TJRN - 0800406-19.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800406-19.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo FRANCISCO ALFREDO DOS SANTOS Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZAÇÃO.
DESCONTOS REFERENTE A TARIFA INTITULADA DE “PAGTO COBRANCA CLUBE SEBRASEG”.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES.
DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DO DEMANDANTE.
DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento (Id. 22978617) interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão (Id. 22978619) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Tarifa nº 0801416-72.2023.8.20.5161 movida por FRANCISCO ALFREDO DOS SANTOS, deferiu parcialmente o pleito liminar autoral, determinando que o Banco agravante e a Sebraseg clube de benefícios cessassem os descontos na conta do autor no prazo de 5 (cinco) dias.
Nas razões recursais, o Agravante afirmou que agiu no exercício regular do seu direito, não tendo incorrido em qualquer irregularidade nos descontos automáticos da conta do autor, informando ainda que a parte adversa contratou o referido serviço questionado nos autos originais.
Destacou, ainda, que a decisão liminar do juízo original deveria ser revista, ante o prejuízo financeiro que poderia ocasionar a instituição financeira.
Por fim, pleiteou a concessão do efeito suspensivo, ante a lesão grave e de difícil reparação, nos termos do art. 1.019, I do CPC.
Preparo comprovado (Id’s. 22985261 e 22985262).
Decisão indeferindo a suspensividade (Id. 23032586).
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 23998281).
O Ministério Público declinou apresentação de parecer nos autos (Id. 24049050). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente recurso objetiva reformar a decisão que, proferida pelo juízo a quo, determinou a suspensão dos descontos na conta bancária da parte Autora/Agravada, referente a tarifa sob rubrica de “PAGTO COBRANÇA CLUBE SEBRASEG” apontado na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias.
Inicialmente, é importante destacar que o Autor/Agravado relatou, em exordial do processo original, que ao sacar seu benefício previdenciário foi surpreendido com descontos em sua conta bancária intitulada “PAGTO COBRANÇA CLUBE SEBRASEG”, no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), afirmando que jamais contratou esse tipo de serviço junto a instituição financeira Agravante.
O banco Recorrente, por sua vez, apesar de defender a legalidade dos descontos, não trouxe aos autos documento capaz de comprovar a contratação pela parte Recorrida do serviço questionado.
Assim, entendo que o magistrado a quo, ao proferir a decisão atacada, agiu acertadamente ao levar em consideração a hipossuficiência da Autora, ora Agravada, em relação aos meios de prova que possui para comprar suas alegações, frente a instituição financeira Agravante.
Logo, verifico que os descontos efetuados pelo banco Recorrente no benefício previdenciário da Autora/Agravada, neste momento processual de cognição sumária, não possuem respaldo legal tampouco contratual, sendo correta a decisão vergastada que determinou sua suspensão até a análise do mérito da ação, face o perigo de dano vivenciado pelo Autor, haja vista a natureza alimentar do benefício percebido.
Nesse sentido, este Tribunal de Justiça vem decidindo em casos análogos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS, SOB A RÚBRICA "SEBRASEG CLUB DE BENEFÍCIOS".
PRINCÍPIO DA IMPOSSIBILIDADE DA PROVA NEGATIVA.
CONTRATO NÃO JUNTADO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810448-64.2023.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/11/2023, PUBLICADO em 20/11/2023) - grifei EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE SEGURO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NOS PROVENTOS DA AGRAVADA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PRINCÍPIO DA IMPOSSIBILIDADE DA PROVA NEGATIVA.
VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR.
REVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
RAZOABILIDADE DO PRAZO CONCEDIDO PARA O CUMPRIMENTO DA LIMINAR, ASSIM COMO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA FIXADA.
ASTREINTE ARBITRADA POR CADA DESCONTO INDEVIDAMENTE REALIZADO E NÃO POR DIA DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO.
ESTABELECIMENTO DE TETO PARA A SANÇÃO COMINATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801282-08.2023.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2023, PUBLICADO em 06/07/2023) - grifei EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZAÇÃO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES.
DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DA DEMANDANTE.
ASTREINTE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809263-25.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/01/2023, PUBLICADO em 03/02/2023) - grifei Assim sendo, consoante os julgados deste Tribunal de Justiça, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão recorrida em todos os termos. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800406-19.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de abril de 2024. -
04/04/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 09:39
Juntada de Petição de parecer
-
25/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 00:42
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 21/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:15
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0800406-19.2024.8.20.0000 Agravante: BANCO BRADESCO S/A Advogada: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Agravado: FRANCISCO ALFREDO DOS SANTOS Relator: Desembargador CLÁUDIO SANTOS em substituição legal DECISÃO Agravo de Instrumento (Id. 22978617) interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão (Id. 22978619) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Tarifa nº 0801416-72.2023.8.20.5161 movida por FRANCISCO ALFREDO DOS SANTOS, deferiu parcialmente o pleito liminar autoral, determinando que o Banco agravante e a Sebraseg clube de benefícios cessassem os descontos na conta do autor no prazo de 5 (cinco) dias.
