TJRN - 0800112-33.2024.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ANDREA CARLA FERNANDES DE MEDEIROS em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:12
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 11:11
Juntada de diligência
-
30/04/2025 07:37
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
30/04/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Contato: (84) 36739500 - Email: [email protected] Processo nº 0800112-33.2024.8.20.5119 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANDREA CARLA FERNANDES DE MEDEIROS Demandado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Por intermédio do presente, de ordem do(a) Exmº(ª).
Sr(a).
Dr(a).
Gabriella Edvanda Marques Felix, Juíza de Direito desta Comarca, em cumprimento ao determinado no presente processo, procedo à intimação das partes para, no prazo 15 (quinze) dias, especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar, ou requerer o julgamento antecipado da lide.
LAJES/RN, 23 de abril de 2025 ANA CLARA DA SILVA SANTOS Chefe de Secretaria -
23/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 17:12
Juntada de Petição de comunicações
-
21/02/2025 10:22
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 01:34
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:45
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:45
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO em 11/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:08
Publicado Citação em 27/02/2024.
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07/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
05/12/2024 08:06
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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05/12/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
27/11/2024 00:43
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
20/11/2024 02:43
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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20/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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20/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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20/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Contato: (84) 36739500 - Email: [email protected] Processo nº 0800112-33.2024.8.20.5119 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmº(ª).
Sr(a).
Dr(a).
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX, Juíza de Direito desta Comarca, procedo à intimação da parte autora, diante do termo de compromisso devidamente assinado no ID 119366503, em cumprimento a Decisão ID 118321979, para juntar aos autos as respectivas notas fiscais, sob pena de responsabilização por uso indevido de dinheiro público.
LAJES/RN, 14 de novembro de 2024 ANA CLARA DA SILVA SANTOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 12:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 12:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/05/2024 23:59.
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30/04/2024 09:49
Juntada de Petição de comunicações
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18/04/2024 14:37
Juntada de documento de comprovação
-
17/04/2024 17:19
Juntada de Petição de comunicações
-
17/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 08:37
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 10:59
Juntada de Petição de comunicações
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09/04/2024 14:17
Juntada de documento de comprovação
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05/04/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 16:12
Juntada de diligência
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05/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 10:13
Juntada de documento de comprovação
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800112-33.2024.8.20.5119 Partes: ANDREA CARLA FERNANDES DE MEDEIROS x Estado do Rio Grande do Norte Decisão Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ANDREA CARLA FERNANDES DE MEDEIROS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
DEFERIDA a liminar compelindo a parte demandada a proceder com o “ tratamento cirúrgico de VÍDEO-LAPAROSCOPIA PARA HISTERECTOMIA TOTAL + OOFOROPLASTIA BILATERAL + RESSECÇÃO DE LIGAMENTOS ÚTEROSSACROS + RETOSSIGMOIDECTOMIA ABD POR VLP + CIRURGIA DE ABAIXAMENTO POR VLP” (decisão de ID 115706845).
Diante do descumprimento do comando liminar pelo demandado, requerente pugnou pelo bloqueio de verba pública para custear o procedimento cirúrgico pleiteado na ação, conforme ID 116744856.
Em virtude dos orçamentos se encontrem vencidos, este juízo, sopesando a urgência do feito, determinou a juntada de orçamentos atualizados.
Todavia, a autora informou acerca da impossibilidade de atender a referida determinação, por meio da petição de id 118226183. É o que importa relatar, passo a fundamentar e decidir.
No que se refere ao cumprimento das obrigações oriundas de decisões judiciais, a matéria encontra-se regulada, dentre outros, pelos artigos 139, IV e 297 do CPC, que anunciam, in verbis: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Assim, diante da inércia da parte ré em fornecer a cirurgia determinada em favor da autora, o bloqueio judicial dos valores necessários ao seu custeio é medida que se impõe, a fim de que se dê eficácia à tutela jurisdicional outrora concedida.
Neste palmilhar, verifica-se que os orçamentos de valores mínimos acostados aos autos - ID 115251219- ORÇAMENTO HOSPITALAR: R$ 45.308,70 (quarenta e três mil trezentos e oito reais e setenta centavos; Id 115251216 – ORÇAMENTO DO ANESTESISTA de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais); Id 115251215, ORÇAMENTO COLOPROCTO no valor de R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos) e id 115251214 - ORÇAMENTO DA EQUIPE DE GINECOLOGISTAS: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), totalizam o valor total do procedimento cirúrgico em R$ 120.808,70 (cento e vinte mil oitocentos e oito reais e setenta centavos); importância esta considerada como sendo o adequado parâmetro financeiro com vista a preservar o direito da parte autora e, ao mesmo tempo, a menor onerosidade ao poder público.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido, para determinar o bloqueio do valor de R$ 120.808,70 (cento e vinte mil, oitocentos e oito reais e setenta centavos) na conta única do Estado do Rio Grande do Norte, por meio do Sistema SISBAJUD.
