TJRN - 0104932-86.2015.8.20.0129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravos em recursos especial e extraordinário interpostos contra a decisão que inadmitiu os recursos especial e extraordinário manejados pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0104932-86.2015.8.20.0129 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0104932-86.2015.8.20.0129 RECORRENTE: MARIA ERINEIDE FERNANDES DA SILVA ADVOGADO: DANIEL ALVES PESSOA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recursos extraordinário (Id. 27334570) e especial (Id. 27334468) interpostos por MARIA ERINEIDE FERNANDES DA SILVA.
O acórdão (Id. 26096483) impugnado restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO INTERNO EM APCRIM.
RESISTÊNCIA, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, INCITAÇÃO AO CRIME E PORTE DE ARMA BRANCA (ARTS. 329, 146, 286, TODOS DO CP; E 19 DA LCP).
INSURGÊNCIA EM FACE DA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO APELO, ARRIMADA NA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PAUTA RETÓRICA ADSTRITA AO ROGO DE ATIPICIDADE.
SENTENÇA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE, POR FORÇA DA PRESCRIÇÃO.
EFEITOS PENAIS E EXTRA PENAIS DA ACTIO FULMINADOS.
SUCUMBÊNCIA INOCORRENTE.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram rejeitados (Id. 26856522).
Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APCRIM.
RESISTÊNCIA, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, INCITAÇÃO AO CRIME E PORTE DE ARMA BRANCA (ARTS. 329, 146, 286, TODOS DO CP; E 19 DA LCP).
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ANTE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM).
ARGUIDA OMISSÃO NO ATINENTE À ATIPICIDADE DAS CONDUTAS.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO. É o relatório.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID. 27334570) Cuida-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal (CF/1988).
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação dos arts. 1.º, III, 5.º, caput (igualdade) e XXXIX, 92, I, 102, caput, da Carta Magna.
Preparo dispensado, na forma do art. 7.º da Lei 11.636/2007.
Contrarrazões apresentadas (Id. 27567536).
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso extraordinário seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias; tenha trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do Código de Processo Civil (CPC/2015); e preenchido os pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso extraordinário não merece admissão.
Isso porque, consoante posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da matéria, uma vez declarada a extinção da punibilidade, pelo reconhecimento da prescrição, inexiste interesse recursal na discussão do mérito da controvérsia penal.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS INFRINGENTES.
PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de negativa de seguimento de embargos infringentes, por ausência de interesse recursal, dado o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 2.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, uma vez declarada a extinção da punibilidade, pelo reconhecimento da prescrição, inexiste interesse recursal na discussão do mérito da controvérsia penal. 3.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental. (AP 984 EI-AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08-06-2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 01-07-2020 PUBLIC 02-07-2020) Assim, ao reconhecer a ausência de interesse recursal pela prescrição da pretensão punitiva, este Tribunal se alinhou ao entendimento firmado pela Suprema Corte acerca da matéria, atraindo a incidência da Súmula 286/STF, segundo a qual "Não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 26096483): 1.
Agravo Interno interposto por Maria Erineide Fernandes da Silva em face da decisão deste Relator, denegatória de seguimento do Apelo 0104932-86.2015.8.20.0129, manejado em contraponto à sentença do Juízo da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante, donde lhe foi reconhecida a prescrição e extinta a sua punibilidade pelos crimes dos arts. 329, 146, 286, todos do CP; e 19 do Decreto-Lei 3.688/1941 (resistência, constrangimento ilegal, incitação ao crime e porte de arma branca). 2.
Sustenta, em breves notas, a despeito da extintiva, persiste o interesse recursal pelo reconhecimento da atipicidade das condutas, seja para alijar os efeitos na seara cível, seja pela necessidade de se formar jurisprudência pela ausência de ilícito nos fatos imputados aos integrantes do MST (movimento social). [...] 8.
Logo, como já registrado, a falta de interesse recursal encontra respaldo na jurisprudência do STF e do STJ, sendo por todo descabido a análise do intento absolutório quando já fulminada a persecutio criminis pela prescrição, não havendo se falar em afronta ao princípio da dignidade da pessoa, como há refutado reiteradamente pela Suprema Corte (v. g.
