TJRN - 0815631-34.2023.8.20.9500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Divisao de Precatorios
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 14:35
Juntada de Ofício
-
30/05/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 11:12
Juntada de Ofício
-
03/04/2025 11:02
Juntada de Ofício
-
01/04/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 06:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 06:23
Decorrido prazo de DIVISÃO DE PRECATÓRIOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:29
Decorrido prazo de DIVISÃO DE PRECATÓRIOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:57
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298): 0815631-34.2023.8.20.9500 (APORTE 2024 - MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ) REQUERENTE: DIVISÃO DE PRECATÓRIOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ Advogado(s): JOSE IVALTER FERREIRA FILHO DESPACHO Analisando os autos, verifico que o Município de Santa Cruz, nesta data, encontra-se inadimplente quanto ao aporte anual de 2024, perfazendo, hoje, um débito de R$ 379.670,76 (trezentos e setenta e nove mil e seiscentos e setenta reais e setenta e seis centavos), uma vez que não foram pagos os aportes de Setembro/2024 a Dezembro/2024 (R$ 94.917,69 cada um), tudo conforme certidão de ID anterior, de modo que a quantia de R$ 379.670,76 corresponde àquela a ser sequestrada atualmente, referente aos aportes de Setembro/2024 a Dezembro/2024.
Neste cenário, cumpre adotarem-se os atos de bloqueio e sequestro de valores para pagamento de precatórios, conforme já advertido ao Município de Santa Cruz no ofício de ID 20967319 e despacho de ID 23423171.
Parecer ministerial favorável à instauração do bloqueio e sequestro de valores para pagamento de precatórios em face da Edilidade em ID anterior.
Documentos (ID’s anteriores) indicam o débito atual e a ciência do MPRN e da Municipalidade de que aportes que viessem a vencer no decorrer do processo seriam sequestrados.
Ante o exposto, DETERMINO o sequestro da importância de R$ 379.670,76 (trezentos e setenta e nove mil e seiscentos e setenta reais e setenta e seis centavos) nas contas do Município de Santa Cruz (CNPJ 08.***.***/0001-95), preferencialmente na destinada ao recebimento das verbas do FPM (Agência 0701-3; c/c 5.091-1 – Banco do Brasil), a ser realizado na forma do art. 97, parágrafo 2º, I e II e do art. 104, III, todos do ADCT, da CF/88, através do SISBAJUD, até a satisfação integral do débito.
E, uma vez constritos estes valores, os mesmos deverão ser transferidos imediatamente à conta judicial para pagamento de instrumentos de precatórios do Município de Santa Cruz (500132710714) e pagos aos respectivos credores pela Divisão de Precatórios desta Corte.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios -
20/02/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 23:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2025 12:40
Juntada de Ofício
-
13/02/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 08:34
Juntada de Ofício
-
19/11/2024 20:21
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 09:49
Juntada de Ofício
-
07/11/2024 19:46
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 19:31
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:10
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ em 04/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 03:51
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
30/10/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 23:11
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 02:10
Decorrido prazo de DIVISÃO DE PRECATÓRIOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:43
Decorrido prazo de DIVISÃO DE PRECATÓRIOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:56
Juntada de Ofício
-
08/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 17:47
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 17:34
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 17:29
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 17:29
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:31
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ em 25/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 14:46
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298): 0815631-34.2023.8.20.9500 (APORTE 2024 - MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ) REQUERENTE: DIVISÃO DE PRECATÓRIOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ Advogado(s): JOSE IVALTER FERREIRA FILHO DECISÃO Analisando os autos, verifico que o Município de Santa Cruz, nesta data, encontra-se inadimplente quanto ao aporte anual de 2024, perfazendo, hoje, um débito de R$ 284.753,07 (duzentos e oitenta e quatro mil e setecentos e cinquenta e três reais e sete centavos), uma vez que não foram pagos os aportes de Março/2024 a Maio/2024 (R$ 94.917,69 cada um), tudo conforme certidão de ID 23681094, de modo que a quantia de R$ 284.753,07 corresponde àquela a ser sequestrada atualmente, referente aos aportes de Março/2024 a Maio/2024.
Neste cenário, cumpre adotarem-se os atos de bloqueio e sequestro de valores para pagamento de precatórios, conforme já advertido ao Município de Santa Cruz no ofício de ID 20967319 e despacho de ID 23423171.
Parecer ministerial favorável à instauração do bloqueio e sequestro de valores para pagamento de precatórios em face da Edilidade em ID anterior.
Documentos (ID’s anteriores) indicam o débito atual e a ciência do MPRN e da Municipalidade de que aportes que viessem a vencer no decorrer do processo seriam sequestrados.
Ante o exposto, DETERMINO o sequestro da importância de R$ 284.753,07 (duzentos e oitenta e quatro mil e setecentos e cinquenta e três reais e sete centavos) nas contas do Município de Santa Cruz (CNPJ 08.***.***/0001-95), preferencialmente na destinada ao recebimento das verbas do FPM (Agência 0701-3; c/c 5.091-1 – Banco do Brasil), a ser realizado na forma do art. 97, parágrafo 2º, I e II e do art. 104, III, todos do ADCT, da CF/88, através do SISBAJUD, até a satisfação integral do débito.
