TJRN - 0800545-25.2023.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 04:21
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 03:10
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 03:05
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0800545-25.2023.8.20.5102 AUTOR: GISELIA AMARAL DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Vistos etc.
Considerando a manifestação do perito nomeado, Sr.
Lourenço Vicente da Silva Filho, bem como a concordância deste com os honorários arbitrados (R$ 1.200,00), verifico que a parte ré efetuou apenas o depósito parcial da quantia, no importe de R$ 700,00, restando pendente o valor de R$ 500,00.
Assim, intime-se a parte ré BANCO BMG S/A para que, no prazo de 05 (cinco) dias, complemente o depósito dos honorários periciais no valor de R$ 500,00, sob pena de preclusão da prova e prosseguimento do feito com base nos elementos já existentes nos autos.
Outrossim, intime-se a parte ré para que disponibilize nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, escaneamento colorido (mínimo 600 DPI) e o original físico do contrato questionado, para posterior retirada pelo expert, a fim de viabilizar os exames técnicos.
Intime-se a parte autora, Sra.
Giselia Amaral de Oliveira, para que, no mesmo prazo, junte aos autos documentos pessoais que contenham sua assinatura (RG, CPF, CTPS, título de eleitor, CNH, passaportes, ou quaisquer outros assinados nos últimos 05 anos), digitalizados em 600 DPI, devendo também apresentá-los em original para confronto, se requisitado.
Defiro, ainda, o pedido do perito para realização da coleta de padrões caligráficos da parte autora por videoconferência (plataforma Zoom), facultando-se, caso necessário, que a coleta ocorra nas dependências da Secretaria Unificada desta Comarca, situada à Av.
Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim/RN, no mesmo dia e horário.
Fica o perito autorizado a conduzir o ato de coleta, devendo lavrar termo de realização, com certificação de autenticidade dos padrões colhidos.
Após a complementação do depósito e a entrega dos documentos necessários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, observando-se o prazo já fixado de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo, nos termos do art. 473 do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se.
CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:40
Outras Decisões
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09/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 09:18
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000 Processo: 0800545-25.2023.8.20.5102 Autor: GISELIA AMARAL DE OLIVEIRA Reu: BANCO BMG S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral e material em que foi determinada a realização de perícia grafotécnica.
O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor total de R$ 2.000,00 (Id. 122814508).
O banco demandado, a seu turno, apresentou impugnação ao valor por considerar “extremamente excessivos”.
Assim, estipulou os honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por entender ser mais condizente com o previsto pela Resolução nº 14/2022, bem como com os valores descontados pela instituição (Id. 125511766).
Em manifestação nos autos, o perito asseverou que o caso é de justiça paga, não sendo hipótese da resolução apontada.
Disse que o valor sugerido se encontra dentro dos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência, bem como, na presente localidade estadual.
Ressaltou ainda o tempo despendido nas avaliações de 02 contratos e a qualidade do material disponibilizado pela parte demandada (xérox preto e branco), aumentando o grau de dificuldade e complexidade do caso.
Com isso, acredita que o valor solicitado corresponde ao grau de responsabilidade dado ao ofício. É o que importa relatar.
Decido.
A perícia tem por objeto a aferição da autenticidade de assinatura posta no contrato objeto dos autos, cuja falsificação é sustentada pela autora.
Acercada da questão em debate, deve o julgador levar em consideração a extensão, a complexidade do trabalho realizado, o grau de zelo do profissional, a necessidade de deslocamento e o tempo exigido para a elaboração do laudo.
No caso em tela, o trabalho do perito consiste na elaboração de perícia grafotécnica para comparação de assinaturas, não havendo maiores complexidade nem a necessidade de um grande quantitativo de horas dedicadas à leitura e análise das peças processuais.
Na proposta de honorários apresentada, obtém-se a descrição das etapas do trabalho e especificação das horas que serão dispensadas para a realização da perícia (20 horas).
Percebe-se que a prática diuturna revela ser a perícia grafotécnica de baixa complexidade.
A Resolução nº 05/2018 – TJRN, com Anexo I da Portaria nº 1.693 de 2024, fixa o valor base de honorários no valor de R$ 413,24 para as perícias realizadas pelo Núcleo de Perícias do TJRN, nos casos de assistência judiciária gratuita.
Ocorre que a presente demanda envolve a realização de perícia paga pelo demandado, não sendo o caso de fixação, obrigatória do valor posto na tabela do TJRN, porém serve como parâmetro de razoabilidade.
Sendo assim, considerando o valor inicial fixado na tabela do TJRN (R$ 413,24) e o tempo necessário indicado para análise de 02 (dois) contratos, mas com baixa complexidade da perícia a ser realizada, observa-se haver certa desproporcionalidade dos honorários propostos, sendo, portanto, cabível a redução da verba para adequá-la aos critérios de legais, de razoabilidade e proporcionalidade.