HC 63.765). [...] 11.
Destarte, voto pelo desprovimento do Agravo Interno.
RECURSO ESPECIAL (ID. 27334468) Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Carta Magna.
Em suas razões, sustenta a parte recorrente a violação dos arts. 315, § 2.º, I, II, III, IV e VI, 619, 577, caput e parágrafo único, 593, II, e 599 do Código de Processo Penal (CPP); 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015); 8.º, item 2, alínea h, e 25, itens 1 e 2, alíneas a e b, do Pacto de São José da Costa Rica.
Preparo dispensado, na forma do art. 7.º da Lei 11.636/2007.
Contrarrazões apresentadas (Id. 27567537).
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[2] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, consoante posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, a extinção da punibilidade do agente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, anula os efeitos penais e extrapenais da condenação, afastando o interesse recursal que objetive a absolvição.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CORRUPÇÃO ATIVA.
ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
PLEITO DE QUE SEJA DECRETADA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NOS TERMOS DO ART. 397, IV, DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE.
MERA DECISÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DO DIREITO DE PUNIR DO ESTADO.
EFEITOS DA CONDENAÇÃO ANULADOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É defeso, em âmbito de agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas razões do recurso especial.
Precedentes. 2.
Ademais, acerca do pleito de reconhecimento de absolvição sumária, esta Corte já decidiu que, "malgrado o inciso IV do art. 397 do Código de Processo Penal preveja o reconhecimento da extinção da punibilidade como hipótese de absolvição sumária, tendo, assim, força de definitiva, não se trata, porém, de verdadeira absolvição, isto é, de sentença de mérito stricto sensu.
De fato, referida sentença absolutória prolatada com espeque no art. 397, IV, do CPP não julga a imputação em si, absolvendo ou condenando o acusado, mas apenas declara não mais possuir o Estado o direito de buscar a punição pelo fato narrado [...]". (AgRg no REsp n. 1.973.103/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.) 3.
Outrossim, conforme assentado na decisão agravada, a Corte Especial deste Sodalício, há muito, por ocasião do julgamento da APn n. 688/RO, consignou que a extinção da punibilidade do agente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, anula os efeitos penais e extrapenais da condenação, seja na modalidade intercorrente, seja na modalidade retroativa, afastando o interesse recursal que objetive a absolvição. 4.
Agravo parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.141.996/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRABANDO DE CIGARROS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
FALTA DE INTERESSE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, o que evidencia a ausência do interesse-utilidade do recurso especial interposto" (AgRg no REsp 1369218/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 3/12/2015).
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.078.010/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 12/9/2022.) Assim, ao reconhecer a ausência de interesse recursal pela prescrição da pretensão punitiva, este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado pelo Tribunal da Cidadania acerca da matéria, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, segundo a qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com fundamento na Súmula 286 do STF; e INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 9 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. [2]Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0104932-86.2015.8.20.0129 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de outubro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0104932-86.2015.8.20.0129 Polo ativo MARIA ERINEIDE FERNANDES DA SILVA Advogado(s): DANIEL ALVES PESSOA registrado(a) civilmente como DANIEL ALVES PESSOA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Agravo Interno em Apelação Criminal 0104932-86.2015.8.20.0129 Embargante: Maria Erineide Fernandes da Silva Advogado: Daniel Alves Pessoa (OAB/RN 4.005) Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APCRIM.
RESISTÊNCIA, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, INCITAÇÃO AO CRIME E PORTE DE ARMA BRANCA (ARTS. 329, 146, 286, TODOS DO CP; E 19 DA LCP).
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ANTE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM).
ARGUIDA OMISSÃO NO ATINENTE À ATIPICIDADE DAS CONDUTAS.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conhecer e rejeitar os Aclaratórios, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e DR.
ROBERTO GUEDES (JUIZ CONVOCADO).
RELATÓRIO 1.
Embargos de Declaração interpostos por Maria Erineide Fernandes da Silva em face do Acórdão em Agravo Interno na ApCrim 0104932-86.2015.8.20.0129, no qual esta Câmara manteve a negativa de seguimento do Apelo por ausência de interesse recursal, o qual desafiava sentença extintiva da punibilidade pela prescrição dos crimes insertos nos arts. 329, 146, 286, todos do CP; e 19 do Decreto-Lei 3.688/1941 (ID 18461766). 2.