Havendo bloqueio, a expedição de eventual alvará a ser liberado em favor da parte autora somente será feito mediante termo de compromisso de, após liberado o valor e realizado o procedimento, juntar aos autos as respectivas notas fiscais, sob pena de responsabilização por uso indevido de dinheiro público.
Intime-se o demandado, bem como o secretário de saúde da presente decisão.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca dos termos da contestação ofertada em id 118018874.
Lajes/RN, data e hora da assinatura.
Gabriella Edvanda Marques Felix JUÍZA DE DIREITO 4 -
04/04/2024 12:21
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2024 10:51
Juntada de diligência
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04/04/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 00:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2024 12:39
Conclusos para decisão
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03/04/2024 08:46
Juntada de Petição de comunicações
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01/04/2024 01:20
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:14
Outras Decisões
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13/03/2024 08:41
Conclusos para decisão
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12/03/2024 16:09
Juntada de Petição de comunicações
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12/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 10:12
Conclusos para decisão
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10/03/2024 12:17
Juntada de Petição de comunicações
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02/03/2024 03:42
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO em 01/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Processo: 0800112-33.2024.8.20.5119 AUTOR: ANDREA CARLA FERNANDES DE MEDEIROS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de “AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER” proposta por ANDREA CARLA FERNANDES DE MEDEIROS, qualificada na inicial, por sua advogada, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos igualmente qualificados, na qual pugna, em sede de tutela de urgência, seja compelida a parte demandada em proceder com o “ tratamento cirúrgico de VÍDEO-LAPAROSCOPIA PARA HISTERECTOMIA TOTAL + OOFOROPLASTIA BILATERAL + RESSECÇÃO DE LIGAMENTOS ÚTEROSSACROS + RETOSSIGMOIDECTOMIA ABD POR VLP + CIRURGIA DE ABAIXAMENTO POR VLP”, sob as seguintes alegações, em suma: - a autora é portador de ENDOMETRIOSE PROFUNDA – CID 10: N80 E MIOMATOSE - CID 10: D25; - necessita submeter-se urgente ao tratamento cirúrgico, sob pena de efeito compressivo de estruturas pélvicas e abdominais com risco de obstrução intestinal, risco de rotura de cistos ovarianos devido tamanho aumentado deles e sangramento uterino anormal; - requereu junto ao órgão público o fornecimento imediato do procedimento cirúrgico indicado pelo médico que lhe assiste, no entanto, tal requerimento não foi respondido; - a ausência da intervenção cirúrgica acarretará a piora no seu estado de saúde, uma vez que a cada dia que passa a dor se torna mais aguda e o sangramento constante devido a endometriose vem causando trombose na Autora; À inicial foram anexados documentos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não sendo suficiente o mero temor da parte, de forma hipotética.
Na espécie, os requisitos legais estão configurados.
A Magna Carta preconiza, em seus arts. 6º e 196, a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF): Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Portanto, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos necessários ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos.
Por sua vez, a Constituição Federal em seu artigo 23, inciso II estabelece a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (…) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, entendeu por reconhecer a solidariedade quanto a responsabilidade dos três entes federativos em relação à prestação de serviços de saúde e o fornecimento de medicamentos; e, assim, se admite que o ajuizamento de demandas relativas ao direito à saúde (disponibilização de medicamentos ou procedimentos médicos) seja realizado em face de qualquer um dos entes federados, isolada ou conjuntamente.
Essa foi a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 855.178/SE, julgado sob a sistemática da repercussão geral, tema 793, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. (RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015)” Posteriormente, em 23/05/2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou os embargos de declaração opostos nos autos do RE nº 855.178/SE, nos quais o e.
Ministro Relator Edson Fachin, ao desenvolver a tese da solidariedade entre os entes federados, outrora sedimentada, fixou o entendimento quanto à necessidade de observância das regras de repartição de competências entre os entes federados, de forma a direcionar as prestações de saúde a cada ente, segundo sua responsabilidade, cabendo, inclusive, à autoridade judiciária determinar eventual ressarcimento financeiro ao ente que suportou o ônus para cumprimento da ordem judicial.
