TJRN - 0809881-65.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0809881-65.2023.8.20.5001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: THIFFANY DE OLIVEIRA SANTOS, THAINA DE OLIVEIRA SANTOS CAMARA, D.
E.
D.
O.
C.
REQUERIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação na qual as partes celebraram acordo (ID nº 122809325). É o que importa relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
Compulsados os autos, verifica-se que o termo de acordo foi firmado entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não havendo óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, “b”, do CPC, homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 122809325) para que produza força de título executivo.
Para fins de depósito em conta vinculada aos autos do processo acima identificado, expeça-se transferência em favor da parte exequente, para conta de Thiffany de Oliveira Santo, CPF: *91.***.*71-61, BANCO BRADESCO S.A., Agência - 3929, Conta corrente - 449706-6, no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) .
Honorários advocatícios conforme acordo.
Cobrem-se as custas a serem arcadas pelo executado.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados, via Pje.
Após a prestação de contas do advogado da parte autora e diante da renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos.
Natal, 19 de julho de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809881-65.2023.8.20.5001 Polo ativo THIFFANY DE OLIVEIRA SANTOS e outros Advogado(s): CLESIO SILVA DE LIRA, IVAN GOMES DA SILVA FILHO Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM CRANIOSSINOSTOSE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM URGÊNCIA, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA ACOSTADA.
ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO, PELO PLANO DE SAÚDE, POR SE TRATAR DE DOENÇA PREEXISTENTE.
MÁ FÉ NÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS POR PARTE DA OPERADORA DE SAÚDE.
NECESSIDADE DA CIRURGIA COMPROVADA POR MÉDICO ESPECIALISTA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER DE ATENDIMENTO INTEGRAL.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial exarado pelo 12ª Procurador de Justiça, para conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Humana Assistência Médica LTDA., em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 0809881-65.2023.8.20.5001, ajuizada por T. de O.
S., representada por sua genitora, T. de O.
S., em desfavor do plano de saúde, julgou procedente o pedido autoral, proferindo sentença nos seguintes termos: “Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para, (I) confirmando os termos da decisão de ID nº 96323117, tornar definitiva a obrigação do plano de saúde réu de realizar, às suas expensas, os procedimentos médicos prescritos para tratamento da enfermidade da parte autora, nos termos prescritos nos laudos médicos de ID's nºs 95908131 e 95907278; bem como (II) condenar o plano de saúde réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor DAVI ERICKSON DE OLIVEIRA CÂMARA, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo índice do ENCOGE desde a data dessa sentença (súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação do plano de saúde (art. 405 do CC/02).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, a serem recolhidas pela Secretaria ou, em caso de inadimplência, pelo COJUD, e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor da condenação consistente na soma do valor da cirurgia determinada com o valor da indenização extrapatrimonial), haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).” (Id. 21360565).
Em suas razões recursais (Id. 21360573), a Humana sustentou, em síntese, a) que a sentença padece de error in judicando, pois a apelada deixou de declarar a preexistência de seu diagnóstico, pelo que se torna lícita de exclusão da cobertura requerida; b) a necessidade de observância aos critérios de manutenção do equilíbrio-econômico do contrato; c) a má-fé da recorrida ao omitir informação sobre doença preexistente já conhecida no momento da contratação do plano de saúde.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença a quo, julgando totalmente improcedentes os pedidos exordiais, ou, subsidiariamente, a redução do patamar da condenação indenizatória.
Embora devidamente intimada (Id. 21360577), a apelada deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentar contrarrazões ao recurso (Id. 21360579).
Com vista dos autos, a 12ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (Id. 22626905). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, tem-se que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do referido Código.
Corroborando a disposição legal, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 608 “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo administrados por entidade de autogestão.”.
Pois bem.
O cerne recursal reside na pretensão da operadora de plano de saúde em ver reformada a sentença que julgou procedente o pedido contido na inicial, obrigando-a na obrigação de fazer consistente em fornecer o procedimento cirúrgico prescrito pelo médico assistente, ratificando a liminar anteriormente concedida, condenando-a, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Primeiramente, impende destacar que consta nos autos documentação médica referente à solicitação de realização do procedimento cirúrgico de craniossinostose, com urgência, pois a criança, ora apelada, apresentava “sinais de deformidade craniana e hipertensão intracraniana” (Id nº 21359719), conforme atestado pelo médico neurocirurgião, dr.
Flávio Mazzucatto Esteves, CRM 5856. É cediço que não cabe ao plano de saúde escolher o tratamento mais eficaz para ser utilizado nas enfermidades dos seus usuários, atribuição que cabe ao profissional médico especialista fazê-lo.
Por conseguinte, não há como refutar a necessidade e urgência para a realização do tratamento, cabendo a confirmação da sentença que julgou pela procedência do pleito autoral.
O STJ já editou a Súmula 597 que determina que “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contados da data da contratação”.
