TJRN - 0800287-88.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2025 14:06
Juntada de petição inicial
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17/06/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE CARVALHO em 16/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - Email: CERTIDÃO CERTIFICO que a parte autora apresentou Recurso constante no ID n° 147762705 São Miguel/RN, 28 de abril de 2025.
SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, VI do CPC e Provimento n° 10-CJ/TJRN, de 04/07/2005, bem como de ordem do(a) MM.
Juíza desta Comarca, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se, em seguida, o apelante para apresentar contrarrazões.
Após os autos serão remetidos ao tribunal, conf. dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPCSão Miguel/RN, 28 de abril de 2025.
SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria -
26/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:48
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 22/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:41
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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06/05/2025 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - Email: CERTIDÃO CERTIFICO que a parte autora apresentou Recurso constante no ID n° 147762705 São Miguel/RN, 28 de abril de 2025.
SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, VI do CPC e Provimento n° 10-CJ/TJRN, de 04/07/2005, bem como de ordem do(a) MM.
Juíza desta Comarca, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se, em seguida, o apelante para apresentar contrarrazões.
Após os autos serão remetidos ao tribunal, conf. dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPCSão Miguel/RN, 28 de abril de 2025.
SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria -
28/04/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:10
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 21:00
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 13:54
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800287-88.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ALVES DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação ordinária proposta por ANTONIO ALVES DE CARVALHO em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Narra a parte autora que, ao realizar consulta no SPC/SERASA, foi surpreendida com a presença de negativações em seu nome.
Nestes autos, questiona uma negativação referente a CHEQUE SEM FUNDO, sendo a data da ocorrência dia 11 de setembro de 2023, número do cheque CCF-BB, Banco do Brasil S/A 0135510121, AGÊNCIA 1039, Cascavel/CE.
O autor afirma que jamais anuiu com a dívida supramencionada, sendo esta totalmente desconhecida.
Requereu a exclusão definitiva de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Justiça Gratuita deferida e Liminar indeferida.
Contestação no ID Num. 117272701, em que a parte ré arguiu exercício regular de um direito, eis que trata-se de dívida decorrente de emissão de cheque sem fundo (nº 850015 da conta 63095, agência 1039, devolvido no dia 29/08/2023).
Juntou o cheque supostamente assinado pela parte autora em id 117275016.
Este Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica no documento juntado pela parte ré (id 124722442).
Honorários periciais depositados em id 129875593.
Laudo pericial em id 135547906, informando que as assinaturas questionadas não são provenientes do punho do (a) promovente.
Intimadas, as partes não ofereceram questionamentos ao laudo, tomando ciência do resultado.
Eis o relato necessário, DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da lide No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil. 2.2 Da matéria preliminar Rejeito a Impugnação à justiça gratuita, uma vez que o promovido não trouxe nos autos documentos que comprovem a capacidade financeira da parte autora, ou documentos que justifiquem o indeferimento do pedido. 2.3 Do mérito Presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito.
Considerando que o caso apresentado nos autos configura nítida relação de consumo, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por reconhecer a sua hipossuficiência em relação à parte ré.
Nesse sentido, temos, inicialmente, que para a resolução do mérito da ação resta evidente que a primeira questão a ser analisada é saber se a parte autora efetivou, ou não, o contrato que resultou na inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Pois bem, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que não contratou o serviço junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Sendo assim, compete à empresa demandada o ônus de comprovar a regularidade da contratação, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação pela parte autora.
A prova técnica produzida foi contundente ao indicar que o documento apresentado pelo banco, como sendo hábil a comprovar a emissão do cheque sem fundos, possui assinatura que não pertence à parte autora (id 135547906).
Assim, uma vez reconhecida a ausência de contratação de serviços junto ao réu, é imperioso reconhecer a inexistência de contrato que dê legalidade à negativação realizada.
No que diz respeito à responsabilidade civil do demandado, observa-se que esta é objetiva, diante da aplicabilidade do art. 14 do Código de Defesa do consumidor, senão vejamos: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Em casos semelhantes, já decidiu a Turma Recursal Potiguar: RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº 102.2011.004.947-9 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA CONSOANTE O ARTIGO 333, II, CPC.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
ATO LESIVO ENSEJADOR DE DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar arguida no recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da verba condenatória atualizada (art. 20 § 4º do CPC).
Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECORRENTE: BANCO CIFRA S/A -ADVOGADO: DR FABIO RIVELLI - RECORRIDO:SEBASTIAO VARELA DA SILVA - ADVOGADO: DR.
Júlio César Soares Câmara | RELATOR: JUIZ SÉRGIO ROBERTO NASCIMENTO MAIA) Nesse caso, inclusive, não há que se falar em exclusão do nexo causal e, portanto, da responsabilidade civil, em razão da existência de culpa de terceiro, com incidência do § 3° do mencionado dispositivo legal, que assim dispõe: § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I-que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II-a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Isso porque, como dito, é objetiva a responsabilidade decorrente de defeitos na prestação de serviços, sendo que, para que haja a exclusão do nexo causal, é de ser provado que o fato danoso se deu por culpa exclusiva de terceiro, não havendo exclusão da responsabilidade na hipótese de culpa concorrente.
Desta forma, ficou demonstrado que o contrato não foi celebrado pela parte autora, bem como não houve nenhum outro documento hábil a demonstrar que o requerente tenha celebrado tal contrato com a parte demandada, presumindo-se, destarte, verdadeiros os fatos articulados pelo autor no sentido de que não é o responsável pelo débito que lhe fora imputado, tendo em vista que sequer contratou com o réu. 2.4 .
Dos Danos Morais No que diz respeito ao dano moral, é averiguado independentemente de comprovação, uma vez que é considerado presumido ante o próprio ato praticado pela ré, qual seja, a inscrição indevida do nome do autor no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.
Esse é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica” (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 17/12/2008).
Tal posicionamento é aplicado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, como é possível ver nos julgados cujas ementas abaixo estão colacionadas: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL.
LESÃO CONFIGURADA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
VIABILIDADE.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Assente na doutrina e jurisprudência que demonstrada a inscrição indevida em órgão restritivo de crédito, tal fato por si só, opera à indenização por dano moral. - Evidenciando-se que a verba fixada pelo julgador originário quanto à indenização por danos morais está aquém do patamar justo e razoável, deve-se majorar seu valor, de modo a compatibilizá-lo aos critérios objetivos da condenação, qual seja, proporcionar o desestímulo a reincidência da prática dolosa.
Recurso conhecido e provido. (TJRN.
AC nº 0807147-59.2014.8.20.5001.
Rel.
Gab.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 23/10/2017). (Grifos acrescidos).
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO INTERPOSTOS, RESPECTIVAMENTE, PELAS PARTES RÉ E AUTORA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
CONTRATO DE FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DÍVIDA DESCONHECIDA PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INDIQUEM A ORIGEM DO DÉBITO OU A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS QUE CABIA AO RÉU POR FORÇA DO ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO QUE SE IMPÕE.
INCLUSÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CARACTERIZA O DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN.
AC nº *01.***.*20-05, Rel. desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 26/07/2016). (Grifos acrescidos).
Desse modo, tendo em vista que a inscrição foi indevida, há ato ilícito perpetrado pela ré, o qual configura dano moral na situação, independentemente da demonstração de provas do prejuízo extrapatrimonial causado.
Destaca-se, ainda, que, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade é de natureza objetiva, prescindindo a presença de culpa ou dolo da ré na prática da conduta.
Quanto à fixação do valor compensatório, verifico que o (a) autor (a) possui diversas ações tramitando neste Juízo, em que se discutem supostas inscrições indevidas, de modo que o valor aqui fixado não pode ser elevado ao grau máximo, sob pena de permissão legal ao enriquecimento ilícito.
Assim, levando-se em consideração a função pedagógica do dano moral, o princípio da proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento ilícito, mostra-se razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação financeira por danos morais. 2.5 Da inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ Em análise detida, podemos verificar a existência de outras inscrições em nome do (a) autor (a), porém todas foram contestadas junto ao Poder Judiciário, sendo pertinente examinar e reconhecer a ocorrência de dano moral, não se amoldando ao texto da Súmula nº 385/STJ, que dispõe: Súmula 385-STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Nesse sentido, destaco precedentes do Tribunal de Justiça do RN: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM FACE DE CINCO DEMANDADOS.