A fim de elucidar a questão da solidariedade dos entes federados, o referido julgamento assentou as seguintes premissas: “(…) i) A obrigação a que se relaciona a reconhecida responsabilidade solidária é a decorrente da competência material comum prevista no artigo 23, II, CF, de prestar saúde, em sentido lato, ou seja: de promover, em seu âmbito de atuação, as ações sanitárias que lhe forem destinadas, por meio de critérios de hierarquização e descentralização (arts. 196 e ss.
CF); ii) Afirmar que ‘o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles (entes), isoladamente ou conjuntamente’ significa que o usuário, nos termos da Constituição (arts. 196 e ss.) e da legislação pertinente (sobretudo a lei orgânica do SUS n. 8.080/90) tem direito a uma prestação solidária, nada obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específicas; iii) Ainda que as normas de regência (Lei 8.080/90 e alterações, Decreto 7.508/11, e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite imputem expressamente a determinado ente a responsabilidade principal (de financiar a aquisição) pela prestação pleiteada, é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo, como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde; iv) Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico-processual, compete a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento; v) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação; vi) A dispensa judicial de medicamentos, materiais, procedimentos e tratamentos pressupõe ausência ou ineficácia da prestação administrativa e a comprovada necessidade, observando, para tanto, os parâmetros definidos no artigo 28 do Decreto federal n. 7.508/11”.
No mais, no judicioso voto, o Ministro Relator definiu que nas ações em que se veicula pedido de medicamentos, tratamentos, procedimentos ou materiais não constantes nas políticas públicas, a União, necessariamente, deverá compor o polo passivo da demanda, o que não é a hipótese dos autos.
Nestes termos, compulsando os autos, observa-se que a requerente apresentou os seguintes documentos: Laudo médico / Cadastro SESAP / Encaminhamento cirurgia / ressonância magnética / entradas na urgência / notas técnicas de casos semelhantes / exames.
Portanto, a Administração Pública não pode se eximir do cumprimento de seu dever constitucional de prestar saúde que engloba tanto o fornecimento de medicamentos e a realização de procedimentos cirúrgicos, quanto os demais meios necessários à manutenção da vida.
Não se pode admitir que um cidadão em situação de urgência, como é o caso dos autos, fique sem receber os cuidados médicos essenciais e urgentes à manutenção de sua saúde, quando a garantia de saúde se trata de obrigação do poder público e não de mera faculdade a admitir juízo de conveniência e oportunidade.
E, ainda que se reconheça a existência da central de regulação de leitos do Estado, bem como a necessidade de organização do atendimento através de fila de espera, a situação da autora é de verdadeira emergência, estando quase um ano aguardando a realização do procedimento ora requerido.
Cotejando, pois, os documentos anexados aos autos com as alegações da parte autora, evidente se verifica a probabilidade do direito.
Semelhante conclusão em relação a constatação do perigo da demora, consubstanciado na necessidade inarredável do tratamento a ser dispensado ao autor, sob pena de danos irreparáveis à sua saúde e à sua vida, ante os efeitos da doença que avançam.
Dito isso, tomando por base o princípio da dignidade da pessoa humana e, certa de que os requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada pretendida pela parte autora se fazem presentes, imprescindível se mostra a concessão da medida liminar pretendida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para, DETERMINAR à parte demandada que realize o procedimento cirúrgico “VÍDEO-LAPAROSCOPIA PARA HISTERECTOMIA TOTAL + OOFOROPLASTIA BILATERAL + RESSECÇÃO DE LIGAMENTOS ÚTEROSSACROS + RETOSSIGMOIDECTOMIA ABD POR VLP + CIRURGIA DE ABAIXAMENTO POR VLP”, nos exatos termos da prescrição médica em anexo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de imposição de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se o Estado pelo sistema PJE e via ofício à central de regulação da Saúde, encaminhando cópia deste decisium e da prescrição médica.
Dou A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Considerando que inexiste Lei autorizando os Procuradores a transigirem, não há espaço para audiência de conciliação prévia, razão pela qual não se aplica o artigo 334 do Código de Processo Civil, com fundamento na exceção prevista em seu §4º, inciso II.
Cite-se o ente requerido para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 do NCPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do NCPC).
Em caso de contestação, havendo arguição de qualquer matéria preliminar (arts. 337 e 351, do CPC), assim como alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350, do CPC) ou juntada de documentos novos, este deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LAJES/RN, data e hora da assinatura.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/02/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 21:29
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Petição • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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