TJRN - 0803273-16.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803273-16.2021.8.20.5100 Polo ativo GILDENORA DE OLIVEIRA CORTEZ Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a repetição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 4.000,00.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão são: (i) a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos decorrentes de contrato fraudulento; (ii) a adequação da repetição do indébito em dobro; e (iii) a proporcionalidade do valor fixado a título de danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A perícia grafotécnica comprovou a falsificação da assinatura atribuída à autora, evidenciando a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 5.
A repetição do indébito em dobro é devida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida sem engano justificável. 6.
O valor de R$ 4.000,00 fixado a título de danos morais é adequado, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de estar em conformidade com os precedentes desta Corte em casos análogos.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Tese de julgamento: "1.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por falhas na prestação de serviços, incluindo fraudes em contratos não autorizados. 2.
A repetição do indébito em dobro é devida em casos de cobrança indevida sem justificativa plausível. 3.
A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar a proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso concreto." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42; Código de Processo Civil, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; REsp 1199782/PR; TJRN, AC nº 0803251-12.2022.8.20.5103; TJRN, AC nº 0853794-68.2021.8.20.5001.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu, que julgou procedente os pedidos autorais, nos autos da presente Ação declaratória nº 0803273-16.2021.8.20.5100, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, julgo PROCEDENTE com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes referente ao contrato n° 817253516 e os débitos oriundos; b) determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício da parte autora referente ao contrato n° 817253516; c) devolução, em dobro, dos valores efetivamente descontados do benefício da parte autora referente ao contrato nº 817253516; d) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com correção monetária pelo INPC a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir de 07/2021. (...) Em suas razões recursais (Id. 28788309), a recorrente argumenta, em síntese, que a r. sentença merece ser reformada pois “A parte recorrida ponderou as possibilidades de se fazer um financiamento, procurou a parte apelante, escolheu o tipo de contrato, a quantidade de parcelas, bem como o valor aproximado para que pudesse cumprir rigorosamente sua obrigação.” Aduz que “... o instrumento contratual firmado pelas partes está em conformidade com a legislação, o que significa dizer que as partes estabeleceram e concordaram entre si, sem quaisquer constrangimentos, e dentro de suas vontades...” Defende que agiu em pleno exercício regular do direito pois “... a instituição financeira recorrente, em todos os momentos, cumpriu com probidade e boa fé o exercício dos seus atos...” Sustenta não haver qualquer ato ilícito apto a ensejar a repetição do indébito, bem como, ao dano moral indenizável, pontuando, ainda, acerca da necessidade de minoração do valor fixado.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de reformar a sentença para julgar totalmente improcedente os pedidos contidos na exordial, subsidiariamente, pugna a redução da indenização a título de dano moral.
Contrarrazões presentes, pugnando pelo desprovimento do recurso. (Id. 28788317).
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado, condenou o réu ao pagamento de repetição em dobro do indébito, bem como a indenizar o abalo moral.
Inicialmente, considerando que a relação firmada entre a parte autora e a instituição financeira demandada trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art.14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Posteriormente, a matéria foi objeto de Enunciado de Súmula do supramencionado Tribunal Superior: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Pois bem, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais.
Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Nesse passo, ressalto que o Banco réu não logrou êxito em refutar a alegação da autora/consumidora de que jamais solicitou a contratação de nenhum tipo de empréstimo.
Percebe-se, do contrário, que, malgrado a instituição financeira tenha colacionado ao presente caderno processual elementos probatórios que supostamente indicariam uma contratação entre as partes, a prova técnica fulminou a possibilidade de que a relação jurídica tenha sido firmada com a parte autora.
Isso porque, a fraude exercida com os dados pessoais da postulante — notadamente sua assinatura — restou plenamente comprovada através de prova técnica, a qual demonstrou a existência de divergência nas assinaturas.
