TJRN - 0804920-86.2020.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 20:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/02/2025 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2025 00:51
Decorrido prazo de CAROLINA BARRETO FERNANDES DE LIMA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:51
Decorrido prazo de JOSUE PINHEIRO DE LIMA SOBRINHO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:21
Decorrido prazo de CAROLINA BARRETO FERNANDES DE LIMA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSUE PINHEIRO DE LIMA SOBRINHO em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2025 00:14
Decorrido prazo de DALVANETH LIMA DE ARAUJO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:05
Decorrido prazo de DALVANETH LIMA DE ARAUJO em 31/01/2025 23:59.
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13/12/2024 01:37
Decorrido prazo de CAROLINA BARRETO FERNANDES DE LIMA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:36
Decorrido prazo de DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:35
Decorrido prazo de JOSUE PINHEIRO DE LIMA SOBRINHO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:45
Decorrido prazo de CAROLINA BARRETO FERNANDES DE LIMA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:45
Decorrido prazo de DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSUE PINHEIRO DE LIMA SOBRINHO em 12/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 18:51
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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06/12/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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06/12/2024 16:24
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0804920-86.2020.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): DJANETE LIMA DE SOUZA Réu: Rio Norte Organização de Vendas LTDA ME e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
O prazo da Defensoria Pública é de 30 (trinta) dias.
Natal, 3 de dezembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/12/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:25
Juntada de Petição de apelação
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26/11/2024 12:34
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
26/11/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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19/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 20:09
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL NÃO ESPECIALIZADA COMARCA DE NATAL Processo nº 0804920-86.2020.8.20.5001 Parte autora: DJANETE LIMA DE SOUZA Parte ré: Rio Norte Organização de Vendas LTDA ME - S E N T E N Ç A - Vistos, etc..
I - RELATÓRIO DJANETE LIMA DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, via causídico constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face da RIO NORTE ORGANIZAÇÃO DE VENDAS LTDA-ME e DALVANETH LIMA DE ARAÚJO, ambas qualificadas e representadas.
Alega, em síntese, ser inventariante do único bem deixado por José Lima de Araújo, seu genitor, consistente num lote de nº 114, situado na quadra 09, do Loteamento União, no município de São Gonçalo do Amarante.
Aduz que a aquisição de tal bem se deu por Contrato de Promessa de Compra e Venda, realizado entre José Lima e sua e sua esposa Djanira Fernandes de Araújo com a empresa demandada.
Segue afirmando que, sem anuência dos filhos, a Sra.
Djanira e José Lira, acompanhados de Dalvaneth, se dirigiram ao escritório da empresa demandada, e cederam e transferiram seus direitos e obrigações para a segunda ré.
Informa que, no ano de 2018, ao consultar o IPTU do imóvel, constatou se encontrar em nome de Dalvaneth Lima e a confirmação da transação somente ocorreu por ocasião do inventário.
Com base na narrativa fática, requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de mérito para anular o negócio jurídico e, no mérito, pleiteou pela confirmação da medida antecipatória, além da condenação em danos morais.
Juntou documentos.
A decisão de id 53376342 indeferiu o pedido liminar.
Citada, a Rionorte Organização de Vendas Ltda apresentou contestação (id 64849703), suscitando, preliminares de prescrição, impugnação à justiça gratuita e, no mérito, defendeu a validade do negócio jurídico.
Juntou documentos.
Na contestação apresentada por Dalvaneth Lima de Araújo (id 106563878) foi suscitada preliminar de nulidade da citação e, no mérito, relata que, como forma de gratidão pelos cuidados prestados, os seus pais, José Lima e Djanira, decidiram, por livre e espontânea vontade, conscientes do ato, doar o imóvel descrito na inicial.
Ao final, requereu a improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Não houve réplica.
Vieram os autos conclusos. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO - Impugnação à justiça gratuita A nova sistemática processual vigente regulamenta o procedimento e as condições para concessão da gratuidade judiciária, atualmente está previsto nos artigos 98 e ss, do CPC/15, senão vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Omissis § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No que diz respeito ao benefício em análise, a presunção da condição de pobreza afirmada pela parte autora, quando de seu requerimento, tem relevância.
Isso significa que o ônus da prova quanto à possibilidade da requerente da gratuidade de arcar com as despesas processuais cabe ao impugnante, oportunidade em que deve comprovar o fato impeditivo da concessão do benefício.
Entendendo do mesmo modo, em ementa esboçada no REsp 388.045/RS, o Ministro Gilson Dipp: [...] para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu.
Nessa hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica.
Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em "estado de perplexidade";[...] Ainda não se pode olvidar que entender de outra forma seria impedir os mais humildes de ter acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado de Direito, corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, inciso XXXV da Constituição de 1988.
Também a jurisprudência assim tem se posicionado, conforme aponta a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE.
DESNECESSIDADE. 1.
Para se obter o benefício da assistência judiciária gratuita, basta que seu beneficiário a requeira mediante simples afirmação do estado de miserabilidade, sendo desnecessária a sua comprovação. 2.
Recurso conhecido, mas improvido. (REsp 121799/RS, DJ DATA: 26/06/2000, Min.
