TJRN - 0803586-74.2021.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 07:35
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 09:50
Decorrido prazo de MARIA DJANETE DA CUNHA MOURA em 20/03/2025.
-
21/03/2025 01:32
Decorrido prazo de MARIA DJANETE DA CUNHA MOURA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA DJANETE DA CUNHA MOURA em 20/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para requerer o que entender cabível em dez dias, sob pena de arquivamento. -
20/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:00
Recebidos os autos
-
18/02/2025 10:00
Juntada de despacho
-
29/11/2024 18:01
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
29/11/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
06/11/2024 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/11/2024 11:41
Juntada de ato ordinatório
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29/10/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 05:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 19:24
Juntada de Petição de apelação
-
27/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/04/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:33
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803586-74.2021.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DJANETE DA CUNHA MOURA Réu: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte embargada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca dos embargos de declaração apresentados nos autos de id 116203929.
AÇU/RN, data do sistema.
LUZIA SAYOMARA EUFRASIO BEZERRA Auxiliar de Secretaria -
08/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 05:43
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
08/03/2024 07:32
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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08/03/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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08/03/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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01/03/2024 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803586-74.2021.8.20.5100 Parte ativa: MARIA DJANETE DA CUNHA MOURA Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamante: RODRIGO DA SILVA Parte passiva: BANCO PAN S.A.
Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA I- Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MARIA DJANETE DA CUNHA MOURA em face do BANCO PAN S.A, alegando, em síntese, o desconto indevido em seu benefício previdenciário de empréstimo consignado advindo do contrato nº 343119667-8, no valor de R$ 2.095,02 (dois mil noventa e cinco reais e dois centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 53,61 (cinquenta e três reais e sessenta e um centavos, o qual solicitou/aderiu.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos relativos ao referido contrato, sob pena de multa diária.
Ao final, pugnou pela restituição em dobro dos descontos indevidos, bem como a condenação do demandado por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais e, ainda, a condenação do demandado no pagamento das custas e honorários advocatícios.
Citado, o demandado suscitou preliminar de falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e conexão com os autos nº 0801878-86.2021.8.20.5100.
No mérito, defendeu a regularização da contratação, capacidade da autora, ausência de defeito na prestação do serviço, refutando os pedidos da autora.
Em pedido contraposto, requereu a devolução e/ou compensação dos valores creditados na conta da autora.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. (evento nº 19).
A autora apresentou impugnação à contestação (evento nº 28).
Em decisão de saneamento (evento nº 29), decidiu-se as preliminares arguidas, indeferiu-se a tutela de urgência e determinou-se a realização de perícia grafotécnica.
Foi juntado o laudo da perícia grafotécnica (evento nº 44).
Instadas as partes para se manifestarem acerca da perícia, o demandado sustentou a ausência de responsabilidade.
A autora, por sua vez, se manifestou acatando as conclusões periciais. É, em síntese, o relatório.
II- Fundamentação.
A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O cerne da questão gira em torno de saber se a parte autora efetivou, ou não, o contrato de empréstimo objeto da presente lide.
A relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Verifica-se através dos documentos que instruem a inicial que a parte autora trouxe prova dos descontos consignados.
Vê-se, também, que a parte ré não conseguiu comprovar que parte autora manifestou vontade para celebrar os negócios.
Embora o demandado tenha juntado aos autos diversos documentos, dentre eles o contrato supostamente celebrado com a demandante, o laudo pericial demonstrou que não foi a parte autora quem o assinou.
Deste modo, se parte autora não contratou, o contrato é inexistente, bem como a dívida dele decorrente, pelo que julgo procedente o pedido de inexistência do contrato e do débito.
Consequentemente, é cabível a devolução dos valores cobrados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, a devolução dos valores deve ser em dobro, vez que não há que se falar em erro justificável, já que cabe a parte ré cuidado em analisar a existência de possível fraude, o que não fez.
Logo, julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais, consistente na restituição em dobro dos valores descontados indevidamente no benefício da parte autora, devendo incidir juros de 1% a,m. e correção monetária a partir de cada desconto indevido (art. 397, CC, c/c, súmula 43 do STJ).
Quanto ao dano moral - que enseja a respectiva reparação -, trata-se de lesão dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia.
Como a parte autora sofreu falha na prestação de serviço, o fornecedor deve responder objetivamente, nos moldes do art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A parte autora faz jus a indenização por danos morais, conforme art. 6º, inciso VI, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; No caso, ocorreu dano moral, pois a parte autora fora cobrada naquilo que não devia, contudo, seu nome não foi inserido no órgão de proteção ao crédito, daí porque tal circunstância deve ser levada em conta.
Julgo, pois, procedente o pedido de indenização por danos morais.
O valor indenizatório deve ser fixado proporcionalmente, levando em conta a capacidade econômica das partes, o tipo de dano praticado e sua extensão, bem como o seu impacto na vítima.
O montante não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a prática do ilícito, nem ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que recebe.
Assim, arbitro a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta decisão, momento em que estipulada a indenização por danos morais (s. 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a contar de 04/2021, data do primeiro desconto.
III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes referente ao contrato n° 343119667-8 e os débitos oriundos; b) determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício da parte autora referente ao contrato n° 343119667-8; c) devolução, em dobro, dos valores efetivamente descontados do benefício da parte autora referente ao contrato nº 343119667-8, descontando-se o valor do crédito/empréstimo recebido pela autora no valor de R$ 2.095,02; d) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com correção monetária pelo INPC a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir de 04/2021.
Determino a suspensão dos descontos referentes às parcelas do empréstimo discutido nos autos, efetivados no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 48 horas.
Oficie-se ao INSS para que dê imediato cumprimento ao presente decisório.
Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se a postulante para, em quinze dias, requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento, devendo ser cientificada de que o pedido de execução deve observar o disposto no art. 524 do CPC.
Caso a parte demandada efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor da demandante, intimando-a para, no prazo de 5 dias, recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento.
Condeno o demandado no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante (art. 1.023, §3º do CPC).
Caso seja interposta apelação, intime-se a parte apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação ora interposto, remetendo-se, em seguida, ao eg.
Tribunal de Justiça deste estado.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Publique-se.
Assu (RN), data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de direito (assinado digitalmente) -
23/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:09
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2023 22:48
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 15:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:33
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
27/04/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
27/04/2023 09:47
Juntada de Alvará recebido
-
24/04/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 01:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 15:05
Juntada de Petição de laudo pericial
-
04/04/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 04:44
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
31/03/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 17:11
Juntada de Ofício
-
04/02/2023 02:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 07:28
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 15:22
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:33
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 09:29
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/07/2022 01:01
Conclusos para decisão
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05/07/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 12:39
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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23/02/2022 13:05
Conclusos para despacho
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11/01/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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18/12/2021 05:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/12/2021 23:59.
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15/12/2021 18:04
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2021 19:54
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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