Consoante o documento emitido pelo expert, anexado ao Id. 28788290: “Conforme as análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento, apresentado a este Perito pela Parte autor e, diante do resultado divergente 42.86% convergente 57.14% critérios analisados cujos resultados foram comprovados textualmente e graficamente, este Perito informa que: As peças contestadas NÃO partiram do punho caligráfico do requerente (autor (a)) Gildenora de Oliveira Cortez..” Assim sendo, o laudo técnico é primordial para detectar a existência de irregularidade na contratação, motivo pelo qual acolho o parecer final do(a) perito(a) e reconheço a nulidade do contrato por não ter sido firmado pela autora.
Destaco que o defeito na prestação de serviços de ordem financeira por parte do banco recorrido resta evidenciado, visto que competiria a este último os cuidados necessários na realização de débitos não autorizados pela autora, fato mais que evidenciado pela perícia realizada nos autos.
Dessa forma, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, o que não fez, pelo que se presumem verdadeiros os fatos alegados pela autora.
Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a instituição financeira assumiu o risco e a obrigação de indenizar.
Neste sentido, prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, agiu a instituição financeira de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários para a realização contratual, e sem tomar as cautelas que a prestação de serviços dessa natureza recomenda.
Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
A respeito da repetição do indébito ter sido determinada em dobro, entendo por acurada a decisão.
Isso porque a apelada foi cobrada indevidamente a pagar por operação não contratada.
Nesse sentido, aplica-se à espécie o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista: Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em situações análogas, observo que esse é o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência desta Corte de Justiça.
Vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO COMPROVADA A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DÍVIDA NÃO CONSTITUÍDA REGULARMENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR DANOS GERADOS A PARTIR DE FRAUDES E DELITOS PRATICADOS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
DESCONTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INDENIZAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO POR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E AOS PRECEDENTES DA CORTE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES LIBERADOS EM FAVOR DA AUTORA QUE SE IMPÕE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803251-12.2022.8.20.5103, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023). (grifos acrescidos) EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ATESTOU A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
ATOS ILÍCITOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
OFENSA À BOA-FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFORME PARÂMETRO ADOTADO PELA 2ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.
PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800382-13.2021.8.20.5103, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 28/07/2023) – destaquei.
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO.
CONSUMIDORA VÍTIMA DE FRAUDE.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LESÃO CONFIGURADA.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADOTAR SISTEMAS DE SEGURANÇA.
INOBSERVÂNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Constitui dever das Instituições Financeiras proceder com todas as cautelas necessárias para se evitar ações fraudulentas adotando sistemas de segurança capazes de identificar a legitimidade do usuário para fins de celebração de contratos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0853794-68.2021.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) – destaquei.
No que diz respeito à condenação em relação aos danos morais, estando presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, insurge-se forçosa a obrigação do apelante de reparar a ofensa a que deu ensejo.
A respeito da fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do abalo psicológico e à conduta do causador de tal prejuízo.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Destarte, seguindo os princípios de moderação e de razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixado na origem, não se mostra excessivo em virtude das particularidades do caso concreto, ou exorbita o patamar das indenizações estipuladas por esta Corte em casos semelhantes.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Observado o desprovimento do recurso interposto, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803273-16.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
10/01/2025 12:01
Recebidos os autos
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10/01/2025 12:01
Conclusos para despacho
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10/01/2025 12:01
Distribuído por sorteio
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803273-16.2021.8.20.5100 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803273-16.2021.8.20.5100 Parte ativa: GILDENORA DE OLIVEIRA CORTEZ Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamante: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Parte passiva: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por GILDENORA DE OLIVEIRA CORTEZ em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, alegando, em síntese, o desconto indevido em seu benefício previdenciário de empréstimo consignado advindo do contrato nº 817253516, no valor de R$ 4.261,03 (quatro mil duzentos e sessenta e um reais e três centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 103,90 (cento e três reais e noventa centavos), o qual solicitou/aderiu.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos relativos ao referido contrato, sob pena de multa diária.
Ao final, pugnou pela restituição em dobro dos descontos indevidos, bem como a condenação do demandado por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais e, ainda, a condenação do demandado no pagamento das custas e honorários advocatícios.
Citado, o demandado suscitou preliminar de falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e conexão com os autos nº 0803263-69.2021.8.20.5100.
