TJRN - 0808287-89.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 07:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/07/2025 07:51 Transitado em Julgado em 28/07/2025 
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                                            29/07/2025 00:22 Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 28/07/2025 23:59. 
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                                            29/07/2025 00:22 Decorrido prazo de MARIA CLIVIA DUARTE em 28/07/2025 23:59. 
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                                            29/07/2025 00:22 Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 28/07/2025 23:59. 
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                                            07/07/2025 01:09 Publicado Intimação em 07/07/2025. 
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                                            07/07/2025 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:32 Publicado Intimação em 07/07/2025. 
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                                            07/07/2025 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:20 Publicado Intimação em 07/07/2025. 
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                                            07/07/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0808287-89.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): VALDECIO MOREIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: MARIA CLIVIA DUARTE - RN8418 Ré(u)(s): CHICAO VEICULOS LTDA - ME e outros SENTENÇA Vistos, etc.
 
 RELATÓRIO VALDECIO MOREIRA DO NASCIMENTO, pessoa jurídica, qualificada nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, em face de CHICAO VEICULOS LTDA - ME, BANCO SANTANDER, igualmente qualificados.
 
 Alega o (a) demandante que adquiriu, junto à loja demandada, um veículo automotor, sendo acordado o valor de R$ 15.000,00 à título de entrada e R$ 28.000,00 financiado junto ao banco demandado.
 
 Afirma que, no segundo dia de uso, o automóvel apresentou problemas mecânicos, oportunidade em que o levou até uma oficina próxima, e o técnico afirmou que o carro estava repleto de "gambiarras", cobrando o valor de R$ 800,00 pelo reparo provisório.
 
 Aduz que, após o primeiro conserto, custeado pelo autor, o carro apresentou diversas falhas.
 
 Relata que buscou a loja demandada, no intuito de encontrar uma solução amigável, no entanto, o proprietário afirmou que nada poderia fazer.
 
 Sustenta que deixou o veículo nas dependências da loja requerida, não obtendo mais contato com a mesma até a presente data.
 
 Pediu a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, a fim de que seja determinado que o requerido “CHICÃO VEÍCULOS” devolva o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pago pelo demandante.
 
 No mérito, requereu a confirmação da tutela, com a condenação do demandado CHICÃO VEÍCULOS ao pagamento de R$ 15.800,00 (quinze mil e oitocentos reais) à título de danos Materiais, bem como a condenação em indenização por danos morais.
 
 Requereu, ainda, decretação da rescisão contratual em face do banco demandado.
 
 Em decisão de Id. 99461793 foi indeferido o pedido liminar.
 
 Citado, o demandado Chicão Veículos, alegou, preliminarmente, a prejudicial de decadência.
 
 No mérito, afirma que o veículo que o autor comprou é do ano 2011, ou seja, tem 12 anos de uso, o que poderia ter alguns reparos, em virtude do desgaste do tempo, e que, mesmo assim, o demandado ainda deu uma garantia de 90 dias para motor e caixa de marcha.
 
 Aduz que depois de mais de 4 meses da compra, o autor alegou que o veículo estava com gambiarras, sem informar de maneira clara qual era efetivamente o problema do veículo.
 
 Aduz que o demandante junta aos autos uma nota de serviço de uma oficina, no entanto, o estabelecimento que consta na nota, desconhece a existência do serviço que o autor afirma ter sido feito lá.
 
 Assevera que o veículo encontra-se em perfeito estado de conservação.
 
 Afirma não ter cometido ato ilícito que enseje a condenação em danos morais.
 
 Citado, o banco demandado apresentou contestação, suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que inexiste responsabilidade da instituição bancária, seja material ou moral, pela existência de vício redibitório que recai sobre o bem.
 
 Afirma que não há relação comercial ou, legal, entre o contrato de compra e venda celebrado pelo Autor junto à revenda de veículos e o contrato de financiamento celebrado junto à instituição financeira.
 
 No mérito, afirma que o defeito no bem deve ser discutido direta e exclusivamente com aquele que o produziu, mantendo-se hígido o contrato de financiamento e o débito oriundo de cada uma das parcelas mensais.
 
 Afirma não ter cometido ato ilícito que enseje a condenação em danos morais.
 
 Instada a se manifestar sobre a contestação, tendo em vista a existência de preliminares e alegação de fato impeditivo, a parte autora apenas ratificou os termos de sua inicial.
 
 Instadas a dizerem se têm provas a produzir, a parte autora requereu a designação de audiência de conciliação.
 
 Designada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
 
 As partes foram intimadas, por seus patronos, para dizerem se ainda tinham provas a produzir, na oportunidade, o demandado Chicão Veículo informou que o veículo foi devolvido ao demandado.
 
 O banco promovido disse que não tinha mais provas a produzir.
 
 Já o autor, não se manifestou. É o relatório.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta a aplicação do instituto do julgamento antecipado do mérito, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, uma vez que as partes, apesar de devidamente intimadas, não requereram a produção de outras provas além das que já existem nos autos.
 
 Antes, porém, hei por analisar as matérias preliminares suscitadas pela promovida.
 