Sustenta, em resumo, não ter sido enfrentado a contento a tese do Apelante, ora Embargante, notadamente a atipicidade das condutas imputadas (ID 26315937). 3.
Contrarrazões insertas no ID 26403443. 4. É o relatório.
VOTO 5.
Conheço do Recurso. 6.
No mais, não merece guarida. 7.
Com efeito, malgrado o Embargante alegue omissão na linha de pensamento desenvolvida para refutar a retórica da ausência de interesse recursal, nada há de concreto para embasar referido argumento. 8.
Ora, a linha adotada por essa Corte, mais precisamente o esvaziamento da persecutio com o reconhecimento da prescrição no Primeiro Grau, encontra respalda na jurisprudência pátria e doutrina mais abalizada, conforme ilustrado no Acórdão, a exemplo de recentes julgados do STF e STJ. 9.
A título ilustrativo, fora mencionado o posicionamento adotado no HC 63.765 (STF) e no AgRG no AREsp 2.293.714 (STJ, Rel Min.
Ribeiro Dantas, j. em 08/08/2023), não havendo se falar em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. 10.
Consoante se infere do julgado sob vergasta, portanto, não se cogita a hipótese de erro de fato ou lacuna no exame das razões do inconformismo.
A rigor a rigor, o Aclarante visa rediscutir o tema de fundo, cuja análise, evidentemente, pressupõe o manejo doutros expedientes recursais. 11.
Neste sentido, esta Corte: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APCRIM.
PECULATO (ART. 312 DO CP).
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO". (EDcl em ApCrim 2019.000761-7; Rel.
Drª Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada); Câmara Criminal; j. em 13/08/2020). 12.
Daí, ausentes quaisquer das pechas do art. 619 do Código de Processual Penal e constituindo a hipótese um meio de se buscar a rediscussão da matéria, rejeito os Embargos.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0104932-86.2015.8.20.0129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2024. -
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Embargos de Declaração em Agravo Interno em Apelação Criminal 0104932-86.2015.8.20.0129 Embargante: Maria Erineide Fernandes da Silva Advogado: Daniel Alves Pessoa (OAB/RN 4.005) Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO À PGJ para contraminutar o Recurso (Id 26315937), seguindo-se à Conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0104932-86.2015.8.20.0129 Polo ativo MARIA ERINEIDE FERNANDES DA SILVA Advogado(s): DANIEL ALVES PESSOA registrado(a) civilmente como DANIEL ALVES PESSOA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo Interno em Apelação Criminal 0104932-86.2015.8.20.0129 Agravante: Maria Erineide Fernandes da Silva Advogado: Daniel Alves Pessoa (OAB/RN 4.005) Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO INTERNO EM APCRIM.
RESISTÊNCIA, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, INCITAÇÃO AO CRIME E PORTE DE ARMA BRANCA (ARTS. 329, 146, 286, TODOS DO CP; E 19 DA LCP).
INSURGÊNCIA EM FACE DA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO APELO, ARRIMADA NA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PAUTA RETÓRICA ADSTRITA AO ROGO DE ATIPICIDADE.
SENTENÇA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE, POR FORÇA DA PRESCRIÇÃO.
EFEITOS PENAIS E EXTRA PENAIS DA ACTIO FULMINADOS.
SUCUMBÊNCIA INOCORRENTE.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
Agravo Interno interposto por Maria Erineide Fernandes da Silva em face da decisão deste Relator, denegatória de seguimento do Apelo 0104932-86.2015.8.20.0129, manejado em contraponto à sentença do Juízo da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante, donde lhe foi reconhecida a prescrição e extinta a sua punibilidade pelos crimes dos arts. 329, 146, 286, todos do CP; e 19 do Decreto-Lei 3.688/1941 (resistência, constrangimento ilegal, incitação ao crime e porte de arma branca). 2.
Sustenta, em breves notas, a despeito da extintiva, persiste o interesse recursal pelo reconhecimento da atipicidade das condutas, seja para alijar os efeitos na seara cível, seja pela necessidade de se formar jurisprudência pela ausência de ilícito nos fatos imputados aos integrantes do MST (movimento social). 3.
