TJRN - 0807737-84.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:24
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 04/08/2025 23:59.
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15/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0807737-84.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCO CANINDE HENRIQUE DE SA Demandado: Banco do Brasil S/A DECISÃO
Vistos.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A controvérsia foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.300 e está assim descrita: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista".
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, CPC, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento da matéria afetada.
Incluo no sistema de controle processual o movimento 11975 (REsp repetitivo), bem como o complemento da movimentação "Tema 1.300".
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para ciência.
Oportunamente, deverá a Secretaria retomar da tramitação processual através da opção "Encerrar a suspensão do processo", fazendo conclusão dos autos para sentença.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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02/04/2025 16:30
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 00:22
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:56
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0807737-84.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCO CANINDE HENRIQUE DE SA Demandado: Banco do Brasil S/A DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que a perícia foi requerida por ambas as partes, de modo que, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, é beneficiada pela realização da prova pericial junto ao NUPEJ, conforme determinado na decisão de id nº 132394970.
Observa-se que o expert formulou pedido de majoração de honorários em Id. 135537050.
Nesse ensejo, observando que as partes foram contrárias ao requerimento de majoração e que a decisão que fixou os honorários periciais respeita os contornos da Resolução n.º 05/2018-TJ, de 28 de fevereiro de 2018 e da alteração implementada pela Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, bem como que o valor outrora estabelecido é o usual para perícias de tal natureza, INDEFIRO o pedido de majoração.
Ato contínuo, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) pelo NUPEJ para informar se concorda em realizar a perícia pelo valor aqui arbitrado.
Havendo discordância do(a) perito(a), proceda o NUPEJ com a indicação de novo profissional, o qual deverá ser cientificado do valor já arbitrado por este juízo; Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:51
Outras Decisões
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06/12/2024 06:32
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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06/12/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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24/11/2024 16:30
Conclusos para despacho
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22/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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09/11/2024 01:29
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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09/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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09/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0807737-84.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CANINDE HENRIQUE DE SA REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XX1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a(s) parte(s) Autor e Réu, por seu(s) advogado(s), para que se manifeste(m) sobre o ACEITE e a proposta de honorários periciais (petição de ID nº 135537050), no prazo comum de 5 (cinco) dias, e, caso aceite(m), comprove(m) o depósito judicial do valor correspondente à sua quota-parte ou apresente(m) impugnação, requerendo o que entender de direito (CPC, art. 465, § 3º).
Natal-RN, 6 de novembro de 2024.
PATRICIA HELENA DA CUNHA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XX - apresentada a proposta de honorários, o servidor intimará as partes, nas pessoas dos advogados, para, querendo, manifestarem-se a respeito, no prazo comum de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 3º). -
06/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 10:29
Juntada de petição
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06/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2024 02:57
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 20/08/2024 23:59.
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14/08/2024 12:48
Conclusos para decisão
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12/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 10:43
Conclusos para decisão
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19/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 15:47
Publicado Citação em 27/02/2024.
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14/03/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673-8410 - Email: [email protected] CITAÇÃO ELETRÔNICA Processo: 0807737-84.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FRANCISCO CANINDE HENRIQUE DE SA Banco do Brasil S/A Destinatário: Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/0001-91 , PELO PJE De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível desta Comarca, e com autorização do art. 79 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, bem como conforme o art. 246, do CPC, com a nova redação da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, e com o(a) despacho/decisão judicial proferido(a) nos autos do processo acima identificado e da petição inicial, as quais deverão ser visualizadas conforme 3ª observação abaixo, fica Vossa Senhoria CITADA para oferecer contestação (escrita por advogado) ao pedido contido na referida ação e informar se há possibilidade de acordo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da ciência desta citação por meio eletrônico (sistema PJE, email ou whatsapp).
Advertência: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC/15).
Observações: 1ª) A parte ré tem a obrigação de confirmar nos autos do processo o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento/ciência da citação eletrônica, sob pena de multa de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC/15 e que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC). 2ª) Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, a parte ré será citada pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15). 3ª) A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do CPC), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e em seguida inserindo o número da chave de acesso de cada documento identificado na tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020821245468500000107815182 Procuração Procuração 24020821245479400000107815186 RG E CPF Documento de Identificação 24020821245488300000107815187 Comprovante de Residência Documento de Identificação 24020821245497200000107815188 Declaração de hipossuficiência Outros documentos 24020821245506300000107815190 Contrato de Prestação de Serviços Outros documentos 24020821245515800000107815192 Extrato PASEP Documento de Comprovação 24020821245525700000107815193 Documentos Microfilmados Documento de Comprovação 24020821245537800000107815194 Cálculo Outros documentos 24020821245548900000107815196 Decisão Decisão 24020911121978800000107838348 Intimação Intimação 24020911121978800000107838348 Habilitação nos autos Petição 24022117082900200000108381952 323010_11 Procuração 24022117082908200000108381954 323010_12 Estatuto/ Ata Documento de Comprovação 24022117082916200000108381953 Natal, 23 de fevereiro de 2024.
GEÓRGIA BORGES DE FRANÇA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/02/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:12
Outras Decisões
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09/02/2024 11:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO CANINDÉ HENRIQUE DE SÁ.
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08/02/2024 21:25
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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