TJRN - 0869682-09.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2025 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 06:18
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0869682-09.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): NADJA SABRINA SILVA GOMES LOPES DUARTE Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 30 de julho de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:39
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 29/07/2025 23:59.
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09/07/2025 21:12
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 01:58
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0869682-09.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADJA SABRINA SILVA GOMES LOPES DUARTE REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
NADJA SABRINA SILVA GOMES LOPES DUARTE, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DIVIDAS (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO) C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA LIMINAR em face do BANCO DO BRASIL, igualmente qualificado.
Aduz a parte autora que é professora do Município de Natal, perfazendo conforme contracheque em anexo o valor salarial bruto de R$ 4.388,89, e LÍQUIDO DE R$ 2.324,14(dois mil trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos).
Afirma que está sendo cobrada abusivamente com relação ao cartão de crédito, e que em razão de atraso, teve cobrança de 600% de juros.
Invoca a lei do superendividamento e requer tutela de urgência para suspensão das cobranças relacionadas ao cartão de crédito da requerida pela requerida que a partir do mês de outubro/23, no valor de R$ 38.121,62(trinta e oito mil cento e vinte e um reais e sessenta e dois centavos).
Conferiu à causa o valor de R$ 118.932,81(cento e dezoito mil novecentos e trinta e dois reais e oitenta e um centavos).
No id 112129010 foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo.
Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação no id 122795438, oportunidade na qual, em síntese defende a legalidade das contratações com a Promovente, bem como dos encargos incidentes.
Impugnou ainda o benefício da justiça gratuita, afirmando que não se aplica ao caso a teoria do endividamento, bem como, a inaplicabilidade da limitação dos descontos da parcela de contratos de mútuos comum.
Ao final requer a improcedência do pedido.
No id 123739567 foi apresentada impugnação à contestação.
Intimadas sobre provas, as partes informaram não terem outras provas a realizar.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Os autos comportam julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC, observando ainda que as partes foram intimadas para indicar provas, porém, não o fizeram.
Com relação ao benefício da justiça gratuita, observo que o Promovido não trouxe elementos para afastar a autodeclaração feita parte autora. não foram apresentados elementos probatórios suficientes para infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora, razão pela qual mantenho o deferimento da gratuidade da justiça.
Dessa forma, passo ao mérito.
O cerne da lide reside na alegação de cobrança excessiva dos valores do cartão de crédito da Autora junto ao Promovido.
De início, urge destacar que o caso vertente se submete, à toda evidência, à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação entre as partes, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor - CDC, "é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", e do outro o fornecedor, conceituado como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Como relatado acima, o pedido da parte autora é a suspensão da cobrança dos valores relacionados ao seu cartão de crédito.
Ocorre que a parte autora admite a inadimplência no pagamento dos valores das faturas, e em razão dessa inadimplência, os valores das faturas não refinanciados conforme as normas previstas pelo Banco Central.
Com efeito, a parte autora quando firmou o contrato de cartão de crédito tomou ciência de todas as condições contratuais, inclusive essa possibilidade de refinanciamento e dos encargos incidentes em caso de atraso ou do saldo remanescente. É forçoso, portanto, reconhecer que inexiste ato ilícito por parte do Promovido.
Sobre esse tema, a Resolução nº 4.549/17 do Banco Central do Brasil, estabeleceu normas que estabelecem que o saldo devedor, quando não liquidado integralmente no vencimento, pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente e o saldo remanescente pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado.
Nesse sentido, dispõe: “Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. § 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. § 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput.” Observo que o financiamento dos valores não quitados depende da prévia autorização ou aprovação do consumidor, e considera-se que a Autora o fez, ao assinar o contrato de adesão em que constava expressa autorização ao financiamento automático das faturas em caso de inadimplência, aceitando o limite de crédito rotativo, em valor equivalente ao limite de compra.
A propósito do tema: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO .
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO.
CRÉDITO ROTATIVO.
RESOLUÇÃO Nº 4.549/17 BACEN .
PAGAMENTO PARCIAL DA FATURA.
INADIMPLÊNCIA.
ANUÊNCIA DA AUTORA COMPROVADA.
TERMO DE CONSENTIMENTO ASSINADO .
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
PROTEÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1 .
Diante do pagamento parcial e inadimplência da fatura subsequente, o Banco procedeu com o parcelamento automático, por crédito rotativo, da fatura, contra o qual se insurge a Apelante. 2.
A Resolução nº 4.549/17 do BACEN não determina que o financiamento dos valores não quitados seja automaticamente realizado, exigindo a prévia autorização ou aprovação do consumidor .
Nesse diapasão, não há como justificar a ausência de conhecimento ou falha no dever de informação, pois a Apelante foi cientificada e consentiu com o crédito rotativo, no momento da adesão ao contrato de cartão de crédito (há plena observância aos princípios da transparência e informação, previstos nos arts. 6º, inciso III, 46 e 52, todos do CDC). 3.