Nas razões recursais, o Agravante afirmou que agiu no exercício regular do seu direito, não tendo incorrido em qualquer irregularidade nos descontos automáticos da conta do autor.
Pleiteou ao final a concessão do efeito suspensivo, ante a lesão grave e de difícil reparação, nos termos do art. 1.019, I do CPC.
Preparo recolhido (Id. 22985261). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O agravante ressalta que não resta demonstrado que os descontos alusivos à taxa bancaria de serviço é ilegal, eis originada de ajuste regularmente pactuado pela autora, daí requerer a desconstituição da medida de urgência conferida pelo magistrado na deliberação questionada.
A permissibilidade de concessão de tutela de urgência decorre do preenchimento de todos os requisitos inerentes ao artigo 300 do Código de Processo civil, o qual dispõe o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Bom ressaltar também, que a possibilidade da concessão da suspensividade ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos constantes nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, eis ser o seu deferimento condicionado à comprovação, pelo recorrente, da chance de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem.
Sobre a matéria discutida nos autos, registro que, nos termos da Resolução nº 3.042/2006 do Conselho Monetário Nacional, a conta salário se destina ao "registro e controle de fluxo de recursos" provenientes exclusivamente de salários, e não comporta descontos referentes à empréstimos e financiamentos ou tarifas bancárias.
Na realidade dos autos, não vislumbro desacerto em referida deliberação do magistrado a quo, eis destacar a existência de descontos no benefício previdenciário da parte autora, a título “Clube Sebraseg” no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), que afirma não ter contratado, situação que, aliada à inversão do ônus da prova, em face da relação consumerista, possui veracidade até prova em contrário.
Neste cenário, em nível de cognição sumária, observo por demais evidenciada a probabilidade do direito da autora de deixar de pagar débito cuja obrigação não estava demonstrada; o perigo de dano, de igual forma estava retratado, diante do prejuízo financeiro a ser suportado por pessoa aposentada, com renda mensal de 1 (um) salário-mínimo mensal.
Além disso, entendo que o provimento jurisdicional é perfeitamente reversível, descortinando uma situação autorizativa da medida antecipatória, eis que ao suspender a tarifa, o banco deixa de fornecer o serviço, sem maiores desgastes, pois tanto o cliente irá deixar de gozar dos benefícios quanto o banco não receberá mais o dinheiro mensal.
A propósito, esta perspectiva alegada já vem sendo reiterado pelas Três Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, a saber: EMENTA: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFERINDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A PARTE DEMANDADA SUSPENDA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, A COBRANÇA DA CESTA DE SERVIÇOS OBJETO DA LIDE SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) ATÉ O LIMITE DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PACTUAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA.
CONTA QUE SE PRESTA APENAS PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFAS SOMENTE SE REVELA CABÍVEL MEDIANTE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
RAZOABILIDADE NA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
VALOR DA MULTA DIÁRIA NÃO EXCESSIVO, DEVENDO, ENTRETANTO, SE REDUZIDO O LIMITE MÁXIMO DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812432-83.2023.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/12/2023, PUBLICADO em 14/12/2023) - grifei EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO QUE SUSPENDEU OS DESCONTOS REFERENTE À TARIFA “CESTA B.
EXPRESSO”.
COBRANÇA NÃO AUTORIZADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1ª, DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010, DO BACEN.
ASTREINTE.
VALOR DA MULTA ÚNICA ESTIPULADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONDIZENTE COM O PORTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806659-57.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 23/10/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NA ORIGEM.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, CAPUT, CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810572-47.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/11/2023, PUBLICADO em 13/11/2023) - grifei Enfim, com estes argumentos, INDEFIRO o pedido de suspensividade postulada.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, facultando-lhe juntada de cópias e peças entendidas necessárias.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator em substituição legal -
19/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 19:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/01/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803777-62.2020.8.20.5001
Artur Nobrega de Oliveira
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Adriano Nobrega de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/09/2023 12:34
Processo nº 0803777-62.2020.8.20.5001
Mario Francisco de Oliveira
Instituto de Assistencia Tecnica e Exten...
Advogado: Adriano Nobrega de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/02/2020 12:35
Processo nº 0811610-92.2024.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Cezar Ribeiro da Silva
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/02/2024 16:26
Processo nº 0816383-88.2021.8.20.5001
Ana Maria de Oliveira Miranda
Fundacao Jose Augusto
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2021 17:43
Processo nº 0815672-98.2023.8.20.9500
Divisao de Precatorios do Rio Grande do ...
Municipio de Extremoz
Advogado: Henrique Alexandre dos Santos Celestino
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2023 12:06