Saliente-se que o profissional não está obrigado a realizar a perícia pelo valor da remuneração fixada pelo juízo, devendo, nesse caso, informar se aceita ou se declina do encargo para que, neste último caso, o magistrado possa proceder com a nomeação de outro perito judicial.
Posto isso, acolho, em parte, impugnação e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.200,00 (Mil e duzentos reais).
Intime-se o perito para tomar ciência desta decisão, devendo informar se aceita, no prazo de 5 dias, o valor dos honorários arbitrados.
Em caso de não aceitação, voltem os autos conclusos para nomeação de outro expert.
Em caso positivo, intime-se a parte demandada, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários ora fixados.
P.
R.
I.
Ceará-Mirim/RN, data no sistema.
Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:06
Outras Decisões
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19/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:45
Conclusos para decisão
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09/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 05:16
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:17
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 02:08
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 02:08
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 22/03/2024 23:59.
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13/03/2024 18:10
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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13/03/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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13/03/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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13/03/2024 07:03
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 07:03
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 20:54
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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07/03/2024 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0800545-25.2023.8.20.5102 AUTOR: GISELIA AMARAL DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E MATERIAÇ C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por GISELIA AMARAL DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO BMG SA, alegando, em suma, descontos indevidos em seu benefício previdenciário de parcelas de empréstimo realizado de forma fraudulenta.
A liminar foi indeferida ID 95172566.
O réu apresentou contestação, aduzindo, em suma, que a parte autora contratou o cartão de crédito consignado, estando ciente de todos os termos contratados.
Disse ainda que autora realizou um saque no mencionado cartão.
Juntou o contrato e outros documentos.
Em sua réplica, autora sustenta a ocorrência de fraude contratual de empréstimo e/ou cartão de crédito consignado, requerendo a realização de perícia grafotécnica para apurar a autoria da assinatura juntada pelo réu.
Vieram os autos conclusos.
Nesse particular, em que foi requerida a produção de prova, frise-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos negócios jurídicos celebrados entre as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços, conforme art. 3°, § 2°, do CDC, sendo essa a hipótese dos autos.
Desse modo, para a elucidação do ponto controvertido, torna-se, com efeito, necessária a prova requerida pela parte autora, a fim de se aferir a veracidade dos fatos alegados para o deslinde da causa.
Registre-se que, além da aplicação das normas do CDC no presente caso, cabe ao banco réu provar a autenticidade da assinatura do contrato impugnado, segundo a jurisprudência do STJ (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021).
ISSO POSTO, com fundamento acima, inverto o ônus da prova em favor da autora e determino o prosseguimento do feito, com a realização de perícia grafotécnica no contrato juntado aos autos IDs 98920839 e 98920840.
Considerando que o presente feito se trata de “Justiça Paga”, e tendo em vista a lista de cadastro de peritos do Tribunal de Justiça, nomeio o especialista LOURENÇO VICENTE DA SILVA FILHO, domiciliado na Rua Clarice Bueno de Miranda, 279, Cidade Nova São Miguel, São Paulo/SP; Cep: 08042100.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicando assistente técnico e quesitos.
Após, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando proposta de honorários.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias e, se não houver impugnação, deverá o réu, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos.
Recolhidos os honorários, intime-se o(a) expert para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, fixando-se desde já o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo.
O(a) Perito(a) deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público”, devendo o profissional aferir, no caso, autenticidade da assinatura questionada no contrato apresentado pelo réu.
Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo, independente de intimação.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele e, havendo, sobre os pareceres técnicos.
Com a entrega do laudo, fica autorizado, desde já, a expedição de alvará em favor do(a) expert, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito.
A Secretaria Judiciária, encaminhe ao (a) perito(a) as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:03
Outras Decisões
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09/10/2023 13:37
Conclusos para despacho
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02/10/2023 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
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25/09/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 21:18
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 14:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/05/2023 00:06
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 00:06
Decorrido prazo de GISELIA AMARAL DE OLIVEIRA em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:06
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 17/05/2023 23:59.
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25/04/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 09:43
Audiência conciliação realizada para 25/04/2023 09:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
25/04/2023 09:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2023 09:30, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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05/04/2023 02:10
Publicado Citação em 16/02/2023.
-
05/04/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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30/03/2023 16:37
Juntada de aviso de recebimento
-
24/03/2023 12:50
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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24/03/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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18/03/2023 01:03
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 17/03/2023 23:59.
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01/03/2023 17:14
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 28/02/2023 23:59.
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24/02/2023 04:03
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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24/02/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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23/02/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 12:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/02/2023 13:22
Audiência conciliação designada para 25/04/2023 09:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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14/02/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 10:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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14/02/2023 10:02
Não Concedida a Medida Liminar
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13/02/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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