Inexiste abusividade na cobrança, sendo o parcelamento legítimo e imputável à conduta da própria Apelante, que deixou de adimplir as obrigações decorrentes do uso do cartão de crédito .
O Judiciário não pode chancelar atos contrários aos que foram legitimamente celebrados entre as partes, sob pena de dar aval à violação da boa-fé contratual. 4.
Sentença mantida.
Recurso desprovido . (TJ-AC - Apelação Cível: 07149451220218010001 Rio Branco, Relator.: Desª.
Waldirene Cordeiro, Data de Julgamento: 22/06/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2024)
Por outro lado, a autora também não comprovou que preencheu os requisitos do art. 54-A do CDC, a seguir transcrito: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu . mínimo existencial, nos termos da regulamentação (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de . prestação continuada (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) [...] Sendo assim, é de rigor a improcedência do pedido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares, e no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial da presente ação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Suspendo a exigibilidade das cobranças com relação a Promovente, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Após trânsito em julgado, não havendo diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
NATAL /RN, 10 de junho de 2025.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:23
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:35
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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03/12/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/11/2024 14:21
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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23/11/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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22/08/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 14:36
Decorrido prazo de autora em 06/08/2024.
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07/08/2024 05:14
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS DE MEDEIROS em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS DE MEDEIROS em 06/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0869682-09.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): NADJA SABRINA SILVA GOMES LOPES DUARTE Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Natal, 13 de julho de 2024.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 06:37
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS DE MEDEIROS em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:37
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS DE MEDEIROS em 26/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 04:19
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0869682-09.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o Autor, através de seu Advogado, para se manifestar sobre a contestação e, se houver, sobre a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN,5 de junho de 2024 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 10:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2024 10:02
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 13/05/2024 13:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/05/2024 10:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2024 13:30, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/05/2024 15:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/02/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0869682-09.2023.8.20.5001 AUTOR: NADJA SABRINA SILVA GOMES LOPES DUARTE RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Nadja Sabrina Silva Gomes Lopes Duarte, já qualificada nos autos, promoveu a presente Ação de Repactuação de Dívidas c/c Obrigação de Fazer em desfavor de Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: a) é professora do Município de Natal, perfazendo valor salarial líquido de R$ 2.324,14(dois mil trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos); b) que vem sendo vítima dos absurdos juros, referentes ao cartão de crédito, cobrados de forma desproporcional, por parte do requerido.
Acostou documentos à exordial e pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita.
Diante dos fatos narrados, requereu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, com o objetivo de determinar a imediata suspensão das cobranças relacionadas ao cartão de crédito da requerente, até a audiência de instrução. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Nesse compasso, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
Em exame perfunctório dos autos, em que pese as limitações inerentes ao “initio litis”, reputa-se como incabível o deferimento da medida requerida.
Aparentemente, a autora não está fundada em argumento sólido.
No presente caso, tem-se um típico contrato de adesão, em que as taxas de juros foram informadas à Autora desde os primórdios da avença, como se vê ainda nas faturas pagas por ela, em que a taxa anual é claramente superior ao duodécuplo da mensal.
Por tais faturas, inclusive, ela não pagaria tais juros, caso quitasse as faturas em sua totalidade.
Sabia, pois, que se fizesse o "refinanciamento" sucessivo do saldo devedor, seriam-lhe cobrados juros compensatórios capitalizados.
Ora, é sabido que os contratos de consumo, mesmo com instituições financeiras, especialmente os cartões de crédito e empréstimos, são celebrados muitas vezes eletronicamente ou até verbalmente, por meio telefônico, sem a formalização burocrática de instrumentos escritos.
A partir daí devem os fornecedores desse serviço prestar informações claras e precisas sobre os encargos incidentes sobre as operações.
Neste caso, houve evidentemente essa ocorrência, como não deixam dúvida as faturas anexadas aos autos e pagas pela Suplicante. É de se registrar ainda que antes do advento da Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, não havia "tabelamento" das taxas de juros cobradas nas operações de cartão de crédito.
Ademais, observando as faturas anexadas (ID nº 111659500) os valores entre os meses de maio/2022 e outubro/2022 perfaziam o montante de, em média, R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ocorrendo a partir do mês de novembro/2022 o aumento significativo dos valores das faturas.
Sendo assim, o lapso temporal existente descaracteriza o elemento do perigo de dano, tendo em vista que a demanda apenas fora movida em novembro de 2023.
Além disso, a autora não demonstrou satisfatoriamente em que consistiria o perigo de dano, tendo apenas conjecturado sobre isso.
Destarte há de se ressaltar que o indeferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento, portanto, revestindo-se de provisoriedade, ou seja, pode ser revisada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Ante o exposto, indefiro a tutela pretendida.
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias, conforme encartado no art. 350 do CPC.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Em derradeiro, faça-se nova conclusão.
Expedientes necessários.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/02/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 10:08
Audiência conciliação designada para 13/05/2024 13:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/02/2024 10:08
Recebidos os autos.
-
22/02/2024 10:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
22/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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