TJRN - 0811610-92.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 13:17
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de THIAGO SA DE AZEVEDO E SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:19
Decorrido prazo de THIAGO SA DE AZEVEDO E SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:36
Decorrido prazo de CARLOS SAMPAIO PEIXOTO FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:22
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:59
Decorrido prazo de CARLOS SAMPAIO PEIXOTO FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:56
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:56
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:44
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 17:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 17:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
21/01/2025 12:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 03:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
21/01/2025 02:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
21/01/2025 01:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0811610-92.2024.8.20.5001 Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: CEZAR RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão na qual as partes celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação (ID nº 140264570). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 140264570) para que produza força de título executivo.
Determino a baixa da restrição RENAJUD.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:36
Homologada a Transação
-
17/01/2025 10:20
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0811610-92.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para no prazo 10 (dez) dias, se manifestar sobre diligência negativa do Oficial de Justiça (ID 139008098) e requerer o que entender de direito.
P.
I.
Natal/RN, 10 de janeiro de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:07
Juntada de ato ordinatório
-
30/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0811610-92.2024.8.20.5001 Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: CEZAR RIBEIRO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico que a restrição de circulação no RENAJUD já foi inserida, conforme ID 116407994.
Aguarde-se a devolução do mandado de ID 136216893.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 11:22
Juntada de diligência
-
18/12/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 18:28
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 04:00
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
07/12/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
13/11/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:52
Outras Decisões
-
07/10/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 06:02
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 01:29
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 01:29
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 19/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2024 23:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2024 23:45
Juntada de diligência
-
19/07/2024 02:59
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:28
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 18/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 17:20
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 19:25
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811610-92.2024.8.20.5001 Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: CEZAR RIBEIRO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc...
Aguarde-se em secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, a manifestação da parte autora.
Ultrapassado o prazo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora pessoalmente por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 13:14
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 12:42
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 04/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 13:27
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
23/05/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
23/05/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0811610-92.2024.8.20.5001 AUTORA: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DEMANDADO: CEZAR RIBEIRO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 121604024), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 17 de maio de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
17/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 11:43
Juntada de diligência
-
09/04/2024 02:59
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 08/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:44
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:01
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:02
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:13
Concedida a Medida Liminar
-
04/03/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
28/02/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
28/02/2024 20:09
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
28/02/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811610-92.2024.8.20.5001 Parte Autora: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: CEZAR RIBEIRO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc… Compulsando os autos, verifico que a parte autora não recolheu as custas processuais iniciais.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, de acordo com o art. 290 do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/02/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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