Em sede de contrarrazões, a 4ª PJ propugnou pela inalterabilidade do édito (ID 25664481). 4. É o relatório.
VOTO 5.
Conheço do Recurso. 6.
No mais, deve ser desprovido. 7.
Para facilitar a compreensão da matéria, eis os termos do provimento monocrático agravado: “… 5.
De fato, reputo haver sido esvaziado o objeto da presente demanda obstando o juízo prelibatório. 6.
Com efeito, quando ocorre o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, tem-se por consequência a eliminação de todos os efeitos do crime na seara penal. 7.
Daí, reputo prejudicado o exame do mérito do Apelo, como há muito consolidado pela Suprema Corte: CONSTITUCIONAL E PENAL.
HABEAS CORPUS ESTELIONATO - ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO DA DEFESA.
RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
QUESTÃO DE FUNDO PREJUDICADA.
INCONFORMISMO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - CF, ART. 1º, INC.
III.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE EFEITOS DE NATUREZA PENAL OU CÍVEL. 1.
A prescrição da pretensão punitiva, diversamente do que ocorre com a prescrição da pretensão executória, acarreta a eliminação de todos os efeitos do crime... 3.
In casu, houve condenação pelo crime de estelionato (CPM, art. 251), ensejando recurso de apelação da defesa cuja preliminar de prescrição da pretensão punitiva restou acolhida, por isso não procedem as razões da impetração no que visam à análise dos argumentos que objetivavam a absolvição no recurso defensivo, não cabendo, consequentemente, falar em violação do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), sobretudo porque, reitere-se, o reconhecimento dessa causa extintiva da punibilidade não acarreta quaisquer efeitos negativos na esfera jurídica do paciente consoante o seguinte trecho do voto proferido pelo Ministro Francisco Rezek no HC 63.765, verbis: “Há de existir em nosso meio social uma suposição intuitiva, evidentemente equívoca do ponto de vista técnico-jurídico, de que em hipóteses como esta a prescrição - mesmo a prescrição da pretensão punitiva do Estado - deixa sequelas e por isso justifica, na pessoa que foi um dia acusada, o interesse em ver levada adiante a análise do processo, na busca de absolvição sob este exato título.
Sucede que não é isso o que ocorre em nosso sistema jurídico.
A pretensão punitiva do Estado, quando extinta pela prescrição, leva a um quadro idêntico àquele da anistia.
Isso é mais que a absolvição.
Corta-se pela raiz a acusação.
O Estado perde sua pretensão punitiva, não tem como levá-la adiante, esvazia-a de toda consistência.
Em tais circunstâncias, o primeiro tribunal a poder fazê-lo está obrigado a declarar que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, que o debate resultou extinto e que não há mais acusação alguma sobre a qual se deva esperar que o Judiciário pronuncie juízo de mérito. (…).
Quando se declara extinta a punibilidade pelo perecimento da pretensão punitiva do Estado, esse desfecho não difere, em significado e consequências, daquele que se alcançaria mediante o término do processo com sentença absolutória.”...
HC 115098 / RJ - RIO DE JANEIRO.
Relator Min.
Luiz Fux.
J. 07/05/2013.
Publicação 03/06/2013. Órgão Julgador: Primeira Turma. 9.
Igualmente, recentemente entendeu a Corte Cidadã: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA NA ORIGEM.
PUNIBILIDADE EXTINTA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FUNDAMENTO DIVERSO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO... 2.
A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva torna prejudicado o pedido de absolvição fundado na alegada inexistência do fato.
Precedentes. 3.
Mesmo que eventualmente haja um interesse íntimo e pessoal do réu na absolvição com fundamento na inexistência do delito - o que não se nega -, não existe interesse jurídico capaz de dar continuidade ao julgamento da ação penal, devidamente encerrado com a decretação da prescrição... (AgRg no AREsp 2.293.714/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023)…”. 8.
Logo, como já registrado, a falta de interesse recursal encontra respaldo na jurisprudência do STF e do STJ, sendo por todo descabido a análise do intento absolutório quando já fulminada a persecutio criminis pela prescrição, não havendo se falar em afronta ao princípio da dignidade da pessoa, como há refutado reiteradamente pela Suprema Corte (v. g.