E, uma vez constritos estes valores, os mesmos deverão ser transferidos imediatamente à conta judicial para pagamento de instrumentos de precatórios do Município de Santa Cruz (500132710714) e pagos aos respectivos credores pela Divisão de Precatórios desta Corte.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios -
10/06/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 21:28
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 21:23
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 00:06
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 11:36
Juntada de Ofício
-
10/05/2024 20:33
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 00:21
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 00:13
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 09:05
Juntada de Ofício
-
24/04/2024 20:25
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 20:19
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 20:11
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 20:09
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 02:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ em 09/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 05:24
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298): 0815631-34.2023.8.20.9500 (APORTE 2024 - MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ) REQUERENTE: DIVISÃO DE PRECATÓRIOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ Advogado(s): JOSE IVALTER FERREIRA FILHO DECISÃO Analisando os autos, verifico que o Município de Santa Cruz, nesta data, encontra-se inadimplente quanto ao aporte anual de 2024, perfazendo, hoje, um débito de R$ 189.835,38 (cento e oitenta e nove mil e oitocentos e trinta e cinco reais e trinta e oito centavos), uma vez que não foram pagos os aportes de Janeiro/2024 e de Fevereiro/2024 (R$ 94.917,69 cada um), tudo conforme certidão de ID 23681094, de modo que a quantia de R$ 189.835,38 corresponde àquela a ser sequestrada atualmente, referente aos aportes de Fevereiro/2024 e de Janeiro/2024.
Neste cenário, cumpre adotarem-se os atos de bloqueio e sequestro de valores para pagamento de precatórios, conforme já advertido ao Município de Santa Cruz no ofício de ID 20967319 e despacho de ID 23423171.
Parecer ministerial favorável à instauração do bloqueio e sequestro de valores para pagamento de precatórios em face da Edilidade no ID retro.
Documentos (ID’s retro) indicam o débito atual e a ciência do MPRN e da Municipalidade de que aportes que viessem a vencer no decorrer do processo seriam sequestrados.
Ante o exposto, DETERMINO o sequestro da importância de R$ 189.835,38 (cento e oitenta e nove mil e oitocentos e trinta e cinco reais e trinta e oito centavos) nas contas do Município de Santa Cruz (CNPJ 08.***.***/0001-95), preferencialmente na destinada ao recebimento das verbas do FPM (Agência 0701-3; c/c 5.091-1 – Banco do Brasil), a ser realizado na forma do art. 97, parágrafo 2º, I e II e do art. 104, III, todos do ADCT, da CF/88, através do SISBAJUD, até a satisfação integral do débito.
E, uma vez constritos estes valores, os mesmos deverão ser transferidos mediatamente à conta judicial para pagamento de instrumentos de precatórios do Município de Santa Cruz (500132710714) e pagos aos respectivos credores pela Divisão de Precatórios desta Corte.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios -
25/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:40
Outras Decisões
-
19/03/2024 19:20
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 19:21
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 19:21
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 19:14
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
26/02/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
26/02/2024 02:14
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
26/02/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298): 0815631-34.2023.8.20.9500 (APORTE 2024 - MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ) REQUERENTE: DIVISÃO DE PRECATÓRIOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ Advogado(s): JOSE IVALTER FERREIRA FILHO DESPACHO Analisando os autos, observo que o Município de Santa Cruz está inadimplente com o pagamento de Precatórios, razão pela qual foi instaurado o presente processo de sequestro.
Verifico que o débito atual é de R$ 94.917,69 , devendo o Município depositar o referido valor na Conta Judicial de nº 500132710714 ou autorizar o débito automático por meio de ofício enviado a esta Divisão de Precatórios.
Ademais, observo que, conforme decisão ex officio de plano de pagamento em ID retro, o Município, no período de Janeiro/2024 a Dezembro/2024, está obrigado a realizar o pagamento mensal de R$ 94.917,69.
Assim sendo, conforme art. 68 da Resolução nº 303/2019-CNJ, intime-se a Edilidade, pelo Diário da Justiça, para realizar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias ou prestar as informações correspondentes.
Caso não ocorra o pagamento ou autorização do débito, o Presidente do TJRN irá efetuar o sequestro das verbas do Município vencidas, bem como das que vierem a se vencer no decorrer do processo.
Por fim, esclareço que o inadimplemento dos precatórios também acarreta o não repasse de verbas federais, segundo art. 38, XVI, da Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507/2011, bem como impede, enquanto perdurar a omissão, que o ente federado contraia empréstimo externo ou interno, exceto para fins previstos no inciso III do parágrafo 2º do art. 101 do ADCT, ficando ainda impedido de receber transferências voluintárias (art. 66, parágrafo 2º, da Resolução 303/2019-CNJ).
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios -
22/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 21:13
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 21:12
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 12:12
Outras Decisões
-
01/12/2023 23:00
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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