TJRN - 0800739-91.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 12:54
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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27/11/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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08/05/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 17:45
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800739-91.2024.8.20.5101 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Parte Autora: JOAO MARIA GUEDES Parte Ré: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOÃO MARIA GUEDES, através de advogado regularmente constituído, contra ato supostamente ilegal praticado pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN.
Em ID 11539462, foi deferido o pedido de justiça gratuita, enquanto a liminar foi indeferida.
Na contestação, apresentada em ID 116243395, o impetrado requereu o indeferimento da inicial e a denegação da segurança.
Por sua vez, o impetrante requereu o arquivamento dos presentes autos, em ID 117559034.
Intimado, o Ministério Público declinou sua intervenção em razão de não vislumbrar atribuições legais para atuar como fiscal da lei.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Resta expresso na jurisprudência que, mesmo com apresentação da contestação pelo impetrado, é possível da desistência do mandado de segurança, a qualquer tempo, independente da anuência da parte contrária, não se aplicando o art. 485, parágrafo 4°, do CPC, dada a sua especificidade.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da presente ação, sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Em razão da preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se desde já o trânsito em julgado desta sentença nesta data.
Sem custas, em razão do benefício da gratuidade judiciária deferido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
06/05/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 10:46
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2024 10:45
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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06/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:06
Extinto o processo por desistência
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09/04/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 10:45
Juntada de Certidão
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03/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 12:08
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 12:08
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 10:29
Juntada de diligência
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800739-91.2024.8.20.5101 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Parte Autora: JOAO MARIA GUEDES Parte Ré: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado DECISÃO Tratam-se os autos de mandado de segurança impetrado por JOÃO MARIA GUEDES, através de advogado regularmente constituído, contra ato supostamente ilegal praticado pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN.
Aduziu a parte impetrante, na exordial, que era Sargento da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte e, por ser portador de doença grave e incapacitante, foi transferido para a reserva remunerada, aos 22 de junho de 2016.
Destacou que, em decorrência de estar acometido por doença grave é beneficiário da isenção do imposto de renda, nos termos do artigo 6º, XIV da Lei 7.713/88, bem como é isento da contribuição previdenciária nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da Lei 8.633/2005.
Informou que, até o mês de outubro de 2023, o IPERN vinha obedecendo a legislação vigente, sendo que a partir de novembro daquele ano, de forma ilícita, a autarquia inseriu no seu contracheque um desconto de aproximadamente 11% (onze por cento), a título de Contribuição Militar PM/RN (912), no valor de R$807,85 (oitocentos e sete reais e oitenta e cinco centavos).
Ao final, formulou pedido de liminar para que seja determinada a imediata isenção da contribuição previdência estadual, nos termos do artigo 3º, parágrafo único Lei Estadual nº Lei 8.633/05, retroagindo seus efeitos à data da interposição do mandamus, É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora na inicial.
O pleito versa, basicamente, sobre direito à isenção do pagamento de contribuição previdenciária por pessoa portadora de doença grave, com base no disposto no art. 3º, parágrafo único, da Lei 8.633/2005.
Busca a parte impetrante, portanto, em sede de medida liminar inaudita altera pars e no mérito, a concessão da referida isenção.
No trato da garantia constitucional do mandado de segurança, a providência liminar prevista na Lei nº 12.016/2009, só é concedida quando se encontram presentes os requisitos da relevância do fundamento trazido à baila pelo impetrante e a demonstração da ineficácia da medida jurisdicional caso não seja outorgada initio litis.
No caso em estudo, não vislumbro a presença do requisito do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que o impetrante não ostentou, ao longo da peça exordial, nem na documentação carreada, situação fática alguma que demonstrasse a ameaça concreta e iminente de ocorrer prejuízo irrecuperável que tornasse a sentença completamente ineficaz e inócua no caso de não deferimento do pedido de liminar.
ISTO POSTO, ausentes pressupostos fáticos e legais, indefiro a medida liminar pleiteada.
Proceda-se a inclusão, no polo passivo da demanda, do Estado do Rio Grande do Norte.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora acerca do conteúdo da petição inicial e da presente decisão, a fim de que, no prazo de 10 dias, preste as informações (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09).
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, através do sistema PJE, para que, querendo, ingresse na ação (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09).
Com ou sem manifestação do coator, mas decorrido o prazo acima indicado, dê-se vista dos autos ao Representante do Ministério Público, pelo prazo de 10 dias (art. 12 da LMS).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
20/02/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:05
Não Concedida a Medida Liminar
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19/02/2024 12:11
Conclusos para decisão
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19/02/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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