HC 63.765). 9.
Sobre o tema, confira-se o magistério de Ada Pellegrini Grinover: "...
O interesse-necessidade implica a exigência de se lançar mão do recurso, para o atingimento do resultado prático que o recorrente tem em vista.
Suponha-se que a denúncia tenha sido acolhida, condenando-se o réu, mas que este, logo após a sentença, tenha reconhecida em seu favor causa extintiva da punibilidade.
Nestas circunstâncias, o réu alcançará, sem necessidade de apelar, vantagem prática igual à que poderia esperar do julgamento da apelação.
Se, não obstante, apela, o recurso deve considerar-se inadmissível, por falta de interesse-necessidade.
O sistema brasileiro não prevê, como ocorre em outros ordenamentos, a possibilidade de o réu, cuja punibilidade foi declarada extinta, pretender sentença absolutória (art. 61 CPP)" (In Recursos no Processo Penal.
São Paulo: RT, p. 83). 10.
Idêntico raciocínio, aliás, foi encampado pela douta PJ em contrarrazões (ID 25664481): “... a pretensão da agravante é despropositada, vez que não houve condenação prolatada em primeira instância e a prescrição reconhecida equipara-se a uma sentença absolutória para todos os efeitos jurídicos. 8.
A Defesa da agravante insiste em uma tese destoante das circunstâncias presentes nos autos, pois não percebeu que o que faz coisa julgada na seara cível é a sentença penal condenatória (CPC, art. 515, VI; CP, art. 91, I), e não, o processo criminal. 9.
Portanto, repita-se, para exercer o direito de recorrer a agravante deveria ter demonstrado que existe interesse direto na reforma ou modificação da decisão judicial apelada...”. 11.
Destarte, voto pelo desprovimento do Agravo Interno.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0104932-86.2015.8.20.0129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2024. -
04/07/2024 14:14
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 13:55
Juntada de Petição de agravo interno
-
04/07/2024 11:34
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Agravo Interno em Apelação Criminal 0104932-86.2015.8.20.0129 Agravante: Maria Erineide Fernandes da Silva Advogados: Hélio Miguel Santos Bezerra (OAB/RN 9.703) e outros Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO À PGJ para contraminutar o Recurso (Id 25475570), seguindo-se à Conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
02/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 06:41
Juntada de Petição de agravo interno
-
21/06/2024 07:36
Juntada de Petição de ciência
-
21/06/2024 04:30
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0104932-86.2015.8.20.0129 Apelante: Maria Erineide Fernandes da Silva Advogados: Hélio Miguel Santos Bezerra (OAB/RN 9.703) e outros Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Apelo interposto pelo Maria Erineide Fernandes da Silva em face da Sentença do Juízo da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante, o qual, na AP 0104932-86.2015.8.20.0129, onde se acha incurso nos arts. 329, caput (resistência), 146, caput (constrangimento ilegal), 286, caput (incitação ao crime), todos do CP e art. 19 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei de Contravenções Penais), extinguiu sua punibilidade por força da prescrição (ID 23964758). 2.
Pugna pela absolvição, com fulcro na atipicidade do crimes imputados na denúncia, conforme o pleno exercício regular de Direitos Humanos e da Cidadania, nos termos dos arts. 23, III, do CP, e 386, III, e 397, I, II e III, do CPP. 3.
Contrarrazões pela inalterabilidade do édito (ID 25184520). 4.
Parecer pelo não conhecimento do apelo, em virtude da falta de interesse recursal (ID 25226255). 5.
De fato, reputo haver sido esvaziado o objeto da presente demanda obstando o juízo prelibatório. 6.
Com efeito, quando ocorre o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, tem-se por consequência a eliminação de todos os efeitos do crime na seara penal. 7.
Daí, reputo prejudicado o exame do mérito do Apelo, como há muito consolidado pela Suprema Corte: CONSTITUCIONAL E PENAL.
HABEAS CORPUS ESTELIONATO - ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO DA DEFESA.
RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
QUESTÃO DE FUNDO PREJUDICADA.
INCONFORMISMO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - CF, ART. 1º, INC.
III.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE EFEITOS DE NATUREZA PENAL OU CÍVEL. 1.