No mérito, defendeu a regularização da contratação, sustentou a litigância de má-fé.
Em pedido contraposto, requereu a devolução e/ou compensação dos valores creditados na conta da autora.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. (evento nº 14).
A autora apresentou impugnação à contestação (evento nº 18).
Em decisão de saneamento (evento nº 19), decidiu-se as preliminares arguidas, indeferiu-se a tutela de urgência e determinou-se a realização de perícia grafotécnica.
Foi juntado o laudo da perícia grafotécnica (evento nº 37).
Instadas as partes para se manifestarem acerca da perícia, apenas a autora se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide. É, em síntese, o relatório.
II- Fundamentação.
A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O cerne da questão gira em torno de saber se a parte autora efetivou, ou não, o contrato de empréstimo objeto da presente lide.
A relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Verifica-se através dos documentos que instruem a inicial que a parte autora trouxe prova dos descontos consignados.
Vê-se, também, que a parte ré não conseguiu comprovar que parte autora manifestou vontade para celebrar os negócios.
Embora o demandado tenha juntado aos autos diversos documentos, dentre eles o contrato supostamente celebrado com a demandante, o laudo pericial demonstrou que não foi a parte autora quem o assinou.
Deste modo, se parte autora não contratou, o contrato é inexistente, bem como a dívida dele decorrente, pelo que julgo procedente o pedido de inexistência do contrato e do débito.
Consequentemente, é cabível a devolução dos valores cobrados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, a devolução dos valores deve ser em dobro, vez que não há que se falar em erro justificável, já que cabe a parte ré cuidado em analisar a existência de possível fraude, o que não fez.
Logo, julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais, consistente na restituição em dobro dos valores descontados indevidamente no benefício da parte autora, devendo incidir juros de 1% a,m. e correção monetária a partir de cada desconto indevido (art. 397, CC, c/c, súmula 43 do STJ).
Quanto ao dano moral - que enseja a respectiva reparação -, trata-se de lesão dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia.
Como a parte autora sofreu falha na prestação de serviço, o fornecedor deve responder objetivamente, nos moldes do art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A parte autora faz jus a indenização por danos morais, conforme art. 6º, inciso VI, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; No caso, ocorreu dano moral, pois a parte autora fora cobrada naquilo que não devia, contudo, seu nome não foi inserido no órgão de proteção ao crédito, daí porque tal circunstância deve ser levada em conta.
Julgo, pois, procedente o pedido de indenização por danos morais.
O valor indenizatório deve ser fixado proporcionalmente, levando em conta a capacidade econômica das partes, o tipo de dano praticado e sua extensão, bem como o seu impacto na vítima.
O montante não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a prática do ilícito, nem ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que recebe.
Assim, arbitro a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta decisão, momento em que estipulada a indenização por danos morais (s. 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a contar de 07/2021, data do primeiro desconto.
III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes referente ao contrato n° 817253516 e os débitos oriundos; b) determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício da parte autora referente ao contrato n° 817253516; c) devolução, em dobro, dos valores efetivamente descontados do benefício da parte autora referente ao contrato nº 817253516; d) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com correção monetária pelo INPC a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir de 07/2021.
Determino a suspensão dos descontos referentes às parcelas do empréstimo discutido nos autos, efetivados no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 48 horas.
Oficie-se ao INSS para que dê imediato cumprimento ao presente decisório.
Deixo de determinar a compensação de valores ante a ausência de provas acerca da efetiva transferência do crédido na conta da autora, ônus que incumbia ao demandado.
Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se a postulante para, em quinze dias, requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento, devendo ser cientificada de que o pedido de execução deve observar o disposto no art. 524 do CPC.
Caso a parte demandada efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor da demandante, intimando-a para, no prazo de 5 dias, recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento.
Condeno o demandado no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante (art. 1.023, §3º do CPC).
Caso seja interposta apelação, intime-se a parte apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação ora interposto, remetendo-se, em seguida, ao eg.
Tribunal de Justiça deste estado.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Publique-se.
Assu (RN), data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de direito (assinado digitalmente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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