INSCRIÇÕES INDEVIDAS EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E POR PROTESTOS INDEVIDOS DE TÍTULOS.
SENTENÇA DE DE PARCIAL PROCEDÊNCIA COM A CONDENAÇÃO DE TODOS OS CINCO DEMANDADOS AO PAGAMENTO ÚNICO E SOLIDÁRIO NO VALOR TOTAL DE R$ 10.000,000.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONSTITUIÇÃO DAS DÍVIDAS APONTADAS NOS CADASTROS RESTRITIVOS.
IRREGULARIDADE E ILEGALIDADE EVIDENCIADOS.
EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES ANTERIORES TAMBÉM IMPUGNADAS PELA VIA JUDICIAL EM PROCESSOS AUTÔNOMOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS DEMANDADOS.
RISCO DA ATIVIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E EXCLUSÃO DAS INSCRIÇÕES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO A QUATRO DOS DEMANDADOS.
ELEVAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDA APENAS EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SENTENÇA ALTERADA NESTE PONTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APENAS EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO.
I - Ao equiparar as circunstâncias dos fatos e critérios para a fixação da indenização, o d.
Magistrado não observou os critérios e parâmetros em face do Banco Bradesco S/A, tratando-o igualmente em relação aos demais demandados, o que gerou indenização desproporcional no tocante ao valor da indenização devida pela instituição financeira.
II - Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJRN – AC nº 0800727-78.2023.8.20.5112 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 23/04/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO FAZER E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A RELAÇÃO JURÍDICA COM O DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DÍVIDA INSUBSISTENTE.
ANOTAÇÃO PREEXISTENTE TAMBÉM QUESTIONADA JUDICIALMENTE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO (IN RE IPSA).
QUANTUM RESSARCITÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800327-39.2021.8.20.5143 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 30/06/2023 – destaquei).
Diante de tal contexto, é o caso de se afastar a aplicação da Súmula 385 do STJ, afastando os seus efeitos no presente caso e condenando o réu ao pagamento de danos morais III.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, para: a) Declarar a inexistência do débito referente ao cheque objeto da lide (id 117275016); b) Determinar que o réu realize a imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, referente ao cheque objeto dos autos; c) CONDENAR o réu ao pagamento de compensação financeira ao autor, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), ou seja, da data da inscrição indevida debatida nestes autos(11/09/2023), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
Expeça-se alvará em favor do perito nomeado, acaso ainda não se tenha expedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:35
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 09:05
Juntada de Certidão
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13/12/2024 01:27
Decorrido prazo de THALITIANE DE CARVALHO ALVES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:44
Decorrido prazo de THALITIANE DE CARVALHO ALVES em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:32
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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06/12/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 02/12/2024 23:59.
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24/11/2024 22:07
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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24/11/2024 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/11/2024 20:29
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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22/11/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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10/11/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 03:58
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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10/11/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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10/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: (84)36737985 - E-mail:[email protected] Autos n. 0800287-88.2024.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIO ALVES DE CARVALHO Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado LAUDO DOCUMENTOSCÓPICO - GRAFOSCÓPICO aos autos, INTIMO as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial.
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 6 de novembro de 2024.
DOUGLAS MARK DE OLIVEIRA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/11/2024 18:51
Juntada de Certidão
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06/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 11:16
Juntada de Petição de laudo pericial
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23/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800287-88.2024.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 15 de outubro de 2024.
SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria -
15/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 15:51
Decorrido prazo de THALITIANE DE CARVALHO ALVES em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 13:12
Decorrido prazo de THALITIANE DE CARVALHO ALVES em 04/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:20
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:00
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:56
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 19:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
05/09/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800287-88.2024.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intimem-se as partes para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC).
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 2 de setembro de 2024.
SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria -
02/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800287-88.2024.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz intime-se a instituição financeira para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 20 de agosto de 2024.
SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria -
20/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 03:22
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800287-88.2024.8.20.5131 AUTOR: ANTONIO ALVES DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Cuida-se de Ação Ordinária Cível relacionada à ocorrência, ou não, de contratação bancária.
Defiro o pedido de realização de perícia grafotécnica.
