautela, é necessário que haja, quanto ao agente, motivo de força maior ou de receio justificado de perda de um bem mais precioso, como a liberdade, por exemplo, na hipótese dos autos, ou seja, o temor de ser preso e a fuga do distrito da culpa não se confundem com a intenção de abandonar o cargo público ou a família numa extensão maior, embora não escuse a reação penal. 8.
Frise-se, por fim, que o Tribunal Regional Federal da 3a.
Região, no julgamento do HC 2015.03.00.005685-7, em 14.5.2015, por unanimidade, concedeu Habeas Corpus ao Impetrante, ao fundamento de que a decisão judicial de primeira instância não apontou qualquer ato do paciente que justificasse a necessidade de prisão, reconhecendo o constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente. 9.
Segurança concedida para determinar a imediata reintegração do Servidor. (MS n. 21.645/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe de 30/9/2015.) 17. À luz do cenário probatório acostado, é possível chegar a conclusão diversa da sentença, uma vez que não configurado, na espécie, o elemento subjetivo, qual seja, a intenção da apelante em abandonar o serviço público. 18.
Tal ilação decorre da prova de que a apelante já havia requerido aposentadoria antes de sua ausência durante o período utilizado para justificar o abandono, conforme se verifica no Id 23473670 - Pág. 48. 19.
Com o início do processo de aposentadoria por invalidez, cuja anotação pelo Coordenador de Perícia Médica e Reabilitação do IPERN (Id 23473670 - Pág. 50) aconteceu em 18/08/2021, pode-se afirmar que a apelante não possuía a intenção de abandonar o cargo, mas que, diante dos problemas de saúde enfrentados, deixava de comparecer ao trabalho. 20.
Logo, diante da falta de prova acerca da intenção da apelante em abandonar o cargo, é forçosa a reforma da sentença, para determinar a reintegração da servidora ANDREA ABDON no quadro do ITEP/RN. 21.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, no sentido de reformar a sentença, para determinar a reintegração da servidora ANDREA ABDON no cargo em que ocupava junto ao ITEP/RN, assegurando-se o vencimento integral dos meses de setembro/2023 e os vindouros, além da condenação ao pagamento dos meses de novembro/2022 e dezembro/2022 e seus consectários férias e 13º proporcionais, em que estava em vigor a medida liminar deferida na origem. 22.
Em virtude do provimento do apelo, inverto os ônus sucumbenciais. 23.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 24. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 Natal/RN, 21 de Maio de 2024. -
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0909359-80.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de abril de 2024. -
20/03/2024 09:15
Conclusos para decisão
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19/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 07:20
Conclusos para decisão
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15/03/2024 07:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/03/2024 22:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0909359-80.2022.8.20.5001.
Natureza do feito: Ação Ordinária.
Polo ativo: ANDREA ABDON.
Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Vistos.
Considerando a comprovação do cumprimento da decisão que deferiu efeito suspensivo ao recurso de Apelação interposto pela promovente (ID. 113100966), bem como o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões, pela parte demandada, e, ainda, que já consta nos autos certidão acerca da tempestividade do recurso (ID. 114979602), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.
Natal/RN, data registrada no sistema.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/02/2024 10:02
Recebidos os autos
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23/02/2024 10:02
Conclusos para despacho
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23/02/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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