TJRN - 0801114-39.2023.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 00:11
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO NOGUEIRA DE LUCENA em 25/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:19
Juntada de Petição de alegações finais
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04/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0801114-39.2023.8.20.5130 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO GUEDES FONSECA JUNIOR REU: FERNANDO LUIZ LIMA FURTADO, ALLYSON DE LIMA PITOMBEIRA DESPACHO Intimem-se as partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
P.I.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, 1 de julho de 2025.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:38
Conclusos para decisão
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12/03/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:51
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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06/12/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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28/11/2024 01:21
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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28/11/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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04/07/2024 00:28
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:16
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 28/06/2024 11:00 Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
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28/06/2024 13:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/06/2024 11:00, Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
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26/06/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 18:13
Juntada de diligência
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02/06/2024 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2024 19:06
Juntada de diligência
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0801114-39.2023.8.20.5130 Ação: [Confusão] Por ordem do(a) Dr.(a) TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, Juíza de Direito desta Comarca, fica designado o dia 28/06/2024, às 11h00min, na sala de audiências deste Fórum, para a realização de(a) Audiência de Conciliação - Justiça Comum pelo que deve o advogado da parte trazê-la independente de intimação judicial (CPC, art. 334,§3), com as devidas cautelas e advertências.
A referida audiência será por videoconferência utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzU1ZmIwYzMtZGRkNy00NjQzLTg0MDUtNjM4YzJkZGYzYWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22f8cb5d2a-00c2-4434-99a6-4e73e587f545%22%7d Para mais informações, entrar em contato através do número (84) 3673-9455 (telefone fixo e whattsapp) São José de Mipib/RN, 29 de maio de 2024 Manoel Sena de Lemos Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2024 08:48
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 08:48
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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19/05/2024 18:20
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 28/06/2024 11:00 Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
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01/04/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 07:24
Juntada de Petição de petição incidental
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11/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 10:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0801114-39.2023.8.20.5130 Promovente: JOAO GUEDES FONSECA JUNIOR Promovido(a): FERNANDO LUIZ LIMA FURTADO DESPACHO Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER/PAGAR COM PEDIDO DE LIMINAR, verifica-se que há pleito de gratuidade judiciária.
Passo a análise da justiça gratuita.
Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Destarte, para apreciação de tal pedido, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, declaração assinada pelo próprio requerente sobre a sua condição de hipossuficiência econômica ou juntar procuração com cláusula específica que autorize tal declaração pelo advogado constituído (art. 105, do CPC), Ademais, a simples afirmação de pobreza na inicial não afasta a possibilidade de o juiz verificar, no caso concreto, o preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da justiça gratuita.
O Código de Processo Civil no § 2º do art. 99, determina: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Desse modo, o autor deverá PROVAR a impossibilidade de arcar com as custas processuais, por meio de documentos, tendo em vista se tratar de comerciante.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, por meio de documentos, a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e atender ao disposto no art. 105 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, ou, em igual prazo, poderá efetuar o pagamento das custas, dando-se regular seguimento ao processo.
São José de Mipibu/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/02/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 10:06
Juntada de Certidão
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13/02/2024 05:57
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 18:02
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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