Tendo em vista a lista de cadastro de peritos do Tribunal de Justiça, nomeio o perito grafotécnico FELIPE QUEIROGA GADELHA, domiciliado na Rua Custódio Domingos dos Santos, 21 (complemento: EDIFÍCIO ROYAL LUNA, APT 1501), Brisamar, João Pessoa – PB; Cep: 580333701).
Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: 1.1) Do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC.
Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 1.2) Com a manifestação de aceite do encargo pelo Perito nomeado, intime-se a instituição financeira para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais 1.3) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). 2) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria e tendo sido pagos os honorários periciais, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do NCPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora. 4) Por fim, após a juntada aos autos do respectivo laudo, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial.
Decorrido o aludido prazo, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, na data da assinatura eletrônica.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 07:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2024 18:58
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 04:47
Decorrido prazo de THALITIANE DE CARVALHO ALVES em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:45
Decorrido prazo de THALITIANE DE CARVALHO ALVES em 03/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2024 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
22/03/2024 06:48
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
22/03/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo n°: 0800287-88.2024.8.20.5131 C E R T I D Ã O Considerando o recebimento da(s) Contestação(ões) de ID: 117272701, certifico que mencionada peça contestatória é TEMPESTIVA.
O referido é verdade; dou fé.
SÃO MIGUEL/RN, 19 de março de 2024 SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 162, § 4.º, do Código de Processo Civil, INTIMO, o Advogado da parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
SÃO MIGUEL/RN, 19 de março de 2024 SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 13:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/03/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
13/03/2024 17:27
Publicado Citação em 27/02/2024.
-
13/03/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800287-88.2024.8.20.5131 AUTOR: ANTONIO ALVES DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO De Início, Recebo a Inicial e defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e declaração de inexistência de débito, com pedido de antecipação de tutela.
A parte autora propôs a presente ação sob o argumento de ter sido inscrito (a) no SPC/SERASA por dívida que alega não ter contraído.
Pleiteou, liminarmente, a retirada do nome do cadastro restritivo.
A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, para o respectivo acolhimento, o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; 3) reversibilidade da medida. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, caput, e § 3º do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
E, conforme se observa dos elementos constantes dos autos, não restaram satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão da medida.
Com efeito, apesar de restar comprovada a existência da inscrição, este Juízo tem diversos precedentes onde entende por privilegiar, em análise perfunctória, a legitimidade do cadastro dos inadimplentes, pois, apesar de ser entidade privada, é de essencial interesse público a consulta desse registro e, deve ser pautada pela respectiva validade, não podendo concluir pelo contrário a simples alegação da parte autora.
Noutro norte, não resta demonstrado nos autos que a autora não emitiu o cheque ora impugnado.
Outrossim, temos que, ao final da demanda, caso seja constatado que realmente o autor não contraiu a dívida alegada, caracterizando, assim, cobrança indevida, este certamente terá o seu prejuízo reparado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações OU hipossuficiência do consumidor.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vem entendendo os requisitos como alternativos, senão vejamos: Consumidor.
Recurso especial.
Indenização.
Danos morais e materiais.
Inversão do ônus da prova.
Saque indevido em conta bancária.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido da possibilidade da inversão do ônus da prova em hipóteses que versem acerca de saques indevidos em conta bancária, diante do reconhecimento da hipossuficiência técnica do consumidor, ainda que não reconhecida a verossimilhança das alegações apresentadas.
Precedentes.
Agravo não provido. (AgRg no Resp 906.708/RO, 3ª Turma, Rel.
Min.
Tarso Sanseverino, julgamento 19/05/2011).
No caso em comento, suficiente a alegação da parte autora aliada à documentação acostada para deferir a inversão do ônus da prova.
Em paralelo, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, DETERMINO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora, qual seja, contratação aqui discutida.
Dispenso a audiência de conciliação, por compreender que, nesta Comarca, o índice de acordo em casos semelhantes é insignificante.
Assim, cite-se a ré.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Após contestação e réplica, intimem-se AMBAS as partes para dizerem acerca da necessidade de produção de provas ou, ao revés, sobre o julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se, com diligência e cautela.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/02/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 07:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2024 07:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO ALVES DE CARVALHO.
-
21/02/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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