 Da Ilegitimidade Passiva O banco demandado suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que, pelo que foi narrado na petição inicial, o autor aponta como causa do problema vício do produto, de modo que eventual responsabilidade civil, se houver, é exclusiva do fornecedor.
 
 Assiste razão ao contestante, tendo em vista que, nas questões de vícios de produtos financiados por bancos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, em geral, o banco financiador não possui legitimidade passiva para responder por vícios do produto em si, a menos que o vício afete a relação contratual de financiamento.
 
 Ou seja, se o problema está no próprio produto e não na operação de financiamento, a responsabilidade principal recai sobre o fornecedor e o fabricante, não sobre o banco.
 
 Diante disso, acolho a preliminar de Ilegitimidade Passiva, devendo o banco demandado ser excluído da demanda.
 
 Da Decadência A demandada arguiu a prejudicial de mérito de de decadência, segundo o art. 26, inciso II, § 2°, I e § 3°1, do CDC.
 
 De fato, no caso em tela, aplica-se o artigo mencionado.
 
 No entanto, pelo que se depreende-se dos autos, conforme o documento de ID 99389035, o automóvel foi adquirida no dia 30/01/2023.
 
 O vício em debate foi descoberto no dia 14 de fevereiro de 2023, quando o automóvel foi levado à oficina mecânica e o requerente ajuizou a presente ação 73 (setenta e três) dias após o descobrimento do vício, portanto, dentro do prazo decadencial.
 
 Assim, rejeito a prejudicial de mérito de decadência.
 
 Passo à análise do mérito.
 
 Para que um juiz possa proferir um veredicto condenatório em ação de indenização por danos materiais e morais, necessário se faz que a narração fática apresentada pela parte autora reste devidamente provada.
 
 O presente caso consubstancia-se em relação de consumo, que de um lado encontra-se o fornecedor do produto e do outro o consumidor final.
 
 No entanto, independentemente de tratar-se de relação de consumo e, de ser reconhecida a inversão do ônus da prova, mantém a premissa de que recai à parte autora o encargo de produzir as provas necessárias, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, a demonstrar prova mínima do fato constitutivo do direito alegado.
 
 Uma simples alegação sem prova ou com prova vacilante, tênue, incapaz de afastar todas as dúvidas sobre o que de fato aconteceu, não pode resultar em uma condenação, mesmo que reconhecidamente seja uma relação de consumo.
 
 No caso em disceptação, o demandante não comprovou satisfatoriamente suas alegações.
 
 Vejamos.
 
 O promovente no intuito de comprovar fato constitutivo de seu direito, juntou aos autos, apenas, uma nota de pagamento relativo a um serviço supostamente realizado na oficina LOLÔ RADIADORES, para conserto de seu veículo.
 
 Entretanto, a documentação acostada foi impugnada pelo demandado Chicão Veículos, uma que este trouxe aos autos a Nota de Recusa, emitida por LOLÔ RADIADORES, que informa que não realizou nenhum serviço no automóvel do autor, tampouco recebeu a quantia de R$ 870,00 pelo serviço (Id. 106788095).
 
 Desse modo, apesar da relação de consumo, cabe ao autor a prova do dano e do nexo de causalidade, o que não restou demonstrado nos autos pelas provas carreadas.
 
 Ademais, intimado, o demandante não requereu a realização da prova pericial.
 
 Insta asseverar que a indenização por danos morais e/ou materiais tem suporte jurídico na responsabilidade civil, e esta exige sempre a presença de três elementos: a) uma conduta ilícita; b) um dano: c) um nexo de causalidade entre este e aquela.
 
 No caso em apreço, não existe prova nos autos quanto a presença dos requisitos: conduta ilícita, pois não há comprovação que o defeito do veículo existe; dano, e nexo de causalidade, uma vez que não havendo conduta ilícita e nem dano, não há nexo que ligue os dois requisitos.
 
 Por último, dano moral também não existiu no caso concreto, pois não enxergo, nos fatos narrados na exordial, o potencial ofensivo necessário para abalar severamente o equilíbrio emocional do demandante, que sequer se desincumbiu do ônus constitutivo de seu direito, ou seja, não demonstrou que a demandada tenham dado causa ao defeito do veículo, causando-lhe qualquer dano, seja de ordem material ou moral e que possa ter causado ofensa à sua honra objetiva ou subjetiva, à sua imagem, reputação ou dignidade.
 
 DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO a preliminar de Ilegitimidade Passiva, devendo o banco demandado ser excluído da demanda.
 
 JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
 
 CONDENO o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, ficando, entretanto, a execução da verba honorária suspensa, em conformidade com o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a parte autora é beneficiária da Justiça gratuita.
 
 Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, 2 de julho de 2025.
 