HAMILTON CARVALHIDO T6 - SEXTA TURMA.) Dessa forma, a simples alegação, por parte do impugnante, de que a impugnada percebe mensalmente renda incompatível com a concessão do benefício, não obsta o deferimento da gratuidade, porquanto não juntado aos autos qualquer elemento de prova sobre tal afirmação.
Isso posto, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita. - Da Prescrição Inicialmente, necessário se faz ainda neste momento inicial, a análise da prejudicial de mérito sobre a qual repousa a defesa da empresa ré, qual seja, a prescrição da pretensão autoral.
Segundo alega a demandada, a autora busca anular um ato jurídico havido no ano de 2008, ou seja, há quase doze anos, quando o prazo prescricional aplicável à sua pretensão é de apenas dois anos.
No caso, trata-se de uma cessão de direitos e obrigações, referente ao Lote 114, da quadra 09, do Loteamento União, no Município de São Gonçalo, onde a titular do contrato, Djanira Fernandes, cedeu e transferiu todos os direitos e obrigações à pessoa de Dalvaneth Lima, sua filha.
De fato, aplica-se na hipótese a regra prevista no artigo 179, do Código Civil, que dispõe: Art. 179.
Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato. Registre-se que o pacto que se pretende anular é uma cessão de direitos e não a transferência de propriedade, que poderia operar a doação inoficiosa.
Ademais, mesmo que se trata-se de tal espécie de nulidade, ainda assim estaria prescrito do direito da autora, já que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado que o prazo prescricional a ser aplicado é de dez anos, a contar da data do ato.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
NULIDADE DA DOAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO DECENAL.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2.
A ação de nulidade de doação inoficiosa submete-se ao prazo prescricional decenal se regida pelo CC/2002. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.245.871/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Ainda que se aplicasse o prazo decenal previsto no artigo 205 (“a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”), a pretensão da parte autora também já estaria alcançada pela prescrição. Nesta linha, percebe-se que a prescrição fulmina o próprio direito na sua origem .
Repita-se: a pretensão da autora nasce no instante em que os compradores (José Lima e Djanira) assinam o Aditivo ao Compromisso de Compra e Venda (id 64850193), cedendo e transferindo à Dalvaneth Lima os seus direitos e obrigações assumidas em relação ao imóvel descrito na inicial.
Assim, a conclusão é a de que a pretensão autoral restou fulminada pela prescrição. Não se pode olvidar que a prescrição é instituto jurídico que busca a pacificação social pelo transcurso do tempo, e, sendo regra geral, apenas em situações especialíssimas, expressamente previstas, é que poderia se aventar a imprescritibilidade, o que não é o caso em análise.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do artigo 487, II, do CPC, reconheço a prescrição quanto ao pleito contido na inicial, decretando a extinção do feito, com julgamento de mérito. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO JUÍZA DE DIREITO (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
08/11/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 21:09
Declarada decadência ou prescrição
-
14/05/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 14:24
Decorrido prazo de João Paulo Teixeira Correia em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:39
Decorrido prazo de João Paulo Teixeira Correia em 25/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
28/02/2024 19:42
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
28/02/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
28/02/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0804920-86.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJANETE LIMA DE SOUZA REU: Rio Norte Organização de Vendas LTDA ME e outros DESPACHO Considerando que a contestação do requerido DALVANETH LIMA DE ARAUJO foi apresentada pela Defensoria de São Paulo/SP (ID n.º 106563878), conforme solicitado em peça defensiva, cadastre como representante judicial a Defensoria Pública que atua nesta Vara.
Após, INTIME-SE a parte autora, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação à contestação e aos documentos apresentados.
Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22 de fevereiro de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/02/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 09:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/07/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 13:42
Juntada de ato ordinatório
-
29/03/2023 02:50
Decorrido prazo de DALVANETH LIMA DE ARAUJO em 28/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 17:17
Juntada de aviso de recebimento
-
31/01/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 17:20
Juntada de aviso de recebimento
-
05/10/2022 08:25
Decorrido prazo de João Paulo Teixeira Correia em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 08:25
Decorrido prazo de DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO em 04/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 02:16
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
03/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2021 10:58
Conclusos para decisão
-
11/04/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 00:42
Decorrido prazo de João Paulo Teixeira Correia em 11/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 21:03
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2021 16:32
Juntada de ato ordinatório
-
30/01/2021 08:00
Decorrido prazo de Rio Norte Organização de Vendas LTDA ME em 29/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2020 17:34
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2020 13:54
Expedição de Mandado.
-
28/11/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 15:53
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 15:51
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
13/10/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 13:58
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
13/05/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 12:33
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
12/05/2020 12:32
Audiência conciliação não-realizada para 12/05/2020 11:00.
-
07/05/2020 14:19
Decorrido prazo de JOAO PAULO TEIXEIRA CORREIA em 05/05/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 12:58
Exclusão de Movimento
-
02/03/2020 12:56
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 15:40
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2020 15:39
Audiência conciliação designada para 12/05/2020 11:00.
-
13/02/2020 15:38
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
13/02/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 20:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 15:27
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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