TJRN - 0801641-52.2021.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 14:45
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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23/01/2025 03:29
Decorrido prazo de CORINA AMELIA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:33
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:33
Decorrido prazo de CORINA AMELIA em 22/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 03:03
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801641-52.2021.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: CORINA AMELIA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
AÇU - RN, 6 de dezembro de 2024 JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/12/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 07:05
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:48
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 22:47
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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23/11/2024 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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19/11/2024 14:11
Conclusos para decisão
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12/11/2024 04:39
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 11/11/2024 23:59.
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01/11/2024 04:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/10/2024 23:59.
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15/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/06/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 13:33
Conclusos para despacho
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24/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:13
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
Falar sobre a impugnação ao cumprimento da sentença -
21/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos n.º 0801641-52.2021.8.20.5100 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: CORINA AMELIA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida constante na inicial, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Havendo pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (parágrafo 2º do art. 523, CPC).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação.
Esclareça ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Conclusos após.
Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 08:23
Conclusos para despacho
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24/04/2024 08:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 19:15
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801641-52.2021.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CORINA AMELIA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 dias, requeira o cumprimento da sentença, advertido-se que decorrido o prazo os autos serão arquivados.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
01/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:04
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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26/03/2024 14:34
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:40
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 16:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/03/2024 23:59.
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28/02/2024 20:15
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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28/02/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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28/02/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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27/02/2024 22:43
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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27/02/2024 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801641-52.2021.8.20.5100 Parte ativa: CORINA AMELIA Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamante: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Parte passiva: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contratação c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, promovida por CORINA AMELIA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora alega que vem sofrendo descontos em seus proventos de aposentadoria em razão de empréstimo no montante de R$ 2.482,35 (dois mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos), com parcelas mensais de R$ 67,80 (sessenta e sete reais e oitenta centavos), cuja origem desconhece, pois nunca fez nenhuma contratação com o banco demandado.
Requereu tutela de urgência para determinar a cessação dos descontos mensais realizados no benefício do autor, sob pena de aplicação de multa diária.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela antecipada para cessar em definitivo os descontos realizados, declarando a inexistência de contratação do suposto empréstimo, condenando o demandado a restituir, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas, bem como seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em despacho inicial, determinou-se a citação do demandado, deixando para apreciar o pedido de tutela provisória após a resposta da parte ré.
O réu apresentou contestação, esclarecendo que o contrato foi fruto de cessão de crédito do Banco mercantil e defendendo a regularidade do contrato.
Afirmou se tratar de empréstimo pessoal realizado junto ao caixa eletrônico mediante uso de cartão magnético, senha e biometria, não havendo a existência de contrato físico.
Pugnou pelo julgamento improcedente da demanda com a condenação do autor em litigância de má-fé.
Em caso de reconhecimento de nulidade do contrato, requereu a compensação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) depositados na conta do autor.
O autor apresentou réplica à contestação, rebatendo as alegações do demandado e reiterando os termos da inicial.
Intimado o demandado para apresentar o contrato questionado em juízo, aquele permaneceu inerte. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Julgamento antecipado da lide.
A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Importa frisar que ambas as partes voluntariamente pugnaram pelo julgamento antecipado, prescindindo de qualquer outro meio. 2.2 (I)legalidade do empréstimo consignado.
De início registre-se que se trata de uma relação de consumo, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, devendo, pois, aquele diploma legal ser aplicado à espécie.
O cerne da demanda consiste na averiguação da eventual legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte demandante, uma vez que esta alega não ter realizado o empréstimo objeto da presente lide.
O Código de Processo Civil dispõe que o ônus da prova de fato constitutivo cabe ao autor, ao passo que o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele cabe ao réu (art. 373, I e II).
No caso dos autos, restam devidamente comprovados os descontos no benefício previdenciário da autora realizado pelo banco ré.
O demandado, por sua vez, ao apresentar contestação, não colacionou aos autos documento capaz de apontar a regularidade de contratação do empréstimo, anexando tão somente os documentos constitutivos da empresa e comprovante de transferência de valores para a conta da autora.
Destaca-se que trata-se de ônus que lhe incumbia, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC.
Nesse sentido, veja-se o julgado abaixo: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO 01 (BANCO DO BRASIL S/A.): ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO, BEM COMO DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO REPASSE DO VALOR.
ABUSIVIDADE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO 02 (MARIA ANGÉLICA FERREIRA MARQUES): DANOS MORAIS.
CONTRATO NÃO FIRMADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NOOCORRÊNCIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PREENCHIDOS.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00043708420168160084 PR 0004370-84.2016.8.16.0084 (Acórdão), Relator: Juíza Fabiane Pieruccini, Data de Julgamento: 17/07/2019, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2019) Destaca-se que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável a contratos desta natureza, de modo a reconhecer a capacidade e superioridade técnica e econômica da instituição financeira frente a parte contratante, ao passo que deveria aquela agir com a cautela e formalismo típicos para a celebração de contratos dessa natureza.
Em casos de fraudes, como a enfrentada nos presentes autos, a instituição financeira não se exime de sua responsabilidade.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça assenta que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados em decorrência de fraude e atos praticados por terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço prestado. É o que se denota da Súmula 479: Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Nessa situações, não se pode eximir a instituição financeira, pois a eventual fraude praticada por terceiro caracteriza fortuito interno que faz parte dos riscos da atividade.