A prescrição da pretensão punitiva, diversamente do que ocorre com a prescrição da pretensão executória, acarreta a eliminação de todos os efeitos do crime... 3.
In casu, houve condenação pelo crime de estelionato (CPM, art. 251), ensejando recurso de apelação da defesa cuja preliminar de prescrição da pretensão punitiva restou acolhida, por isso não procedem as razões da impetração no que visam à análise dos argumentos que objetivavam a absolvição no recurso defensivo, não cabendo, consequentemente, falar em violação do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), sobretudo porque, reitere-se, o reconhecimento dessa causa extintiva da punibilidade não acarreta quaisquer efeitos negativos na esfera jurídica do paciente consoante o seguinte trecho do voto proferido pelo Ministro Francisco Rezek no HC 63.765, verbis: “Há de existir em nosso meio social uma suposição intuitiva, evidentemente equívoca do ponto de vista técnico-jurídico, de que em hipóteses como esta a prescrição - mesmo a prescrição da pretensão punitiva do Estado - deixa sequelas e por isso justifica, na pessoa que foi um dia acusada, o interesse em ver levada adiante a análise do processo, na busca de absolvição sob este exato título.
Sucede que não é isso o que ocorre em nosso sistema jurídico.
A pretensão punitiva do Estado, quando extinta pela prescrição, leva a um quadro idêntico àquele da anistia.
Isso é mais que a absolvição.
Corta-se pela raiz a acusação.
O Estado perde sua pretensão punitiva, não tem como levá-la adiante, esvazia-a de toda consistência.
Em tais circunstâncias, o primeiro tribunal a poder fazê-lo está obrigado a declarar que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, que o debate resultou extinto e que não há mais acusação alguma sobre a qual se deva esperar que o Judiciário pronuncie juízo de mérito. (…).
Quando se declara extinta a punibilidade pelo perecimento da pretensão punitiva do Estado, esse desfecho não difere, em significado e consequências, daquele que se alcançaria mediante o término do processo com sentença absolutória.... (HC 115.098 / RJ - RIO DE JANEIRO.
Relator Min.
Luiz Fux.
J. 07/05/2013.
Publicação 03/06/2013. Órgão Julgador: Primeira Turma). 8.
Igualmente, recentemente entendeu a Corte Cidadã: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA NA ORIGEM.
PUNIBILIDADE EXTINTA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FUNDAMENTO DIVERSO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO... 2.
A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva torna prejudicado o pedido de absolvição fundado na alegada inexistência do fato.
Precedentes. 3.
Mesmo que eventualmente haja um interesse íntimo e pessoal do réu na absolvição com fundamento na inexistência do delito - o que não se nega -, não existe interesse jurídico capaz de dar continuidade ao julgamento da ação penal, devidamente encerrado com a decretação da prescrição... (AgRg no AREsp 2.293.714/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023). 9.
Do mesmo modo, posicionou-se a 4ª PJ, pelo não conhecimento do recurso, ante a falta de sucumbência (ID 25226255): “...
Como se depreende da norma, para exercer o direito de recorrer a apelante deve demonstrar que existe interesse direto na reforma ou modificação da decisão judicial recorrida.
De acordo com o dispositivo acima transcrito, vê-se que falta à recorrente interesse recursal quanto a essa proposição, isto é, sucumbência, requisito primeiro de qualquer recurso. 8.
Logo, não deve ser conhecido o apelo...”. 10.
Desta feita, em consonância com 4ª PJ, não conheço do Apelo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
19/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:15
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Maria Erineide Fernandes da Silva
-
11/06/2024 10:33
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 10:08
Juntada de Petição de parecer
-
07/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:28
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:28
Juntada de ato ordinatório
-
06/03/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
06/03/2024 15:39
Juntada de termo de remessa
-
06/03/2024 12:05
Juntada de Petição de razões finais
-
22/02/2024 00:39
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0104932-86.2015.8.20.0129 Apelante: Maria Erineide Fernandes da Silva Advogado: Daniel Alves Pessoa (OAB/RN 4.005) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se o Apelante, através de seu Defensor, para, no prazo legal, apresentar as razões (ID 23293284), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 4.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
20/02/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:55
Juntada de termo
-
09/02/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 10:51
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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