Em sede de apelação alegou o recorrente a existência de omissão acerca de doença ou lesão preexistente, não logrando êxito, contudo, em comprovar sua alegação, ônus que lhe cabia, conforme disposto no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Como bem exposto na sentença recorrida, “(...) No caso dos autos, a celebração do contrato de plano de saúde pelo autor ocorreu no dia 19/08/22 (ID nº 97744818).
Por sua vez, o diagnóstico de CRANIOSSINOSTOSE veio depois dessa data, conforme laudo em 29/10/22 e diagnóstico em 26/01/23 (vide ID's nºs 95908129 e 95907278).
Desse modo, não há como imputar atitude de má-fé do autor consistente em ocultação do seu estado de saúde quando da celebração do contrato de plano de saúde.
Outrossim, apesar da parte ré ter apresentado contestação no sentido da ocultação da doença, observa-se que a negativa inaugural de atendimento se deu em razão da possível carência a qual estava submetido o autor (vide ID nº 95907277), pelo que também será analisada essa questão.” (Id. 21360565).
Ademais disso, in casu, é inconteste a necessidade de realização de cirurgia solicitada pelo médico, nos termos do documento de Id. nº 21359719.
De acordo com as informações trazidas aos autos, não obstante a existência de contrato de plano de saúde vigente, a Hapvida negou o pedido de autorização e realização do procedimento cirúrgico prescrito, sob a alegação de ausência de cumprimento do prazo de carência contratual.
Desta feita, uma vez que a operadora de saúde não promoveu o atendimento da paciente nos termos da prescrição médica acostada, fundada na urgência e necessidade diante do quadro clínico apresentado, somado à necessidade de tomada de providências no sentido de resguardar sua saúde, nasce o dever de indenizar, de modo que a interpretação e abrangência dos termos contratuais deverá ser a mais benéfica à apelada, não sendo lícita a utilização de lógica reversa, pela operadora de saúde.
Sobre essa temática, a Súmula nº 30 do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte assim determina: “É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, IV, “c”, da Lei n. 9.656/1998”.
Em casos similares ao dos autos, tem-se que a seguradora não pode se escusar a oferecer o serviço de saúde requerido, sob pena de causar prejuízos irremediáveis à saúde do paciente.
Nesse sentido, a decisão a quo se deu em conformidade com os preceitos legais, diante da demonstração que a recorrida, de fato, necessitava realizar a cirurgia, indispensável à melhor administração do caso, em vista seu estado de saúde, sendo imperioso o atendimento de seu protocolo de tratamento, não sendo lícita a imposição de medida que o inviabilize, preponderando-se, portanto, o próprio direito à vida e à dignidade, ambas de índole constitucional.
Observe-se, ainda, que o caso dos autos não versa sobre as hipóteses legais que poderiam vir a autorizar a restrição do acesso do consumidor a certos serviços médicos, pois a apelada pretende a autorização para realização de procedimento com urgência, devido às necessidades específicas apresentadas por seu quadro de saúde.
Sobre essa temática, veja-se excerto da legislação em vigor: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III - inseminação artificial; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; ------------------------------------------------------------------------------------------------ Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;.
Ainda, importa destacar que a obrigação de autorizar e fornecer a cobertura total de tratamentos e necessidades urgentes dos pacientes/clientes contratantes de planos de saúde, ainda quando portadores de doenças preexistentes, decorre da lei, nos termos do artigo 35-C, incisos I e II da Lei nº 9656 de 1998, que dispõe que: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) III - de planejamento familiar. (Incluído pela Lei nº 11.935, de 2009).
Nessa toada, em se tratando de relação de consumo, evidenciada a mácula ao patrimônio subjetivo do consumidor em decorrência da negativa indevida do acesso à saúde, cujo dano se presume, resta caracterizado o dever de indenizar: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA ASSISTENCIAL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
VALOR RAZOÁVEL.
EXORBITÂNCIA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do enfermo, comprometido em sua higidez físico-psicológica.
Precedentes. 2.
No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante em relação aos danos decorrentes da recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1830726 SP 2019/0232481-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) (grifos acrescidos).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE URGÊNCIA.
PROVIMENTO PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO, ARGUIDA DE OFÍCIO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DO DANO MORAL E, SUBSIDIARIAMENTE, DE REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
CONDENAÇÃO NESSES TERMOS INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
INTERNAÇÃO NÃO AUTORIZADA DIANTE DO NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
ARGUMENTO INVEROSSÍMIL.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
RECUSA DO PROCEDIMENTO QUE CONFIGURA CONDUTA ILEGÍTIMA.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 597 DO STJ E 30 DO TJRN.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO. (AC 0802806-62.2021.8.20.5124, Rel.
Des.
Maria Zeneide, j. 16/12/2022 – Segunda Câmara Cível do TJRN) (grifos acrescidos).
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA FINS DE IMEDIATA AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM UTI PEDIÁTRICA.