Nesse mesma linha, o eg.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte vem trilhando: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA.
CONTRATO BANCÁRIO NÃO APRESENTADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO EFETUAR DESCONTOS COM BASE EM OPERAÇÃO NÃO CONTRATADA.APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, AC nº 0100865-22.2017.8.20.0125. 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cornélio Alves.
J. em 14/02/2020).
A responsabilidade pelo aspecto legal da contratação é justamente do fornecedor de produtos e serviços, principalmente nos casos em que a vulnerabilidade do consumidor é mais palpitante e em razão de a própria legislação estabelecer forma solene e compulsória para o ato, a fim de garantir que o contratante esteja efetivamente anuindo a uma relação contratual que corresponda à sua real vontade.
Resta, assim, configurada a prática de ato ilícito por parte do réu, mostrando-se ilegítimo os descontos de empréstimo na conta de titularidade da parte autora, o que enseja a responsabilização do fornecedor do serviço pela sua conduta ilícita, tendo em vista a presença do dano e do nexo causal, de acordo com a hipótese do art. 14 do CDC.
No caso, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
Diante da ilegitimidade do empréstimo, deve ser declarada inexistente a relação jurídica ensejadora dos referidos descontos, bem como ser promovida a cessação dos descontos na conta bancária da parte autora, sem qualquer ônus ao consumidor/autor. 2.3 Repetição do indébito No caso dos autos, ao praticar fato com relevante repercussão na esfera jurídica da parte autora, impondo-lhe suportar descontos decorrentes de empréstimo não contratado, deve a parte requerida ser condenada a restituir as quantias indevidamente debitadas em discussão, cujo montante será apurado em cumprimento de sentença.
Essa devolução, enquanto repetição do indébito, deve ocorrer na forma dobrada, tendo em vista que foi demonstrada a má-fé (objetiva) da instituição financeira, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, na medida em que logrou proveito financeiro ao descontar parcelas de empréstimo não contratado. É esta a orientação firmada pelo eg.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO.
MÁ-FÉ DA SEGURADORA OBSERVADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONFIGURADO O DANO IN RE IPSA (DANO PRESUMIDO).
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRN, AC nº 0800294-74.2019.8.20.5125. 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Maria Zeneide Bezerra.
J. em 31/01/2020). 2.4 Dano moral Quanto ao dano moral indenizável, oportuno recordar que o dano extrapatrimonial é aquele que pressupõe uma violação de um direito da personalidade sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
No presente caso, destaca-se que a ação desarrazoada do demandado causou um sofrimento extrapatrimonial superior a um mero dissabor, porquanto necessariamente ter resultado num decréscimo na verba alimentar do autor, pessoa idosa e pobre na forma da lei, imperando, assim, a obrigação de reparar civilmente o ofendido.
Assim, para fixar o valor do dano moral, deve-se levar em conta: 1) a condição socioeconômica do causador do dano; 2) a intensidade do dolo ou o grau da culpa; 3) o constrangimento sofrido pela demandante, de forma a estabelecer valor que não leve a um enriquecimento ilícito do lesado, mas proporcione à vítima uma compensação pelo dano sofrido (função reparadora) e 4) também sirva de exemplo ao infrator e à sociedade para evitar a propagação de novos atos ilícitos (função pedagógica).
Nesse contexto, deve ser arbitrado o valor de R$ 4.00,00, (quatro mil reais) por refletir o adequado valor para reparar o dano narrado nestes autos, condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.5 Antecipação da tutela de urgência Nesse momento, entende-se preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência, pois evidenciado o direito do autor, ante a declaração de inexistência da relação jurídica ensejadora dos referidos descontos, decorrendo daí o dano suportado pelo autor, motivo pelo qual os descontos deverão ser imediatamente suspensos. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a antecipação da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos no benefício da autora.
Com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) reconhecer e declarar inexistente o contrato e débito referente ao empréstimo nº 015048828; b) condenar a parte demandada, a título de repetição de indébito, ao pagamento do valor descontado indevidamente nos proventos da parte autora, o qual, será apurado em sede de liquidação de sentença, atualizado pelo INPC e com incidência de juros de 1%, a partir da data dos descontos realizados, descontando-se o valor do crédito comprovadamente recebido pela autora, conforme documento do evento nº 12. c) condenar o demandado ao pagamento, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de correção monetária (INPC) a partir da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ) e de juros de 1% a.m desde o evento danoso (Súmula 54, STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação diante da simplicidade da causa para a qual não foi necessária instrução.
Caso interposta apelação por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Apresentada apelação adesiva junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do juízo de 1º grau. À Secretaria para observar eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Assu (RN), data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de direito (assinado digitalmente) -
23/02/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:09
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2023 11:14
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 11:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/09/2023.
-
30/09/2023 01:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/05/2023 10:05
Conclusos para julgamento
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01/05/2023 10:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/04/2023.
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21/04/2023 00:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/04/2023 23:59.
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05/04/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 15:17
Outras Decisões
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02/03/2023 02:08
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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02/03/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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24/02/2023 04:38
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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24/02/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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15/02/2023 11:19
Conclusos para decisão
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13/02/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 16:16
Conclusos para julgamento
-
23/09/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 23:50
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 16:17
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
13/08/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 04:54
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 19/07/2021 23:59.
-
15/06/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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