 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
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                                            03/07/2025 08:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 08:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 08:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 17:22 Julgado improcedente o pedido 
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                                            12/06/2025 09:25 Conclusos para julgamento 
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                                            11/06/2025 00:06 Decorrido prazo de MARIA CLIVIA DUARTE em 10/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 11:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2025 02:35 Publicado Intimação em 20/05/2025. 
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                                            20/05/2025 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            20/05/2025 01:12 Publicado Intimação em 20/05/2025. 
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                                            20/05/2025 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            20/05/2025 01:02 Publicado Intimação em 20/05/2025. 
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                                            20/05/2025 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            19/05/2025 15:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0808287-89.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): VALDECIO MOREIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: MARIA CLIVIA DUARTE - RN8418 Ré(u)(s): CHICAO VEICULOS LTDA - ME e outros Advogado do(a) REU: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - RN0009131A Advogado do(a) REU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 DESPACHO Intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 dias, informarem se ainda possuem provas a produzir.
 
 Intime(m)-se e Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
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                                            16/05/2025 09:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 09:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 09:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 15:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/04/2025 13:33 Conclusos para despacho 
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                                            31/03/2025 13:41 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            31/03/2025 13:41 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 31/03/2025 13:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#. 
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                                            27/03/2025 07:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2024 02:21 Publicado Intimação em 29/08/2024. 
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                                            06/12/2024 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 
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                                            29/11/2024 23:28 Publicado Intimação em 22/02/2024. 
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                                            29/11/2024 23:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 
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                                            17/10/2024 15:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2024 15:47 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 31/03/2025 13:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            15/10/2024 19:01 Publicado Intimação em 15/10/2024. 
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                                            15/10/2024 19:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 
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                                            15/10/2024 19:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 
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                                            15/10/2024 19:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 
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                                            15/10/2024 19:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 
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                                            14/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0808287-89.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECIO MOREIRA DO NASCIMENTO REU: CHICAO VEICULOS LTDA - ME, BANCO SANTANDER DESPACHO Conforme requerimento feito pela parte autora, REMETAM-SE os autos ao CEJUSC, para que seja realizada audiência de conciliação.
 
 P.I.
 
 Mossoró/RN, 7 de outubro de 2024.
 
 MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            13/10/2024 21:53 Recebidos os autos. 
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                                            13/10/2024 21:53 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 
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                                            13/10/2024 21:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2024 08:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/10/2024 08:56 Conclusos para despacho 
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                                            01/10/2024 15:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/09/2024 05:25 Decorrido prazo de MARIA CLIVIA DUARTE em 27/09/2024 23:59. 
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                                            28/09/2024 00:39 Expedição de Certidão. 
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                                            28/09/2024 00:39 Decorrido prazo de MARIA CLIVIA DUARTE em 27/09/2024 23:59. 
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                                            28/08/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0808287-89.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): VALDECIO MOREIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: MARIA CLIVIA DUARTE - RN8418 Ré(u)(s): CHICAO VEICULOS LTDA - ME e outros Advogado do(a) REU: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - RN0009131A Advogado do(a) REU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição no ID 122282637.
 
 Intime(m)-se e Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, 15 de agosto de 2024.
 
 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
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                                            27/08/2024 13:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2024 11:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/06/2024 10:18 Conclusos para decisão 
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                                            27/06/2024 06:21 Decorrido prazo de MARIA CLIVIA DUARTE em 24/06/2024 23:59. 
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                                            27/06/2024 06:21 Decorrido prazo de MARIA CLIVIA DUARTE em 24/06/2024 23:59. 
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                                            19/06/2024 08:20 Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 18/06/2024 23:59. 
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                                            19/06/2024 08:20 Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 18/06/2024 23:59. 
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                                            06/06/2024 16:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2024 15:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2024 15:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2024 15:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2024 15:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2024 08:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/05/2024 07:42 Conclusos para despacho 
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                                            22/05/2024 07:41 Expedição de Certidão. 
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                                            22/03/2024 14:31 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            21/02/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0808287-89.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): VALDECIO MOREIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: MARIA CLIVIA DUARTE - RN8418 Ré(u)(s): CHICAO VEICULOS LTDA - ME e outros Advogado do(a) REU: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - RN0009131A Advogado do(a) REU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca das contestações nos IDs 106799792 e 107105001 e documentos anexados.
 
 Int.
 
 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            20/02/2024 09:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2024 16:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/12/2023 19:26 Conclusos para despacho 
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                                            15/09/2023 11:22 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/09/2023 16:54 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/08/2023 10:56 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            28/08/2023 10:55 Audiência conciliação realizada para 28/08/2023 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            24/08/2023 16:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2023 21:58 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/08/2023 21:58 Juntada de Petição de diligência 
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                                            31/07/2023 08:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2023 15:46 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/07/2023 15:46 Juntada de Petição de diligência 
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                                            21/07/2023 11:20 Juntada de Petição de procuração 
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                                            10/07/2023 13:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            10/07/2023 13:45 Expedição de Mandado. 
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                                            10/07/2023 13:45 Expedição de Mandado. 
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                                            10/07/2023 13:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2023 13:24 Audiência conciliação designada para 28/08/2023 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            09/06/2023 10:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2023 01:41 Publicado Intimação em 19/05/2023. 
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                                            21/05/2023 01:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023 
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                                            17/05/2023 11:20 Recebidos os autos. 
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                                            17/05/2023 11:20 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 
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                                            17/05/2023 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2023 17:01 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            28/04/2023 16:50 Conclusos para despacho 
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                                            28/04/2023 16:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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