AUTOR/PACIENTE ACOMETIDO DE BRONQUIOLITE AGUDA COM INDICAÇÃO MÉDICA PARA INTERNAÇÃO.
NEGATIVA INJUSTIFICADA PELO PLANO DE SAÚDE.
ALEGADO PERÍODO DE CARÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA / EMERGÊNCIA DEMONSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO IMEDIATO.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 (VINTE QUATRO) HORAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 12, V, “C”, DA LEI Nº. 9.656/98.
VIOLAÇÃO AO DIREITO À SAÚDE E AO PRINCIPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PLEITO DE REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme disposição do art. 51, inciso IV, do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. 2.
Estando demonstrado que a internação de que precisava o recorrido era de urgência e não eletivo, não cabia ao plano de saúde encaminhar a paciente para outro hospital. 3.
Neste contexto, é inegável o sofrimento, a dor e o desespero experimentados pelo apelado, em virtude na negativa da internação hospitalar pelo plano de saúde, o que configura dano moral indenizável. 4.
Em relação ao quantum indenizatório por danos morais, há que se utilizar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não existem critérios taxativos que fixem os parâmetros da indenização. 5.
Inexiste afronta aos preceitos legais invocados pelo recorrente, porquanto a sentença vergastada encontra-se em estrita consonância com o entendimento já proferido por esta Egrégia Corte de Justiça. 6.
Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1122995/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017) e do TJRN (AC nº 2018.004478-4, Rel.
Juiz Convocado João Afonso Pordeus, 3ª Câmara Cível, j. 10/09/2019; AC nº 2017.013805-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 27/03/2018). 7.
Apelo conhecido e desprovido. (AC 0823895-25.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, j. 09/12/2022 – Segunda Câmara Cível do TJRN) (grifos acrescidos).
A conduta da Humana, de não fornecer o tratamento prescrito por médico especialista, de extrema necessidade para assegurar a saúde da parte autora, ficou fartamente demonstrada.
Desse modo, resta inegável a responsabilidade do plano de saúde em ressarcir os prejuízos causados à demandante.
Assim sendo, resta configurado o dano moral, bastando, para sua demonstração, a realização da prova do nexo causal entre a conduta (indevida ou ilícita), o resultado danoso e o fato.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Aliado ao dever de indenizar, há de se analisar se o quantum arbitrado está fixado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, cuja valoração deve ser determinada em patamar pecuniário suficiente à compensação do prejuízo extrapatrimonial suportado pelo consumidor.
Nesse contexto, passando à análise do quantum indenizatório arbitrado, entendo que o montante reparatório no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), se adéqua ao caso sob espeque, mostrando-se mais adequado e dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o dano sofrido pela parte autora, sem, contudo, lhe gerar enriquecimento ilícito, além de atender ao caráter punitivo e pedagógico da sanção e de desestimular a prática de outras condutas danosas.
Face o exposto, em consonância com o parecer ministerial exarado pela 12ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em sua integralidade.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais, (artigo 85, § 11, do CPC). É como voto.
Natal, data de registro do sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809881-65.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
08/03/2024 05:42
Decorrido prazo de CLESIO SILVA DE LIRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 05:41
Decorrido prazo de IVAN GOMES DA SILVA FILHO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 05:41
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 05:29
Decorrido prazo de RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 05:29
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 05:23
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:57
Decorrido prazo de CLESIO SILVA DE LIRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:57
Decorrido prazo de IVAN GOMES DA SILVA FILHO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:57
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:46
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:31
Decorrido prazo de CLESIO SILVA DE LIRA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:31
Decorrido prazo de IVAN GOMES DA SILVA FILHO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:31
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:28
Decorrido prazo de RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:28
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:26
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:48
Decorrido prazo de CLESIO SILVA DE LIRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:48
Decorrido prazo de IVAN GOMES DA SILVA FILHO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:48
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:47
Decorrido prazo de RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:47
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:47
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 14:01
Conclusos para despacho
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28/02/2024 14:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2024 14:01
Juntada de Certidão
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28/02/2024 13:58
Desentranhado o documento
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28/02/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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28/02/2024 13:57
Audiência Conciliação cancelada para 13/03/2024 14:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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27/02/2024 10:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:56
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198)0809881-65.2023.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado(s): CLÁUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO APELADO: THIFFANY DE OLIVEIRA SANTOS e D.
E.
D.
O.
C. (representado por sua genitora THAINA DE OLIVEIRA SANTOS CÂMARA) Advogado(s): CLÉSIO SILVA DE LIRA, IVAN GOMES DA SILVA FILHO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 13/03/2024 HORA: 14h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:44
Audiência Conciliação designada para 13/03/2024 14:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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19/02/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 07:30
Recebidos os autos.
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15/02/2024 07:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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12/02/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 09:31
Conclusos para decisão
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07/12/2023 12:16
Juntada de Petição de parecer
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04/12/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 11:46
Recebidos os autos
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14/09/2023 11:46
Conclusos para despacho
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14/09/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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